Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA1 - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No presente caso, nos termos do art.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO DE REVISTA

1 - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No presente caso, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando tutelar interesses ou direitos coletivos (correta fruição do intervalo intrajornada), o que não se confunde com a competência prevista no parágrafo único do art. 75 da CLT, no sentido de que "são competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio". Recurso de revista não conhecido.

2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERESSE OU DIREITOS COLETIVOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando, tanto da tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto da inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende a correta fruição do intervalo intrajornada pelos empregados da ré - norma de saúde do trabalhador. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância das normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho, qualificando-se, pois, como interesse ou direito coletivo, na forma do item II do art. 81 do CDC, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

3 - CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. BIS IN IDEM. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. A não fruição do intervalo intrajornada implica lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores. A imposição de multa (astreintes) visa coagir o devedor a adimplir a obrigação. É o que dispõe o art. 497 do CPC/2015: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Já o art. 536 e seu § 1º preceituam que: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.". Assim, as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer comportam a imposição de multas com o intuito de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Dessa forma, não se cogita de bis in idem, em razão de a própria CLT prever penalidades (art. 75, caput, da CLT) para o caso de ser desrespeitado o Capítulo II, referente à "duração do trabalho", no qual está inserido o conceito do intervalo intrajornada, no artigo 71 do referido diploma legal. É que a multa fixada judicialmente tem natureza diversa das penalidades impostas em lei, tendo caráter processual e visando a coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas, agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. Na verdade, se não houvesse fixação de sanção, o provimento jurisdicional não alcançaria sua finalidade. A tutela jurisdicional definida na presente ação civil pública possui maior abrangência, dotada de natureza inibitória, razão pela qual a multa fixada judicialmente (astreintes) deve ser mantida, já que, denunciada a reiteração das irregularidades, e sendo as parcelas discutidas de trato sucessivo, existe o receio de que o ato lesivo possa perdurar. Nesse sentido, a fixação da multa judicial tem por escopo evitar a repetição do ato lesivo. A sanção, fixada nesses moldes, tem amparo na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e no art. 11 da Lei 7347/85. O objetivo buscado, portanto, é não só de reparar a lesão verificada, mas também de coibição do procedimento danoso, compelindo o Requerido ao cumprimento da Lei. Recurso de revista não conhecido.

4 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período previsto em lei, e não apenas do tempo suprimido. Recurso de revista não conhecido.


Processo: RR - 1200-26.2011.5.13.0016 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMDMA/KORS/jraq 

RECURSO DE REVISTA

1 - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No presente caso, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando tutelar interesses ou direitos coletivos (correta fruição do intervalo intrajornada), o que não se confunde com a competência prevista no parágrafo único do art. 75 da CLT, no sentido de que "são competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio". Recurso de revista não conhecido.

2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERESSE OU DIREITOS COLETIVOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando, tanto da tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto da inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende a correta fruição do intervalo intrajornada pelos empregados da ré - norma de saúde do trabalhador. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância das normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho, qualificando-se, pois, como interesse ou direito coletivo, na forma do item II do art. 81 do CDC, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

3 - CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. BIS IN IDEM. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. A não fruição do intervalo intrajornada implica lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores. A imposição de multa (astreintes) visa coagir o devedor a adimplir a obrigação. É o que dispõe o art. 497 do CPC/2015: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Já o art. 536 e seu § 1º preceituam que: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.". Assim, as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer comportam a imposição de multas com o intuito de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Dessa forma, não se cogita de bis in idem, em razão de a própria CLT prever penalidades (art. 75, caput, da CLT) para o caso de ser desrespeitado o Capítulo II, referente à "duração do trabalho", no qual está inserido o conceito do intervalo intrajornada, no artigo 71 do referido diploma legal. É que a multa fixada judicialmente tem natureza diversa das penalidades impostas em lei, tendo caráter processual e visando a coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas, agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. Na verdade, se não houvesse fixação de sanção, o provimento jurisdicional não alcançaria sua finalidade. A tutela jurisdicional definida na presente ação civil pública possui maior abrangência, dotada de natureza inibitória, razão pela qual a multa fixada judicialmente (astreintes) deve ser mantida, já que, denunciada a reiteração das irregularidades, e sendo as parcelas discutidas de trato sucessivo, existe o receio de que o ato lesivo possa perdurar. Nesse sentido, a fixação da multa judicial tem por escopo evitar a repetição do ato lesivo. A sanção, fixada nesses moldes, tem amparo na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e no art. 11 da Lei 7347/85. O objetivo buscado, portanto, é não só de reparar a lesão verificada, mas também de coibição do procedimento danoso, compelindo o Requerido ao cumprimento da Lei. Recurso de revista não conhecido.

