Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 760.931 RG/DF. PROVIMENTO.

1. O Pleno do STF, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16/DF, quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

2. A Corte Suprema concluiu, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros somente será admitida quando houver a comprovação clara e taxativa de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público, evidenciando, assim, inequívoca conduta culposa na fiscalização do contrato.

3. Recurso de revista da Petrobras conhecido e provido.


Processo: RR - 11615-17.2014.5.01.0204 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

Sétima Turma

GDCAPS/tb/as

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 760.931 RG/DF. PROVIMENTO.

1. O Pleno do STF, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16/DF, quanto à constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

2. A Corte Suprema concluiu, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros somente será admitida quando houver a comprovação clara e taxativa de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público, evidenciando, assim, inequívoca conduta culposa na fiscalização do contrato.

3. Recurso de revista da Petrobras conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11615-17.2014.5.01.0204, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos LEANDRO RAMOS DA SILVA SOUSA e AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

                     Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 487/488 da numeração eletrônica, proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal do Trabalho da Primeira Região, a Segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras ingressou com agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o recurso de revista a que se denegou seguimento é admissível, por violação de dispositivo de lei federal, divergência jurisprudencial e contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho (TST).

                     Não apresentada contraminuta.

                     Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, II, do Regimento Interno.

                     É o relatório.

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos legais, objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento.

                     2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     O egrégio Tribunal do Trabalho da Primeira Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da ora Agravante, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC), e negou-lhe provimento na pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao Reclamante, imposta na r. sentença. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"A afirmação do preposto da empregadora de que "o autor prestou serviços à Petrobras durante todo o contrato de trabalho" (Num. 13fb7a5 - Pág. 1), bem como a ausência de negativa expressa por parte da tomadora, fazem presumir que a segunda ré, por intermédio da primeira ré, beneficiou-se da mão de obra do autor, na função de "ajudante" (Num. e3705eb - Pág. 2), como narrado na petição inicial.

A segunda ré não comprovou a sua condição de "dona da obra", encargo que lhe cabia (art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC), permanecendo no terreno das meras alegações.

Pois bem.

Dispõe a Súmula 331, item V, do C. TST:

[...]

Na espécie, porém, a recorrente não juntou aos autos com a contestação o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré - AMIR ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA - o que comprova sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, daí resultando sua responsabilidade subsidiária.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência adotam a teoria da culpa in eligendoin contrahendo in vigilando, responsabilizando subsidiariamente o tomador de serviços terceirizados, tese, aliás, já consagrada pela Súmula 331, item V, do C. TST.

No âmbito deste Regional, pacificou-se o mesmo entendimento, nos termos da Súmula 1, verbis:

[...]

Ainda que tal Súmula cuide de intermediação de mão de obra por pseudocooperativa de trabalho, por identidade de razões, é de se aplicar aos demais casos em que a Administração Pública contrate serviços terceirizados, sem a comprovação de que o fez na forma da Lei 8.666/93, como é a hipótese dos autos.

Note-se que o fundamento jurídico da responsabilização subsidiária da Administração - que imanta o referido verbete jurisprudencial - está, em verdade, na má escolha e na omissão culposa dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, como ocorre na espécie, em que restaram comprovadas violações da legislação trabalhista por parte da intermediadora dos serviços, sem que fossem empreendidas diligências eficazes para coibi-las.

Nessa ordem de ideias, tem-se por elidida in casu a presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública.

Nem se diga que está afastada a culpa in eligendo, sob a alegação de que a Administração não escolheu a prestadora de serviços, tendo sua contratação decorrido de procedimento licitatório nos termos da lei, pois o processo licitatório não é impedimento para a responsabilização da tomadora de serviços, uma vez que a escolha" da fornecedora do serviço se consubstancia exatamente nos parâmetros fixados pela Administração no edital do certame.

O julgador trabalhista pode socorrer-se da jurisprudência para decidir, na falta de disposições legais e contratuais, como estatui o artigo 8º da CLT, de modo que a adoção da Súmula, a qual reflete o amplo e maciço entendimento firmado pelas Cortes Trabalhistas a partir da aplicação da teoria da culpa, em nada ofende o artigo 5º, II, da CF/88.

