Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ilegal a contratação por empresa interposta, por parte de instituição bancária, de operador de telemarketing (call center) para exercer atividades ligadas aos seus fins sociais, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Conforme registros constantes no acórdão do Tribunal Regional, a reclamante foi contratada para o trabalho de call center, exercendo tarefas ligadas à atividade-fim do banco, quais sejam, o levantamento e cadastramento de dados de clientes, recepção e encaminhamento de proposta de cartão de credito, empréstimos e financiamentos, bem como a cobrança amigável de créditos. Impositiva a incidência da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 10501-53.2015.5.03.0139 Data de Julgamento: 06/03/2018, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

2.ª Turma

GMDMA/gllf/at

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ilegal a contratação por empresa interposta, por parte de instituição bancária, de operador de telemarketing (call center) para exercer atividades ligadas aos seus fins sociais, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Conforme registros constantes no acórdão do Tribunal Regional, a reclamante foi contratada para o trabalho de call center, exercendo tarefas ligadas à atividade-fim do banco, quais sejam, o levantamento e cadastramento de dados de clientes, recepção e encaminhamento de proposta de cartão de credito, empréstimos e financiamentos, bem como a cobrança amigável de créditos. Impositiva a incidência da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-10501-53.2015.5.03.0139, em que é Recorrente POLIANNA DE BRITO GUIMARAES e são Recorridos BANCO BMG S.A. e PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. 

                     A reclamante interpõe recurso de revista.

                     Admitido o recurso.

                     Os reclamados apresentaram contrarrazões.

                     Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. COBRANÇA DE DÍVIDAS. ATIVIDADE-FIM FINANCEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS

                     O Tribunal Regional consignou:

    Conforme registrado na assentada de id292867, a reclamante tomou ciência de que deveria comparecer à audiência designada para instrução e julgamento, sob pena de confissão.

    Na ata de audiência de id196cd8e, ausente a autora, sua procuradora requereu o prazo de 05 dias para demonstrar a impossibilidade de comparecimento da reclamante, o foi deferido pelo Juízo de origem.

    Constou da ata de audiência o requerimento dos réus de aplicação da pena de confissão à reclamante ausente.

    O prazo concedido à reclamante transcorreu "in albis".

    O juízo de origem aplicou à reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, acolhendo as versões defensivas quanto à licitude da terceirização dos serviços, à inexistência da relação de emprego com o primeiro reclamado e a todos os fatos impeditivos aos direitos vindicados, conforme defesas.

    Julgou improcedentes todos os pedidos, seja porque dependentes da relação de emprego com o primeiro reclamado, não reconhecida, seja diante da conclusão da sua correta quitação dos haveres, na forma acima, resultando inteiramente improcedente a presente demanda.

    Divirjo, em parte, da solução adotada pelo d. Julgador quanto à análise do mérito da demanda.

    A consiste na presunção de veracidade ficta confessio dos fatos afirmados pela parte contrária, sendo induvidoso que referida presunção é apenas relativa, podendo ser infirmada por outras provas já existentes no processo. A confissão presumida, como ela própria se define, não é prova absoluta contra a parte que não compareceu à audiência, porquanto a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas e elementos existentes nos autos e as normas legais que regem a espécie em discussão.

    De fato, a confissão joga por terra a alegação inicial de que ela exercesse atividade própria de bancário, situação que fora enfaticamente negada pelas defesas.

    NÃO HA PROVA DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL.

    Mas sem embargo da confissão ficta da reclamante, as provas documentais colacionadas aos autos pelas partes permitem adentrar na análise do mérito da demanda, qual seja, a licitude da terceirização promovida entre as partes e a condição de bancária da autora, dv..

    É o que passo a fazê-lo.

    No caso, em contestação, o BANCO negou que a autora lhe tenha prestado serviços de natureza bancária, embora tenha admitido ter celebrado contrato de prestação de serviços com a 2ª reclamada cuja finalidade era a prestação de serviços para o desempenho das atividades de levantamento e cadastramento de dados de clientes, recepção e encaminhamento de proposta de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, bem como a cobrança amigável de créditos e call center.

    Por outro lado, na petição inicial (idccea0b7) relatou a reclamante ter sido admitida pela reclamada PRESTASERV Prestadora de Serviços Eirelli para exercer as seguintes funções em prol do banco demandado: pagamentos dos escritórios, emissão de boletos do banco, liberação para pagamentos, dentre outras atividades.

