Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL REITERADA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de regular recolhimento do FGTS e a mora contumaz no pagamento dos salários constituem faltas graves capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, "d", da CLT. Eventuais dificuldades econômicas do empregador não possuem o condão de afastar a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais, em razão da inviabilidade de transferência do risco do empreendimento ao empregado. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.


Processo: RR - 77000-57.2009.5.15.0054 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/pv/er 

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL REITERADA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de regular recolhimento do FGTS e a mora contumaz no pagamento dos salários constituem faltas graves capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, "d", da CLT. Eventuais dificuldades econômicas do empregador não possuem o condão de afastar a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais, em razão da inviabilidade de transferência do risco do empreendimento ao empregado.Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-77000-57.2009.5.15.0054, em que é Recorrente COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL e Recorrida RITA ROSANA MONTENEGRO.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 443-454, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.

                     A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 456-522, com fundamento no art. 896 da CLT.

                     Admitido o recurso de revista pela decisão de fls. 638-639, não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 641.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.

                     1.1. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

                     Estes foram os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral:

    A reclamada insurge-se contra a r. decisão de origem que deferiu à autora o pagamento de indenização por danos morais. A reclamante, por seu turno, alega que o valor fixado não atende ao caráter pedagógico da medida e é insuficiente para ressarcir o prejuízo de ordem moral sofrido.

    A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.

    Consta da prova dos autos que a reclamante não recebeu os salários dos últimos três meses de trabalho e recebeu apenas parcialmente o 13º salário de 2008 e o salário de dezembro de 2008. Ademais, a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS desde agosto de 2008.

    Todavia, seu inconformismo não merece prosperar.

    O douto magistrado sentenciante assim decidiu:

    O reclamante ficou sem receber salários e sem trabalhar, conforme a prova dos autos, especialmente as atas de fls. 20 e seguintes.

    O empregado não assume os riscos da atividade econômica (art. 2°, CLT), salvo na hipótese de força maior, quando assume parte dos riscos, pois há abatimento de metade da indenização por cessação do contrato (art. 501, CLT). Mas a recuperação judicial não é força maior, pois não se trata de acontecimento inevitável para o qual o empregador não concorreu direta ou indiretamente (art. 500).

    Portanto, tendo havido dano moral motivado pelo inadimplemento de salários, com comprometimento da sobrevivência do empregado - e isso é fato, decorrência lógica do pagamento parcial do salário de dezembro, parcial do 13° salário de 2008 e de nenhum salário nos meses de janeiro até março/09 -, o empregado faz jus à indenização, a despeito da situação de recuperação judicial da empresa, lembrando que nessa hipótese a empresa não perde a administração do seu patrimônio.

    Aliás, essa situação de recuperação judicial serve como mera circunstância atenuante, nunca como causa excludente de ilicitude (não se enquadra como força maior), pois o não pagamento de salário jamais poderia ser justificado pela necessidade de priorizar a existência da empresa, pois em primeiro lugar deve estar sempre o homem e sua dignidade, a teor do princípio maior da Constituição Federal, art. 1°, III.

    Ou seja, as empresas devem sempre priorizar o pagamento, ao menos, do salário em sentido estrito, ou buscar o sindicato para renegociar salários, como lhe permite a lei.

    Nunca, contentar-se com a situação de recuperação judicial e, por isso, aguardar a Justiça do Trabalho, a suspensão da execução, ou propor acordo de pagamento de pagamento de salários e de rescisão de forma parcial e parcelada. Ora, esse não pode ser o intento da lei trabalhista, ou da nova lei de falências, salvo interpretações violadoras do bem comum e da finalidade social das normas jurídicas. Eis a finalidade pedagógica de uma condenação por dano moral.

    No caso, a empresa não demonstrou ter procurado soluções. Ao revés, fez promessas de pagamento de direitos na Mesa Redonda, que terminaram descumpridas, fls. 22-26.

    E, em função da gravidade do ilícito, pois é notória a situação vexatória que a falta de salários gera para o indivíduo em suas relações sociais (contas a pagar, conforme documentos de fls. 39 e seguintes) e no seio de sua família - nem se alegue que a reclamante tinha outro emprego, pois isso não impede o surgimento de dificuldades em função da redução da receita geral do empregado - do grau de culpabilidade da ré, das circunstâncias atenuantes, da finalidade pedagógica da pena e da função lenitiva da indenização, arbitro a indenização em R$3.000,00.

    A reclamada alega em sua defesa encontrar-se em crise financeira e em recuperação judicial.