4 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período previsto em lei, e não apenas do tempo suprimido. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1200-26.2011.5.13.0016, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de incompetência funcional da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho e de ilegitimidade ativa "ad causam", e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso ordinário do Banco do Brasil.

                     O Banco do Brasil interpõe recurso de revista.

                     Admitido o recurso.

                     Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho da 13ª Região.

                     Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     1.1 - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

                     Eis os fundamentos do Tribunal Regional:

    Quanto ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho teria usurpado as atribuições da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/PB e de que esta Justiça Especializada seria incompetente para apreciar os questionamentos de sua atuação, melhor sorte não assiste ao recorrente.

    O art. 75, § 1º, da CT confere às autoridades regionais do Ministério do Trabalho competência para impor penalidades quando verificado o descumprimento, por parte do empregador, dos parâmetros legais referentes ao intervalo intrajornada. Trata-se, como já dito, de penalidade de natureza administrativa, que não se confunde com a obrigação de fazer imposta na sentença, nos termos acima explicitados.

    Nesse contexto, afastada a tese de competência exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego, resta incontestável a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, nos termos que dispõe o art. 114 da CF/88.

    Pela rejeição.

                     Nas razões do recurso de revista, o banco sustenta a invasão da competência exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego e a incompetência funcional da Justiça do Trabalho para aplicar penalidades, quando verificado o descumprimento, por parte do empregador, das regras celetistas dispondo sobre o intervalo "intra" e "inter" jornada. Aponta violação dos arts. 5º, caput, 109, I, e 114, VII, da Constituição Federal e 75, caput e parágrafo único, da CLT e transcreve arestos à divergência.

                     À análise.

                     No presente caso, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal (Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei), a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando tutelar interesses ou direitos coletivos (correta fruição do intervalo intrajornada), o que não se confunde com a competência prevista no parágrafo único do art. 75 da CLT, no sentido de que "são competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio".

                     Dessa forma, ilesos os artigos indicados como violados e inespecífica a divergência trazida a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não tratam especificamente da incompetência da Justiça do Trabalho e sim de penalidades de natureza administrativa.

                     Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

                     1.2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERESSE OU DIREITOS COLETIVOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE

                     O Tribunal Regional manifestou-se no seguinte sentido:

    Segundo a teoria abstrata do direito de agir, a legitimidade, como uma das condições da ação, é fixada pela simples leitura da exordial, ou seja, dispensa a análise da matéria de fundo para que se saiba se há legitimidade ou não das partes.

    No caso em tela, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação em face da empresa, sob a alegação de prática de atos ilegais e abusivos desta contra seus empregados, descrevendo a violação a direitos e garantias dos trabalhadores, em face da inobservância a preceito trabalhista, bastando isso para que se reconheça a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública.

    Frise-se, por oportuno, que, na hipótese de inexistência de provas necessárias para a procedência do pedido, isto resultará na sua improcedência, e não na extinção do processo, como pretende o recorrente.

    Desse modo, é indiscutível a legitimidade do autor para propor a presente ação civil pública, legitimidade essa que lhe é conferida pela Constituição Federal (arts. 127 e 129) e legislação infraconstitucional (Lei n. 7.347/1985, LC n. 75/1993 e Lei n. 8.078/1990).

    Rejeito a preliminar.

                     O Banco defende a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente ACP tendo como fundamento a defesa dos direitos e interesses de um grupo de poucos funcionários (ao não gozo de intervalo intrajornada de apenas dois funcionários do Banco do Brasil, das agências de Catolé do Rocha e de São Bento). Aponta violação do art. 75, caput e parágrafo único, da CLT e 83, III, da Lei Complementar 75/1993. Transcreve arestos à divergência.

