Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. MATÉRIA PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte de Origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão de que não seja reduzido o percentual dos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Na hipótese, a alteração ocorreu em 1997 e a presente ação foi ajuizada em 2010, mais de cinco anos após a referida alteração. Recursos de revista conhecidos e providos.

ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE EM INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos seguintes processos E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR- 204000-47.2007.5.09.0678, E-A-RR- 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR- 151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recursos de revista não conhecidos.

INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A contraprestação pelo labor extraordinário tem natureza salarial e remunera o trabalho efetivamente prestado, motivo pelo qual se impõe sua integração ao salário do empregado para todos os fins, inclusive na complementação de aposentadoria, desde que sobre o valor das horas extras incida a contribuição à PREVI. Aplicação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18, alterada pela Resolução nº 175, de 24/05/2011. Decisão regional em consonância com o citado verbete. Recursos de revista não conhecidos.

DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. O quadro fático delineado no acórdão de origem é no sentido de que havia previsão contratual, devidamente anotada na CTPS da autora, de que a remuneração da reclamante era "composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente aos anuênios", a qual foi descumprida pelo réu a partir de 1º/9/1999. Ademais, a Corte de Origem registrou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a referida parcela foi instituída por acordo coletivo. Desse modo, em razão de os anuênios postulados na presente ação não se confundirem com aqueles instituídos por meio de norma coletiva - e tal premissa fática é inviável de alteração nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST -, o instrumento normativo vigente em setembro de 1999, que extinguiu o direito ao recebimento de novos anuênios, não possuiu o condão de revogar o direito do reclamante, expressamente estabelecido no respectivo contrato de trabalho e não oriundo de norma coletiva, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Recursos de revista não conhecidos.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PREVI) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE. FONTE DE CUSTEIO. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. A decisão recorrida é favorável à recorrente. Assim, carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade -adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. Não se há de falar, portanto, em violação do dispositivo invocado. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. A Corte Regional foi expressa ao afirmar não ter sido demonstrada a fidúcia especial necessária para o enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. O exame da tese recursal, em sentido oposto, esbarra na Súmula nº 126 desta Corte, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Vale esclarecer que, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, era do réu o ônus de comprovar o aludido enquadramento. Ileso, portanto, o artigo indicado no apelo. Recurso de revista não conhecido.

TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC.Recurso de revista conhecido e provido.

DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. O adicional de função adimplido pelo réu, embora vise proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade da atividade, não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. DEBATE REMETIDO À FASE DE EXECUÇÃO.A Corte de Origem erigiu entendimento de que a fixação dos critérios para desconto de imposto de renda é questão inerente ao processo de execução, remetendo o seu exame ao juízo da liquidação. Assim, resulta impertinente a alegação de violação do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, bem como de contrariedade à Súmula nº 368, II, do TST. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Recurso de revista não conhecido.


Processo: RR - 1467-46.2010.5.09.0015 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/abi

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. MATÉRIA PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte de Origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão de que não seja reduzido o percentual dos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Na hipótese, a alteração ocorreu em 1997 e a presente ação foi ajuizada em 2010, mais de cinco anos após a referida alteração. Recursos de revista conhecidos e providos.

ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE EM INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos seguintes processos E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR- 204000-47.2007.5.09.0678, E-A-RR- 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR- 151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recursos de revista não conhecidos.

INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A contraprestação pelo labor extraordinário tem natureza salarial e remunera o trabalho efetivamente prestado, motivo pelo qual se impõe sua integração ao salário do empregado para todos os fins, inclusive na complementação de aposentadoria, desde que sobre o valor das horas extras incida a contribuição à PREVI. Aplicação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18, alterada pela Resolução nº 175, de 24/05/2011. Decisão regional em consonância com o citado verbete. Recursos de revista não conhecidos.

DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. O quadro fático delineado no acórdão de origem é no sentido de que havia previsão contratual, devidamente anotada na CTPS da autora, de que a remuneração da reclamante era "composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente aos anuênios", a qual foi descumprida pelo réu a partir de 1º/9/1999. Ademais, a Corte de Origem registrou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a referida parcela foi instituída por acordo coletivo. Desse modo, em razão de os anuênios postulados na presente ação não se confundirem com aqueles instituídos por meio de norma coletiva - e tal premissa fática é inviável de alteração nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST -, o instrumento normativo vigente em setembro de 1999, que extinguiu o direito ao recebimento de novos anuênios, não possuiu o condão de revogar o direito do reclamante, expressamente estabelecido no respectivo contrato de trabalho e não oriundo de norma coletiva, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Recursos de revista não conhecidos.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PREVI) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE. FONTE DE CUSTEIO. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. A decisão recorrida é favorável à recorrente. Assim, carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade -adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. Não se há de falar, portanto, em violação do dispositivo invocado. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. A Corte Regional foi expressa ao afirmar não ter sido demonstrada a fidúcia especial necessária para o enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. O exame da tese recursal, em sentido oposto, esbarra na Súmula nº 126 desta Corte, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Vale esclarecer que, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, era do réu o ônus de comprovar o aludido enquadramento. Ileso, portanto, o artigo indicado no apelo. Recurso de revista não conhecido.

TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC.Recurso de revista conhecido e provido.

DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. O adicional de função adimplido pelo réu, embora vise proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade da atividade, não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST.Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. DEBATE REMETIDO À FASE DE EXECUÇÃO. A Corte de Origem erigiu entendimento de que a fixação dos critérios para desconto de imposto de renda é questão inerente ao processo de execução, remetendo o seu exame ao juízo da liquidação. Assim, resulta impertinente a alegação de violação do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, bem como de contrariedade à Súmula nº 368, II, do TST. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1467-46.2010.5.09.0015, em que são Recorrentes CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrida CLAUDETE BAZZANEZE GOMES.

                     Os réus, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fls. 568/597), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 617/623), interpõem os presentes recursos de revista (fls. 627/637 e 640/674) apontando violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.

                     Decisão de admissibilidade às fls. 681/684.

                     Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 686.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que os presentes apelos serão apreciados à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 30/4/2013.

                     Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL)

                     INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME - MATÉRIA PRELIMINAR

                     NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     CONHECIMENTO

                     O reclamado argui nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou o Tribunal Regional acerca de elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz que não houve "manifestação sobre qual teria sido a prova produzida que teria autorizado o deferimento de horas extras". Indica, ainda, omissão quanto ao exame das questões suscitadas nos declaratórios acerca dos temas: "anuênios", "interstícios de promoções", "cargo de confiança", "divisor" e "complementação de aposentadoria". Invoca a aplicação da Súmula nº 297 do TST. Aponta violação dos artigos 535 do CPC/73 e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 51 da SBDI-1 do TST.

                     Com esteio na Súmula nº 459 do TST passo à analise do processamento do recurso de revista, no particular, somente em relação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

                     O exame dos autos revela que a Corte de Origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional.

                     Com efeito, verifica-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional que foram claramente expostas as razões de fato e de direito que possibilitaram o deferindo das horas extraordinárias.

                     Observe-se, por oportuno, que, conquanto o reclamado suscite negativa de prestação jurisdicional também por suposta omissão quanto ao exame dos temas "anuênios", "interstícios de promoções", "cargo de confiança", "divisor" e "complementação de aposentadoria",nada especifica acerca de quais seriam as questões que entende omissa a decisão recorrida, no particular, ou os motivos pelos quais haveria necessidade de novo pronunciamento sobre as matérias.

                     Tal procedimento não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, que exige, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a especificidade sobre os motivos que a parte entenda persistir omissão no acórdão recorrido. Logo, prejudicada a análise da preliminar sob esta perspectiva.

                     Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

                     No caso dos autos, a análise dos autos demonstra que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional.

                     Ileso, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

                     Não conheço.

                     RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS

                     IDENTIDADE DE MATÉRIAS - ANÁLISE CONJUNTA

                     REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES - NORMA INTERNA - ACORDO COLETIVO - PRESCRIÇÃO TOTAL

                     CONHECIMENTO

                     Os reclamados sustentam, em resumo, a prescrição total quanto aos pleitos acerca da redução dos interstícios de promoções.Apontam violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, 613, II, e 868, parágrafo único, da CLT. Sustentam a má aplicação das Súmulas nºs 277 e 294 do TST. Transcrevem arestos para o confronto de teses.