O § 1º do art. 71 da Lei 8666/93 não infirma as razões supraexpendidas, pois é norma de direito administrativo, que tem por destinatários os partícipes do contrato de prestação de serviços, os quais não podem transferir contratualmente à Administração a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, não obstando todavia que os empregados terceirizados postulem judicialmente seus direitos em face do tomador de serviços, que se beneficiou de sua força de trabalho, com fulcro na culpa da Administração.

No mesmo diapasão, o Enunciado nº 26 do I Fórum do Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ, verbis:

[...]

Registre-se, outrossim, que este Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, em julgamento à Arguição de Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (Proc. Arginc nº 0149500-79.2009.5.01.0000), firmou o entendimento de que a condenação subsidiária de ente da Administração Pública fundada na Súmula nº 331, do C. TST, não implica na negativa de vigência do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, na medida em que "o dispositivo aborda a responsabilidade direta do prestador, e não aquela subsidiária advinda, não só da inadimplência, mas também da sua insolvência, justificando-se, desse modo, a imputação de responsabilidade seja ao beneficiário dos serviços, seja à pessoa jurídica interposta ao primeiro na hipótese de insolvência da segunda".

Note-se que não se está a declarar a inconstitucionalidade, nem a afastar a aplicação do artigo de lei em questão com base na Súmula 331, não havendo portanto que falar em violação da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97; Súmula Vinculante nº 10) ou em descumprimento da decisão prolatada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010.

Embora o vínculo empregatício não lhe possa ser imposto, ante o que dispõe o art. 37, II, da CF/88, responde o segundo réu subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato com a prestadora de serviços, porque a elegeu mal, deixando o trabalhador à mercê dos desvios da Administração Pública.

Cabe aqui um parêntese para registrar a inexistência de qualquer contradição entre as Súmulas 331 e 363 do C. TST, porque tratam de matérias distintas: enquanto esta enfrenta hipótese de contratação irregular direta encetada pela entidade integrante da Administração Pública, aquela se refere à terceirização lícita, amparada pela lei, o que, no entanto, não afasta sua responsabilidade subsidiária, na forma da teoria da culpa.

A condenação do tomador de serviços terceirizados em caráter subsidiário não encontra óbice no princípio da reserva orçamentária, consagrado nos arts. 167, II e 48, II, da Constituição, pois o pagamento far-se-á mediante precatório, com inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, conforme mandamento contido no art. 100, § 5º da Lei Maior.

Frise-se que a responsabilidade subsidiária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho da autora com a primeira ré é integral, abrangendo todas as verbas contratuais e rescisórias, bem como as multas e indenizações devidas pela fornecedora de mão de obra, o que encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 e no item VI da Súmula 331 do C. TST:

[...]

No que se refere especificamente às multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, aplica-se o entendimento contido na Súmula 13 deste Regional, verbis:

[...]

Não há que falar em ofensa ao art. 5º, inc. XLV da Constituição, aplicável à seara criminal, e não à matéria de responsabilidade civil.

Note-se ainda que o FGTS é instituto bifronte, constituindo a um só tempo tributo e obrigação patronal para com o trabalhador, razão pela qual se encarta na responsabilidade subsidiária.

Por todo o exposto, nego provimento." (fls. 443/447 da numeração eletrônica; grifos nossos)

                     Em suas razões de recurso de revista a Agravante pugna pelo afastamento da responsabilização subsidiária, argumentando que o STF, no julgamento da ADC nº 16, reconheceu que a mera inadimplência do prestador de serviços, quanto às suas obrigações trabalhistas, não transfere à Administração qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária.

                     Afirma, ainda, que não houve comprovação de que a empresa tomadora não se desincumbiu do ônus de fiscalizar a empresa prestadora de serviços.

                     Aponta violação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, contrariedade à diretriz consagrada no item V da Súmula TST nº 331 e apresenta arestos no intuito de demonstrar o dissenso jurisprudencial.

                     Inicialmente, registro que o recurso de revista que se visa a destrancar atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concernente à exigência de demonstração do prequestionamento, quanto ao tema, uma vez que a Agravante transcreveu, às fls. 454/458 da numeração eletrônica, trecho do acórdão em que o Colegiado Regional tratou da matéria impugnada no recurso.

                     Considero, ainda, que a Agravante logrou demonstrar, de forma explícita e fundamentada, a alegada violação do comando inscrito no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, atendendo às exigências do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.