                     À análise.

                     Sabe-se que, consoante insculpido no art. 83, III, da Lei Complementar 75/93, incumbe ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ação civil pública, visando à tutela de direitos coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.

                     Com efeito, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização dos arts. 127, "caput", c/c 129, III, da Constituição Federal. In verbis:

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - (...);

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

    "Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    [...]

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."

                     Consoante diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social, como acontece no presente caso (desrespeito ao gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT).

                     Pertinente à espécie o disposto no art. 21 da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, cujo teor, por oportuno, ora se transcreve:

    "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."

                     Assim, será cabível a ação civil pública na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho. Nesse sentido, cita-se precedente do Supremo Tribunal Federal: STF-RE 163231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001.

                     Note-se que a ação civil possibilita a busca tanto da tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto da inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano.

                     Assim, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública, uma vez que visa à observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, relativas ao gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, emergindo de tais fatos um interesse coletivo da categoria.

                     Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa a observância de normas de ordem pública (intervalo intrajornada) não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho.

                     Nesse sentido, está sedimentada a jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais I - SDI I desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em que se objetiva a defesa de direitos dos empregados da reclamada à observância mínima da duração de trabalho e sua correta anotação. 2. A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a função de defensor dos interesses da sociedade, cabendo-lhe, conforme a dicção dos artigos 127, caput, e 129, III, respectivamente, "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" e a promoção da "ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 3. Por sua vez, o artigo 82, I, do CDC estabelece que, para fins do artigo 81, parágrafo único, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar a ação coletiva, donde se conclui que o Parquet detém legitimidade para a defesa de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não bastasse, o artigo 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº 75/93 atribui competência ao Ministério Público da União para propor ação civil pública visando à proteção de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". 4. Portanto, a interpretação que emana dos dispositivos mencionados é de que a sua legitimidade abrange também a ação coletiva tendente a proteger interesses ou direitos individuais homogêneos, espécie de direitos coletivos lato sensu. 5. No presente caso, portanto, em que se busca a tutela de direitos dos empregados da reclamada à observância mínima da duração de trabalho e sua correta anotação, não há como afastar a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública visando à preservação da ordem jurídica trabalhista, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 6. Recurso de embargos a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de especificidade dos arestos trazidos pela embargante não permite o conhecimento do recurso de embargos. 2. Conforme preconizado na Súmula nº 296, item I, a divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso deve revelar a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo, a despeito de as premissas fáticas serem idênticas. 3. Recurso de embargos de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMCOMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No que se refere ao tópico "Dano moral coletivo. Configuração" afigura-se inviável o processamento do recurso de embargos com respaldo em divergência jurisprudencial, uma vez que se constata que o aresto colacionado é inespecífico, impossibilitando o cotejo de teses. 2. Isso porque, para não conhecer do recurso de revista da reclamada no tocante ao tema, a egrégia Terceira Turma invocou os óbices previstos nas Súmulas nº 126 e 296, de modo que deixou de adotar tese jurídica acerca da matéria, circunstância que vem a inviabilizar a realização do pretendido confronto de teses. 3. Ademais, quanto ao valor da condenação a título de reparação por danos morais, depreende-se que o único aresto transcrito pela parte também carece da indispensável especificidade. 4. Com efeito, na hipótese vertente, a egrégia Terceira Turma deste Tribunal Superior decidiu manter o valor da compensação por dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e considerou, para tanto, as condições econômicas e financeiras do devedor, o prejuízo da coletividade e o interesse social. 5. O julgado acostado pela parte, por sua vez, apresenta tese na qual a Sexta Turma desta Corte reputa suficiente o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compensação do dano moral, sem levar em conta, contudo as mesmas premissas fáticas do caso em questão, entre as quais se menciona as condições econômicas e financeiras do devedor, o prejuízo da coletividade e o interesse social. 6. Considerando, portanto, a inespecificidade dos arestos colacionados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 7. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 2254-12.2012.5.09.0660 , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 07/10/2016)

                 

