Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOA parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o

vínculo

 diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do 

vínculo

 com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do 

vínculo

 

empregatício

 com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas sim de conduta fraudulenta entre as empresas. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a condenação subsidiária da CEF, por não ter havido recurso do autor. Recurso de revista de que não se conhece.

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem

vínculo

 permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Embora os casos de terceirização ilícita não gerem 

vínculo

de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qual se coaduna a decisão regional. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

 

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA CEF E PELA SEGUNDA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recursos de revista conhecidos e providos.


Processo: RR - 122700-04.2009.5.07.0014 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/csl

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOA parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculodiretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e artigo 37, II, da Constituição Federal). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas sim de conduta fraudulenta entre as empresas. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a condenação subsidiária da CEF, por não ter havido recurso do autor. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, com a qual se coaduna a decisão regional. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA CEF E PELA SEGUNDA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recursos de revista conhecidos e providos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-122700-04.2009.5.07.0014, em que são Recorrentes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA. e Recorridos CLÁUDIO MAGNO DA SILVA, ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - ORBRAL e ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

                     A CEF e a segunda ré, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (fls. 1764/1768), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 1826/1867), interpõem os presentes recursos de revista (fls. 1790/1813 e 1836/1855) no qual apontam violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indicam dissenso pretoriano.

                     Decisão de admissibilidade às fls. 1862/1867.

                     Contrarrazões às fls. 1880/1922, apresentadas pelo autor.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 02/07/2012.

                     Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

                     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     CONHECIMENTO

                     Argui a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não foram examinados tópicos relevantes do recurso de revista.

                     Todavia, a parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa, o que inviabiliza o exame da insurgência.

                     Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 184 desta Corte, de seguinte teor:

    "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".

                     Não conheço.

                     ENTE PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST

                     CONHECIMENTO

                     Sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, ao argumento de que é empregada de empresa prestadora de serviços, contratada por meio de regular licitação. Aponta violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 12 da Lei nº 6.014/74; 37, caput, II e XXI, §§2º e 6º, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CEF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA - ISONOMIA SALARIAL. DEFERIMENTO. Comprovado que o reclamante, embora contratado por empresa prestadora de mão-de-obra, exercia na tomadora atribuições típicas de bancário, 'in casu', técnico bancário - o que retrata a ilicitude da terceirização -, faz jus à isonomia salarial, com fulcro na Lei Maior, pelo que se impõe o deferimento das diferenças salariais postuladas, atribuindo-se à CEF responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas." (fl. 1764)

                     Ao exame.

                     Consoante entendimento firmado na Súmula nº 331, I, do TST, é ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

                     Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II da Súmula nº 331 do TST e artigo 37, II, da Constituição Federal).

                     Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil.

                     A simples constatação de fraude afasta a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela empresa prestadora dos serviços.

                     Em hipóteses como a presente esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas sim de conduta fraudulenta entre as empresas, o que atrai a responsabilidade solidária, conforme demonstram os seguintes precedentes:     

    "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. Na hipótese dos autos, o Regional manteve inalterada a sentença em que se reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, haja vista que o trabalhador desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim da Caixa Econômica Federal. Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, conforme determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR-1421-09.2011.5.03.0106, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 06/09/2013);     

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. A terceirização ilícita perpetrada por entidade da Administração Pública dá ensejo à responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços (arts. 186, 927 e 942, do CCB). Na hipótese, o acórdão deixa claro que a CEF deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, porquanto concorreu para fraudar a relação de emprego. Há, pois, também culpa (senão dolo) da entidade estatal, em face da prática, por vários anos, de ato ilícito (terceirização de atividade-fim). Nesse sentido, uma vez configurada fraude às relações trabalhistas, não se trata de aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, nem da Súmula 331/TST. Noutro norte, a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com o ente da Administração Pública não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior. Tal entendimento, inclusive, harmoniza a vedação constitucional ao reconhecimento de vínculo empregatício com entidades estatais sem concurso público (art. 37, II e § 2º, CF) com o princípio isonômico (art. 5º, caput e I), afastando-se os efeitos perversos e discriminatórios resultantes da terceirização. Harmoniza-se, também, com a valorização do trabalho humano, enfatizada, entre outros, nos arts. 1º, IV, 3º, III e 170, caput. Nesta direção, a OJ 383 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1807-58.2010.5.03.0014, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 14/06/2013);     

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. 1. Entidade da Administração Pública que contrata empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à sua atividade-fim promove terceirização ilícita. 2. Uma vez que é juridicamente inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços (art. 37, inciso II, da CF/88), responde ele solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o empregado e a empresa prestadora dos serviços, para a realização de atividades-fim. Incidência dos arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil. 3. A constatação de fraude afasta a incidência da Súmula nº 331, IV e V, do TST, para efeito de responsabilidade meramente subsidiária, pois se cuida de hipótese diversa e muito mais grave que o mero inadimplemento contratual. 4. A existência de condenação subsidiária pelo TRT de origem e ausência de irresignação pela parte reclamante, entretanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe a manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (...)." (ARR-598-34.2011.5.03.0074, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 06/09/2013);    

