Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECOLHIMENTO IRREGULAR. PROVIMENTO.

1. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes.

2. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTECEDENTE À JORNADA SUPLEMENTAR. ART. 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). FIXAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1.Nos termos do disposto no art. 384 da CLT, é obrigatória a concessão do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher.

2. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento segundo o qual, ainda que a prorrogação da jornada de trabalho dê-se por poucos minutos, é devida a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Precedentes.

3. Não concedida a pausa prevista no art. 384 da CLT à empregada que labora em sobrejornada, devido o pagamento de 15 minutos a título de horas extras.

4. Recurso de revista da Reclamante conhecido e provido.


Processo: RR - 341-91.2014.5.09.0088 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

7ª Turma  GDCAPS

GDCAPS/abm

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECOLHIMENTO IRREGULAR. PROVIMENTO.

1. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes.

2. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTECEDENTE À JORNADA SUPLEMENTAR. ART. 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). FIXAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Nos termos do disposto no art. 384 da CLT, é obrigatória a concessão do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher.

2. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento segundo o qual, ainda que a prorrogação da jornada de trabalho dê-se por poucos minutos, é devida a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Precedentes.

3. Não concedida a pausa prevista no art. 384 da CLT à empregada que labora em sobrejornada, devido o pagamento de 15 minutos a título de horas extras.

4. Recurso de revista da Reclamante conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-341-91.2014.5.09.0088, em que é Recorrente ELISÂNGELA COSTA DA SILVA e são Recorridos SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO LTDA. - SAU e MUNICÍPIO DE CURITIBA.

                     Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de recurso de revista, com o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

                     Aduz, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

                     Contrarrazões apresentadas pelo Segundo Reclamado.

                     A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de revista em sua integralidade.

                     É o relatório.

                     1. CONHECIMENTO

                     Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

                     1.1. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. RECOLHIMENTO IRREGULAR

                     O Eg. TRT de origem manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego.

                     Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"[...]

O Juízo de origem entendeu que a falha no recolhimento do FGTS não autoriza, por si só ,a rescisão do contrato de trabalho,e que não restou demonstrada redução ilegal da carga horária ou não concessão de tarefas após a alta do benefício previdenciário. Julgou improcedente a pretensão ao reconhecimento da rescisão indireta.

Entendo que para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, a falta grave praticada pelo empregador deva ostentar infração de envergadura tal que inviabilize a continuidade da relação empregatícia, a ponto de tornar insustentável a permanência do trabalhador no emprego.

A ausência parcial de depósitos dos valores devidos a título de FGTS no curso do contrato foi reconhecida nos autos do processo nº 0204100-42.2009.5.04.0202, com relação ao período do afastamento em benefício previdenciário (auxílio-doença, posteriormente convertido em auxílio-doença acidentário), com referência expressa à deficiência de depósitos reconhecida nos autos do processo nº 00766-2007-202-04-00-6.

Todavia, entendo que o atraso nos depósitos de FGTS, por si só, não configura rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não se trata de direito disponível de imediato ao trabalhador ou mesmo que impeça a continuidade do contrato de trabalho. A reclamante não demonstra o enquadramento em alguma das hipóteses de saque do FGTS, a fim de comprovar efetivo prejuízo com a conduta da demandada. Embora reprovável a atitude da empregadora ao deixar de recolher o FGTS do trabalhador, este ato não se reveste de gravidade suficiente a entender-se pela impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício, especialmente se não comprovado o prejuízo do trabalhador coletiva.

Embora se reconheça atraso no pagamento do salário em alguns meses, não restou configurada, no caso, mora contumaz dos salários, havendo atraso de somente um dia em poucos meses da contratualidade.

Cabe ponderar que decorridos mais de nove meses entre os atrasos salariais mais significativos e mais de dois anos entre o suposto inadimplemento do adicional de insalubridade (faltas graves cometidas pela reclamada) e o pedido de rescisão indireta (19-03-2014) não há imediatidade necessária para justa causa aplicada.

A respeito da necessidade de atualidade entre o ato de despedida e a justa causa, ensina Cláudia Salles Vilela Vianna:

[...]

No que diz respeito ao FGTS, o extrato da conta vinculada, juntado pela autora às fls. 15/16, indica o recolhimento em atraso da parcela fundiária até setembro/2013, sendo que o extrato foi emitido em 13/12/2013. A parcela fundiária referente a setembro, por exemplo, foi recolhida somente em 19/11/2013 (fl. 15).

No caso, não se trata de falta de depósitos, e sim mero atraso no recolhimento da parcela fundiária, não se revestindo de gravidade suficiente para implicar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.

Como é corrente na doutrina e na jurisprudência, a rescisão contratual por culpa do empregador requer não só a falta, em si, mas a gravidade, de modo a tornar incompatível a continuidade da relação de emprego. Ainda que reconhecido que a reclamada nem sempre cumpria o prazo do art. 15 da Lei 8.036/1990 no recolhimento do FGTS, tal ilicitude não se reveste de gravidade suficiente, a ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador, com base no art. 483, alínea 'd' (Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato), apenas possibilitando eventual demanda em face do empregador, independente da ruptura do vínculo.

Ante o exposto, mantenho". (fls. 438/440 da numeração eletrônica)

                     A Reclamante, ora Recorrente, sustenta que o recolhimento irregular do FGTS enseja rescisão indireta do contrato de trabalho.

                     Aponta violação dos arts. 7º, III, da Constituição Federal, 373, I, do CPC de 2015, 459, 483, "c" e "d", e 818 da CLT, bem como indica divergência jurisprudencial.

                     Considero atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, em face da indicação do teor da decisão objeto da controvérsia, bem como da impugnação dos fundamentos jurídicos adotados pelo Regional.

                     De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, o cumprimento irregular da obrigação de depositar mensalmente as parcelas de FGTS caracteriza-se como falta grave, nos termos do art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, e autoriza a rescisão indireta do contrato.

                     Sob esse prisma, acórdão regional que entende que o recolhimento irregular de FGTS não enseja rescisão indireta viola o art. 483, "d", da CLT.

                     Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 483, "d", da CLT.

                     1.2. INTERVALO ANTECEDENTE À JORNADA SUPLEMENTAR. ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA

                     O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, em virtude da não concessão do intervalo de 15 minutos a que alude o art. 384 da CLT, apenas aos dias em que constatada jornada extraordinária de pelo menos 30 minutos.

                     Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"[...]

Quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, entende este Relator que dispositivo em comento, parte integrante do capítulo da CLT que tratava da proteção ao trabalho da mulher, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, que estabelece a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (inteligência do art. 5º, I, da CF).

TODAVIA, resto vencido pelo entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que o intervalo especial do art. 384 da CLT, de 15 minutos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, restringindo-se sua aplicação ao trabalho da mulher, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

[...]

No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 22, deste E. TRT:

SÚMULA Nº 22, DO TRT DA 9ª REGIÃO INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.

Ante o exposto, reformo a r. sentença recorrida para: a) invalidando o acordo compensação semanal, determinar o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, observados os critérios acima; b) determinar o pagamento de horas extras, por violação ao intervalo previsto no art. 384, da CLT, quando o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos". (fls. 446/447 da numeração eletrônica)

                     Inconformada, a Reclamante pretende a reforma do acórdão regional ao fundamento de que o art. 384 da CLT "não traz qualquer limitação para sua aplicação".

                     Aponta violação do art. 384 da CLT.

                     Considero atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, em face da indicação do teor da decisão objeto da controvérsia, bem como da impugnação dos fundamentos jurídicos adotados pelo Regional.

                     O Eg. Tribunal Superior, na sua composição plena, em 17/11/2008, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, consolidou o entendimento de que a norma inscrita no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, remanescendo, portanto, a obrigatoriedade de concessão do intervalo para descanso, de 15 (quinze) minutos, antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher.

                     Consagrou-se, assim, a tese de que tal dispositivo de lei, que se destina à proteção do trabalho da mulher, não ofende o princípio da isonomia, mas visa a minorar os efeitos das desigualdades inerentes à jornada de trabalho da mulher em relação à do homem.

