Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 RG/DF. PROVIMENTO.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, quanto à constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

2. Concluiu, ainda, a Corte Suprema, que a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros somente será admitida quando houver a comprovação clara e taxativa de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público, evidenciando, assim, inequívoca conduta culposa na fiscalização do contrato.

2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a declaração de responsabilidade subsidiária imposta ao Segundo Reclamado.


Processo: RR - 410-42.2016.5.14.0403 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma  GDCAPS

GDCAPS/dng/lhp

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 RG/DF. PROVIMENTO.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, quanto à constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

2. Concluiu, ainda, a Corte Suprema, que a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros somente será admitida quando houver a comprovação clara e taxativa de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público, evidenciando, assim, inequívoca conduta culposa na fiscalização do contrato.

2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a declaração de responsabilidade subsidiária imposta ao Segundo Reclamado.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-410-42.2016.5.14.0403, em que é Recorrente ESTADO DO ACRE e Recorridos TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. e SUZY PEREIRA DE OLIVEIRA.

                     Irresigna-se a parte agravante com a r. decisão interlocutória proferida pela Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem que denegou seguimento ao recurso de revista.

                     Aduz, em síntese, que o recurso de revista merece seguimento, porquanto reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

                     Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.

                     A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

                     É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     O Eg. TRT de origem manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Segundo Reclamado.

                     Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"Consoante orientam os itens IV e V da Súmula n. 331 do E. TST, bem como os precedentes supracitados, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em sendo inadimplente a empresa prestadora, atinge até mesmo a Administração Pública Direta e Indireta, desde que tenha agido com culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando", seja parte integrante da lide e conste do título executivo judicial.

Da doutrina do nobre jurista Maurício Godinho Delgado, colho importante ensinamento sobre o tema ("in" DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 460/461):

[...]

O art. 71 da Lei n. 8.666/93, que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, aparentemente, esbarra na orientação contida na Súmula n. 331 do C. TST, a qual, nos caso de culpa "in vigilando" da Administração Pública/Tomadora de serviços, deixa claro a possibilidade de responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra.

Enfatizo, contudo, que o choque entre o dispositivo legal mencionado e o verbete sumular do TST é apenas aparente, porquanto o que o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 veda é a responsabilização direta e/ou solidária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas das empresas que contrata mediante processo licitatório. Em sendo assim, nada obsta que a Administração seja acionada para responder subsidiariamente pelos encargos dos empregados das empresas por ela contratadas, mormente se constatada a culpa "in eligendo" e/ou a culpa "in vigilando". A rigor, o que o comentado dispositivo da lei de contratos e licitações fez foi reforçar a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração, ao vedar sua responsabilidade direta, além de conferir mecanismo legal para que a Administração ingresse com ação de regresso.

Ressai do feito, como já salientado, que a reclamante prestou serviços nas dependências de órgão pertencente ao Estado do Acre mediante contrato celebrado entre este e a primeira reclamada. Em tais tipos de contratações, o contratante deve observar a idoneidade econômica/financeira da empresa prestadora de serviço, além de velar, após a celebração do contrato, pela correta aplicação da legislação celetária em vigor, ou seja, verificar se a empresa cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários. Não agindo dessa forma, incorre em culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", tendo assim ocorrido no caso em evidência, pois o recorrente escolheu empresa que não foi capaz de honrar com os compromissos trabalhistas devidos à obreira.

O argumento do recorrente de que são indevidas as verbas trabalhistas por ausência de vínculo empregatício com o Estado do Acre (o que seria inviável, à luz do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal) é de todo equivocado, porquanto não se trata de reconhecimento de relação de emprego, mas da responsabilidade subsidiária daquele, pois realmente a reclamante foi contratado, subordinado e remunerado pela primeira reclamada, todavia, é inegável a responsabilidade do tomador de serviços pelos direitos daquele trabalhador que lhe prestou serviços mediante contrato de prestação de serviços celebrado com a real empregadora.

Destaco que o recorrente tenta isentar-se da culpa no que diz respeito à responsabilização subsidiária pelos direitos trabalhistas do empregado que, efetivamente, lhe prestou serviços, alegando, inclusive, que por integrar a Administração Pública e por ter celebrado contrato administrativo nos moldes da lei de licitações estaria livre de tal ônus.