    "AGRAVO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. Consoante registrado na instância ordinária, houve terceirização de atividade precípua da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vez que a autora, contratada pela empresa prestadora dos serviços, desempenhava atividade típica de bancário, revelando-se ilegal referida terceirização, a autorizar a responsabilização solidária da 2ª reclamada. Assim, estando configurada a fraude na terceirização, a lei autoriza a responsabilização solidária, por aplicação dos artigos 927 e 942 do CC. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana do tomador dos serviços, mesmo diante da terceirização lícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude, com o objetivo de desvirtuar a aplicação das leis trabalhistas -, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. (...)." (Ag-AIRR-478-82.2010.5.15.0044, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 14/06/2013);     

    "(...). II - RECURSO DE REVISTA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADA TOMADORA DE SERVIÇOS. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV e V, do TST, ocorre na hipótese de terceirização lícita. No caso da terceirização ilícita (fraude), a responsabilidade da tomadora de serviços é direta, e, não sendo possível reconhecer o vínculo de emprego (ante a necessidade de concurso público), a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a responsabilidade solidária. Recurso de revista de que não se conhece." (AIRR e RR-127500-43.2009.5.12.0012, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 28/06/2013);     

    "RECURSO DE REVISTA. 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. 1.1. A gravidade do ilícito - fraude na terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa - embora não motive o reconhecimento do vínculo empregatício, por se tratar de entidade pertencente à administração pública indireta, sujeita à contratação por concurso público - enseja sua responsabilização solidária pelos créditos devidos pela empresa contratada. 1.2. Não se tratando de mera omissão na fiscalização do contrato, mas de verdadeira contratação por interposta pessoa, em circunstâncias que mais se aproximam da hipótese descrita na Súmula 331, I, do TST, justifica-se a condenação solidária ao invés da simples responsabilização subsidiária, com fundamento nos arts. 170, caput, III, VIII, da Constituição Federal, 186, 927 e 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-193600-75.2009.5.09.0072, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 23/08/2013);     

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nas hipóteses de terceirização ilícita, quais sejam, aquelas em que há intermediação de mão-de-obra na atividade-fim da tomadora de serviços, as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do empregado, por se unirem no propósito de fraudar a legislação trabalhista, incidindo o teor do artigo 942 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-130700-42.2003.5.04.0028, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 02/12/2011).                     

                     Assim, a responsabilidade da CEF é solidária, nos moldes dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil.

                     Todavia, em observância ao princípio da vedação de reforma para pior, mantém-se a condenação subsidiária da recorrente, por não ter havido recurso do autor.

                     Não conheço.

                     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - ISONOMIA

                     CONHECIMENTO

                     Sustenta, em síntese, que não há direito do autor à isonomia com bancários da Caixa Econômica Federal, uma vez que não desempenha atividades típicas de bancários. Aponta violação dos artigos 37, II e § 2º, da Constituição Federal; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula n331 desta Corte. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Na verdade, estamos diante de uma lúcida contratação irregular que se deu no âmbito de uma terceirização que quis se camuflar de lícita, mas é puramente ilícita.

    Tal irregularidade não enseja, porém, a hipótese de equiparação salarial, consoante previsão do art. 461 da CLT, até porque para isso dependeria a identidade, dentre outros, de empregador, o que não é o caso, pois o vínculo de emprego do terceirizado não se forma com a tomadora, já que para tal há de atender o art.37, II da CF/88.

    Todavia atrai a aplicação da isonomia salarial, com fulcro na Carta regente, em face de o empregado terceirizado e o da tomadora cumprirem tarefas correlatas.

    A Constituição autoriza de plano o tratamento equitativo ao caso ora manejado e a concessão ao trabalhador da empresa interposta das mesmas verbas trabalhistas, quer de natureza legal, quer normativa, a que faz jus o empregado público executor de função idêntica no ente estatal que tomou os serviços do primeiro.

    A interpretação que ora se alcança, mormente da leitura dos art. 5°, caput, e 7°, inciso XXXI, ambos da CF/88, conta com a aderência de boa parte da jurisprudência, e, sem sombra de dúvida, torna-se uma arma poderosa no combate à perpetuação desse ilícito que tantos prejuízos causa às suas vítimas. Veja-se abaixo.

    (...)

    No caso, postula o reclamante a diferença salarial, ante a alegativa de que, inobstante ter na CTPS anotada a função de digitador, exercia, na verdade, atribuições típicas de caixa-executivo na segunda reclamada, ou, alternativamente, as de técnico bancário.

