Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 760.931 RG/DF. PROVIMENTO.

1. O Pleno do STF, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16/DF, quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

2. Concluiu, ainda, a Suprema Corte, que a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros somente será admitida quando houver a comprovação clara e taxativa de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público, evidenciando, assim, inequívoca conduta culposa na fiscalização do contrato.

3. Recurso de revista do Segundo Reclamado conhecido e provido.


Processo: RR - 1000620-25.2015.5.02.0604 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

Sétima Turma

GDCAPS/zfs/as 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 760.931 RG/DF. PROVIMENTO.

1. O Pleno do STF, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16/DF, quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

2. Concluiu, ainda, a Suprema Corte, que a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros somente será admitida quando houver a comprovação clara e taxativa de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público, evidenciando, assim, inequívoca conduta culposa na fiscalização do contrato.

3. Recurso de revista do Segundo Reclamado conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000620-25.2015.5.02.0604, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e são Recorridas ANA LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA RIBEIRO e CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA..

                     Irresignado com a r. decisão interlocutória proferida pela Vice-Presidência Judicial do egrégio Tribunal do Trabalho da Segunda Região, o Banco do Brasil S.A. ingressou com agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o recurso de revista denegado comporta seguimento, porque reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

                     Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela Reclamante.

                     Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, II, do Regimento Interno.

                     É o relatório.

                     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos legais, objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento.

                     2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     O egrégio Tribunal do Trabalho da Segunda Região negou provimento ao recurso ordinário do ora Agravante e, por conseguinte, manteve a r. sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da Reclamante, inadimplidos por sua empregadora, a Primeira Reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"Responsabilidade subsidiária

Incontroversamente houve relação material entre os reclamados, tendo o segundo (Banco do Brasil S/A), através do contrato de prestação de serviços carreado sob ID nº 9c677d5e seus aditivos, delegado atividades de natureza periférica à primeira reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho da autora à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente.

Isto assentado, há de se atentar para o aspecto de que a ordem econômica e social tem como primado a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, visando a assegurar a todos existência digna, fundada na justiça social (artigos 170 e 193, da Constituição Federal).

A terceirização da economia, surgida da necessidade de as empresas concentrarem suas forças na sua atividade principal, acirrando a competitividade e a lucratividade, rompendo com a clássica fórmula bilateral de contratação de trabalho subordinado, ao permitir a transferência a terceiros, em caráter permanente, das atividades-meio, fazendo avançar uma nova relação trilateral de prestação laborativa (empregado-empregador-tomador dos serviços), desvinculando o fato do trabalho do vínculo empregatício que lhe seria correspondente - parafraseando o festejado Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed, LTR, fev./2006, p. 434), não pode escapar desses princípios fundamentais, aliás, presentes em todo o regramento infraconstitucional.

E ponha-se em destaque que nada obstante tenha se assistido nas últimas décadas o avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho nacional, ainda não foi editada norma específica regulando a matéria. Tudo o que se tem a esse respeito são diplomas atinentes ao seguimento estatal, autorizando a delegação a terceiros de atividades meramente instrumentais e acessórias (Decreto-lei nº 200/1967, artigo 10, e Lei nº 5.645/1970, ainda não revogada expressamente), sendo certo que na esfera privada, a regulamentação normativa ocorreu através de dois modelos restritos de contratação: o contrato temporário (Lei nº 6.019/1974) e o trabalho de vigilância (Lei nº 7.102/1983, originalmente limitada à vigilância bancária, posteriormente alterada pela Lei nº 8.863/94, que alargou as hipóteses de terceirização para abranger a vigilância pessoal e patrimonial, pública e privada).

Todavia, como é público e notório, o processo de terceirização expandiu-se largamente para muito além dessas fronteiras, mediante fórmula de terceirização permanente, tornando-se prática empresarial consolidada. E, embora falte ao fenômeno social disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF.

