Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT QUE REALIZA ATIVIDADES EM BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conquanto na condição de correspondente bancário, não desenvolve os misteres peculiares das instituições financeiras, mas, tão somente, os serviços bancários básicos de uma agência. Assim, os empregados que desenvolvem as suas atividades em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria especial de bancários, remanescendo inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT, razão pela qual esses não são beneficiários das normas aplicáveis à categoria dos trabalhadores bancários, entre elas a jornada diária de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido.


Processo: RR - 538-94.2015.5.06.0411 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/gm/mcm 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT QUE REALIZA ATIVIDADES EM BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conquanto na condição de correspondente bancário, não desenvolve os misteres peculiares das instituições financeiras, mas, tão somente, os serviços bancários básicos de uma agência. Assim, os empregados que desenvolvem as suas atividades em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria especial de bancários, remanescendo inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT, razão pela qual esses não são beneficiários das normas aplicáveis à categoria dos trabalhadores bancários, entre elas a jornada diária de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-538-94.2015.5.06.0411, em que é Recorrente MOACIR BERNARDINO LEITE FILHO e Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

                     Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mediante o qual foi negado provimento ao recurso ordinário do reclamante.

                     O reclamante procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

                     O recurso de revista foi admitido pela autoridade local em razão de divergência jurisprudencial com arestos oriundos dos TRT's da 11ª e 12ª Regiões.

                     Sem contrarrazões.

                     Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ARTIGO 224 DA CLT.

                     O e. TRT consignou, quanto ao tema:

    "Revendo o posicionamento anteriormente adotado, entendo que o empregado da ECT, que executa, dentre outras, tarefas ligadas ao Banco Postal, não passa a integrar a categoria dos bancários, não sendo, portanto, beneficiário da contratação coletiva de trabalho e de jornada especial disciplinada no artigo 224 da CLT.

    Isso porque, primeiramente, a atividade de Banco Postal está atrelada ao objeto social da empresa (arts. 2º e 7º, §2º, alínea "c", da Lei nº 6.538/78); segundo, porque se trata de atividade acessória e subsidiária; e terceiro, porque o enquadramento sindical é feito, com base na atividade econômica principal.

    Examinando a matéria, a consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego concluiu que "o exercício, pelos empregados da ECT, das atividades de correspondentes bancários, não tem o condão de estender-lhes o direito às normas coletivas dos bancários, inclusive em relação à jornada especial prevista no artigo 224, da CLT" (Parecer Conjur/MTE/nº 167/2010 - ID 8824c1e - Pág. 7 - grifos apostos).

    No campo doutrinário, endosso, integralmente, os lúcidos ensinamentos doutrinários da lavra do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em "O Fenômeno da Terceirização e suas Implicações Jurídicas", publicada na Revista Justiça e Cidadania, fevereiro de 2012, verbis: 

    "O Conselho Monetário Nacional, invocando a Lei 4.595/64, editou a Resolução 3.954/11, que prevê a terceirização dos serviços bancários pelos denominados "correspondentes no País", que seria a longa manus dos bancos para atendimento em locais onde não chegam as agências bancárias. O modelo já havia sido criado em 2000 pela Resolução 2.707 do Banco Central.

    Antes da adoção do sistema de correspondentes, cerca de 1.700 municípios dos mais de 5.000,00 existentes no Brasil não contavam com nenhum serviço bancário. Atualmente, passados mais de dez anos da adoção da sistemática, os Correios, supermercados, farmácias, revendedoras de automóveis, lotéricas e outras empresas locais ou redes nacionais foram contratadas para prestar, além dos seus próprios, serviços bancários à demanda contida.

    Para se ter uma idéia da capilaridade do sistema, capitaneado hoje pelo Banco Postal, serviço acessório prestado pela ECT, verifica-se que o total de agências bancárias no Brasil gira em torno de 20.000, que se somam a cerca de 8.500 postos de atendimento e a 45.000 pontos de caixas eletrônicos. Ora, o total de correspondentes em 2011, no Brasil, ultrapassa a cifra de 160.000.