    Do que se contém nos autos, não se constata a similitude postulada quanto à função de caixa, mas efetivamente à de técnico bancário. Com efeito, o reclamante, em depoimento, assinala: que no desempenho de suas atividades, o autor trabalhava na retaguarda da bateria de caixa e executava as seguintes tarefas: autenticava documentos enviados pelas empresas clientes à CEF, através de malotes empresariais; fazia o recolhimento dos envelopes dos terminais de auto-atendimento, retirando o dinheiro e fazendo a separação das cédulas por valores, citando-as e entregando-as ao tesoureiro da CEF; que após a conferência do dinheiro de cada envelope, o reclamante fazia a confirmação do depósito junto ao sistema; que o depoente fazia as folhas de pagamento de empresas clientes da CEF, mediante o crédito na conta de cada empregado; que o reclamante também fazia autenticações em guias do recolhimento de tributos federais, estaduais ou municipais, em cumprimento à solicitação do gerente de atendimento da CEF; que todas as atividades acima relacionadas, após o despedimento do autor, foram transferidas a empregados efetivos da CEF, os quais exercem a função de caixa-executivo; que o depoente cumpria jornada de trabalho de 12 às 21 horas, com intervalo de 15 minutos, de segunda a sexta-feira...

    O preposto da reclamada assinala: que o reclamante trabalhava na retaguarda de caixa e tinha como principais atribuições as seguintes: validação de envelopes de caixa rápido; validação de documentos que vinham através de malotes empresariais; abrir e encerrar o caixa, através do uso de senha; fazia crédito em conta de cliente que vinham através dos malotes e liquidação de documentos contábeis (títulos e boletos); que o caixa executivo da CEF tinha atribuições bem diferentes daquelas desempenhadas pelo autor...

    A testemunha de indicação do reclamante também informa as atividades por ele exercidas e que, em substância, se afeiçoam às citadas nos depoimentos anteriores.

    Ressalte-se ainda, que, o objeto dessa ação não se concentra na intenção de ver reconhecido vínculo empregatício da contratada para serviços terceirizados com a Administração Pública Indireta, mas de dá-la tratamento isonômico a nível salarial pelas razões já esposadas.

    (...)

    É que a concessão da isonomia se sustenta na comprovação da ilicitude e não no atrelamento das reclamadas a ato negocial coletivo.

    Portanto, devidas as diferenças salariais correspondentes ao exercício do encargo de técnico bancário, haja vista a similitude das funções exercidas na CEF pelo reclamante e atribuições desse cargo descritas no instrumento processual de fls. 40." (fls. 1765/1766)

                     Pois bem.

                     A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional.

                     Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74.

                     Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

                     A decisão regional foi proferida em harmonia com esse entendimento.

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA CEF E PELA SEGUNDA RECLAMADA

                     IDENTIDADE DE MATÉRIA - ANÁLISE CONJUNTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                     CONHECIMENTO

                     A tese recursal é a de não ser possível a condenação em honorários advocatícios, por não haver a assistência do sindicato do empregado. Indica contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST.

                     O Tribunal Regional, não obstante a ausência de assistência do sindicato no feito, assentou que os honorários advocatícios são devidos, conforme acórdão, às fls. 1766/1767.

                     Passo ao exame.

                     Ressalvo meu posicionamento pessoal de que não se pode deixar de reconhecer que a realidade dos processos laborais, hoje, não mais comporta o ambiente quase poético dos primeiros tempos da Justiça do Trabalho em que os pedidos se limitavam às parcelas rescisórias e geralmente resultantes do exercício do jus postulandi.

                     Preliminares de processo e questões prejudiciais fazem parte do seu cotidiano, e versam, não raras vezes, sobre intrincadas questões jurídicas, interpretação e aplicação de diversas normas de origens variadas, além de princípios de natureza constitucional e mesmo de Direito do Trabalho.

                     O debate entre princípios e regras é frequente; o confronto entre leis de origens distintas se mostra comum; questões processuais são suscitadas. Tudo isso exige, sem a menor sombra de dúvida, a assistência técnica do profissional do direito.

                     Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de competência desta Corte, conforme a Súmula nº 425:

    "SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

                     Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao Princípio Constitucional do Amplo Acesso à Justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, entre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária.

                     Contudo, não obstante referido posicionamento, adoto a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a condenação ao pagamento de honorários de advogado, sem a respectiva assistência do sindicato, contraria a Súmula nº 219 do TST.

                     Destarte, conheço do recurso de revista.

                     MÉRITO

                     Como consequência lógica do conhecimento dos apelos, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, dou-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista da CEF e da segunda ré, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-122700-04.2009.5.07.0014



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.