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. PAGAMENTO DE SALÁRIO 'POR FORA'. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCLUSÃO NO RECIBO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, com fundamento em interesse social relevante. 2. Na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal, 'há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal' (RE 631111, Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-213 30-10-2014). 3. É o caso dos presentes autos, em que as pretensões constantes da petição inicial envolvem abstenção de pagar salário 'por fora', anotar na CTPS e nos demais registros todas as verbas de natureza salarial, abstenção de emitir recibos em valores distintos dos efetivamente pagos e de obrigar trabalhadores a assinarem recibos em branco e pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Nesse contexto, em que o Ministério Público do Trabalho insurge-se contra práticas uniformes da reclamada, a legitimidade reconhecida no acórdão embargado coaduna-se como o disposto nos arts. 129, III, da Carta Magna, 6º, VII, 'd', e 83, III, da LC 75/93, os quais autorizam a atuação do Ministério Público do Trabalho, mediante o ajuizamento de ação civil pública, na defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (E-RR-958900-51.2007.5.09.0673, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 18/09/2015)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho, na defesa de interesses individuais homogêneos, em ação civil pública, já está consagrada, na doutrina e na jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho e do e. Supremo Tribunal Federal. Constatado ser o bem tutelado a condenação do reclamado ao cumprimento das normas que disciplinam a irregular contratação de estagiários no âmbito da tomadora de serviços, sobressai a legitimidade do Ministério Público em face da existência de lesão comum, a grupo de trabalhadores, inerentes a uma mesma relação jurídica, a determinar que, mesmo que o resultado da demanda refira-se a direitos disponíveis de empregados, decorre de interesses individuais homogêneos que, embora tenham seus titulares determináveis, não deixam de estar relacionados aos interesses coletivos, sendo divisível apenas a reparação do dano fático indivisível. O interesse coletivo presente determina a atuação, quando identificada lesão comum a grupo de trabalhadores que laboram a latere das normas que disciplinam a jornada de trabalho, em desrespeito aos direitos sociais garantidos no art. 7º da CF. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-ED-ED-RR-197500-59.2001.5.15.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 17/10/2014)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO 1. A teor do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os interesses individuais homogêneos, em razão de sua -origem comum, viabilizam tutela coletiva com vistas à facilitação de acesso à Justiça e por imperativos de economia processual e de isonomia de tratamento. 2. Consubstancia direito individual homogêneo de grupo de trabalhadores, exercitável pela via da ação civil pública, a garantia de observância das normas legais atinentes à duração do trabalho pelo empregador. 3. O Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade ativa ad causam para, mediante ação civil pública, defender os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, decorrentes de violação de normas ligadas à saúde, higiene e segurança do trabalho, em face da inegável relevância social do bem jurídico tutelado. Precedentes. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 28100-11.2008.5.03.0087, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 17/05/2013)

    LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRETENSÃO RELATIVA A DISPENSA E SANÇÕES DE CARÁTER PECUNIÁRIO A EMPREGADOS QUE PROPUSERAM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTRA A EMPREGADORA E NÃO ADERIRAM AO ACORDO JUDICIAL PROPOSTO PELA EMPRESA. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública ou ação coletiva está assegurada pelos artigos 127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos 83 e 84 da Lei Complementar 75/93 e 81, 82, I, e 91 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, sempre que restar caracterizada lesão a uma coletividade definida de trabalhadores e existir, consequentemente, um ato lesivo a contratos de trabalho, de forma direta ou indireta, o Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar ação com vistas a tutelar o direito correspondente em juízo. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do Parquet visa a anular e impedir a alegada prática de atos discriminatórios da empresa, concernentes em dispensa e sanções de caráter pecuniário (supressão de gratificações e adicionais), a empregados que ajuizaram reclamatória trabalhista e não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. Trata-se de pretensão relativa a interesse social relevante, objetivando impedir o alegado abuso do direito potestativo patronal (CF/88, art. 7º, I) como forma de retaliação aos empregados que exerceram o direito fundamental de acesso ao Judiciário que implicaria afronta àquela outra garantia fundamental prevista na Constituição da República, concernente a não discriminação (CF/88, art. 5º, caput e inciso XXXV). A hipótese, se confirmada, configurará típico caso de aplicação do instituto que a doutrina jurídica moderna, sobretudo espanhola, denomina garantia de indenidade, a qual consiste em -uma técnica de proteção do exercício dos direitos fundamentais-, na busca da -ineficácia dos atos empresariais lesivos de direitos fundamentais- dos trabalhadores, na expressão dos doutrinadores espanhóis Casas Baamonde e Rodríguez-Piñero. Destaque-se que não se cuida, como pareceu à Turma, de direito insusceptível de tutela por ação civil coletiva, porque preponderaria o poder potestativo de resilição contratual. O Supremo Tribunal Federal reconhece a relevância da pretensão ligada à garantia de indenidade, ao considerar que, se -de um lado reconhece-se o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que esteja obrigado a justificar a conduta, de outro não se pode olvidar que o exercício respectivo há que ocorrer sob a égide legal e esta não o contempla como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do co-partícipe da força de produção- (RE 130206-PA, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 14/8/1992). No âmbito desta Subseção Especializada, há precedentes que também respaldam esse entendimento (E-RR 155200-45.1999.5.07.0024, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 23/3/2012 e E-RR 7633000-19.2003.5.14.0900, relator Ministro Ives Gandra Martins, julgado em 29/3/2012, DEJT de 13/4/2012). Logo, diante da relevância do direito perseguido e da plausibilidade da postulação, não há dúvida da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente demanda. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-197400-58.2003.5.19.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 29/06/2012)

