Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. Em relação ao intervalo interjornada, constatada a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o artigo 66 da CLT. Com efeito, esta Corte já pacificou seu entendimento em relação à questão, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, que assim dispõe: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Com esse mesmo entendimento, cita-se a Súmula nº 110 desta Corte, que estatui: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Assim, a questão ora analisada não demanda maiores digressões, sendo entendimento consolidado desta Corte superior, de ser devido o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, como extras. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. A Corte regional manteve a sentença em que se deferiu o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com aplicação do adicional legal de 50%, afastando, assim, a pretensão da ora recorrente de que seja aplicado o adicional de 100% previsto na norma coletiva, eis que o texto da cláusula não deixa dúvida de ser aplicável somente às que ultrapassarem as jornadas semanais. Conforme se observa, o apelo em análise está baseado em interpretação de norma convencional, o qual, de acordo com o disposto no artigo 896, alínea b, da CLT, depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda àquela do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida. No caso em análise, o reclamante, além de não ter demonstrado que a norma coletiva em comento possui observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição da Corte regional prolatora da decisão recorrida, deixou, ainda, de apresentar julgados de outros tribunais regionais que apresentem interpretação diversa da mesma norma. O único aresto colacionado trata de matéria envolvendo empresas totalmente distintas, inclusive em ramo empresarial completamente diverso das reclamadas. Por fim, não se observa a apontada ofensa ao artigo 71, § 4º da CLT, visto que a Corte regional, interpretando a norma coletiva, entendeu que a previsão convencional é inaplicável aos intervalos interjornadas. Não houve, portanto, nenhuma decisão contrária ao disposto no artigo em questão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. 220. Esta Corte tem entendido que a existência de alternância da jornada semanal no regime de 12x36 evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 220. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE 12X36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. A prorrogação da jornada noturna em diurna não implica a prestação de labor em sobrejornada, mas sim a simples continuidade do trabalho após o termino do período noturno, conforme previsto no artigo 73, § 2º, da CLT. No mais, o tema não demanda maiores debates, visto que já existe entendimento consolidado desta Corte superior quanto às horas trabalhadas em prorrogação às noturnas, por meio do item II da Súmula nº 60 do TST, com a seguinte redação: II. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Ainda, no que diz respeito à aplicabilidade da previsão do artigo 73, § 5º, da CLT aos trabalhadores submetidos ao regime de jornada de 12X36, esta Corte já pacificou seu entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação: Nº 388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Ademais, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior tem entendido que a prorrogação da jornada noturna gera não apenas o pagamento do adicional, mas também a incidência da hora noturna reduzida. Isso porque, conforme preceitua o § 5º do artigo 73 da CLT, às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no Capítulo do Trabalho Noturno, o que abrange, também, a disposição relativa à redução da hora noturna (precedentes). Assim, ao indeferir o pagamento do adicional noturno e da hora reduzida àquelas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, a Corte regional proferiu decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997 do CPC de 2015). Assim, em razão do conhecimento do recurso de revista principal (recurso de revista do reclamante), passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que a recorrente tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços hospitalares em emergências médicas, o transporte médico especializado e a coleta laboratorial domiciliar. Entendeu, assim, pela existência de clara simetria do objeto social da recorrente com serviços de saúde que, à margem de indicação de outro sindicato, carreia a incidência dos ajustes coletivos do SINTRASAUDE. Ademais, constou que a rescisão contratual foi homologada pelo sindicato indicado pelo autor. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em violação do artigo 611 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que as horas extras deferidas na origem têm lastro na prova produzida em favor do autor. Conforme se verifica do confronto entre os controles de jornada. cuja validade não se discutiu. e os contracheques jungidos aos autos principais e volumes apartados, devidamente anotados por amostragem pelo autor em réplica (...), a ré não adimpliu devidamente a sobrejornada prestada. De rigor, pois, a manutenção da condenação. De igual sorte, em análise do tema ligado ao adicional noturno, constou de forma clara na decisão objurgada: o autor alega ter prestado, em junho de 2008, 19,78 horas noturnas, o que se confirma diante dos documentos de nº 36 e 37 (volume especial apartado). Todavia, conforme fl. 40, nesse mês o autor foi remunerado somente em 11 horas noturnas. Assim, foi comprovada a existência de diferenças devidas e não pagas pela reclamada. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973 (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015). Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no art. 131 do CPC de 1973, atualmente previsto no artigo 371 do CPC de 2015. Por fim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. FORNECIMENTO DE LANCHE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. A Corte regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 12,00 (doze reais) por dia trabalhado em jornada noturna, em razão do não cumprimento da obrigação de fornecimento de lanche (cláusula vigésima sexta). Ainda, apontou a desnecessidade de comprovação do dano sofrido, visto que na hipótese é de se presumir que a alimentação, imprescindível, foi suportada pelo autor, contrariamente ao pactuado nas Convenções Coletivas. Trata-se, em verdade, de simples descumprimento de clausula convencional, o que implica o adimplemento dos valores devidos, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. Assim, não há falar em violação artigos 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC de 1973 e 186 e 297 do Código Civil Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0149700-91.2009.5.02.0442; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1061)

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