    Estas atividades não são específicas de bancários, como é notório.

    A terceirização é admitida no direito do trabalho quando lícita, estando prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, ou seja: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços.

    Nesse prisma, o raciocínio a que se chega é que os serviços especializados ligados à atividade-fim do tomador de serviços são insuscetíveis de terceirização lícita.

    O acervo dos autos permite concluir que a autora não realizava nenhuma operação de natureza bancária. Pelo contrário. Ativava-se procedendo ao levantamento e cadastramento de dados de clientes, recepção e encaminhamento de proposta de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, bem como a cobrança .amigável de créditos, tese sustentada pelos reclamados.

    Não se desconhece que na sessão Plenária deste Eg. Tribunal, no dia 15/12/2015, o julgamento do processo nº 2555-2014-183-03-00-9 IUJ implicou na criação de Súmula de Jurisprudência nº 49, com a seguinte redação: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING".

    INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.

    I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).

    (...)." No entanto, o caso não se amolda à hipótese da Súmula, pois não se vislumbra intermediação ilícita da prestação de serviços, uma vez que a autora, ao atuar como atendente de telemarketing não se imiscuiu na sua atividade-fim. Cabe ressaltar que o objetivo das instituições bancárias engloba várias atividades e prestação de serviços, envolvendo dinheiro, moeda e serviços, e que aquelas relacionadas à prestação de serviços de informações cadastro de clientes e esclarecimentos de dúvidas acerca de cartão de crédito são secundárias ou periféricas.

    Por óbvio que este Relator não concorda com o conteúdo da referida súmula, que encerra o absurdo de considerar uma atividade empresarial nova e autônoma, que é a de telemarketing, com sendo atividade bancária típica, e ao estabelecer a ilicitude de todas as terceirizações para tais serviços acaba por, de forma absurda e indevida, data venia¸ decretando a extinção de uma atividade econômico-empresarial, o que por certo afronta a Constituição Federal ao atentar contra os princípios da liberdade empresarial e de concorrência. Repita-se, é arrematado absurdo tomar-se como ilícita atividade desta natureza e imprescindível nos novos processos de produção da economia.

    Referida súmula, portanto, há de ser lida e interpretada de forma restrita.

    Na hipótese em apreço, não ficou demonstrada a realização de atividades tipicamente bancárias, tais como pagamento de cheques, liberação de empréstimos, pagamento de contas, abertura de contas bancárias, compensação de cheques, dentre outras, ônus que competia à reclamante, confessa quanto à matéria fática.

    E não é só. A Resolução nº 3.954/2011, que revogou expressamente a de nº 3.110/2003, embora tenha vedado o exercício de algumas atividades pelas empresas correspondentes bancárias, facultou às instituições financeiras contratar empresas (correspondentes bancários) para a realização de diversas atividades não bancárias, a saber:

    "I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;

    II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;

    III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;

    IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;

    V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;

    VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;

    VII - (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)

    VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e

    IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º. Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados."

    Logo, denota-se também que atividade da autora enquadra-se no permissivo legal acima.

    Na verdade, o serviço de não se insere nas call center atividades próprias do banco demandado, o que inviabiliza o reconhecimento do pretendido vínculo e a aplicação das convenções coletivas da categoria dos bancários. O conjunto probatório não revela vestígio algum de fraude, mas apenas a prática de legítima terceirização, dentro dos parâmetros do inciso III da Súmula nº 331 do C. TST e da Resolução do Banco Central.

    Não se vislumbra sequer índício de prova de subordinação jurídica direta em relação ao segundo réu.

    Também não merece prosperar a tese de que o empregado se encontrava estruturalmente subordinado ao empreendimento do banco tomador dos serviços. Isso porque, a adotar-se o difuso e etéreo conceito de subordinação estrutural será possível o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços em qualquer situação fática submetida a esta Justiça, simplesmente porque não há, no mundo real das relações econômicas, qualquer atividade humana que não se entrelace ou se encadeie com o objetivo final de qualquer empreendimento, seja ele produtivo ou não.

    Por estas mesmas razões, tampouco é possível a equiparação da reclamante com os bancários em razão do princípio da isonomia salarial, eis que o enquadramento nessa categoria pressupõe o vínculo direto com Banco ou entidade financeira a ele equiparada. A primeira reclamada, real empregadora, por seu turno, não está obrigada a conceder as benesses previstas nas negociações coletivas aplicáveis aos bancários, já que não é parte signatária dos instrumentos normativos juntados pela reclamante, portanto não é representada por uma das entidades convenentes (Orientação Jurisprudencial n. 55 da SDI-1 do TST).