                     No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

    RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. Consoante premissa fática constante no acórdão recorrido, "foi designada audiência com a ré na qual foi aventada a proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta, deferindo-se o prazo de 10 dias para que esta pudesse se manifestar. Entretanto, a reclamada informou que não teria interesse em assinar o TAC." Como se vê, não há dúvidas quanto à presença do interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Embora o Termo de Ajustamento de Conduta não seja um pressuposto para o ajuizamento da Ação Civil Pública, certo é que os fatos apontados na inicial (excesso de jornada, não concessão de descanso semanal remunerado, não concessão de intervalo intrajornada) demonstram a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido. No caso, presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, correta a decisão regional que afastou a preliminar suscitada. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial pede a observância das normas protetivas consolidadas (duração do trabalho), tratando-se de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-2736200-39.2009.5.09.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/09/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS. Quando se trata de direitos metaindividuais, o que determina realmente se o objeto da ação coletiva é de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea é a pretensão trazida em Juízo, uma vez que um mesmo fato pode dar origem aos três tipos de pretensões, de acordo com a formulação do pedido, como bem destaca Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª edição. Por outro lado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. De acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses difusos e coletivos. O artigo 6º, inciso VII, alínea "d", da Lei Complementar nº 75/93 confere ao Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil pública para a "defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". O artigo 83, inciso III, da mesma Lei Complementar também prevê a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos". Ademais, os direitos individuais homogêneos estão definidos no inciso III do artigo 81 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Conforme se observa no caso em análise, "a tutela buscada está relacionada ao respeito à garantia de direito fundamental relacionado ao valor social do trabalho e aos direitos trabalhistas, direitos esses que estariam a ser ameaçados com o descumprimento de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública e relativas aos limites da jornada de trabalho". Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta demanda. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 129 da Constituição Federal e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. ELASTECIMENTO HABITUAL ALÉM DO LIMITE LEGAL. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que, embora houvesse autorização na norma convencional para fins de prestação de hora extras, as práticas adotadas pela reclamada não observavam as normas legais e tampouco os ajustes convencionais firmados com o sindicato da categoria profissional. Assim, constou na decisão recorrida, que a "reclamada submete seus empregados ao cumprimento de sobrelabor habitual, em contrariedade aos limites legais e convencionais", tendo sido demonstrado, ainda, que os próprios "controles de ponto colacionados aos autos também revelam que a prestação de horas extraordinárias se trata de fato corriqueiro na empresa". Importante observar que a "própria reclamada admite a existência de sobrelabor acima do limite de 2 horas extras diárias", não havendo, ainda, falar em ocorrência de "necessidade imperiosa", na forma prevista no artigo 61 da CLT, tendo em vista que "as provas dos autos, como mencionado acima, indicam que o regime de sobrejornada vem fazendo parte da rotina da empresa". Ainda, conforme bem apontou a Corte regional, seria totalmente contrária à dicção da norma prevista no mencionado dispositivo consolidado a pretendida autorização do "labor extraordinário, acima do limite de 2 horas extras diárias, em 7 (sete) ocorrências por empregado/mês. Isto porque o legislador, no artigo 61 da CLT, não fixou este critério objetivo. No mais, tal situação caracterizaria habitualidade, e não eventualidade". Dessa forma, não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que, na hipótese em exame, a reclamada nem sequer cumpriu as normas convencionais por ela mesma acordadas. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta Corte recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, consequentemente não sendo possível constatar a apontada violação dos artigos 59, 60 e 61 da CLT e tampouco do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Melhor sorte não socorre a reclamada, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em linha com o entendimento firmado nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 437, item II, do TST, segundo a qual "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada". Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. ELASTECIMENTO HABITUAL ALÉM DO LIMITE LEGAL. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRESSÃO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida que, ao revés das alegações formuladas pela agravante, na hipótese foi demonstrado que "a reclamada submetia corriqueiramente seus empregados ao cumprimento de jornada extenuante, acima do limite de horas extras permitidas. Além disso, também violava o direito ao intervalo intrajornada mínimo", tendo sido consignado, ainda, que a "jornada de trabalho excessiva potencializa expressivamente o risco do empregado sofrer acidente de trabalho ou desenvolver uma doença ocupacional, bem como afeta diretamente no seu convívio social e familiar". Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Quanto à alegação de que o eventual descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho não implica dano moral coletivo, mais uma vez sem razão a reclamada. Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente entendeu o Regional. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas, in casu, os empregados da reclamada, presentes e futuros, estes último os quais não cuida esta ação civil pública, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita da reclamada, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Aqui cabe trazer a lume a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo, alertando que esta se afasta da função típica que prevalece no âmbito dos direitos individuais, em que se confere maior relevância à finalidade compensatória da indenização em favor das vítimas identificadas, e, apenas em segundo plano, visualiza-se a função suasória. Ainda, diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR-1362-27.2011.5.15.0093, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/04/2017)

