RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. I. No julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Concluiu, então, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que é quinquenal, e não trintenário, o prazo prescricional em análise. II.Entretanto, o STF procedeu à modulação de efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc. Determinou que, nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após aquele julgamento, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos, porém, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão. III. Conforme a modulação dos efeitos da decisão, na forma determinada pelo STF, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de FGTS é aplicável somente àquelas situações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento na Corte Suprema (13/11/2014), sendo que, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquela decisão. Nesse exato sentido é a nova redação da Súmula nº 362, II, do TST. IV. No caso, o Reclamante pleiteia os depósitos do FGTS a partir de 08/05/1986. Logo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do STF no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). V. Tendo em vista que se está pleiteando FGTS a partir de 08/05/1986, a prescrição seria (a) trinta anos (08/05/2016), ou (b) cinco anos a partir da decisão do STF (13/11/2019), o que ocorrer primeiro. VI. Na presente hipótese, o que ocorre primeiro são os 30 anos contados da contados da ausência de depósito. VII. Dessa forma, tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 18/05/2012, não há falar em prescrição da pretensão do recolhimento do FGTS no período pleiteado. VIII. Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: RR - 1394-76.2012.5.22.0004 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMFEO/LMC/csn RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. I. No julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Concluiu, então, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que é quinquenal, e não trintenário, o prazo prescricional em análise. II. Entretanto, o STF procedeu à modulação de efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc. Determinou que, nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após aquele julgamento, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos, porém, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão. III.Conforme a modulação dos efeitos da decisão, na forma determinada pelo STF, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de FGTS é aplicável somente àquelas situações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento na Corte Suprema (13/11/2014), sendo que, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquela decisão. Nesse exato sentido é a nova redação da Súmula nº 362, II, do TST. IV. No caso, o Reclamante pleiteia os depósitos do FGTS a partir de 08/05/1986. Logo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do STF no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). V. Tendo em vista que se está pleiteando FGTS a partir de 08/05/1986, a prescrição seria (a) trinta anos (08/05/2016), ou (b) cinco anos a partir da decisão do STF (13/11/2019), o que ocorrer primeiro. VI. Na presente hipótese, o que ocorre primeiro são os 30 anos contados da contados da ausência de depósito. VII. Dessa forma, tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 18/05/2012, não há falar em prescrição da pretensão do recolhimento do FGTS no período pleiteado. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1394-76.2012.5.22.0004, em que é Recorrente ESTADO DO PIAUÍ e Recorrido RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado-Reclamado, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao referido agravo de instrumento, e determinou o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. Esta Quarta Turma, por maioria, vencido o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "(a) declarar nulos todos os atos decisórios, (b) declinar da competência para o exame do presente feito à Justiça Comum do Estado do Piauí, a quem devem ser remetidos os autos, e (c) julgar prejudicado o exame dos demais temas do recurso". Contra a referida decisão o Reclamante interpôs embargos de divergência (fls. 1/8 do documento sequencial eletrônico n° 694). O Ministro Presidente desta Quarta Turma admitiu os embargos do Reclamante, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST (documento sequencial eletrônico n° 611). Os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram provimento aos embargos para, "reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à E. Quarta Turma, a fim de que prossiga no exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamado, como entender de direito" (documento sequencial eletrônico n° 692). O Estado do Piauí interpôs recurso extraordinário. O Ministro Vice-Presidente do TST negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente causa, nos termos da decisão proferida em embargosde divergência pela SDI desta Corte, passa-se ao exame dos demais temas do recurso de revista interposto pelo Estado do Piauí. 1.2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS O Município Reclamado alega que "a pretensão da parte reclamante resta, pois, atingida pela prescrição, uma vez que a Lei Estadual que instituiu o regime jurídico único no Piauí foi promulgada em 1992, extinguindo, nessa ocasião, os contratos de trabalho pelo regime trabalhista ainda vigentes, tendo findado o prazo prescricional dois anos depois, ou seja, no ano de 1994" (fl. 154).Aduz que "i) com a CONVERSÃO DE REGIME pela Lei 4546/92, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em FGTS posterior; ii) a competência da Justiça do Trabalho se limita ao período anterior à conversão, sob pena de violação ao art. 114, I, da CF; e iii) a pretensão está prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu muito mais de dois anos depois da ruptura do vínculoceletista" (fl. 156). Aponta violação do art. 7°, XXIX, da CF/88 e 1º e 2º do Decreto 20.910/32, além de contrariedade às Súmulas 362 e 382 do TST. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho O reclamado suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que se trata de contratação de natureza administrativa, regida pela Lei Estadual nº 13/94. Sem razão. O reclamante iniciou a prestação de serviços em 08/05/1986 (sequencial 002), antes da atual Constituição Federal, quando ainda não se exigia prévia aprovação em concurso público para a admissão em emprego público. Prescrição Quanto ao argumento recursal de que o FGTS estaria fulminado pela prescrição bienal/total, cabe esclarecer, de início, que no julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 0000007-04.2013.5.22.0000 esta Relatora curvou-se, por disciplina judiciária, ao entendimento de que o direito de reclamar o não recolhimento do FGTS deve observar o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (parte final da Súmula 362/TST). No entanto, a referida tese não foi acolhida pela maioria absoluta dos membros deste TRT, motivo pelo qual mantenho a posição adotada em diversos julgados anteriores no sentido de que o trabalhador dispõe do prazo de 30 (trinta) anos, após o rompimento do vínculo, para ajuizar a reclamação trabalhista que trate de FGTS não recolhido, com base no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90. Registre-se, por oportuno, que a atual Carta Magna, ao fixar os prazos prescritivos mínimos, não revogou os dispositivos legais que disciplinavam institutos de natureza jurídica especial, como é o caso do FGTS, cujo prazo prescritivo de trinta anos foi recepcionado, não lhe sendo aplicáveis os prazos previstos no art. 7 º , XXIX, que são relativos aos direitos trabalhistas alcançados pelo art. 11, CLT. Cabe observar que é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a prescrição para a propositura de ação relativa a FGTS é de trinta anos", conforme o julgamento do AI 357580 ED/GO - EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03-02-2006, p. 86. Assim, partindo da ideia de que o FGTS constitui uma contribuição estritamente social, ele não deve sofrer a incidência da prescrição bienal a que se refere o inciso XXIX do art. 7 º, CF/88, uma vez que essa regra somente é aplicável aos créditos de natureza trabalhista, o que não inclui os recolhimentos fundiários. Ressalte-se que, considerando que não houve transmudação de regime, como explicitado acima, não houve extinção do contrato por ocasião do advento da LC 13/94, razão pela qual não prospera a alegação de incidência da prescrição bienal. No tocante à prescrição parcial das parcelas referentes ao FGTS, ressalte-se que o pedido refere-se apenas aos recolhimentos fundiários não havendo pedido de parcelas acessórias, razão pela qual resta prejudicada a análise da questão. A decisão recorrida aplicou a prescrição trintenária ao caso em apreço, razão pela qual deve ser mantida neste aspecto. FGTS A verba fundiária é devida em face do estabelecimento do vínculo empregatício válido e da ausência de comprovação pelo recorrente do respectivo recolhimento de parcelas junto à CEF, gestora do fundo. Deve ser registrado, por oportuno, que o regime do recorrido sempre foi o regime celetista, não havendo que se falar, como já explicitado acima, em regime estatutário ou transmudação de regime, razão pela qual resta prejudicado o tópico "Da inexistência de direito ao recolhimento de FGTS após a transformação do regime celetista em estatutário". Todavia, cabe observar que o direito ao regime do FGTS antes da Constituição de 1988 dependia de opção escrita do empregado. A partir da atual Carta Magna, o FGTS passou a ser um direito inerente a todo contrato empregatício, independentemente de opção escrita, excetuados os casos de opção retroativa, ficando apenas o empregado doméstico excluído desse sistema. No caso dos autos, o reclamante foi admitido antes da atual Constituição tendo comprovado que fez a opção escrita pelo sistema do FGTS, seq. 015, razão pela qual a verba se faz devida no período anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, razão pela qual merece ser mantida a sentença no sentido de que devem ser depositados os valores a partir da data da admissão e durante a vigência do pacto laborativo, devendo ser ressaltado que a prestação de serviços continua, ao contrário do que alega o recorrente em suas razões, tendo em vista que, na forma do documento constante do seq. 015, o reclamante foi reintegrado, vez que o processo administrativo disciplinar ao qual respondia fora anulado. Quanto à dedução dos valores eventualmente recolhidos, deve-se ressaltar que, por ocasião da fase executiva, cabe ao executado comprovar o efetivo recolhimento a fim de evitar a duplicidade de pagamento. No que tange ao pedido formulado pelo recorrente no sentido de que seja declarada incidentalmente a natureza do vínculo celebrado entre as partes, este deve ser indeferido, vez que o recurso ordinário não é o meio adequado para tanto. Na verdade, referido pedido deve ser formulado em sede de ação declaratória incidental, na forma dos arts. 5º e 470 do CPC. Recurso improvido" (fls. 130/135 - grifos nossos). Como se observa, o Tribunal Regional registrou que o Autor ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem a submissão prévia de concurso público. A Corte de origem registrou o Reclamante fez a opção pelo regime do FGTS, "tendo comprovado que fez a opção escrita pelo sistema do FGTS, seq. 015, razão pela qual a verba se faz devida no período anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, razão pela qual merece ser mantida a sentença no sentido de que devem ser depositados os valores a partir da data da admissão". No caso, é incontroverso que o Reclamante foi admitido em 08/05/1986 (fls. 18 e 23). No julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, ocorrido na sessão plenária de 13/11/2014, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Concluiu, então, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que é quinquenal, e não trintenário, o prazo prescricional em análise. Entretanto, o STF procedeu à modulação de efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc. Assim, determinou que, nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos, porém, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão. Consta dessa decisão: "(...) também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar. Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos) . Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento". Conforme a modulação dos efeitos da decisão, na forma determinada pelo STF, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de FGTS é aplicável somente àquelas situações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento na Corte Suprema (13/11/2014), sendo que, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquela decisão. Nesse exato sentido é a nova redação da Súmula nº 362, II, do TST: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Também neste sentido os recentes julgados desta Corte Superior: "RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DA CEF - [...] PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REFLEXOS NO FGTS. Não incidem os termos da Súmula nº 206 do TST às hipóteses em que não recolhido o FGTS sobre vantagem paga durante a contratualidade, cuja natureza jurídica somente veio a ser reconhecida judicialmente. Aplica-se, ao caso, a modulação dos efeitos da decisão do STF no processo ARE- 709212-DF, ocorrido no dia 13/11/2014, com publicação no DJE de 19/02/2015. Para as hipóteses em que o termo inicial do prazo prescricional, ausência de depósito no FGTS, ocorrer após a data do julgamento, incide, desde logo, o prazo quinquenal. Já para os casos em que o prazo prescricional estava em curso, incide o que se der primeiro, trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. No presente caso, foi aplicada a inteligência da Súmula nº 362 do TST, prescrição com prazo de trinta anos. Assim, a decisão recorrida, por se encontrar em conformidade com a atual jurisprudência do STF, em repercussão geral resulta afastada a violação dos dispositivos legais e da Constituição da República tidos como violados. Inaplicáveis os termos da Súmula nº 294 do TST. Divergência jurisprudencial superada. Incidência do § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 588800-66.2008.5.12.0014 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO FGTS. SÚMULA 362 DO TST. A Súmula 362 do TST refere-se à hipótese como a dos autos, em que as diferenças devem ser calculadas diretamente sobre os valores salariais pagos espontaneamente ao reclamante, embora sob o falso argumento de sua natureza indenizatória. Por outro lado, quanto à majoração de verbas salariais, após a declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, a pretensão aos reflexos em depósitos do FGTS sofre incidência da prescrição quinquenal, pois tais depósitos são então tratados como parcela acessória, pois dependente de condenação pretérita, tendo sua regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição, nos termos da Súmula 206 desta Corte. Pontue-se que a questão acerca do prazo prescricional da pretensão ao depósito de FGTS não recolhido pelo empregador foi recentemente objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, na sessão de julgamento do dia 13/11/2014, alterou seu entendimento com relação ao aludido prazo (ARE 70912). Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão de forma que, para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo prescricional de cinco anos. Para aqueles casos nos quais o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. No caso dos autos, a ausência do recolhimento antecede a aludida decisão. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR - 61600-69.2009.5.03.0140, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] PRESCRIÇÃO. FGTS. Como a parte reclamante foi contratada sob a vigência da Constituição Federal de 1967, não houve transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, circunstância que afasta a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 do TST. Precedentes. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, não modifica a conclusão acima, uma vez que não cuidou da prescrição bienal e que, ao afastar a prescrição trintenária, declarando ser ela quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, modulou os efeitos da decisão, a qual somente se aplicará às hipóteses de ausência de depósito a partir de 13/11/2014, data do julgamento. Por essas razões, irrefutável a aplicação de toda a orientação da Súmula nº 362 do TST ao presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR - 708-03.2011.5.22.0107, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016 - destaque no original). Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante pleiteia os depósitos do FGTS a partir de 08/05/1986 (fl. 70). Considera-se termo inicial da prescrição relativa ao pedido de depósitos de FGTS a ausência de depósito. No caso, os depósitos de FGTS que estão sendo pleiteados são aqueles não realizados a partir da contratação do Reclamante, ocorrida em 08/05/1986. Logo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do STF no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). Portanto, no presente caso, a prescrição deve ser definida de acordo com o que ficou determinado na modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte (o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquela decisão. Tendo em vista que se está pleiteando FGTS a partir de 08/05/1986, a prescrição seria (a) trinta anos (08/05/2016), ou (b) cinco anos a partir da decisão do STF (13/11/2019), o que ocorrer primeiro. No caso dos autos, o que ocorre primeiro são os 30 anos contados da data da ausência dos depósitos do FGTS. Assim, a prescrição da pretensão do Reclamante ocorre em 08/05/2016. Dessa forma, tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada em 18/05/2012, não há que se falar em prescrição da pretensão do recolhimento do FGTS do período pleiteado. Cabe esclarecer que consta do acórdão que "a prestação de serviços continua", razão pela qual não se pode falar em aplicação da prescrição bienal. Diante do exposto, não se caracteriza violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, tampouco contrariedade à Súmula nº 362 e 382 do TST. A alegação de ofensa a artigo de decreto não é uma das hipóteses de cabimento de recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. O arestos de fls. 154 e 156 são oriundos de Turma do TST, e o de fls. 155 e 157 é proveniente do STF, o que não atende aos termos do art. 896, "a", da CLT. Não conheço do recurso de revista. 1.3 TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO O Reclamado alega que "é indiscutível que o seu vínculo passou a ser estatutário após a instituição do regime jurídico único, não havendo que se falar em direitos trabalhistas após a transformação do vínculo celetista em estatutário" (fl. 157).Sustenta que "não há direito a FGTS após a transformação do regime celetista em estatutário, de forma que não merece prosperar o pedido de recolhimento de FGTS relativo ao período posterior à publicação do art. 1º da Lei Estadual nº 4.546/92, posteriormente substituída pela Lei Complementar Estadual nº 13/94 - atual Estatuto" (fl. 158). Aponta violação do art. 39, § 3°, do CF/88. O Tribunal Regional consignou que "o regime do recorrido sempre foi o regime celetista". Entendeu que "a verba fundiária é devida em face do estabelecimento do vínculo empregatício válido e da ausência de comprovação pelo recorrente do respectivo recolhimento de parcelas junto à CEF, gestora do fundo". O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado-Reclamado, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao referido agravo de instrumento, e determinou o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. Esta Quarta Turma, por maioria, vencido o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "(a) declarar nulos todos os atos decisórios, (b) declinar da competência para o exame do presente feito à Justiça Comum do Estado do Piauí, a quem devem ser remetidos os autos, e (c) julgar prejudicado o exame dos demais temas do recurso" (grifos nossos). Contra a referida decisão o Reclamante interpôs embargos de divergência (fls. 1/8 do documento sequencial eletrônico n° 694). O Ministro Presidente desta Quarta Turma admitiu os embargos do Reclamante, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST (documento sequencial eletrônico n° 611). Os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram provimento aos embargos para, "reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à E. Quarta Turma, a fim de que prossiga no exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamado, como entender de direito" (documento sequencial eletrônico n° 692). A SDI desta Corte julgou os referidos embargos de divergência, nos seguintes termos: "A jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que estão submetidos ao regime celetista os servidores que ingressaram sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, inclusive os servidores estáveis (art. 19 da ADCT), sendo que posterior instituição de regime jurídico único no âmbito do ente público não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário. [...] No caso, depreende-se do acórdão embargado que o reclamante foi contratado em 08.05.1986, sem concurso público. Submetido, assim, o reclamante, às normas da CLT, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias decorrentes do vínculo de emprego com o Estado do Piauí. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos, para, reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Eg. Quarta Turma, a fim de que prossiga no exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamado, como entender de direito". (fls. 8/10 do documento sequencial eletrônico n° 692 - grifos nossos). Como se observa, a SBDI reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho com base na ausência de alteração do regime jurídico do Reclamante. Entendeu que "posterior instituição de regime jurídico único no âmbito do ente público não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário". Concluiu que "submetido, assim, o reclamante, às normas da CLT, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias decorrentes do vínculo de emprego com o Estado do Piauí". Portanto, a questão referente à possibilidade da transmudação de regime jurídico do Reclamante já foi decidida pela SBDI desta Corte, o que afasta a possibilidade de nova apreciação da matéria por esta Quarta Turma. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado, em que foram examinados os temas "PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS" e "TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO". Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Fernando Eizo Ono Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-1394-76.2012.5.22.0004 Firmado por assinatura digital em 21/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |