Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DENEGAÇÃO PARCIAL DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte prejudicada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Não interposto agravo de instrumento da decisão da Vice-Presidência do Regional no que não admitiu o recurso de revista no tocante ao tema "reconhecimento de relação de emprego", opera-se a preclusão a respeito e não se conhece do recurso de revista da Reclamada.

MULTA. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 832, § 1°, DA CLT. APLICABILIDADE.PROVIMENTO.

1. O artigo 880 da CLT constitui disciplina específica, quanto ao prazo e pagamento do valor da condenação no Processo do Trabalho. Portanto, a rigor, no campo da execução trabalhista não há fundamento legal para que se dê a citação do executado para pagamento sob pena de acréscimo de multa, mediante aplicação de disposição genérica do artigo 832, § 1º da CLT. Precedentes.

2. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.


Processo: RR - 1517-63.2014.5.08.0208 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

7ª Turma  GDCAPS

GDCAPS/abm

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DENEGAÇÃO PARCIAL DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte prejudicada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Não interposto agravo de instrumento da decisão da Vice-Presidência do Regional no que não admitiu o recurso de revista no tocante ao tema "reconhecimento de relação de emprego", opera-se a preclusão a respeito e não se conhece do recurso de revista da Reclamada.

MULTA. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 832, § 1°, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO.

1. O artigo 880 da CLT constitui disciplina específica, quanto ao prazo e pagamento do valor da condenação no Processo do Trabalho. Portanto, a rigor, no campo da execução trabalhista não há fundamento legal para que se dê a citação do executado para pagamento sob pena de acréscimo de multa, mediante aplicação de disposição genérica do artigo 832, § 1º da CLT. Precedentes.

2. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1517-63.2014.5.08.0208, em que é Recorrente DOMESTILAR LTDA. e Recorrida VANDA REIS SOUZA.

                     Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de recurso de revista, com o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

                     Aduz, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

                     Contrarrazões apresentadas pela Reclamante.

                     Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95, II, do RITST).

                     É o relatório.

                     1. CONHECIMENTO

                     Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

                     1.1. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO

                     A Vice-Presidência do Eg. TRT da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "reconhecimento de relação de emprego".

                     Eis os fundamentos adotados:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Alegação(ões):

- artigo 3º, III, da Lei 11.708/2008 e § 3º do mesmo artigo; art. 4° da Lei nº 6.494/77.

Insurge-se a recorrente contra a decisão da E. Turma que manteve a r. sentença, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes. Aponto violação aos dispositivos citados. Requer a reforma da decisão.

Transcrevo o v. Acórdão, na parcela em debate, para uma melhor leitura do caso:

(...)

Com base nestas premissas, verifico que recorrente descumpriu o art. 3º, III, pois o sócio da reclamada, senhor Jaime Domingues Nunes, confessou que "...que a reclamante não desempenhava nenhuma das atividades descritas no Plano das Atividades de Estágio que integram o Termo de Compromisso de Estágio de ID 82cd4201...".

Não bastasse a confissão do representante da recorrente, esta não apresentou relatórios do estágio desempenhado pela recorrida, documentos hábeis a comprovar a sua regular fiscalização, obrigação que lhe incumbia nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei da nº 11.788/08, pelo que não há como atestar que as atividades desempenhadas pela reclamante eram devidamente supervisionadas pela entidade concedente e compatíveis com a sua formação profissional.

No caso em espécie, restou comprovado nos autos que a reclamada não observou os requisitos formais exigidos pela legislação em vigor para a validade do contrato de estágio.

Assim, a análise do contexto probatório aponta para a confirmação da tese da petição inicial, ou seja, restam demonstradas as características para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes litigantes, nos moldes do artigo 3º da CLT, e, em consequência, são devidas as verbas rescisórias, conforme decidido pelo juízo de primeira instância, aqui incluídas as férias integrais simples 2012/2013 e proporcionais 2013/2014 (8/12), pois os pagamentos acrescidos do terço constitucional não foram demonstrados nos autos.

Desta feita, como a reclamante não desenvolvia atividades inerentes ao seu curso e de caráter profissionalizante, mantenho a sentença.

Antes de adentrar no mérito recursal propriamente dito, cumpre verificar se a parte recorrente respeitou os requisitos de admissibilidade específicos do Recurso de Revista, dispostos no art. 896, §1º-A, da CLT.