    Como bem acentuado na r. decisão atacada, a recuperação judicial não pode ser invocada pela empregadora como justificativa para atraso ou ausência de pagamento de seus trabalhadores.

    Tal conduta não pode ser admitida diante da natureza do crédito trabalhista, de caráter nitidamente alimentar.

    Ora, o atraso no recebimento dos salários causa constrangimentos ao trabalhador, que deles depende para seu sustento.

    A mora salarial causa profundos danos ao empregado. A angústia de se ver privado de sua fonte de subsistência e a incerteza quanto à possibilidade de honrar seus compromissos financeiros, é causa suficiente para ensejar a reparação pretendida.

    Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:

    (...)

    O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$3.000,00) deve observar a gravidade do dano, bem como sua repercussão na vida social do empregado e o patrimônio financeiro da empresa.

    No caso, o valor arbitrado pela r. sentença atinge a finalidade da norma e é suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação e minorar a dor sofrida pela obreira.

    Por tais fundamentos, mantenho a r. sentença de origem.

                     No recurso de revista, a reclamada afirma que não incorreu em ato ilícito. Argumenta que "o atraso das verbas trabalhistas por curto período ocorreu apenas por motivo de força maior (crise financeira internacional do segundo semestre de 2008 que culminou inclusive com o processo de recuperação judicial da Recorrente)" (fl. 458). Alega que não restou demonstrado prejuízo concreto à reclamante. Indica ofensa aos arts. 186, 393, caput e parágrafo único, e 927 do Código Civil 501 e 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Colaciona arestos à divergência de teses.

                     Sucessivamente, requer a minoração do valor indenizatório, por reputá-lo excessivo. Aponta violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil.

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso no pagamento de salário e/ou no recolhimento dos depósitos do FGTS enseja pagamento de indenização por dano moral.

                     Na espécie, o Tribunal Regional assinalou que "a reclamante não recebeu os salários dos últimos três meses de trabalho [janeiro a março de 2009] e recebeu apenas parcialmente o 13º salário de 2008 e o salário de dezembro de 2008", entendendo, assim, presumível o dano moral.

                     No exame dessa temática, a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.

                     Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.

                     Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior:

                      

RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE REAJUSTE SALARIAL DE 2004 A 2012. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU POR MAIS DE 40 ANOS. DANO IN RE IPSAA delimitação trazida no julgado embargado permite verificar dano moral indenizável, porque presumido o sofrimento da empregada diante do dano sofrido pelo atraso injustificado no pagamento dos salários, do longo período do contrato de trabalho, mais de 40 anos, e ainda porque constatado que de 2004 a 2012 a autora não obteve nenhum reajuste salarial. Inafastável o entendimento do eg. Tribunal Regional de que há dano in re ipsa, pelo evidente constrangimento à autora, decorrente da conduta do Sindicato, cuja mora salarial contumaz, em conjunto com o descumprimento de direitos trabalhistas por longo período de tempo, determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, aos 72 anos de idade. Restabelecimento da decisão de origem que se impõe. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-98-21.2012.5.05.0027, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/04/2016).

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A mora salarial reiterada acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade, porque o empregado não consegue honrar compromissos assumidos e tampouco prover o sustento próprio e de sua família. A lesão à dignidade do empregado nesse caso é presumida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Embargos da Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-ARR-155400-04.2011.5.17.0008, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/03/2016).

[...] ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como in re ipsa, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, o reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários, parte do 13º salário e verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (TST-E-RR-33100-66.2009.5.09.0094, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/10/2014).

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ORDEM SOCIAL. Imperativo reconhecer que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário imprescindível para o empregado honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa, mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal em atrasar o pagamento dos salários. A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, contemplando suas diversas vertentes - pessoal, social, física, psíquica, profissional, cultural, etc., e alçando também ao patamar de direito fundamental as garantias inerentes a cada uma dessas esferas. Assim, o legislador constituinte cuidou de detalhar no art.5º, caput e incisos, aqueles direitos mais ligados ao indivíduo, e nos arts. 6º a 11 os sociais, com ênfase nos direitos relativos à atividade laboral (arts. 7º a 11). Dessa forma, o exercício dessa dignidade está assegurado não só pelo direito à vida, como expressão da integridade física apenas. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, como acima delineado, mediante o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à concretização de direitos da liberdade e de outros direitos sociais, todos eles alcançáveis por meio do trabalho. O direito fundamental ao trabalho (art. 6º, caput, da CF) importa direito a trabalho digno, cuja vulneração gera o direito, igualmente fundamental, à reparação de ordem moral correspondente (art. 5º, V e X, CF). A exigência de comprovação de dano efetivo, tal como inscrição a nos órgãos de proteção ao crédito ou o pagamento de contas em atraso, não se coaduna com a própria natureza do dano moral. Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (atraso nos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para si e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer. Precedentes de todas as oito Turmas da Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-971-95.2012.5.22.0108, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2014).