                     O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a prescrição total sobre a pretensão formulada na inicial, consignando:

    "[...], não incide prescrição total no caso em exame.

    As diferenças salariais supostamente resultantes da supressão do pagamento dos anuênios e da alteração dos interstícios e percentuais para a promoção não se limitam ao período já prescrito, nem se vinculam a ato único do empregador. Ao contrário, a lesão ao direito, se houve, renovou-se a cada mês, com o não pagamento das diferenças salariais decorrentes, pelo que inaplicável a prescrição total.

    Frise-se que o direito à preservação da parcela salarial, nos termos postulados na inicial, encontra-se respaldado também por preceito legal (art. 9º, 444 e 468, da CLT; art. 5º, XXXVI e art. 7º, VI, da Constituição Federal)." (fl. 582).

                     Os embargos de declaração do reclamado foram desprovidos, por inexistência dos vícios apontados.

                     Trata-se de pretensão às diferenças de salários resultantes da redução dos interstícios de 16% e 12% para 3%, oriundas de promoções salariais definidas no plano de cargo e salários da empresa, a partir de 1997, previstos em norma coletiva, a qual teve a função precípua de regulamentar e atribuir caráter imperativo na concretização da norma interna, o plano de cargos e salários.

                     Inicialmente, ressalvo meu entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, pois a supressão de garantia instituída por liberalidade patronal e incorporada ao contrato de trabalho viola o artigo 468 da CLT e torna inaplicável a diretriz da Súmula nº 294 do TST.

                     Todavia, o entendimento desta Corte Superior, firmado por meio de seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, é no sentido de que é total a prescrição atinente à supressão dos interstícios, nos moldes da Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de parcela prevista em lei.

                     Nesse sentido cito os seguintes precedentes:

    "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. 'Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei' (Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior). 2. Conforme se extrai do acórdão prolatado pela egrégia Sétima Turma, a modificação dos percentuais relativos aos interstícios decorreu de alteração na norma interna do reclamado em 1997, com a expedição da Circular n.º 97/0493. 3. Reconhecida a efetiva alteração do pactuado em relação aos interstícios no ano de 1997, e ajuizada a presente demanda apenas 2007, resulta irremediavelmente prescrita a pretensão obreira, no particular. Afigura-se irretocável a decisão proferida pela Turma no sentido de fazer incidir a prescrição total sobre a pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...)." (E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/01/2016);

    "EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 'INTERSTÍCIOS'. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO 1. É total a prescrição relativa ao direito de ação para pleitear diferenças salariais decorrentes de ato único do empregador, praticado em 1997, mediante o qual se deu a alteração de percentuais anteriormente previstos em norma interna para o pagamento dos denominados "interstícios". Incidência da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Irremediavelmente sujeito à prescrição total o direito de ação exercitado tão somente em 2005. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento, no particular." (E-ED-RR-575000-87.2005.5.09.0004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 19/02/2016);

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Extrai-se do acórdão da Turma que os interstícios não são assegurados por preceito de lei e que foram alterados por norma interna, restando caracterizada, no particular, a alteração do pactuado por ato único e positivo do empregador, ocorrida no ano de 1997, hipótese em que esta Corte Superior firmou o entendimento de que aplicável a prescrição total, prevista na Súmula 294/TST ('Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.'). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (...)." (E-ED-RR-212000-74.2005.5.09.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2016);

    "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. A redução pelo Banco do Brasil, em 01.08.1997, por meio da Carta Circular nº 97/0493, dos patamares dos interstícios de 16 para 3% constitui alteração do pactuado, de modo que a lesão, embora atinja prestações sucessivas, ocorreu no momento da alteração deste percentual de interstícios, sem previsão da parcela em lei. Incide ao caso, assim, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST. Não cabem embargos fundados em divergência superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece." (Ag-E-ED-RR-1009-16.2011.5.09.0008, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/03/2016);

    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos não conhecidos. (...)." (E-RR- 310000-17.2009.5.12.0032, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2016).

                     Pelo exposto, a decisão regional, que concluiu pela incidência da prescrição parcial à pretensão que discute a redução do percentual dos interstícios de promoções, contrariou a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual conheço do recurso de revista, nos moldes da alínea "a" do artigo 896 da CLT.

