Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CONTATO FÍSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o Reclamante estava submetido a procedimento de revista em bolsas e sacolas, inclusive com utilização de detectores de metal. O entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 507-30.2016.5.05.0003 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/LAL/JC 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CONTATO FÍSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o Reclamante estava submetido a procedimento de revista em bolsas e sacolas, inclusive com utilização de detectores de metal. O entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-507-30.2016.5.05.0003, em que é Recorrente SANTANA S.A. - DROGARIA E FARMÁCIAS e Recorrido JORGE LUIS CARVALHO DOS SANTOS.

                     O Tribunal Regional, pelo acórdão às fls. 413/416, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada quanto à indenização por dano moral.

                     A Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 418/433, que foi admitido às fls. 435/438.

                     Houve apresentação de contrarrazões (fls. 442/446).

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento Interno do TST.

                     O recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

                     1.1 DANO MORAL. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CONTATO FÍSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

                     O Tribunal Regional decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos:

    DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE REVISTA PESSOAL O

    Autor requereu na peça de ingresso o pagamento de indenização por danos morais, em razão do procedimento de revista realizado na empresa. Alegou que "O reclamante, durante todo o vínculo empregatício, foi vítima de assédio moral, pois diariamente era submetido a revista íntima, tendo que ficar com as mãos para o alto e tocada, inclusive, nas suas partes íntimas, além de ter seus pertences revistados por prepostos da acionada. De fato, ao chegar na empresa havia a revista pessoal e da bolsa com pertences, no momento em que se dirigia para a troca de uniforme, quando então recebia um uniforme sem bolso, fato que também ocorria ao adentrar e sair do local de trabalho, onde inevitavelmente era novamente revistado. Não obstante se fizesse estas revistas com detector de metais, não deixava de ocorrer o toque pelo corpo, intencionalmente".

    A Acionada negou em contestação que tenha ofendido os bens imateriais do obreiro, aduzindo que "a reclamada é empresa cuja atividade empresarial é o comércio varejista de medicamentos, sendo certo que a preocupação de que lhe sejam subtraídas mercadorias visa, inclusive, a saúde dos funcionários, evitando o uso irrestrito de drogas, o que poderia acarretar em sérios danos à saúde. (...) a empresa, quando procede à revista de algum de seus funcionários ou terceirizados, a realizou em bolsas e sacolas, de modo impessoal, geral, espontâneo e sem contato físico, e sem expor a intimidade destes, não submetendo o trabalhador a situação vexatória".

    O Magistrado de Origem deferiu em sentença o pedido autoral, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$7.275,25, correspondente a 20% da remuneração utilizada pela reclamada no termo rescisório e multiplicado por 33 meses de vigência do vínculo empregatício.

    A Acionada interpôs recurso ordinário contra a sua condenação.

    Ao exame.

    A respeito do assunto, o Pleno deste E. Regional, em julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, editou a Súmula n. 22, disponibilizada no Diário de Justiça nas edições de 08 e 12 de janeiro de 2015, que assim dispõe:

    "REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO. I- É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II - A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção á intimidade e à dignidade humana (Art. 1 º, III e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral".

    No caso em exame, a única testemunha ouvida nada mencionou a respeito da revista realizada na Reclamada. No entanto, a própria contestação da empresa confirmou a existência do procedimento de revista em bolsas e sacolas dos trabalhadores na loja da Demandada.

    Ao lado disso, a preposta disse em depoimento pessoal o seguinte: "(...) que o reclamante passa pelo detector de metal quando passa pela portaria do Condomínio e passa novamente, quando vai entrar no Galpao da reclamada, que também utiliza o detector de metal que passa pelo corpo; que a depoente não sabe dizer se na portaria principal tem câmera, aparelho que não tem na portaria do Galpão da reclamada; que dentro do CD não existem câmeras (...)".

    Vale anotar que o fato de serem todos os empregados da empresa submetidos ao mesmo procedimento de revista não ilide a sua ilicitude, pois, neste caso, tanto a conduta isolada quanto a geral caracterizam a infração legal ora repugnada.

    Nesse contexto, e considerando o entendimento consolidado na Súmula n. 22 deste Regional, incide o dever de reparação por dano moral.

    Conforme entendimento jurisprudencial, para fixação do valor da indenização por dano moral, cabe ao Julgador utilizar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e as condições do devedor, de modo a não proporcionar o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do ofensor, tendo também em mira a função pedagógica, pois deve desestimular a reincidência do ofensor.

    Considerando as circunstâncias do caso em exame, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo.

    Ratifica-se.

    (...). (fls. 414/415- grifos nossos)

                     A Reclamada afirma que a revista ocorria de forma impessoal, consistente na mera visualização do conteúdo de bolsas, sacolas e mochilas, além do que era feita de forma geral, espontânea e sem contato físico, situação que não enseja ilícito capaz de gerar indenização por dano moral.