                     Por outro lado, ainda que a prorrogação da jornada de trabalho dê-se por poucos minutos, é devida a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT.

                     Não há na CLT nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, não cabe ao intérprete criar restrições à aplicação do dispositivo em apreço, mormente por tratar-se de preceito atinente à saúde e segurança do trabalho.

                     Nesse sentido, inclusive, palmilha a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém limitou o deferimento do intervalo nele previsto aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, 60 minutos. Todavia, o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora tem jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-688-44.2013.5.09.0029, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 3/8/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/8/2016)

"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. [...]. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA DE 30 MINUTOS PARA CONCESSÃO. Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido no tema. [...]" (ARR-1553-13.2011.5.09.0005, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)

"[...]. II - - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. I. Demonstrada aparente violação do art. 384 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. I. O Tribunal Regional condicionou a concessão do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT somente às hipóteses em que há realização de trabalho extraordinário com duração mínima de uma hora. II. Ao limitar a concessão do intervalo aos casos de sobrejornada com duração mínima de uma hora, a Corte Regional violou o art. 384 da CLT, pois tal norma estabelece que, havendo prorrogação da jornada, é obrigatório o intervalo mínimo de 15 minutos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR-398-80.2012.5.09.0088, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 18/5/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA DE TRINTA MINUTOS PARA CONCESSÃO. Ante a possível violação do artigo 384 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA DE TRINTA MINUTOS PARA CONCESSÃO. O artigo 384 da CLT não exige prorrogação mínima da jornada para que a trabalhadora faça jus ao intervalo nele previsto. Assim, deve ser afastada a condição imposta pelo egrégio Tribunal Regional, de elastecimento mínimo de trinta minutos na jornada de trabalho da reclamante para a percepção do intervalo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-347-96.2013.5.09.0003, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/4/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/4/2016)

"RECURSO DE REVISTA - [...] INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - REPOUSO DE 15 MINUTOS ANTES DO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO, QUALQUER QUE SEJA A SUA DURAÇÃO. No intuito de proteger a saúde da trabalhadora mulher em face da exigência de prorrogação da jornada além dos limites legalmente estabelecidos, dispõe o art. 384 da CLT: -Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho-. O objetivo do instituto é que, antes de dar início à jornada extraordinária, a trabalhadora, já fatigada pelo cumprimento da jornada máxima diária, frua um repouso que lhe proporcione uma mínima recomposição de energias para que possa dar seguimento à prestação de serviços. Nesse sentido, é dever do empregador conceder à trabalhadora o repouso tão logo se complete o período diário de trabalho, independentemente da duração que possa vir a ter a prorrogação da jornada - duração que, aliás, nem sempre pode ser prevista com exatidão. Portanto, se é incontroverso que à reclamante nunca foi concedido tal repouso, não procede a limitação da condenação aos dias em que a prorrogação de jornada durou mais de uma hora, por absoluta ausência de amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1596-77.2011.5.04.0331, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 3/4/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/5/2013)

"[...]. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. [...]. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1274-97.2013.5.04.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 3/2/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/2/2016)

                     Constata-se, pois, que o Eg. TRT de origem, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT apenas nos dias em que constatada jornada extraordinária superior a 30 minutos, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, violou o art. 384 da CLT.

                     Ante o exposto, conheço do recurso de revista da Reclamante.

                     2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

                     2.1. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. RECOLHIMENTO IRREGULAR

                     A controvérsia consiste em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS caracteriza justa causa do empregador hábil a autorizar, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego.

                     À luz do art. 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego.

                     Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador.

                     Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. Há hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, contudo, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada independentemente do rompimento contratual (quando o próprio empregado, por exemplo, encontra-se acometido de neoplasia maligna).

                     Assim, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode obstaculizar a continuidade da relação de emprego.

                     Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego.

