Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DENEGAÇÃO PARCIAL DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO

1. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte prejudicada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Não interposto agravo de instrumento da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho no que não admitiu o recurso de revista no tocante aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "relação de emprego", opera-se a preclusão a respeito e não se conhece do recurso de revista da Reclamada, no particular.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

1. É cediço que não há incompatibilidade entre as normas do Direito Processual Civil que regem a aplicação de multa por litigância de má-fé e o Processo do Trabalho, tão cioso quanto aquele na preservação da probidade processual. Daí por que não há quaisquer óbices à imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo trabalhista.

2. A imposição de tal sanção, todavia, pressupõe não só que a conduta da parte esteja prevista no art. 80 do CPC de 2015, mas, igualmente, a existência de dolo, isto é, do deliberado propósito de desvirtuar-se a finalidade do processo e impor prejuízo a outrem.

3. A mera interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, sem que esteja caracterizada a conduta processual intencionalmente maliciosa e temerária da parte, não configura a litigância de má-fé a que alude o art. 80 do CPC de 2015. Para essa hipótese, a lei já prevê a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece, no particular, e a que se dá provimento.


Processo: RR - 572-61.2013.5.15.0129 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma  GDCAPS

GDCAPS/kfg

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DENEGAÇÃO PARCIAL DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO

1. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte prejudicada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Não interposto agravo de instrumento da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho no que não admitiu o recurso de revista no tocante aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "relação de emprego", opera-se a preclusão a respeito e não se conhece do recurso de revista da Reclamada, no particular.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

1. É cediço que não há incompatibilidade entre as normas do Direito Processual Civil que regem a aplicação de multa por litigância de má-fé e o Processo do Trabalho, tão cioso quanto aquele na preservação da probidade processual. Daí por que não há quaisquer óbices à imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo trabalhista.

2. A imposição de tal sanção, todavia, pressupõe não só que a conduta da parte esteja prevista no art. 80 do CPC de 2015, mas, igualmente, a existência de dolo, isto é, do deliberado propósito de desvirtuar-se a finalidade do processo e impor prejuízo a outrem.

3. A mera interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, sem que esteja caracterizada a conduta processual intencionalmente maliciosa e temerária da parte, não configura a litigância de má-fé a que alude o art. 80 do CPC de 2015. Para essa hipótese, a lei já prevê a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece, no particular, e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-572-61.2013.5.15.0129, em que é Recorrente L. J. CABELOS LTDA. e Recorrida MARIA DE LOURDES DE CASTRO GORITO.

                     Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de recurso de revista, com o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.

                     Aduz, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como por divergência jurisprudencial.

                     Contrarrazões não apresentadas.

                     Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95, II, do RITST).

                     É o relatório.

                     1. CONHECIMENTO

                     Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

                     1.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; 1.2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                     A Vice-Presidência do Eg. TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas "NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "RELAÇÃO DE EMPREGO - PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS".

                     Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. PERÍODO

A questão relativa ao acolhimento do período de vínculo empregatício foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST." (fls. 504/505 da numeração eletrônica; grifos nossos)

                     Nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão".

                     A Reclamada não se desincumbiu do ônus de interpor agravo de instrumento visando a destrancar o recurso de revista quanto aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Eg. TRT de origem.

                     Não conheço.

                     1.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

                     O Eg. TRT da 15ª Região não acolheu os embargos de declaração da Reclamada, condenando-a ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput e § 3º, do CPC de 2015, em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios.

                     Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos do Acórdão, objetivando o aperfeiçoamento da decisão, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal.

Primeiro, a contradição a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os elementos constitutivos da decisão, e não entre estes e outros elementos, assim, adoção de teses contrárias às suscitadas pela embargante, não aplicação de determinada norma ao caso concreto, conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes manejo, muito menos, provimento deste remédio processual.