    A resolução supramencionada elenca quais as atividades que podem ser desenvolvidas pelos correspondentes, incluindo recepção de pedidos de abertura de contas e de fornecimento de cartões de crédito, bem como realização de pagamentos, de operações de crédito e movimentação de contas, todas atividades tipicamente bancárias.

    Ora, a resolução em tela deixa claro, por outro lado, que essas atividades delegadas aos correspondentes são realizadas nos estabelecimentos dessas, empresas 'terceirizadas', proibindo que adotem qualquer configuração que dê ao público a impressão de que se trata de agência bancária, mas exigindo, por outro lado, que informem serem prestadoras desses serviços, ou que tenham vínculo empregatício formal com os trabalhadores que atuam no atendimento a clientes e usuários dos serviços bancários delegados.

    Como se pode perceber, o local da prestação de serviço é o elemento que deve ser conjugado à diferenciação entre atividade fim e atividade meio como critério de verificação da legalidade da terceirização, fixando a linha divisória entre o lícito e o ilícito.

    Assim, a terceirização de atividade fim da tomadora dos serviços só se admite na hipótese de real prestação de serviços fora do estabelecimento da empresa principal, como ocorre no caso dos correspondentes bancários em que estes possuem seus próprios estabelecimentos, operam com seus próprios equipamentos e contratam e dirigem o trabalho de seus próprios empregados".

    "Nesse sentido, é lícita a terceirização de atividades bancárias por correspondentes, sem que se constituam os empregados das empresas correspondentes em bancários, pois cada uma delas tem a sua atividade principal e própria, atuando acessória e subsidiariamente como correspondentes bancários".

    "O fato de, de forma tópica e ocasionalmente, o volume de atividade bancária, pelas circunstâncias do local, em face justamente da quase absoluta ausência de agências bancárias, ser maior que o da atividade principal do correspondente não pode ser elemento que autorize o enquadramento do empregado da empresa correspondente como bancário. Pretender o contrário importaria o desvirtuamento do quadro funcional da empresa correspondente (que teria bancário e empregados comuns, conforme a oscilação da demanda bancária) e poderia provocar o desinteresse da empresa terceirizada em ser correspondente, já que não podendo ter, efetivamente, agências bancárias, por vedação resolutiva, enfrentaria o dilema de continuar a contribuir para a capitalização do sistema financeiro, o que só traria prejuízos para a sociedade".  

    Por sua vez, na esfera jurisprudencial, a tendência majoritária é no sentido de inaplicabilidade dos direitos da categoria dos bancários, aí incluídas, obviamente, a jornada especial de trabalho, aos empregados da ECT, postalistas, que exerçam tarefas típicas de correspondente bancário, consoante decisão proferida pela SBDI-1/TST, no processo nº E-RR-97.2008.5.18.0054, da qual foi condutor do acórdão, o Ministro Aloísio Correia da Veiga, assim ementado:  

    "RECURSO DE EMBARGOS. BANCO BRADESCO. EMPREGADOS DA ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar das normas coletivas e dos consectários daí decorrentes. Recurso de embargos conhecido e provido."  

    Reafirmando a posição iterativa o Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, a 8ª Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - processo TST-AIRR-135300-05.2009.04.0151, Relatado pela Ministra Dora Maria da Costa, decidiu, à unanimidade, no ponto que interessa a questão, que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora na condição de correspondente bancário, não exerce as atividades peculiares das instituições financeiras, mas somente os serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não são beneficiários das normas aplicáveis à categoria dos trabalhadores bancários, pois permanecem inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT.".

    Registre-se, por derradeiro, que esta foi, também, a posição prevalente nesta Egrégia 3ª Turma, no julgamento do Recurso Ordinário aviado nos autos do processo nº 11096-2007-017-06-00.7, da Relatoria da Juíza Convocada Ana Cristina da Silva Ferreira Lima, do qual colho os seguintes enxertos:  

    "A atividade econômica explorada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não só abrange os serviços de postagem e de entrega de documentos, mas também a de movimentação de valores, como se pode defluir dos dispositivos contidos na Lei nº 6.538/78, precisamente no §4º do art. 2º e art. 7º, reproduzidos a seguir:

    [...]

    Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

    § 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

    a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

    b) explorar atividades correlatas;

    c) promover a formação e o treinamento de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições;

    d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicações.

    [...]

    § 4º - Os recursos da empresa exploradora dos serviços são constituídos:

    a) da receita proveniente da prestação dos serviços;

    b) da venda de bens compreendidos no seu objeto;

    c) dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas;

    d) do produto de operações de crédito;

    e) de dotações orçamentárias;

    f) de valores provenientes de outras fontes.

    [...]

    Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

    [...]

    § 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:

    [...]

    c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

    Nesse diapasão, não resta dúvida de que a criação do Banco Postal não apenas estava inserida no objetivo social da empresa, como veio a se constituir em serviço de utilidade pública firmado pelo Ministério das Comunicações e o Sistema Financeiro Nacional com o aval do Banco Central, como se pode constatar do teor da Portaria nº 588/2000 da lavra do Ministério da Comunicação (fls. 484/486) e da Resolução do Banco Central nº 2707, acastelada à fls. 487/489.

    Nesse quadro, entendemos que é absolutamente equivocado o argumento de que a implementação do Banco Postal visou desvirtuar a legislação do trabalho, passando os recorridos a se locupletarem com os serviços dos empregados dos correios em atividades típicas bancárias, considerando que esses serviços apenas foram realizados de forma eventual e estavam inseridos nos objetivos da empresa, e tanto é assim, que a própria testemunha de iniciativa do reclamante confirma que além dos serviços do banco postal, recebia pagamentos de COMPESA e CELPE, afirmando, também, que o atendente trabalhava atendendo aos Correios e ao Banco Postal.

    Tal informação é confirmada pelo próprio reclamante, declarando que não havia alteração do local dos serviços; que no local que exerce as funções dos Correios exercia a função do Banco Postal...que o vale postal envolve recebimento de dinheiro e é atividade dos correios; que com relação aos cartões de c redito a atividade do posto era o preenchimento das propostas e enviados ao Bradesco; que as propostas de abertura de conta eram preenchidas no posto e enviada para a tesouraria do Bradesco...que a partir do convênio com o Bradesco o reclamante continuou a fazer os serviços próprios dos Correios.

    Como se pode constatar, portanto, não se pode inferir que o reclamante por executar eventual atividade que possa ser considerada bancária, como o recebimento de contas a pagar ou o encaminhamento de proposta de cartão ou pedido de empréstimo, além das demais afetas ao serviço postal, estas sim, realizadas comumente e habitualmente, possa ser enquadrado como bancário ou mesmo que se possa deduzir, só por isso, que tenha sido desviado de sua função, já que entre as suas atividades estava a de "caixa" (como visto no edital do concurso e no PCCS), explorado e sido exposto ao risco de vida e saúde, desenvolvendo doença cardiovascular no curso do contrato, como dá a entender nas razões da peça inicial e do recurso, resultando no seu pedido de demissão.

    O próprio Ministério Público do Trabalho, em apuração de denúncia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Brasileiras de Correios e Telégrafos, manifestou-se pelo arquivamento da mesma, como se demonstra de parte do parecer a seguir reproduzido (fls. 495/496):

    [...]

    3) Convencendo-se a ilustre Procuradora do Trabalho da improcedência da denúncia houve por bem determinar o arquivamento do PO nº 513/2001 e sua remessa para a PRT da 10ª Região, dada a repercussão nacional do tema (fls. 28/29).

    [...]