                     Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da SbDI-1 e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:

"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O não recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave suficiente, por si só, para configurar a hipótese descrita no art. 483, alínea 'd', da CLT e para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-19000-57.2005.5.09.0091, Relator Ministro: Brito Pereira, SbDI-1, Data de Publicação: DEJT de 16/3/2012; grifo nosso)

"[...] RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS , ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Precedentes. [...]." (RR-42300-63.2012.5.17.0161, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/4/2014; grifo nosso)

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Firmou-se o entendimento, no âmbito desta Corte, de que o atraso no pagamento e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do art. 483, -d-, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-944-26.2012.5.09.0965, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)

"RESCISÃO INDIRETA. INCORREÇÕES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. A reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma que possibilita o art. 483, alínea -d- da CLT. (...)." (RR-403-26.2011.5.04.0202, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012)

"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O descumprimento de obrigação pela reclamada quanto à regularidade dos depósitos do FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, -d-, da CLT. O fato de o empregado continuar na empresa, permitindo essas irregularidades, não descaracteriza a aplicação do instituto, visto que evidencia apenas a condição de hipossuficiente do empregado e a preocupação em manter o seu meio de subsistência. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-366-33.2013.5.09.0026, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 5/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/11/2014)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 483, -D-, DA CLT. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação ao art. 483, -d-, da CLT, confere-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 483, -D-, DA CLT. O empregador tem o dever de adimplir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho nas épocas específicas previstas em lei, podendo o empregado considerar rescindido o contrato e postular a indenização devida quando aquele não cumprir as obrigações contratuais (CLT, art. 483, -d-). Em relação à realização dos depósitos do FGTS, constitui obrigação do empregador depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador (Lei nº 8.036/90, art. 15). Portanto, a decisão recorrida, ao não reconhecer a rescisão indireta, contraria jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-1, bem como das oito Turmas desta Corte, de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. Recurso de revista provido." (RR-568-43.2012.5.02.0445, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 24/9/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/9/2014)

                     No caso vertente, a conclusão adotada pelo Eg. Regional no sentido de considerar que o recolhimento intempestivo do FGTS não enseja, por si só, o reconhecimento da rescisão indireta revela-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

                     Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador.

                     Reconhecida a violação do disposto no art. 483, "d", da CLT, dou provimento ao recurso de revista da Reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego na data do trânsito em julgado da presente ação ou da efetiva cessação da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, e, condenar a Reclamada: a) a proceder à baixa na CTPS da Reclamante, observada a projeção do aviso prévio indenizado; b) a entregar a chave de conectividade social e as guias TRCT (código 01) e do CD/SD, garantindo a integralidade dos depósitos; e c) a pagar as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, nos limites dos pedidos formulados na petição inicial.

                     2.2. INTERVALO ANTECEDENTE À JORNADA SUPLEMENTAR. ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA

                     Como corolário do reconhecimento da violação do art. 384 da CLT, dou provimento ao recurso de revista da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de 15 minutos, a título de horas extras, nos dias em que constatado labor superior a oito horas de trabalho, observada a jornada de trabalho reconhecida nas instâncias inferiores, conforme apurado em regular liquidação de sentença.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

                     I) conhecer do recurso de revista da Reclamante no tocante ao tema "rescisão indireta do contrato de emprego", por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego na data do trânsito em julgado da presente ação ou da efetiva cessação da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, e, condenar a Reclamada: a) a proceder à baixa na CTPS da Reclamante, observada a projeção do aviso prévio indenizado; b) a entregar a chave de conectividade social e as guias TRCT (código 01) e do CD/SD, garantindo a integralidade dos depósitos; e c) a pagar as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, nos limites dos pedidos formulados na petição inicial;

                     II) conhecer do recurso de revista da Reclamante quanto ao tema "intervalo previsto no art. 384 da CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de 15 minutos, a título de horas extras, nos dias em que constatado labor superior a oito horas de trabalho, observada a jornada de trabalho reconhecida nas instâncias inferiores, conforme apurado em regular liquidação de sentença.

                     Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas processuais pela Reclamada, de momento fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais)

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-341-91.2014.5.09.0088



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.