                     Depreende-se, pois, que o Tribunal a quo, ao deferir indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários, decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Resta inviável, assim, a cognição pretendida, inclusive por suposto dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

                     Cumpre destacar que eventuais dificuldades econômicas da empregadora não possuem o condão de afastar o ato ilícito ensejador de dano moral, em razão da inviabilidade de transferência do risco do empreendimento ao empregado. Nesse sentido, colho precedente firmado em julgamento envolvendo a ora reclamada:

    (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS TRABALHISTAS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. O atraso reiterado no pagamento dos salários e verbas trabalhistas implica abalo moral suficiente e apto para caracterizar violação aos direitos da personalidade do empregado, o que prescinde de prova diante da evidente situação de angústia e de apreensão geradas, principalmente, pelo impacto na organização econômica do trabalhador, nos diversos aspectos de sua vida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 78000-92.2009.5.15.0054 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015)

                 

                     Incólumes os dispositivos invocados.

                     No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização, mediante recurso de natureza extraordinária, somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se constata na espécie.

                     Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, verbis:

    RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional manteve a condenação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral, em observância aos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, e valendo-se da teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Ressalte-se que jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao -quantum- indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, o que não ocorreu, na espécie. Incólumes, pois, os arts. 477 e 478, da CLT, 186 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-145100-31.2008.5.09.0195, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/05/2014).

     [...] DANO MORAL. LER/DORT. QUANTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO EXCESSIVO. A discussão, no caso, diz respeito à possibilidade de redimensionamento, por esta Corte, do quantum indenizatório arbitrado pelo Regional, correspondente a R$ 20.000,00. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, na esteira da Súmula nº 126 do TST, para afirmar que o valor então fixado é irrisório, e aumentá-lo, diante da constatação de que o valor arbitrado pelo Regional não se revelou teratológico. Com efeito, considerando a condição econômica da reclamada, o grau de culpa da empresa, a reiteração da conduta, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 20.000,00, que compensa adequadamente o dano moral indicado pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST-RR-1993-67.2010.5.09.0094, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/04/2015).

                     Na hipótese, a Corte Regional manteve o valor arbitrado na origem, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelo dano moral decorrente da contumaz mora salarial e atraso no recolhimento do FGTS. Entendeu razoável o valor, destacando que "atinge a finalidade da norma e é suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação e minorar a dor sofrida pela obreira".

                     Diversamente da pretensão da recorrente, não se constata, in ictu oculi, que o quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária importa em inobservância da extensão do dano, da potencialidade e da gravidade da lesão ou em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de maltrato à Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas na via do recurso de revista.

                     Nessa perspectiva, não há falar nas violações apontadas.

                     Os arestos alçados a paradigma, a seu turno, carecem da identidade fática indispensável à configuração da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.

                     NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

                     1.2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS

                     O Tribunal a quo manteve a sentença no ponto em que reconhecera a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenara a reclamada às verbas dela decorrentes. Anotou:

    RESCISÃO INDIRETA

    A r. decisão de origem não merece qualquer reparo.

    É fato incontroverso nos autos que a reclamada pagou apenas parcialmente o 13º salário de 2008 e o salário de dezembro de 2008 e deixou de pagar os salários de janeiro, fevereiro e março de 2009 e de depositar o FGTS desde agosto de 2008.

    Ora, a circunstância alegada pela empresa de que encontra-se em recuperação judicial e em dificuldades financeiras não tem o condão de afastar a falta grave insculpida no art. 483, alínea "d", da CLT.

    Ressalto que o atraso não se verificou por apenas alguns dias, mas por vários meses.

    O risco do empreendimento é do empregador, que não pode transferi-lo para o empregado, que se encontra na posição de hipossuficiente.

    Eventual pagamento efetuado após a aprovação do plano de recuperação judicial não supre a falta cometida.

    Da mesma forma, o principio da continuidade da relação de emprego não justifica a conduta da empresa que não oferece a contraprestação ao trabalhado prestado pela obreira.

    Portanto, descumpridas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, deve incorrer em falta grave capitulada na alínea "d" do art. 483 da CLT.