Os embargos revolvem prova e solução ao período de liame empregatício reconhecido entre as partes e jornada de trabalho, portanto, não há falar em omissão.

Estamos diante de argumentações supletivas, ao passo que a matéria versada no processo foi devidamente apreciada e a decisão fundamentada, não havendo nenhuma omissão no Acórdão, constituindo-se, os embargos, mera reiteração do inconformismo da embargante, cuja apreciação, notoriamente é inviável pela via ora aviada.

O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso.

Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

[...]

A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito.

Claramente se verifica que a embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, uma das figuras da litigância de má-fé, prevista no Artigo 80, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil.

Neste aspecto, transcrevo e empresto lavra exemplar do Ministro Marco Aurélio:

[...]

Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por L. J. CABELOS LTDA., condenar a embargante ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 9% e indenização de 10%, ambas calculadas sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 81, cabeça e parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil." (fls. 422/424 da numeração eletrônica; grifos nossos)

                     Inconformada, a Reclamada, ora Recorrente, aduz que a interposição de embargos de declaração não caracteriza litigância de má-fé.

                     Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Colaciona arestos para configuração de divergência jurisprudencial.

                     Registro, inicialmente, que o recurso de revista atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à exigência de demonstração do prequestionamento. A Reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu, à fl. 459 da numeração eletrônica, os trechos do v. acórdão recorrido nos quais o Eg. TRT de origem tratou da matéria impugnada no recurso.

                     Considero que a Reclamada indicou de forma explícita e fundamentada a ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC de 2015conforme o preceituado no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT (fls. 459/463 da numeração eletrônica).

                     Não elaborou, entretanto, o cotejo de teses entre o v. acórdão regional e os precedentes colacionados para fins de divergência jurisprudencial.

                     É cediço que não há incompatibilidade entre as normas do Direito Processual Civil que regem a aplicação de multa por litigância de má-fé e o Processo do Trabalho, tão cioso quanto aquele na preservação da probidade processual.

                     Daí por que não há quaisquer óbices à imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo trabalhista.

                     A aplicação de sanção por litigância de má-fé, todavia, pressupõe não só que a conduta da parte esteja prevista no art. 80 do CPC de 2015, mas, igualmente, a existência de dolo, isto é, do deliberado propósito de desvirtuar-se a finalidade do processo e impor prejuízo a outrem.

                     Na espécie, contudo, não diviso na postura processual da Reclamada o mais remoto indício de que haja se comportado fora dos parâmetros de lealdade processual capaz de justificar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

                     De fato, entendeu a ora Recorrente cabíveis embargos de declaração para sanar supostas omissões no v. acórdão regional.

                     A mera interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, sem que esteja caracterizada a conduta processual intencionalmente maliciosa e temerária da parte, não configura a litigância de má-fé a que alude o art. 80 do CPC de 2015. Para essa hipótese, a lei já prevê a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, também imposta à Reclamada no caso vertente.

                     Ausente conduta de má-fé da Reclamada, concluo que o Eg. TRT de origem, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé, previstas no art. 81, caput e § 3º, do CPC de 2015, obstou a parte de exercitar os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, afrontando o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

                     Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

                     2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

                     2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

                     Como corolário do reconhecimento de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa de 9% (nove por cento) e da indenização de 10% (dez por cento), ambas calculadas sobre o valor corrigido da causa, impostas com fundamento em litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput e § 3º, do CPC de 2015.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

                     (1) não conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto aos temas "nulidade - negativa de prestação jurisdicional" e "relação de emprego - período da prestação de serviços"; e

                     (2) conhecer do recurso de revista da Reclamada no tocante ao tema "embargos de declaração protelatórios - multa - indenização - litigância de má-fé", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa de 9% (nove por cento) e da indenização de 10% (dez por cento), ambas calculadas sobre o valor corrigido da causa, impostas com fundamento em litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput e § 3º, do CPC de 2015.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-572-61.2013.5.15.0129



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.