Contudo, mesmo se tratando de figura extraordinária para obtenção de mão-de-obra, ainda carente de necessária regulamentação, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna.

Disso resulta que, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode se ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa.

A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927, do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe expressamente a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, recentemente acrescentado à Súmula citada, inclusive pelas multas dos artigos 467 e 477, da CLT, as quais, contudo, sequer foram objeto da condenação.

Esses, os fundamentos que autorizam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fundados no preceito maior contido no § 6º, do artigo 37, da CF, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Bem por isso, a presente decisão não afronta aquela proferida recentemente pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Ademais, não se pode olvidar que na aplicação da lei o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se dirige, às exigências do bem comum (artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente à Lei nº 12.376/2010 denominada LICC). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, por certo, não teve por escopo proteger a tomadora de serviços negligente, em prejuízo do trabalhador, credor de importâncias essenciais à própria subsistência.

Por isso mesmo, a existência de contrato eximindo a tomadora de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia diante dos princípios da moralidade (caput, do artigo 37, da CF) e da responsabilidade da administração pública, insculpido no já citado § 6º, do artigo 37, mormente quando comprovada, como "in casu", a ausência de fiscalização pelo recorrente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. E, quem tem poder de fiscalizar e punir e não o faz, assume o risco da omissão. Princípio elementar de direito. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o C. TST, através da recente alteração da já citada Súmula nº 331, tendo assentando o entendimento de que "os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(item V, acrescentado à Súmula em destaque).

Como se vê, a responsabilidade do ente público, frise-se, não decorre do mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços, não havendo se falar, outrossim, em afronta à Súmula Vinculante nº 10, do E. STF, na medida em que a não incidência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no caso concreto, decorre da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados colocados ao seu dispor (confissão ficta), obrigação essa imposta pela própria lei em referência, que impõe a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (artigo 58, incisos III e IV, da lei em destaque), sendo certo que dentre as obrigações do contrato está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do artigo 71).

Finalmente, esclareça-se que não é caso de limitação da condenação às verbas mencionadas na Súmula 363, do C. TST, que é voltada para os casos de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88. Essa, obviamente, não é a hipótese dos autos.

Dentro desse contexto, é de rigor a manutenção do ente público no polo passivo da lide, respondendo de forma subsidiária nos exatos termos fixados na sentença.

Desprovejo.(Fls. 543/545 da numeração eletrônica). (Destaquei).

                     O ora Agravante, no recurso de revista, afirma que inexiste culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública no exercício do seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo.

                     Aponta violação dos arts. 22, I, 37, XXI, 173, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 3º, 818, da CLT, 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), contrariedade à jurisprudência consolidada nos itens IV e V da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de divergência jurisprudencial.

                     Inicialmente, registro que o recurso de revista atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à exigência de demonstração do prequestionamento, uma vez que o Agravante transcreveu às fls. 561/566 da numeração eletrônica, o trecho do acórdão recorrido no qual o Colegiado Regional a quo tratou da matéria impugnada no recurso.

                     A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem a necessária demonstração, por parte do Reclamante, da culpa in vigilando da tomadora, parece afrontar o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em face da recente decisão Pleno do STF no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, em que se examinou a responsabilidade subsidiária do ente público à luz daquele preceito legal(RE nº 760.931 RG/DF).

                     Nessas circunstâncias, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

                     Com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa TST nº 928/2003, 256 e 257 do Regimento Interno, proceder-se-á à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

                     B) RECURSO DE REVISTA

                     1. CONHECIMENTO

                     1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA.

                     A controvérsia presente nos autos está centrada na responsabilidade subsidiária atribuída ao Banco do Brasil S.A., tomador dos serviços, em caso em que não adimplidas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, real empregadora da Reclamante.

                     O TF, na sessão Plenária de 24 de novembro de 2010, julgou procedente o pedido formulado nos autos da ADC nº 16/DF, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

                     Naquela oportunidade, a Suprema Corte deixou assentado que o aludido artigo veda o automático reconhecimento de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de obrigações decorrentes de inadimplemento por parte da empresa contratada mediante licitação.