    Nesse sentido já decidiu esta turma em voto da lavra da MM. Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI, proferido nos autos do processo nº TRT/15ª REGIÃO N. 0104600-34.2009.5.15.0125 - origem: 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, cujo trecho peço vênia para transcrever:

    (...)

    Assim, mantenho a r. sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta feito pelo reclamante.

                     No recurso de revista, a reclamada sustenta que "o fato da Recorrente estar submetida a processo de recuperação judicial decorrente da crise financeira internacional é motivo relevante de força maior suficiente para atenuar a falta grave aplicada a mesma" (fl. 500). Alega que a mora salarial é passível de reparação judicial específica. Indica ofensa aos arts. 483, "d", e 501 da CLT e 393, caput e parágrafo único, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Sem razão.

                     A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador, assim como o contumaz atraso no pagamento dos salários, constituem faltas graves, capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, d, da CLT, sendo, inclusive, mitigada a regra da imediatidade do requerimento de ruptura contratual. Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST:

    RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte superior tem confirmado o entendimento de que, a exemplo da hipótese dos autos, o descumprimento quanto ao regular pagamento das parcelas salariais devidas durante todo o curso do contrato de trabalho configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento do Relator. (RR - 20128-48.2014.5.04.0023 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 07/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

    RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. 1. O Colegiado regional reformou a decisão do Juízo de origem que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por considerar ausente a imediatidade na imputação da falta patronal. Registrou que "[A] pretensão deduzida em Juízo é voltada ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, sob o argumento de que a empregadora, além de não ter realizado a anotação da carteira profissional, não pagava 13ºs salários, férias acrescida de 1/3, depósitos fundiários, além de outros direitos trabalhistas" e que "reconhecida a relação de emprego e o descumprimento de determinadas obrigações trabalhistas, tenho por inquestionável o enquadramento da situação na hipótese do art. 483, "d", da CLT". Consignou que "[A]limentada a situação de inviabilidade da manutenção do liame contratual, sem dúvida, o que ocorria, aliás, há certo tempo, mas que não atinge o aspecto da imediatidade e da atualidade, em face do ato grave do empregador e a punição pretendida, eis que se mantém contemporânea, na medida em que a violação de direitos se repetia, mês a mês, assumindo caráter de trato sucessivo", concluindo que a hipótese trata de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A luz da jurisprudência do TST, os pagamentos de salário contratual, de 13º salário, de férias, os depósitos do FGTS e a anotação do vínculo empregatício na CTPS do trabalhador compreendem obrigações que, quando reiteradamente descumpridas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho, como ocorreu no caso em tela, configuram falta apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, devendo ser mitigado o princípio da imediatidade, tendo em vista a condição de sujeição do trabalhador no curso da relação de emprego. A demora do trabalhador em procurar o Poder Judiciário não representa perdão tácito, mas deixa clara a existência de desequilíbrio entre as partes contratuais, pois o empregado precisa manter seu vínculolaborativo para que consiga prover seu sustento e de sua família. Precedentes. (RR - 1233-62.2012.5.06.0311, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/09/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)  

    RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador tais como o atraso no pagamento de salários e o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea -d-, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias. Recurso não conhecido. (RR-105700-62.2009.5.12.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/09/2013)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O contumaz atraso no pagamento de salários enseja a rescisão indireta do contrato individual de trabalho (CLT, art. 483, "d"), tendo em vista que claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 3894-95.2015.5.12.0002 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)

    RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que o atraso no pagamento e/ou a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 2053-22.2013.5.03.0023 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. 1) RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO. RECOLHIMENTO DO FGTS. IRREGULARIDADE. Delimitado o atraso recorrente no pagamento dos salários, bem assim a irregularidade no recolhimento do FGTS, resulta inafastável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 1567-97.2013.5.03.0003 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

    RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos da letra d do art. 483 da CLT. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, embora este relator já tenha decidido de forma diversa, é firme, na jurisprudência o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão do obreiro demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculoempregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento do reclamante. Ressalte-se que em nada altera esse entendimento o fato de o autor ter obtido novo emprego sete dias após a rescisão contratual com a ré. Premido pela necessidade de sustento próprio e de sua família, era natural que o reclamante buscasse nova fonte de renda após a ruptura do liame empregatício com a reclamada. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-134700-55.2007.5.09.0562, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 11/11/2016)