                     MÉRITO

                     Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem, no particular, e declarar a prescrição total da pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios de promoções e julgar tal pedido extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,II, do CPC. Prejudicada a análise do tema referente à redução dos interstícios.

                     ANUÊNIO - PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE EM INSTRUMENTO NORMATIVO - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL

                     CONHECIMENTO

                     Os réus defendem, em suma, a prescrição total quanto aos pedidos referentes à verba "anuênios". Apontam violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, 613, II, e 868, parágrafo único, da CLT. Sustenta a má aplicação das Súmulas nºs 277 e 294 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Conforme registrado no tópico anterior, a Corte Regional afastou a prescrição total reconhecida na sentença (fl. 582).

                     Pois bem.

                     A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, de modo contrário ao meu posicionamento, vinha adotando o entendimento de fazer incidir a prescrição total à pretensão de recebimento de parcela assegurada por meio de instrumento normativo ou de norma interna, por envolver alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294, conforme demonstram os seguintes precedentes:

    "RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. PARCELA NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. Trata-se da parcela anuênio, criada por norma interna do Banco, que foi posteriormente inserida em norma coletiva, cuja supressão ocorrera em setembro de 1999. Considerando que não se trata de parcela amparada por preceito de lei, e que a ação foi ajuizada em 12/4/2005, a pretensão está totalmente prescrita, conforme dispõe a Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR-574700-95.2005.5.09.0014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 14/11/2013);

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido consigna que a pretensão relativa ao anuênio envolve alteração do pactuado em norma regulamentar, implementada no ano de 1999. Por conseguinte, constatando que a referida verba não está assegurada por preceito de lei, conclui pela incidência da prescrição total, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que o ajuizamento da reclamação trabalhista somente ocorreu em 2011. 2. Nesse contexto, verifica-se que a Turma decidiu a controvérsia em consonância, e não em dissonância, com o referido verbete sumulado, segundo a qual -tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei-. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-145-72.2011.5.04.0733, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, SBDI-1, DEJT 22/11/2013).

                     Após o julgamento desses dois processos, a referida Subseção proferiu decisão pela incidência da prescrição parcial. É o que revela o seguinte julgado:

    "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 17/10/2014).

                     Instalada a celeuma, houve diversos e riquíssimos debates no aludido órgão uniformizador em torno da questão.

                     Todavia, na sessão de julgamento de 24/09/2015, por maioria de seus membros, a SDI-1 pacificou a controvérsia no sentido da aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que se pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, independente de a parcela constar originariamente em CTPS ou ser prevista em regulamento interno e posteriormente inserida pelas normas coletivas. É o que revela a ementa do processo E-RR-57100-53.2005.5.09.0068:

    "RECURSO DE EMBARGOS. (...). ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, o anuênio foi instituído por meio de pactuação contratual, consignada expressamente na carteira de trabalho da reclamante, conforme registrado no acórdão regional. Assim, o pedido de prestações sucessivas não decorreu de alteração do pactuado, mas do descumprimento de cláusula contratual prevista na CTPS da reclamante. Logo, não se há falar em incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao considerar atingida pela prescrição total a exigibilidade das diferenças de anuênios, incorreu em contrariedade ao disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-57100-53.2005.5.09.0068, Redator Designado: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 06/11/2015).

                     No mesmo sentido da aplicação da prescrição parcial na hipótese de anuênios foram as decisões proferidas nos processos E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733 (Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 12/02/2016), E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 (Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 12/02/2016) e E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678 (Redator Designado: Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 29/01/2016).

                     Constata-se, portanto, que prevaleceu na SbDI-1 o entendimento de que, nos casos de supressão dos anuênios, a prescrição aplicável é a parcial, independente de a parcela constar na CTPS ou em norma interna e posteriormente estar prevista em norma coletiva.