                     A constitucionalidade de tal óbice funda-se na impossibilidade de responsabilização do Poder Público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de outrem, tal como se houvesse vínculo direto entre o empregado terceirizado e a Administração Pública, de sorte que, em princípio, somente a caracterização de ato comissivo ou omissivo do Poder Público que dê origem a dano revela-se apta a sustentar a responsabilização do Poder Público.

                     Atento aos termos do julgamento proferido pelo STF na mencionada ADC, este Tribunal Superior, mediante a Resolução nº 174/2011, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 27, 30 e 31 de maio de 2011, publicou a nova e atual redação da Súmula nº 331, cujo teor, na parte que interessa ao deslinde da controvérsia, é o seguinte:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

[...]

IV -- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V -- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI -- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (Destaquei).

                     Pessoalmente, sempre entendi que a diretriz abraçada por esta Corte Superior reconhece a responsabilidade subsidiária, nas situações em que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas nos termos da Lei nº 8.666/1993, em especial, quanto ao dever de fiscalizar o atendimento, por parte da empresa vencedora da licitação, das obrigações trabalhistas que assumiu, de modo a caracterizar conduta culposa.

                     Pareceu-me, de acordo com essa diretriz, que o ente público tomador de serviços terceirizados deveria suportar a responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista, não apenas nas situações em que resultasse comprovado que se absteve de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista, de modo a caracterizar-se culpa in vigilando, como, também, caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato.

                     Sucede, todavia, que o Pleno do STF, no julgamento do precedente de Repercussão Geral reconhecida nos autos do RE-760.931/DF, resolveu, por um lado, reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, nos moldes do que ficara decidido no exame da ADC nº 16/D, e, de por outro, firmou entendimento quanto à inviabilidade da responsabilização automática da Administração Pública, admitindo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos.

                     A ementa do v. acórdão sintetiza o entendimento perfilhado pelo STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

    1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

    2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

    3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Econômica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

    4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".

    5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

    6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

    7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

    8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

    9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do processo nº RE-760.931/DF, Redator Designado Ministro Luiz Fux, DJ-e de 12/9/2017).

                     No caso vertente, da moldura fática delineada no v. acórdão regional depreende-se que a condenação subsidiária do Banco do Brasil S.A. não evidencia conduta dolosa ou culposa na fiscalização do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado. Com efeito, o excerto do v. acórdão regional transcrito em seguida confirma que a condenação subsidiária não decorreu da configuração clara ou específica de conduta culposa do ora Recorrente:

    "Como se vê, a responsabilidade do ente público, frise-se, não decorre do mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços, não havendo se falar, outrossim, em afronta à Súmula Vinculante nº 10, do E. STF, na medida em que a não incidência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no caso concreto, decorre da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados colocados ao seu dispor (confissão ficta), obrigação essa imposta pela própria lei em referência, que impõe a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (artigo 58, incisos III e IV, da lei em destaque), sendo certo que dentre as obrigações do contrato está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do artigo 71)." (Fls. 544/545 da numeração eletrônica). (Destaquei).

                     Assim sendo, a responsabilização subsidiária do Recorrente pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros não deve ser admitida, porque não demonstrado, por parte da Reclamante, a sua conduta culposa na fiscalização do contrato.

                     Conheço do recurso de revista, por violação ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

                     2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     Como corolário do reconhecimento da violação ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao Banco do Brasil S.A., ficando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, por versarem sobre questões acessórias à condenação subsidiária.

                     ISTO POSTO,

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA", por ofensa ao comando inscrito no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a declaração de responsabilidade subsidiária imposta ao Banco do Brasil S.A..

                     Diante do decidido, fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, por versarem sobre questões acessórias à condenação subsidiária.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1000620-25.2015.5.02.0604



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.