                     Pretende ainda que, mantida a condenação, seja reduzido o valor respectivo.

                     Aponta ofensa aos artigos 5º, V, VI, IX, X, XI, XII e XXXII, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do CCB. Traz arestos para o cotejo de teses.

                     À analise.

                     Esta Corte já fixou o entendimento de que o procedimento de revista aos pertences dos empregados, sem contato físico, de forma impessoal e genérica, sem caráter discriminatório, não configura ato ilícito.

                     Desse modo, a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contar físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação.

                     Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

    EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. DANO MORAL. REVISTA A PERTENCES DO EMPREGADO. BOLSAS E SACOLAS. IMPESSOALIDADE 1. A SbDI-1 do TST pacificou o entendimento de que a mera revista visual em bolsas, sacolas e demais pertences do empregado, desde que efetuada de maneira impessoal e genérica, não acarreta dano moral. Precedentes. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial. 3. Embargos de que não se conhece. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. (TST-E-RR-200900-33.2013.5.13.0009, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/02/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - DANO MORAL - REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS - REVISTA PESSOAL - CONTATO FÍSICO. A revista apenas visual de bolsas e pertences dos funcionários da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador, não o submete a situação vexatória e não abala o princípio da presunção da boa-fé que rege as relações de trabalho. Contudo, na situação, o Tribunal Regional consignou expressamente que o procedimento fiscalizatório era efetuado também mediante toque físico. Assim, impossível acolher a pretensão recursal amparada na existência somente de revista visual sem o revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-141100-74.2013.5.13.0009, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DIÁRIA PESSOAL. CONTATO FÍSICO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, contudo, verifica-se situação diversa, restando consignado pelo Tribunal Regional que, além das revistas nos pertences dos empregados, havia contato físico entre quem procedia à fiscalização e quem era inspecionado, circunstância que evidencia conduta abusiva do empregador que implica ofensa à honra e à dignidade do Reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-131000-36.2009.5.05.0005, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/12/2015)

    RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL DE BOLSAS, PASTAS, SACOLAS E MOCHILAS. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra a existência de inspeção visual de bolsas, pastas, sacolas e mochilas dos empregados, sem contato corporal nem despimento. Ressalvo meu posicionamento de que a revista pessoal 'íntima ou não', viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. Contudo, acompanho o entendimento da SBDI-1 desta Corte no sentido de que a revista pessoal (sem contato físico), não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (TST-RR-92200-60.2013.5.13.0009, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 7/11/2014)

                     No caso, o Tribunal Regional consignou que a empresa confirmou a existência de procedimento de revista em bolsas e sacolas dos trabalhadores.

                     Destacou, ademais, que em depoimento a preposta da empresa afirmou que os trabalhadores passavam por revistas e detectores de metal.

                     Não há na decisão recorrida nenhum registro fático de que havia contato físico nas revistas realizadas, tampouco qualquer elemento que demonstre a efetiva exposição da intimidade do Reclamante.

                     A SBDI-1 desta Corte fixou o entendimento de que, ausente o registro fático que demonstre o abuso de direito por parte da Reclamada, atinente à revista íntima e mediante contato físico com os empregados, não há espaço para a compensação por dano moral.

                     A revista impessoal, genérica e sem contato físico se insere no poder diretivo do empregador e não ofende os direitos individuais da personalidade do empregado, ficando inviabilizado o pagamento de indenização por dano moral.

                     Confira-se:

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM ROUPAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de revista realizada nas roupas e nos pertences do empregado. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como "revista íntima", à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi deferida com base tão somente no entendimento uniformizado do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, resultado do julgamento da IUJ 00461.2012.008.13.00-7, em que se decidiu que a revista íntima realizada pela empresa TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora reclamada, consistente no exame das roupas e dos demais pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito, na medida em que a reclamada age com abuso de direito. No entanto, não há, no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, nenhum registro fático que demonstre a exposição da intimidade da reclamante, não se cogitando de que houve, de fato, revista íntima, mas, apenas, revista de roupas e demais pertences, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, está inserido nos limites do poder diretivo do empregador e, consequentemente, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, razão pela qual não merece reparos. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-63100-26.2014.5.13.0009, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015)

                     CONHEÇO, pois, por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.

                     2. MÉRITO

                     2.1 DANO MORAL. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO

                     Conhecido o recurso por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Prejudicado o exame do recurso quanto ao valor da indenização.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DANO MORAL - REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO" por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Prejudicado o exame do recurso quanto ao valor da indenização. Custas inalteradas.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-507-30.2016.5.05.0003



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.