    7. Mediante a Portaria nº 588, de 04 de outubro de 2000, e à luz da Resolução nº 2.707/2000, do Banco Central do Brasil, o Exmo. Sr. Ministro de Estado das Comunicações instituiu o Serviço Financeiro Postal Especial, também chamado Banco Postal, com a finalidade de utilização da rede de atendimento da ECT para prestação de serviços bancários básicos em todo o território nacional, como correspondente de institui8ções bancárias na forma definida pela Resolução do Conselho Monetário Nacional ...As atividades básicas dos empregados da ECT, por conta do Banco Postal, é a própria ECT quem as revela às fls. 101: recebimento de documentos para abertura de conta-corrente e poupança, sendo repassadas ao Bradesco, depósitos e saques, recebimento de contas de água, luz, telefone e títulos, pagamento de salários e aposentadorias, transferência de numerário, empréstimo e emissões de extratos.

    8. Em que pese a instituição do chamado Banco Postal, a ECT não passou a integrar, só por isso, o sistema financeiro nacional. Observe-se o que dispõe o Artigo 17 da Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964:

    Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em rigor, as pessoas jurídicas públicas ou provadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    9. Verifica-se que com a instituição do Banco Postal, a ECT simplesmente agregou as suas inúmeras funções, aquelas mencionadas anteriormente no item 7. Em momento algum, todavia, passou a ter como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos, ou seja, não passou a integrar o Sistema financeiro nacional.

    10. Não integrando a ECT a complexa estrutura do Sistema Financeiro Nacional, num primeiro momento já estaria em dificuldades para a configuração da natureza eminentemente bancária das atividades exercidas pelos Atendentes Comerciais que culminasse, inclusive, com a alteração de sua jornada de trabalho.

    11. Poder-se-ia argumentar, no entanto, que o contrato-realidade justificaria o enquadramento de tais empregados da ECT no disposto nos artigos 224 e 226 da CLT. Todavia tal hipótese não me parece razoável, quanto menos por ora, na medida em que as diversas atividades atribuídas aos Atendentes Comerciais no Plano de Carreiras, Cargos e Salários da ECT (fls. 23 verso e anverso) continuam a ser por eles exercidas. Denunciante e denunciada afirmam ter havido apenas um acréscimo em tais atividades com a instituição do Banco Postal.

    12. Entendo, pois, que embora levando a efeito, atualmente, algumas atribuições típicas de instituição financeira, sob total responsabilidade desta (art. 2º, inciso I da Resolução nº 2.707/2000), a ECT não integra o Sistema Financeiro Nacional não se vislumbrando a possibilidade de se enquadrar seus empregados vinculados a tais funções no disposto no art. 224 da CLT.

    Recepcionamos integralmente essas conclusões, não se tratando de meras ilações subjetivas emanadas do douto Procurador do Trabalhador, como alega o recorrente à fl. 628 da impugnação aos documentos, mas percuciente análise do que se pode extrair do conjunto da prova, quando o próprio reclamante e a testemunha apresentada confirmam a realização no próprio posto de serviços dos Correios, das diversas atividades relacionadas ao serviço postal, entre as quais as de procedimentos bancários básicos implementadas no âmbito do Banco Postal, não podendo o reclamante, só por isso, pretender se enquadrar na categoria dos bancários, já que o objetivo social dos Correios não se presta para isso, não integrando o Sistema Financeiro Nacional.

    Não há que se falar em fraude a lei ou alteração lesiva do contrato de trabalho do reclamante e, consequentemente, da incidência dos artigos 9º e 468 da CLT ou aplicação do art. 5º da CF, neste último caso, porque não se vislumbra, em hipótese alguma, afronta ao princípio da isonomia, posto que, como muito bem realçado no primeiro grau de jurisdição, o reclamante estava vinculado a empresa pública com objetivo econômico diverso e as variadas atividades desempenhadas no âmbito do seu cargo, em sua maior parte vinculadas precipuamente às atividades postais no decorrer de sua jornada, o afastam por completo da categoria dos bancários.

    Nesse diapasão, mantenho a improcedência de todos os títulos postulados na presente ação, corroborando com a sentença revisanda, inclusive no que diz respeito à indenização por supostos prejuízos causados que não foram comprovados."  