                     Observa-se, ainda, que os interesses ou direitos individuais homogêneos, como subespécie dos interesses coletivos (STF, RE 163231, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 29/6/2001), também podem ser defendidos por meio de ação civil pública. Para tal mister é necessário apenas a presença do elemento "origem comum".

                     A presente ação visa tutelar, portanto, além de interesses coletivos (dano moral coletivo), interesses que atingem uma coletividade de pessoas determinadas (empregados da ré), caracterizados por uma origem comum, em absoluta consonância com o disposto no art. 81, III, do CDC, que integra o microssistema da tutela coletiva.

                     Ora, da leitura do art. 81, III, do CDC extrai-se que a origem comum dos direitos individuais postulados é o elemento que qualifica o direito em questão como individual homogêneo, de modo a também autorizar o ajuizamento da presente ação civil pública.

                     Nesse sentido, o seguinte precedente o STJ:

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS.

    - O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica.

    - Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC.

    - Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes.

    Recurso especial provido.

    (REsp n. 910.192/MG - Relatora Ministra Nancy Andrighi - DJ de 24.02.2010)

                     No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:

    "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. 1. Na dicção da jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Federal, os direitos individuais homogêneos nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são direitos coletivos e, portanto, passíveis de tutela mediante ação civil pública (ou coletiva). 2. Consagrando interpretação sistêmica e harmônica às leis que tratam da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (artigos 6º, VII, letras c e d, 83 e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993), não há como negar a legitimidade do Parquet para postular tutela judicial de direitos e interesses individuais homogêneos. 3. Constatado, no presente caso, que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre de irregularidade praticada pela empregadora, relativa ao não pagamento das verbas rescisórias, consoante previsto no artigo 477, § 6º, da CLT -, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. 4. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-205300-81.2001.5.01.0062, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 18/05/2012)

                     Afora isso, até mesmo a eventual necessidade de quantificação individual do dano a ser reparado não afasta o caráter homogêneo do interesse ou direito individual tutelado mediante ação civil pública, conforme se extrai do disposto nos arts. 95, 97 e 98, do CDC.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:

    I) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PRETORIANA ESPECÍFICA. 1. A decisão ora agravada negou seguimento aos embargos em recurso de revista da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. 2. Todavia, a SBDI-1, em sua maioria, vencido este Relator, reconheceu ter havido a demonstração de especificidade na divergência jurisprudencial apresentada no recurso de embargos. 3. Destarte, a decisão recorrida é passível de reforma, a fim de que o recurso de embargos seja processado. Agravo provido. II) RECURSO DE EMBARGOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS COLETIVOS.  1. A Constituição Federal de 1988 conferia destaque ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Ademais, conferiu ao Ministério Público a competência para instaurar inquérito civil público e ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade (art. 129, I e III, da CF). 2. In casu, a 8ª Turma do TST manteve o acórdão regional que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) para atuar no feito, por entender que o pedido de reparação por dano moral coletivo, formulado pelo MPT, alicerçado em acidente que vitimou de forma fatal um único trabalhador, evidencia a natureza privada do direito postulado. 3. De fato, a petição inicial do Parquet arrima-se substancialmente no acidente fatal sofrido por um único empregado no estabelecimento rural do Réu. 4. Contudo, a circunstância de a demanda envolver infortúnio ocorrido com um único trabalhador, como entendeu o acórdão turmário, não implica em limitação da abrangência do direito postulado pelo Ministério Público, pois o infortúnio grave de um trabalhador, como no caso, aponta para o descumprimento, por parte da empresa, das normas de medicina e segurança do trabalho, afetando toda a coletividade de trabalhadores da empresa. 5. Não se pode perder de vista que o direito não tem caráter meramente repressivo, mas também preventivo, revelando-se a ação civil pública como um mecanismo eficaz para conter ações lesivas aos interesses considerados coletivos, não mais atingindo apenas um indivíduo. 6. Acresça-se que o Órgão Ministerial não limitou a sua insurgência a um único infortúnio, requerendo expressamente a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos coletivos decorrentes tanto do acidente que vitimou fatalmente o trabalhador, quanto das condições de risco a que foram submetidos todos os empregados do estabelecimento rural, o que restou materializado em diversos autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Destarte, o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do Ministério Publico do Trabalho é medida que se impõe, a fim de resguardar a ampla atuação do Parquet na defesa dos interesses coletivos. Recurso de embargos provido. (E-ED-RR-98900-06.2008.5.03.0074, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/11/2016)

    "RECURSO DE EMBARGOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho, na defesa de interesses individuais homogêneos, em ação civil pública, já está consagrada, na doutrina e na jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho e do e. Supremo Tribunal Federal. Constatado ser o bem tutelado a condenação do reclamado ao cumprimento das normas que disciplinam a jornada de trabalho de seus empregados, sobressai a legitimidade do Ministério Público em face da existência de lesão comum, a grupo de trabalhadores, inerentes a uma mesma relação jurídica, a determinar que, mesmo que o resultado da demanda refira-se a direitos disponíveis de empregados, decorre de interesses individuais homogêneos que, embora tenham seus titulares determináveis, não deixam de estar relacionados aos interesses coletivos, sendo divisível apenas a reparação do dano fático indivisível. O interesse coletivo presente determina a atuação, quando identificada lesão comum a grupo de trabalhadores que laboram a latere das normas que disciplinam a jornada de trabalho, em desrespeito aos direitos sociais garantidos no art. 7º da CF. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-745271-68.2001.5.16.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 20/04/2012)

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS. PRETENSÃO DE CARÁTER HOMOGÊNEO. FRAUDE EM INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONDIÇÃO DE COOPERADOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade ativa ad causam para postular em juízo o reconhecimento do vínculo empregatício de trabalhadores contratados na condição de cooperados, ante a origem comum das pretensões individuais deduzidas, decorrência lógica da própria causa de pedir remota constitutiva dos direitos postulados na exordial - fraude na contratação, a afetar, igualmente, todos os interessados - e indutora da sua homogeneidade. A circunstância de serem experimentados de maneira singularizada pelos respectivos titulares, podendo variar no tocante à sua dimensão quantitativa, longe de descaracterizá-los, é o próprio traço distintivo dos direitos e interesses individuais homogêneos em face de outras categorias jurídicas de direitos subjetivos sujeitos à tutela coletiva, como os direitos difusos e direitos coletivos stricto sensu. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-795997-30.2001.5.07.0024, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SBDI-1, DEJT 13/04/2012)