                     É o que se verifica quando analisamos as circunstâncias fáticas retratadas nos processos em epígrafe:

                     1. E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733 - o quadro fático descrito pelo Ministro Relator demonstra que os anuênios foram instituídos inicialmente por norma regulamentar interna e, posteriormente, por norma coletiva - prescrição parcial;

                     2. E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678 - os anuênios foram previstos, originalmente, em norma interna, mas também foram anotados na CTPS do empregado - prescrição parcial;

                     3. E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 - na hipótese, os anuênios foram previstos em norma regulamentar e assegurados por norma coletiva posterior à admissão do empregado - prescrição parcial;

                     4. E-RR-57100-53.2005.5.09.0068 - consta no acórdão regional que a parcela "anuênios" foi anotada na CTPS do autor - prescrição parcial.

                     O acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição parcial à pretensão de recebimento dos anuênios, decidiu em consonância com o entendimento recente desta Corte.

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

                     CONHECIMENTO

                     Aduzem os réus que não houve o respectivo custeio para integração das horas extras deferidas neste feito na complementação de aposentadoria. Apontam violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 21 do Estatuto da PREVI; e 114 do Código Civil. Indicam contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 18, I, e 133 da SbDI-1 do TST. Transcrevem arestos para o confronto de teses.

                     A contraprestação pelo labor extraordinário tem natureza salarial e remunera o trabalho efetivamente prestado, motivo pelo qual se impõe sua integração ao salário do empregado para todos os fins, inclusive na complementação de aposentadoria, desde que sobre o valor das horas extras incida a contribuição à PREVI. É o que prevê a nova redação conferida ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, alterada pela Resolução nº 175, de 24/05/2011:

    "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.

    I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração."

                     Portanto, é patente que as horas extras compõem a estrutura remuneratória do empregado.

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     DIFERENÇAS SALARIAIS - SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS

                     CONHECIMENTO

                     O reclamado sustentam, em suma, a inexistência de alteração contratual ilícita. Indica contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Aponta violação dos artigos 468, 611, 613, II, 614, § 2º, e 818 da CLT; 333, I, do CPC5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. A PREVI defende que eventuais diferenças reconhecidas após a rescisão do vínculo empregatício não implicam em recálculo do benefício, por ausência do devido custeio prévio. Aponta violação do artigo 202, caput, da Constituição Federal.

                     Eis a decisão recorrida:

    "a) Supressão dos anuênios

    A supressão da parcela é incontroversa, pois expressamente admitido em defesa que os anuênios estavam previstos em normas coletivas, até o ACT 98/99, sendo que a partir de então as cláusulas não foram renovadas, resguardando-se apenas o direito à incorporação salarial.

    Verifica-se da cópia da CTPS da Autora (fl. 73) que sua remuneração era composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente aos anuênios, deixando clara a impossibilidade de prejuízos aos empregados em decorrência dessa alteração.

    Outrossim, como o primeiro Reclamado invocou como fato obstativo desse direito a sua instituição por Acordos Coletivos, entendo que era deste o ônus de comprová-lo. Não se desonerou, porém, de tal encargo.

    Sendo assim, reputo que se tratava de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho, pelo que a ausência de previsão nos instrumentos normativos a partir de setembro/99 não prejudica o direito da Reclamante, já incorporado ao contrato de trabalho e protegido contra qualquer alteração unilateral e prejudicial pelo art. 468 da CLT.

    Destarte, defiro o pagamento das diferenças dos anuênios suprimidos, equivalentes a 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício, durante todo o período imprescrito." (fls. 582/583)

                     O quadro fático delineado no acórdão de origem é no sentido de que havia previsão contratual, devidamente anotada na CTPS da autor, de que a remuneração da reclamante era "composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente aos anuênios", a qual foi descumprida pelo réu a partir de 1º/9/1999. Ademais, a Corte de Origem registrou que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a referida parcela foi instituída por acordo coletivo.

                     Desse modo, em razão de os anuênios postulados na presente ação não se confundirem com aqueles instituídos por meio de norma coletiva - e tal premissa fática é inviável de alteração nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST -, o instrumento normativo vigente em setembro de 1999, que extinguiu o direito ao recebimento de novos anuênios, não possuiu o condão de revogar o direito da reclamante, o qual foi expressamente estabelecido no respectivo contrato de trabalho, e não oriundo de norma coletiva, nos exatos termos do artigo 468 da CLT.