    Os pedidos iniciais relacionados ao pagamento das diferenças salariais e benefícios aplicáveis à categoria dos bancários são improcedentes, haja vista dependerem do reconhecimento da nulidade da terceirização e da isonomia salarial com a respectiva categoria, o que não se constata na hipótese em análise.

    Nego provimento e fica prejudicada a apreciação das demais matérias tratadas no recurso quanto às horas extras e reflexos, integração do auxílio alimentação, equiparação salarial, aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT, todos os aspectos baseados no reconhecimento do vínculo empregatício com o BANCO BMG S/A.e na condição de bancária da autora.

    Nada a prover.

                     A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado BANCO BMG S/A e o deferimento de direitos e benefícios da classe bancária. Afirma que a atividade de cobrança realizada constitui atividade fim da instituição financeira. Sustenta, ademais, ter ficado demonstrada subordinação direta à segunda reclamada. Aponta violação do art. 9º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 331, I, II, III e IV, do TST. Traz arestos ao cotejo de teses.

                     Do acórdão extrai-se que as atribuições exercidas pela reclamante de "levantamento e cadastramento de dados de clientes, recepção e encaminhamento de proposta de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, bem como a cobrança amigável de créditos e call center", são típicas de uma instituição bancária, pois vinculadas às suas necessidades normais e permanentes, sem as quais restariam comprometidas as suas metas empresariais.

                     Em torno do tema, o entendimento expresso por esta Corte por meio da Súmula 331, I, é o seguinte:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

                     Não bastasse, anota-se que a jurisprudência desta Corte entende que a prestação de serviços de call center em tais atividades faz parte do processo produtivo dos estabelecimentos financeiros, o que impede o reconhecimento da licitude da terceirização.

                     Esta Corte se manifestou recentemente em casos análogos ao ora analisado, inclusive esta Turma e a SBDI-1:

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALL CENTER. BANCO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. No caso, o recurso de revista interposto pela reclamante foi provido, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, para, declarada a ilicitude da terceirização entre os reclamados, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Itaú Unibanco S/A, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários no tocante aos títulos referentes ao reconhecimento da condição de bancária da reclamante. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de cobranças, empréstimos, cartões de crédito e cheque especial. E, ainda, é possível evidenciar a subordinação jurídica com o Banco. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 762-65.2011.5.05.0034, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2016)

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CALL CENTER. ILICITUDE. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA 331, I, DO TST. 1. O Colegiado Turmário consignou que o reclamante, como operador de call center, trabalhava "na realização de venda de produtos ou solução de problemas para os clientes do Banco". 2. E essas atribuições, relacionadas à oferta de produtos e ao atendimento de clientes, via telefone, são essenciais aos fins a que se destina a agravante, estando os trabalhadores que as desempenham inseridos na dinâmica de organização e funcionamento do tomador dos serviços. 3. Forçoso concluir, nesse contexto, que a contratação do reclamante por meio de empresa interposta teve por objetivo suprir necessidade de mão-de-obra em atividade-fim do reclamado, de modo que a Eg. Turma, ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, decidiu em harmonia com o entendimento cristalizado no item I da Súmula 331 do TST ("A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário"). Recurso de embargos não conhecido.(E-RR - 379-51.2010.5.03.0140, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/11/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. Insere-se na atividade-fim bancária a prestação de serviço de cobrança, mediante contato telefônico, destinado à recuperação de crédito devido em favor da instituição financeira, por exemplo. 2. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-RR - 947-45.2010.5.01.0036, Rel. Min. João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2014)

    EMBARGOS. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. ATIVIDADE DE COBRANÇA DE CLIENTES INADIMPLENTES. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O BANCO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. A v. decisão que reconhece vínculo de emprego direto com o Banco, por se tratar a atividade de call center atividade-fim, explicitando que o operador realiza cobrança de clientes, não contraria a Súmula 331, IV, do c. TST, que trata acerca da terceirização de atividade meio. Não demonstrado conflito jurisprudencial na apreciação do tema, já que apenas colacionados arestos que tratam genericamente da atividade de call center como atividade meio, sem indicar a efetiva atividade objeto de análise pela c. Turma. Embargos não conhecidos (E-RR - 1413-60.2011.5.06.0005, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/9/2014)