    Repare-se, por outro lado, que não se sustenta a alegação obreira, de que a profissão de bancário integra categoria diferenciada, porquanto a mesma não está relacionada no quadro anexo a que alude o artigo 577 da CLT, recepcionado pela Carta Federal de 1988, como já proclamado pelo Excelso STF; sendo, portanto, taxativa, e não, meramente exemplificativa. Deste modo, aplicam-se à relação de emprego, havida entre as partes, as normas da categoria preponderante e, sendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pessoa jurídica, que tem como objeto principal, a prestação do serviço postal - fato público e notório - aplicam-se, à espécie, as regras atinentes à categoria profissional dos postalistas. Incólumes, portanto, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia e igualdade salarial.

    Clarividente, assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, que a improcedência da presente ação trabalhista é medida que se impõe, uma vez que, repita-se, novamente, não se aplica aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrantes da categoria profissional dos postalistas, ainda que exercitem, cotidianamente, atribuições próprias do denominado Banco Postal, a jornada especial de trabalho, disciplinada no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Logo, nego provimento ao recurso."

                     Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 9º, 224, 444, 468, 511, §§ 1º, 2 º, 3 º e 4 º, 581, §§ 1º e 2º, 794, 795, 818 e 832 da CLT, 131, inciso II do artigo 333 e o inciso II do art. 458, do CPC, 1º, inciso IV, 5º, caput e incisos I, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, 93, inciso IX, e 170, da CF/88, além de contrariedade às Súmulas nº 51, 55 e 337 desta Corte e à OJ 383 da SDI1. Transcreve arestos a fim de evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial.

                     Sustenta, em síntese, que exercia as atividades dos empregados de uma instituição financeira, razão pela qual faz jus à jornada de trabalho especial prevista no art. 224 da CLT.

                     O recurso não merece conhecimento.

                     A questão em debate diz respeito em saber se a reclamante, empregada da ECT, teria direito à jornada especial da categoria dos bancários, pelo fato de ter laborado no banco postal.

                     Importa registrar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conquanto na condição de correspondente bancário, não desenvolve os misteres peculiares das instituições financeiras, mas, tão somente, os serviços bancários básicos de uma agência, ainda assim de maneira esporádica, razão pela qual os empregados que desenvolvem as suas atividades em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria especial de bancários, remanescendo inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT.

                     É entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal Superior que o exercício de atividade tipicamente bancária não possibilita o enquadramento do empregado da ECT como bancário, pois, do ponto de vista formal, ele não é empregado de banco e goza de diversas vantagens e benefícios decorrentes do vínculo empregatício com os Correios. Assim, não sendo bancário ou empregado de financeira (Súmula nº55 desta Corte), é vedado estender essa jornada aos funcionários dos Correios que laboraram no banco postal.

                     A endossar (destaques acrescidos):

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. JORNADA EQUIPARADA A DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. JORNADA EQUIPARADA A DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conquanto na condição de correspondente bancário, não desenvolve os misteres peculiares das instituições financeiras, mas, tão somente, os serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os empregados que desenvolvem as suas atividades em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria especial de bancários, remanescendo inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT, razão pela qual esses não são beneficiários das normas aplicáveis à categoria dos trabalhadores bancários, entre elas a jornada diária de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 1022-29.2012.5.14.0141 , Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - BANCO POSTAL - JORNADA REDUZIDA PREVISTA PARA OS BANCÁRIOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 224 DA CLT. A Portaria nº 588/2000, nos limites da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, autorizou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT preste serviços bancários básicos, na qualidade de correspondente bancário, e criou o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado Banco Postal. Dessa forma, os empregados da ECT que se ativam como atendentes bancários exercem, além das atividades específicas dos serviços postais, atribuições básicas inerentes aos bancários. Ressalva-se o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que, a fim de preservar a aplicação do princípio constitucional da isonomia, em situações em que o empregado desempenhe atividades tipicamente bancárias, ainda que cumuladas com outras atribuições postais, deve ser assegurada ao funcionário a mesma carga horária dos empregados das instituições financeiras, prevista no art. 224, caput, da CLT. Entretanto, esta Corte, em processo de afetação, decidiu validar a atuação de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em favor de instituições financeiras, sem que essa atuação produza efeitos nos contratos de trabalho dos correspondentes, no sentido de reconhecer a eles os direitos assegurados aos bancários, notadamente a jornada de trabalho legal. Entendeu-se que as atividades do Banco Postal são acessórias, e não tipicamente bancárias. Dessa forma, de acordo com a corrente que prevaleceu, não se há de falar em assegurar aos correspondentes os direitos e vantagens previstos nas normas coletivas dos bancários, tampouco a jornada especial assegurada no art. 224 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido." ( E-RR - 1515-05.2011.5.23.0007 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE DE BANCO POSTAL. EQUIPARAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que consignado no acórdão regional que a reclamante exercia atividades típicas de bancária, no banco postal, e, reconheceu a jornada prevista no artigo 224 da CLT. A reclamada apresenta aresto no sentido de que "Os empregados da ECT que trabalham na atividade de banco postal, também exercida pela ré, desempenham apenas funções bancárias básicas, que não demandam conhecimento técnico e especializado exigido para os bancários, sendo inaplicável a jornada reduzida prevista pelo art. 224 consolidado.". 2. Divergência jurisprudencial demonstrada, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE DE BANCO POSTAL. EQUIPARAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional entendeu que a reclamante exercia atividades típicas de bancária e reconheceu a jornada prevista no artigo 224 da CLT, razão pelo qual deferiu o pagamento das horas-extras vindicadas 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento a respeito da matéria no julgamento do processo nº E-RR-210300-34.2007.5.18.0012 pelo Tribunal Pleno em sessão de 24/11/2015, relatora Ministra Dora Maria da Costa, decidindo que são inaplicáveis quaisquer direitos da categoria dos bancários aos empregados dos Correios que laboram no Banco Postal. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 1309-91.2011.5.11.0017 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Deixo de analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso). Recurso de revista não conhecido. 2. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, em 24/11/2015, por maioria, vencida a divergência que acompanhei na ocasião, pacificou entendimento no sentido de que é impossível enquadrar como bancários os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que trabalham em Banco Postal. A maioria dos ministros presentes à referida sessão entendeu que esses trabalhadores não têm os mesmos direitos do bancário, porquanto as atividades do Banco Postal seriam acessórias, e não tipicamente bancárias, devendo prevalecer, para efeitos de enquadramento sindical, a atividade econômica preponderante da ECT. Nesse contexto, não se há falar em aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários nem na jornada especial constante do art. 224 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 1400-10.2014.5.13.0022 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

    "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCO POSTAL. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL PREVISTA PARA OS BANCÁRIOS. A matéria em debate diz respeito à aplicação da jornada especial dos bancários ao Reclamante, em razão do suposto exercício de funções bancárias junto a seu próprio empregador - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Na sessão de julgamento do dia 24/11/2015, o Tribunal Pleno desta Corte, julgando o E-RR- 210300-34.2007.5.18.0012, decidiu, por maioria, que a atuação de empregados da ECT em favor de instituições financeiras não produz efeitos nos contratos de trabalho dos correspondentes, no sentido de reconhecer a eles os direitos assegurados aos bancários, inclusive com relação à jornada de trabalho legal. Concluiu-se, assim, que as atividades do Banco Postal são acessórias, e não tipicamente bancárias. Portanto, os correspondentes não fazem jus aos direitos e vantagens previstos nas normas coletivas dos bancários, tampouco à jornada especial assegurada no art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 677-40.2015.5.08.0007 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)

    "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. BANCO POSTAL. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO. Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que trabalham no Banco Postal não fazem jus à jornada de 6 horas prevista no artigo 224, caput, da CLT, tampouco ao enquadramento sindical na categoria dos bancários. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24/11/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, publicada no DEJT de 13/05/2016. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." ( RR - 130214-70.2014.5.13.0012 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

                     Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.

                     Não conheço do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-538-94.2015.5.06.0411



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.