                     Nesse sentido são os seguintes precedentes:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL ANOTADA NO REGISTRO DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. O anuênio não foi instituído por norma coletiva, mas por meio de pactuação contratual consignada expressamente na Carteira de Trabalho do reclamante, conforme registrado no acórdão regional. Assim, o pedido de prestações sucessivas não decorreu de alteração do pactuado, de acordo com o disposto na Súmula nº 294 do TST, mas do descumprimento de cláusula contratual, que constou expressamente da CTPS do reclamante. Portanto, não há contrariedade à citada súmula, inaplicável à hipótese em discussão. Quanto à integração do anuênio ao salário do reclamante, o Regional, amparado nas provas produzidas nos autos, reconheceu o direito do autor às diferenças de anuênios de 1% ao ano, pois, antes de existir previsão em instrumento coletivo nesse sentido, havia previsão contratual individual, expressamente registrada na CTPS do reclamante, que se incorporou ao patrimônio jurídico dele. Segundo o Colegiado a quo, mesmo que os instrumentos coletivos de trabalho firmados após 1999 não tenham garantido os anuênios, essa verba continuaria a ser devida ao empregado da forma prevista no seu contrato de trabalho. Portanto, se a supressão dos anuênios de 1% ao ano implicou alteração contratual lesiva, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, encontram-se ilesos a Súmula nº 277 desta Corte e os dispositivos de lei e da Constituição indicados pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-4121-73.2010.5.01.0000, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20/06/2014);

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. (...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PARCELAS ASSEGURADAS EM CONTRATO DE TRABALHO. Como os anuênios ora analisados não se confundem com aqueles valores pagos com base em previsão apenas de norma coletiva, conclui-se que o fato de o instrumento coletivo vigente em setembro de 1999 não mais prever a aquisição de novos anuênios não significa a revogação do direito dos trabalhadores substituídos, expressamente ajustado nos contratos de trabalho, ou seja, não decorrente de previsão em norma coletiva, pois aqueles direitos assegurados no contrato individual de trabalho só podem ser alterados por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente, em prejuízos aos empregados, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Aplicação do art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." (ED-RR-148-27.2011.5.04.0733, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 26/03/2013);

    "RECURSO DE REVISTA. (...). INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Tendo em vista que a parcela anuênios já estava prevista em regulamentos internos do reclamado quando da admissão dos substituídos, não poderia haver a sua supressão com fundamento em normas coletivas posteriores, sob pena de violação do art. 468 da CLT e de contrariedade ao item I da Súmula nº 51 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR-29800-63.2004.5.04.0821, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 07/02/2014).

                     Incólumes os dispositivos apontados.

                     Não se aplica ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 277 do TST. Impertinente, portanto, a respectiva indicação de contrariedade.

                     Por fim, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte de Origem não adotou tese explícita acerca da supressão dos anuênios, sob o enfoque da matéria tratada no artigo 202, caput, da Constituição Federal. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST.

                     Não conheço.

                     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PREVI)

                     MATÉRIA REMANESCENTE

                     FONTE DE CUSTEIO - SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS

                     CONHECIMENTO

                     A ré sustenta que, na eventualidade de manter o deferimento de integração de diferenças de anuênios, devem ser respeitados os critérios do Regulamento para o recálculo da aludida verba, especialmente com relação ao custeio, média e teto nele previstos. Aponta ofensa ao artigo 202, caput, da Constituição Federal.

                     A decisão recorrida é favorável à recorrente, tanto que houve determinação de "retenção do crédito da empregada dos valores dos descontos estatutários (PREVI) na forma prevista no Regulamento, haja vista que os valores deferidos geram reflexos sobre a importância da complementação de aposentadoria. O primeiro Reclamado também deverá efetuar o pagamento de sua cota-parte à PREVI, observando-se as disposições do Regulamento". Ademais, ficou consignado do acórdão regional que deverá "ser observado o teto estatutário (art. 21, § 3º, do Regulamento)" (fl. 586).

                     Assim, carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. Não se há de falar, portanto, em violação do dispositivo invocado.

                     Não conheço.

                     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL)

                     MATÉRIAS REMANESCENTES

                     CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO

                     CONHECIMENTO

                     O reclamado afirma que a autora ocupava cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. Acrescenta que era devidamente paga a gratificação legal. Aponta violação do aludido dispositivo e dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.