Nesse sentido, saliento que se impõe à parte recorrente o dever de precisar o trecho da fundamentação do v. Acórdão recorrido a que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (artigo 896-A, §1º, I, da CLT c/c Súmula 297 do c. TST).

Sobre o referido requisito, Manoel Antônio Teixeira Filho esclarece que essa imposição legal tem por finalidade "não subme-ter os juízos de admissibilidade "a quo" e "ad quem" à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTDA, pág. 32).

Por corolário, esclareço que "trecho" não se confunde com "ementa", pois esta é genérica e abstrata, não contendo todos os fundamentos jurídicos da decisão; ao mais, não faz parte da fundamentação, a teor do art. 832 da CLT, 165 e 458 do CPC. Nesses termos, não preenche o citado requisito legal de admissibilidade.

Ressalta-se que o TST comunga desse entendimento, a teor das decisões proferidas no: RR 1838-49.2013.5.12.0038/ Rel Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho / 7ª , DEJT 11/09/2015; AIRR 1191-45.2013.5.04.04.0016/ Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro/ 8ª T, DEJT 04/09/2015 e AIRR 025-20.2013.5.04.0002, Rel. Ministra: Kátia Magalhães Arruda/ 6ª T, DEJT 25/09/2015.

A parte não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo inciso I, do artigo 896, § 1º-A, da CLT, eis que indicou a ementa do v. Acórdão para fins de prequestionamento da matéria.

Inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Em razão do exposto, deixa-se de analisar os demais fundamentos do recurso." (fls. 10/11 da numeração eletrônica)

                     Nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão".

                     A Reclamada não se desincumbiu do ônus de interpor agravo de instrumento visando a destrancar o recurso de revista quanto ao tema não admitido pela Vice-Presidência do TRT a quo.

                     Não conheço do recurso de revista neste passo.

                     1.2. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 832, § 1°, DA CLT. APLICABILIDADE

                     A Corte Regional manteve a aplicação de multa por descumprimento da sentença, com fulcro no artigo 832, § 1º, da CLT, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

"Das condições para o cumprimento da sentença.

A recorrente não se conforma com as condições fixadas para o cumprimento da sentença. Alega que a determinação de pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, viola o disposto no art. 880 da CLT.

Pugna pela início da fase executória com a expedição de mandado de citação, sem a aplicação das sanções estabelecidas na sentença.

Examino.

Na sentença há os seguintes comandos em relação à obrigação de fazer e à obrigação de pagar:

"... Desnecessária é a aplicação do art. 475-J do CPC diante do art. 832, § 1° da CLT. Tratando-se de decisão líquida, deverá o reclamado, caso não deseje recorrer, ainda no prazo recursal, depositar o valor a que foi condenado sob pena de pagamento de multa no valor de 10% sobre o montante da condenação, a reverter em favor do exequente." (Id. Num. 0a5f386, pág. 6)

Como se observa, a decisão impugnada apenas estabeleceu condições para seu cumprimento, o que é permitido pelo art. 832, § 1º, da CLT, que prescreve que "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento".

Nesse mesmo sentido encontro a Súmula nº 31 da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, com a seguinte redação:

"CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (Artigos 652, d; 832, § 1º, e 835, todos da CLT)". (Aprovada por meio da Resolução Nº 41/2015, em sessão do dia 6 de julho de 2015)"

Por tais fundamentos, nego provimento." (fls. 41/42 da numeração eletrônica)

                     Inconformada, a Reclamada alega que a multa fixada em sentença não encontra amparo na legislação.

                     Aponta violação do disposto nos arts. 769, 880 e 889 da CLT, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

                     Considero atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, em face da indicação do teor da decisão objeto da controvérsia e da impugnação dos fundamentos jurídicos adotados no v. acórdão recorrido.

                     Como visto, o egrégio Tribunal Regional a quo concluiu pela possibilidade de estipulação de prazo para cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa em favor da Reclamante, com fulcro no artigo 832, § 1º da CLT, de seguinte teor:

"Art. 832. (...)

§1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

(...)."

                     No Processo do Trabalho, contudo, há disciplina específica quanto ao prazo e pagamento do valor da condenação, conforme se depreende do teor do artigo 880 da CLT, ora reproduzido:

"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelomodo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta eoito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias."