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. ATIVIDADE FIM. BANCÁRIO. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. ATIVIDADE FIM. BANCÁRIO. Registre-se que é de conhecimento notório que a empresa Hipercard Banco Multiplo S.A. exerce atividades voltadas para operações de crédito, financiamento, investimento, crédito imobiliário, empréstimos, entre outros, sendo tais atividades de vital importância ao funcionamento da instituição bancária, razão pela qual é inerente a subordinação objetiva e estrutural. Esta Corte, em recentes e reiterados julgamentos, tem entendido no sentido de reconhecer a ilicitude da terceirização procedida, por meio de empresa interposta, de atividades de telemarketing em Banco, considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 819-67.2012.5.06.0019, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 11/11/2016)

    2. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. FRAUDE CONFIGURADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST. Verificado que a Reclamante prestou serviços de telemarketing (call center), em favor do Banco réu, atendendo os seus clientes diretamente, atividade esta que constitui evidente inserção na atividade-fim da instituição bancária, impõe-se a aplicação da Súmula 331 do TST, para fins de reconhecimento direito do vínculo laboral com a instituição bancária tomadora dos serviços, devolvendo-se os autos á origem, para dirimir os demais pedidos como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 904-69.2011.5.01.0070, Rel. Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, 6.ª Turma, DEJT 19/6/2015).

    RECURSO DE REVISTA. ATENDENTE DE TELEMARKETING. ATIVIDADES BANCÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Consoante entendimento firmado pela maioria dos membros deste Tribunal Superior, conforme precedentes E-ED-RR 827-28.2012.5.03.0019, AgR-E-RR 947-45.2010.5.01.0036, E-RR 1413-60.2011.5.06.0005 todos da SBDI-I, o trabalho de call center prestado à instituição bancária está relacionado à atividade-fim do banco, o que caracteriza terceirização ilícita nos termos do item I da Súmula/TST nº 331, hipótese em que deve ser reconhecido o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1320-60.2012.5.06.0006, Rel. Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, 2.ª Turma, DEJT 12/6/2015).

    RECURSO DE REVISTA .VÍNCULO DE EMPREGO. CALL CENTER DE BANCO. COBRANÇA DE DÍVIDAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. Tem-se pronunciado a colenda SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos, no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário abrangem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserindo-se na atividade principal do tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização. 2. Incide, na hipótese, o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)". 3. Conquanto tenha o Tribunal Regional consignado a inexistência de subordinação direta da reclamante ao Banco tomador dos serviços, registrou, expressamente, que a obreira realizava tarefas de cobrança de dívidas de clientes inadimplentes - o que torna extreme de dúvidas a sua ativação na atividade-fim do Banco. Consignou, ainda, a Corte de origem, que havia empregados do Banco reclamado exercendo as mesmas funções desempenhadas pela reclamante. 4. Merece, pois, reforma a decisão proferida pela Corte de origem, a fim de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador dos serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 478-95.2012.5.06.0001 Data de Julgamento: 15/04/2015, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 17/4/2015).

                     Assim, resta configurada a ilicitude na terceirização, uma vez que o banco reclamado transferiu à prestadora de serviços parte de suas atividades-fim, essenciais à manutenção de seus fins sociais, a evidenciar contratação fraudulenta nos termos do art. 9.º da CLT.

                     CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, I, do TST.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. COBRANÇA DE DÍVIDAS. ATIVIDADE-FIM FINANCEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS

                     Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTOdeclarar o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o tomador de serviços, Banco BMG S/A., e como consequência, determinar seja retificada a anotação na CTPS da Autora, passando a constar o real empregador, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o exame dos demais pedidos relacionados com esta pretensão, por não estarem aptos a julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Terceirização. Call Center. Cobrança De Dívidas. Atividade-Fim Financeira. Vínculo De Emprego Diretamente Com O Tomador De Serviços", por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o tomador de serviços, Banco BMG S/A., e como consequência, determinar seja retificada a anotação na CTPS da Autora, passando a constar o real empregador, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o exame dos demais pedidos relacionados com esta pretensão, por não estarem aptos a julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.

                     Brasília, 6 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-10501-53.2015.5.03.0139



Firmado por assinatura digital em 08/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.