Ora, tal fato não possui o condão de isentá-lo dessa responsabilidade. Muito pelo contrário, milita em seu desfavor, pois justamente por integrar a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e moralidade (artigo 37 da CF/88), dispensando maior cautela na celebração de contratos, verificando a idoneidade das empresas com quem contrata, para que mais tarde os trabalhadores não sejam lesados em seus interesses.

Entretanto, ainda que se questione a existência de culpa "in eligendo", por ter sido a empresa prestadora de serviços escolhida mediante processo licitatório, o inadimplemento das verbas trabalhistas ao longo do curso do contrato de trabalho pela primeira reclamada, malgrado não constituir, isoladamente, fundamento para a responsabilização subsidiária do Estado do Acre, faz emergir a sua culpa "in vigilando", ao não fiscalizar eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa fornecedora para com seus empregados.

Com efeito, de acordo com o que estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93, é obrigação da Administração Pública velar pela adequada e correta execução do contrato administrativo, estendendo-se tal dever, por óbvio, à observância dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nesse passo, ainda que se considere que o art. 71 da lei de licitações veda a transferência de responsabilidade, em quaisquer de suas modalidades, ao Ente Público pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, "in casu", não há que se falar em violação ao referido dispositivo, uma vez que a própria lei de licitações estabelece a obrigatoriedade de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais a cargo do contratado, aí incluídos os encargos trabalhistas.

Como dizer, diante disso, que não houve culpa "in vigilando", ou melhor, culpa por não vigiar ou por mal vigiar, se as verbas trabalhistas não foram correta e tempestivamente quitadas, revelando que o tomador de serviços não adotou cautela alguma para se prevenir de tal situação. Destarte, "in casu", há inegável atração do entendimento consubstanciado no "novel" item V da Súmula n. 331 do TST. Seguindo essa linha de entendimento, é irrelevante o fato de o Juízo de piso ter invertido o ônus probatório quanto à falta de efetiva fiscalização da empresa contratada no que tange ao cumprimento de suas obrigações sociais, já que, em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas por parte desta, presume-se que o tomador de serviços não fiscalizou como deveria a empresa fornecedora de mão de obra. Cabia ao Estado do Acre, assim, ilidir tal presunção, o que não logrou fazer.

No caso em exame, está evidenciado que o ente público não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu e dele não se desincumbiu, tentando repassar o encargo à autora, em desatenção ao princípio da aptidão para a prova.

Daí entender-se devidamente demonstrada a culpa "in vigilando" do recorrente a justificar sua responsabilidade subsidiária.

Assim, deve o Estado do Acre responder, subsidiariamente, na qualidade de tomador de serviços, pelos créditos da reclamante que decorreram do vínculo de emprego deste com a fornecedora de mão de obra, pelo período em que a obreira prestou serviços em seu benefício, porquanto incorreu em "culpa in vigilando", ao não fiscalizar de maneira eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, não sendo lícito transferir tal encargo ao empregado, na medida em que os riscos da atividade econômica devem sempre permanecer com o empregador, na forma do art. 2º da CLT, estendendo-se à Administração Pública, quando celebra contratos de terceirização.

Relativamente às verbas deferidas, igualmente não subsiste a insurgência do Estado do Acre, porquanto por ter sido revel a primeira reclamada, presumem-se verdadeiros todos os fatos articulados pela reclamante, invertendo-se, assim, o ônus aos reclamados. A par disso, o Estado do Acre nenhuma prova produziu em sentido contrário às alegações da reclamante, razão pela qual presume-se que, de fato, não houve o pagamento dos salários atrasados, saldo de salário (novembro/2015), aviso prévio, férias, 13º salário e diferença do FGTS, acrescida da multa de 40%.

De igual modo, não prevalece a tese do recorrente quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, já que por decorrerem justamente do descumprimento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, se estendem ao responsável subsidiário, na forma do item final da Súmula 331 do TST.

Por tais razões, não tendo o recorrente questionado o período de prestação laboral, deve ser mantida sua condenação subsidiária por todas as verbas trabalhistas reconhecidas na Origem referentes ao período em que a obreira prestou serviços em seu benefício, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, como acima exposto.

Quando da liquidação de sentença, deverá ser observado o valor eventualmente levantado pela reclamante a título de FGTS (id bf9b038 - pg. 116), para fins de compensação, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa.