                     De sorte que, a rigor, no campo da execução trabalhista não há fundamento legal para que se dê a citação do executado para pagamento, sob pena de acréscimo de multa, mediante aplicação de disposição genérica do artigo 832, § 1º da CLT, porque há procedimento específico na CLT que não contempla tal penalidade.

                     Nesse sentido convergem os seguintes precedentes de Turma desta Corte Superior:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de ser fixada multa em caso de não cumprimento espontâneo da decisão judicial ou da garantia do juízo. Os artigos 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação. Assim sendo, observa-se que existe disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, nos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. Dessarte, não poderia o Magistrado ter-se valido de preceito genérico, no caso o art. 832, § 1.º, da CLT, para fixar multa por descumprimento de sentença que inexiste no âmbito do Processo do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. [...]" (RR-574-24.2015.5.08.0010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

"[...] 3. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PENHORA. O Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento do valor líquido da condenação no prazo de 48 horas, sob a cominação de multa de 15% no caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT. O art. 880 da CLT determina o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Nesse ver, o art. 832, § 1º, da CLT deve ser interpretado em conjunto com as demais normas estabelecidas pela própria CLT. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte vem rechaçando a aplicação do art. 475-J do CPC, no processo do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR-662-46.2012.5.08.0114, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/5/2013).

"MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA. O processo de execução possui disposições específicas acerca da execução de obrigação de dar quantia certa, que determinam a garantia do juízo nas hipóteses em que não for efetuado o pagamento tempestivo do título executivo, sem cominação de multa, de modo que não se pode admitir a aplicação dos preceitos genéricos encontrados nos arts. 652, "d", 832, § 1º, e 835 da CLT. Logo é inviável a aplicação de multa diária pelo descumprimento de decisão que reconheceu o direito ao adimplemento de quantia certa. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-247-56.2013.5.08.0008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 10/10/2014).

"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA - PREVISÃO DE MULTA COM RESPALDO NO ART. 832, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria foi dirimida pela Corte regional mediante interpretação do art. 832, § 1º, da CLT, que dispõe que "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições de seu pagamento". 2. Nesse sentido, exegese emprestada pelo Tribunal Regional ao referido dispositivo legal foi a de que estaria o magistrado autorizado a fixar multa em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, porque tal se afiguraria como condição para o cumprimento da sentença. Assim, confirmou a sentença que estabeleceu multa de 10% para o caso de não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, independente de cientificação expressa, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. 3. Entretanto, o art. 880 da CLT traz disciplina expressa acerca da execução no processo trabalhista, determinando que se efetue o pagamento no prazo de 48 horas, ou se garanta a execução, sob pena de penhora, sem nenhuma previsão acerca da incidência de multa pelo descumprimento ou não observância do mencionado dispositivo. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista inviabiliza a imposição de multa com amparo em normas de caráter genérico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1931-18.2015.5.08.0114 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017).

"[...] MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. O Tribunal a quo entendeu cabível a imposição de multa pelo descumprimento da sentença, com escopo nos arts. 652, "d", 832, § 1º, e 835 da CLT. Contudo, o artigo 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, no sentido de que o pagamento seja efetuado no prazo de 48h ou garantida a execução, sob pena de penhora. Logo, a imposição de multa pelo descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, com escopo em normas de caráter genérico, afronta o referido preceito consolidado, na medida em que o processo trabalhista possui regramento próprio quanto ao procedimento da execução. Recursos de revista conhecidos e providos [...] (RR-1290-17.2012.5.08.0120, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ de 20/2/2015).

                     Dessa forma, o v. acórdão regional, ao manter a imposição de multa que não encontra previsão legal, incorre em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, razão pela qual conheço do recurso de revista.

                     2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

                     2.1. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 832, § 1°, DA CLT. APLICABILIDADE

                     Como corolário do reconhecimento de violação do disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação a multa de 10% (dez por cento) por eventual descumprimento da sentença.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

                     Inão conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO"; e

                     (II) conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "MULTA - DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 832, § 1°, DA CLT - APLICABILIDADE", por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 10% (dez por cento) por eventual descumprimento da sentença.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1517-63.2014.5.08.0208



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.