    I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. NÃO EXIGÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de afastar a necessidade de observância do princípio da imediatidade para a configuração da rescisão indireta, notadamente no caso de descumprimento continuado de obrigações trabalhistas, caso dos autos, em que é incontroversa a falta de recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias, bem como da anotação da CTPS da Reclamante. Com efeito, o trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica, no intuito de preservar o seu emprego, submete-se às condições impostas pelo empregador, cuja demora na propositura da ação não pode ser considerada como perdão tácito. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...). (RR - 101700-26.2005.5.03.0134, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/11/2014, 7ª Turma, DEJT 28/11/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. Esta Corte Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que a imediatidade na prática das graves infrações contratuais pelo empregador não é indispensável para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do obreiro de considerar rescindido o pacto laboral e postular a devida indenização, uma vez que, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê obrigado a suportar situações prejudiciais para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Ademais, este Tribunal Superior decidiu, em vários precedentes, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do obreiro, é cabível quando o empregador deixa de proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Precedentes. Constata-se, pois, que a ausência de depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 913-50.2010.5.01.0075 , Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/08/2015, 8ª Turma, DEJT 04/09/2015)

                     Cumpre destacar que esta Corte Superior acumula julgados no sentido de que eventuais dificuldades econômicas da empregadora não possuem o condão de afastar a rescisão indireta, em razão da inviabilidade de transferência do risco do empreendimento ao empregado. Nesse sentido, colho precedentes firmados em julgamentos envolvendo a ora reclamada:

    RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. I. Não se visualiza ofensa ao art. 483, d, da CLT, pois a rescisão indireta foi declarada ante a constatação do reiterado inadimplemento no pagamento de salários pela Reclamada, o que configura descumprimento de obrigações contratuais. II. Não há violação dos arts. 501 da CLT e 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, porquanto o fato de a Recorrente estar em processo de recuperação judicial, ou a existência de crise financeira internacional, não justifica o descumprimento de normas pelo empregador, porquanto o risco do negócio é de sua responsabilidade, conforme preceitua o art. 2º da CLT. III. Os arestos apresentados não servem para demonstração de conflito de teses. O primeiro modelo é inespecífico, pois não consigna a mesma premissa fática ora examinada (hipótese em que se configurou mora habitual no pagamento de salários). Por sua vez, o segundo aresto provém do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão impugnada, situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 896, a, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - 107100-92.2009.5.15.0054 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)

    RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DURANTE O PACTO LABORAL. O contexto fático descrito pelo Tribunal Regional, de que houve atraso por três meses no pagamento do salário, autoriza o reconhecimento da ocorrência de falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea -d-, da CLT. A alegação de crise financeira internacional [não] caracteriza motivo de força maior capaz de atenuar a mora do réu, pois os riscos da atividade econômica são de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe artigo 2º, caput, da CLT. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte superior, de que o atraso no pagamento dos salários configura ato faltoso do empregador, apto a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, o que implica óbice ao processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 116100-97.2009.5.15.0125 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/12/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)

    RECURSO DE REVISTA 1 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA EM DIFICULDADE FINANCEIRA. RISCO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, com amparo na prova produzida nos autos, concluiu que o atraso no pagamento do salário do reclamante por 5 meses constituiu falta do empregador por ausência de cumprimento de obrigação primária apta a ensejar o rompimento indireto do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista a prática de falta grave perpetrada pelo empregador. Incidência da Súmula 333 do TST. Por outro lado, a empresa não pode transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica, como prevê o art. 2.° da CLT. Assim, ainda que a empresa esteja em fase de recuperação judicial ou exista crise financeira internacional, o salário dos empregados deve ser pago em dia, pois os riscos da atividade econômica são de exclusiva responsabilidade do empregador. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 137300-82.2009.5.15.0054 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/02/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014)

     (...)RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Na presente hipótese, é possível se depreender do acórdão regional que a prova dos autos atestou o descumprimento de obrigações contratuais suficientes ao reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Por outro lado, cumpre ressaltar que não socorre a reclamada a alegação de que deixou de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas por motivo de força maior, consubstanciado na crise econômica mundial que refletiu sobre a empresa e culminou com a sua submissão a processo de recuperação judicial. Isso porque problemas de índole financeira não podem ser considerados motivo de força maior, uma vez que decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica, sendo certo que os riscos dessa devem ser assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 34400-02.2009.5.15.0125 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)

                 

                     Em tal contexto, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.

                     Os arestos colacionados não se revestem de idênticos contornos fáticos aos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST.

                     Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-77000-57.2009.5.15.0054



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.