                     Eis a decisão recorrida:

    "FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    [...]

    No caso em exame, embora seja incontroverso que a Reclamante recebesse gratificação pelo desempenho da função em valor superior a 1/3 do salário, não detinha poderes suficientes para o seu enquadramento na exceção.

    [...] a prova oral produzida demonstra que as atividades desempenhadas pela Reclamante não revelam nenhum tipo de fidúcia especial, eis que consistem atividades bancárias rotineiras pertinentes ã função ocupada. Vale anotar que a confiança conferida a todos os empregados da classe bancária, em virtude da peculiaridade dos serviços que prestam, não é suficiente para ensejar o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.

    Dessarte, reputo não demonstrado o enquadramento da Autora na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

    Mantenho." (fls. 570/573)

                     A Corte Regional foi expressa ao afirmar não ter sido demonstrada a fidúcia especial necessária para o enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT.

                     O exame da tese recursal, em sentido oposto, esbarra na Súmula nº 126 desta Corte, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.

                     Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos.

                     Vale esclarecer que, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, era do réu o ônus de comprovar o aludido enquadramento.

                     Ilesos, portanto, os artigos indicados no apelo.

                     Não conheço.

                     DIVISOR DE HORAS EXTRAS - BANCÁRIO

                     CONHECIMENTO

                     Pugna o réu pela aplicação do divisor 22 ou 180 para cálculo das horas extras. Aponta violação ao artigo 224, § 2º, da CLT. Indica contrariedade às Súmulas nos 113, 124, 343 e 431, ambas do TST, e má aplicação dos itens I e II da Súmula nº 124 desta Corte Superior. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "DIVISOR 150

    Requer a Reclamante a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras.

    Com razão.

    Esta E. Turma passou a se curvar ao entendimento preconizado pela Súmula n.º 124 do E. TST [...]

    No caso, como há previsão convencional de que os sábados devem ser considerados dias de repousos semanais remunerados para fins de reflexos das horas extras, a situação se enquadra na hipótese do inciso I, pelo que o divisor para a jornada normal de seis horas é o 150.

    Reformo, portanto, para determinar a utilização do divisor 150." (fls. 578/580)

                     Discute-se, no caso dos autos, qual o divisor aplicável ao labor extraordinário do bancário, quando há norma coletiva estabelecendo reflexos das horas extras nos sábados, na forma da Súmula nº 124, I, e II, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012.

                     Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte pacificou a discussão acerca do divisor aplicável às horas extras dos bancários e editou o respectivo precedente, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:

    "TEMA REPETITIVO Nº 0002: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA.

    TESES FIRMADAS:

    I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical;

    II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não;

    III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente;

    IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso;

    V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5;

    VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);

    VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado."

                     Quanto à modulação dos efeitos da decisão, definiu sua aplicação imediata: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do citado IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo.

                     O julgamento ensejou, inclusive, a alteração da Súmula nº 124 do TST, que passou a ter a seguinte redação:

    SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

                     Pois bem.

                     Considerados tais parâmetros, tem-se que o presente recurso de revista admite conhecimento, por má aplicação da Súmula n° 124 do TST.

                     MÉRITO

                     Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 124 do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no incidente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para determinar que as horas extras deferidas nesta ação sejam calculadas com a utilização do divisor 180.

                     DEDUÇÃO DE VALORES - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS

                     CONHECIMENTO

                     O reclamado defende a possibilidade de compensação entre o valor da função de confiança e o das horas extras deferidas à obreira. Aponta violação do artigo 182 do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    O banco Reclamado requer que seja deduzido do montante correspondente às horas extras deferidas o valor percebido pela Autora a título de gratificação de função.

    Não lhe assiste razão.

    Não é possível compensar as horas extras deferidas no presente feito com a gratificação de função percebida pela Autora, esclarecendo-se que tal gratificação remunerava apenas a jornada de trabalho ordinária. Tal entendimento possui respaldo na Súmula 109, do TST. Por esse mesmo motivo, não prospera o pedido de que as horas extras sejam 'proporcionalizadas'.

    Observo, por oportuno, que a Orientação Jurisprudencial 15 da SDI-I, do TST, bem como as Súmulas 166 e 232, do TST foram canceladas.

    Mantenho." (fl. 573)

                     À análise.

                     Inicialmente, cumpre esclarecer que a discussão travada nos autos se refere, em verdade, à dedução de valores pagos pelo reclamado que, à primeira vista, possuem a mesma finalidade: remunerar a elevação da jornada especial concedida ao bancário.

                     Difere da compensação, forma de extinção da obrigação, prevista no Código Civil, quando os mesmos sujeitos figuram como devedor e credor, reciprocamente, somente passível de acolhimento se requerida na defesa (art. 767 da CLT).

                     Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, depreende-se que, não obstante o pagamento de gratificação de função, as atribuições desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 224 da CLT.

                     O adicional em análise visa proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade das atividades e certamente maior grau de responsabilidade, em decorrência da delegação de poderes recebida do empregador. Ressalto que o pagamento de tal parcela não é,por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no dispositivo supramencionado.

                     Desse modo, verifica-se que as parcelas possuem fundamentos e destinações diversos, isto é, enquanto a gratificação concedida pelo reclamado visa remunerar acréscimo da responsabilidade do empregado no exercício de suas atribuições, as horas extras têm por escopo recompensar um labor em sobrejornada.

                     Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST:

    "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

    O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."

                     Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.

                     Não conheço.

                     IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA - CRITÉRIOS - DEBATE REMETIDO À FASE DE EXECUÇÃO

                     CONHECIMENTO

                     O recorrente sustenta que a retenção fiscal seja realizada pelo regime de caixa, ou seja, pelo total da conta, com a inclusão de juros de mora. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 46 da Lei nº 8.541/92. Indica contrariedade à Súmula 368, II, do TST.

                     Eis a decisão recorrida:

    "IMPOSTO DE RENDA

    Pugna o Recorrente pela reforma da sentença, a fim de que o desconto do imposto de renda seja efetivado pelo regime de caixa, e não pelo de competência.

    Com parcial razão.

    Esta E. Turma reformulou o entendimento anteriormente adotado, passando a reconhecer que o critério de apuração dos descontos do imposto de renda é questão a ser definida na fase de execução, pois deve observar o critério legal aplicável à época do pagamento.

    Com efeito, o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010, cuja aplicabilidade se encontra preconizada pela Súmula 368 do E. TST (a qual faz referência a cálculo mês a mês, mas que na verdade não é este o critério previsto no referido dispositivo legal), estabelece que o cálculo deve ser realizado no mês de recebimento ou crédito do rendimento, com base na tabela aplicável ao mesmo mês: [...].

    Logo, conforme a atual legislação, o cálculo do imposto de renda deve ser realizado à época do pagamento do crédito, de acordo com a tabela em vigor na mesma época. Assim, esta questão não deve ser definida desde já, na fase cognitiva, mas sim é matéria própria a ser equacionada na fase de execução, com base na legislação em vigor quando do pagamento do crédito.

    Portanto, reformo, parcialmente a sentença, para transferir para a fase de execução a definição dos critérios de apuração dos descontos de imposto de renda sobre os créditos tributáveis deferidos.

    Isso posto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do primeiro Reclamado para, nos termos da fundamentação: [...] b) remeter à execução a fixação dos critérios para desconto de Imposto de Renda." (fls. 574/576)

                     Vejamos.

                     A Corte de Origem erigiu entendimento de que a fixação dos critérios para desconto de imposto de renda é questão inerente ao processo de execução, remetendo o seu exame ao juízo da liquidação. Assim, resulta impertinente a alegação de violação do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, bem como de contrariedade à Súmula nº 368, II, do TST.

                     Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa.

                     No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CABIMENTO. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

                     Não conheço.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista dos réus, quanto ao tema "redução dos interstícios de promoções - norma interna - acordo coletivo - prescrição total", por contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença de origem, no particular, e declarar a prescrição total da pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios de promoções e julgar tal pedido extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Prejudicada a análise do tema referente à redução dos interstícios. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista do banco reclamado, quanto ao tema "divisor de horas extras - bancário", por má aplicação da Súmula nº 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras deferidas nesta ação sejam calculadas com a utilização do divisor 180. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1467-46.2010.5.09.0015



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.