Nada a reformar." (fls. 151/154 da numeração eletrônica; grifos nossos)

                     O Segundo Reclamado, ora Agravante, nas razões do recurso de revista, apontou violação dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 927, I, do CPC, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como apresentou arestos para configuração de divergência jurisprudencial.

                     Considero atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, em face da indicação do teor da decisão objeto da controvérsia, bem como da impugnação dos fundamentos jurídicos adotados pelo Regional.

                     A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem a necessária demonstração por parte da Reclamante da culpa in vigilando da tomadora, parece afrontar o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em face da recente decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público (STF RE nº 760.931 RG/DF).

                     Nessas circunstâncias, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

                     Com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST, 256, caput e § 2º, e 257, caput, do RITST, proceder-se-á, de imediato, à análise do recurso de revista, na primeira sessão ordinária subsequente.

                     B) RECURSO DE REVISTA

                     1. CONHECIMENTO

                     Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

                     1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     A controvérsia entre as partes está centrada na responsabilidade subsidiária imputada a ente público, tomador de serviços, em caso em que não adimplidas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, real empregadora da Reclamante.

                     Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, na sessão Plenária de 24/11/2010, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

                     Assentou que o aludido artigo veda o automático reconhecimento de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de obrigações decorrentes de inadimplemento por parte da empresa contratada mediante licitação.

                     A constitucionalidade de tal óbice funda-se na impossibilidade de responsabilização do Poder Público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de outrem tal como se houvesse vínculo direto entre o empregado terceirizado e a Administração Pública.

                     De sorte que, em princípio, somente a caracterização de ato comissivo ou omissivo do Poder Público que dê origem a dano revela-se apta a sustentar a responsabilização do Poder Público.

                     Atento aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada ADC, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 174/2011, divulgada no DEJT de 27, 30 e 31 de maio de 2011, publicou a nova e atual redação da Súmula nº 331:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

[...]

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifo nosso)

                     Pessoalmente, sempre entendi que a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade subsidiária nas situações em que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas nos termos da Lei nº 8.666/93, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu, de modo a caracterizar conduta culposa.

                     Pareceu-me, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, que o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista não apenas nas situações em que resultar comprovado que a Administração Pública absteve-se de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista, de modo a caracterizar-se culpa in vigilando, como também caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato.

                     Sucede, todavia, que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de Repercussão Geral reconhecida nos autos do RE-760.931/DF, decidiu, por um lado, reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos moldes do decidido no exame da ADC nº 16/DF.

                     Por outro lado, firmou entendimento quanto à inviabilidade da responsabilização automática da Administração Pública, admitindo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos.

                     A ementa sintetiza o entendimento perfilhado pelo STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do processo nº RE-760.931/DF, Redator Designado Minisgtro Luiz Fux, DJ-e de 12/9/2017)

                     Na hipótese vertente, da moldura fática delineada do v. acórdão regional depreende-se que a condenação subsidiária não evidencia a conduta dolosa ou culposa do Segundo Reclamado, ESTADO DO ACRE, na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado. Com efeito, o excerto do v. acórdão regional, que se transcreve em seguida, demonstra que a condenação subsidiária não decorreu da configuração clara ou específica de conduta culposa do Segundo Reclamado, ora Recorrente:

"Entretanto, ainda que se questione a existência de culpa "in eligendo", por ter sido a empresa prestadora de serviços escolhida mediante processo licitatório, o inadimplemento das verbas trabalhistas ao longo do curso do contrato de trabalho pela primeira reclamada, malgrado não constituir, isoladamente, fundamento para a responsabilização subsidiária do Estado do Acre, faz emergir a sua culpa "in vigilando", ao não fiscalizar eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa fornecedora para com seus empregados.".

                     Assim, a responsabilidade do Segundo Reclamado ESTADO DO ACRE pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros não deve ser admitida, porque não evidenciada por parte da Reclamante a sua conduta culposa na fiscalização do contrato.

                     Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

                     2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     Como corolário do reconhecimento da violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao Segundo Reclamado, Estado do Acre.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Segundo Reclamado quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - tomador de serviços - culpa in vigilando - configuração - prova inequívoca", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a declaração de responsabilidade subsidiária imposta ao Segundo Reclamado, Estado do Acre.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-410-42.2016.5.14.0403



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.