                     A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem a necessária demonstração, por parte do Reclamante, da culpa in vigilando da tomadora, parece afrontar o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em face da recente decisão do Pleno do STF no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, em que se examinou a responsabilidade subsidiária do ente público, à luz do citado preceito legal (RE nº 760.931 RG/DF).

                     Nessas circunstâncias, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

                     Com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa TST nº 928/2003, 228, caput, e § 2º, e 229, caput, do Regimento Interno, proceder-se-á à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

                     II - RECURSO DE REVISTA

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

                     1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     A controvérsia presente nos autos está centrada na responsabilidade subsidiária atribuída a ente público, tomador dos serviços, em caso em que não adimplidas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, real empregadora do Reclamante.

                     O STF, na sessão Plenária de 24 de novembro de 2010, julgou procedente o pedido formulado nos autos da ADC nº 16/DF, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

                     Naquela oportunidade, a Suprema Corte deixou assentado que o aludido artigo veda o automático reconhecimento de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de obrigações decorrentes de inadimplemento por parte da empresa contratada mediante licitação.

                     A constitucionalidade de tal óbice funda-se na impossibilidade de responsabilização do Poder Público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de outrem, tal como se houvesse vínculo direto entre o empregado terceirizado e a Administração Pública, de sorte que, em princípio, somente a caracterização de ato comissivo ou omissivo do Poder Público que dê origem a dano revela-se apta a sustentar a responsabilização do Poder Público.

                     Atento aos termos do julgamento proferido pelo STF na mencionada ADC, este Tribunal Superior, mediante a Resolução nº 174/2011, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 27, 30 e 31 de maio de 2011, publicou a nova e atual redação da Súmula nº 331, cujo teor, na parte que interessa ao deslinde da controvérsia, é o seguinte:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

[...]

V -- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

(...)". (Destaquei).

                     Pessoalmente, sempre entendi que a diretriz abraçada por esta Corte Superior reconhece a responsabilidade subsidiária nas situações em que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, em especial, quanto ao dever de fiscalizar o atendimento, por parte da empresa vencedora da licitação, das obrigações trabalhistas que assumiu, de modo a caracterizar conduta culposa.

                     Pareceu-me, de acordo com essa diretriz, que o ente público tomador de serviços terceirizados deveria suportas a responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista, não apenas nas situações em que resultasse comprovado que se absteve de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista, de modo a caracterizar-se culpa in vigilando, como, também, caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato.

                     Sucede, todavia, que o Pleno do STF, no julgamento do precedente de Repercussão Geral reconhecida nos autos do RE-760.931/DF, resolveu, por um lado, reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, nos moldes do que ficara decidido no exame da ADC nº 16/DF, e, por outro, firmou entendimento quanto à inviabilidade da responsabilização automática da Administração Pública, admitindo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos.

                     A ementa do v. acórdão sintetiza o entendimento perfilhado pelo STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do processo nº RE-760.931/DF, Redator Designado Ministro Luiz Fux, DJ-e de 12/9/2017).

                     Na hipótese vertente, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços decorreu unicamente da não apresentação do contrato de prestação de serviços em juízo.

                     A propósito, vale transcrever a ementa do v. acórdão regional, que confirma que a condenação subsidiária não decorreu da configuração clara ou específica de conduta culposa da Segunda Reclamada, mas, sim, da mera ausência de juntada do contrato de prestação de serviços aos autos:

"DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A falta de apresentação do contrato de prestação de serviços em juízo demonstra a conduta culposa do ente integrante da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, do que decorre sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa regularmente contratada (Súmula 331, item V, do C. TST)." (Fl. 441 da numeração eletrônica). (Destaquei).

                     Assim sendo, a responsabilização da Petrobras pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros não deve ser admitida, porque não demonstrada, por parte do Reclamante, a sua conduta culposa na fiscalização do contrato.

                     Conheço do recurso de revista, por violação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

                     2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     Como corolário do reconhecimento da ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimentoao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à Segunda Reclamada, Petrobras, ficando prejudicada a análise dos demais temas recursais.

                     ISTO POSTO,

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do comando inscrito no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimentopara excluir a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras.

                     Diante do decidido, fica prejudicada a análise dos demais temas recursais.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-11615-17.2014.5.01.0204



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.