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS E PROMOÇÕES. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos 'os decorrentes de origem comum'. E, in casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Corsan, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direto e não à sua quantificação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-36900-06.2004.5.04.0551, Rel. Ministro Horácio Senna Pires, SBDI-1, DEJT 06/08/2010)

                     Assim, a ação civil pública, portanto, é o meio adequado para que se busque, além dos interesses coletivos e difusos, a tutela de direito individual indisponível, como no caso dos autos, em que busca compelir a ré ao cumprimento da legislação trabalhista, atinentes ao intervalo intrajornada, interesse social relevante, motivo pelo qual o Ministério Público do Trabalho ostenta, para tal mister, legitimidade para figurar no polo ativo da lide, inclusive quanto ao pleito de imposição de multa a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional.

                     Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o apelo esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT. Ilesos os artigos indicados como violados e superada a divergência trazida a confronto.

                     Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

                     1.3 - CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. BIS IN IDEM. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO

                     O Tribunal Regional consignou:

    A condenação imposta na decisão de primeiro grau possui origem e natureza distintas da multa administrativa decorrente da atividade de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

    O objetivo da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visa não à aplicação de uma nova multa pela infração cometida, mas sim a coibir a alegada conduta da empresa na violação dos direitos dos trabalhadores relativos à duração do intervalo intrajornada, consistindo, portanto, a condenação em obrigação de fazer.

    Conclui-se, assim, que a multa fixada para caso de descumprimento da obrigação imposta tem caráter de medida judicial para compelir o réu ao cumprimento da sentença. Já a multa emanada da SRTE/PB tem natureza meramente punitiva, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem.

                     Nas razões do recurso de revista, o Banco suscita carência de ação diante da impossibilidade jurídica do pedido, em razão de dupla punição pelo mesmo fato (duas multas), tendo em vista o princípio non bis in idem. Aponta violação dos arts. 295, parágrafo único e III, do CPC/73 e 75, caput e parágrafo único, da CLT e transcreve arestos à divergência.

                     Pois bem.

                     A não fruição do intervalo intrajornada implica lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores.

                     A imposição de multa (astreintes) visa coagir o devedor a adimplir a obrigação. É o que dispõe o art. 497 do CPC/2015: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Já o art. 536 e seu § 1º preceituam que: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.".

                     Assim, as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer comportam a imposição de multas com o intuito de conferir efetividade ao provimento jurisdicional.

                     Dessa forma, não se cogita de bis in idem, em razão de a própria CLT prever penalidades (art. 75, caput, da CLT) para o caso de ser desrespeitado o Capítulo II, referente à "duração do trabalho", no qual está inserido o conceito do intervalo intrajornada, no artigo 71 do referido diploma legal. É que a multa fixada judicialmente tem natureza diversa das penalidades impostas em lei, tendo caráter processual e visando a coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas, agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. Na verdade, se não houvesse fixação de sanção, o provimento jurisdicional não alcançaria sua finalidade.

                     A tutela jurisdicional definida na presente ação civil pública possui maior abrangência, dotada de natureza inibitória, razão pela qual a multa fixada judicialmente (astreintes) deve ser mantida, já que, denunciada a reiteração das irregularidades, e sendo as parcelas discutidas de trato sucessivo, existe o receio de que o ato lesivo possa perdurar. Nesse sentido, a fixação da multa judicial tem por escopo evitar a repetição do ato lesivo. A sanção, fixada nesses moldes, tem amparo na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e no art. 11 da Lei 7347/85. O objetivo buscado, portanto, é não só de reparar a lesão verificada, mas também de coibição do procedimento danoso, compelindo o Requerido ao cumprimento da Lei.

                     Cito os seguintes precedentes desta Corte, em situações análogas:

    RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA JUDICIAL PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO FGTS. ASTREINTES. O não recolhimento do FGTS implica lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores. A imposição de multa (astreintes) tem o objetivo de coagir o devedor a adimplir a obrigação. Nesse sentido, o art. 461 do CPC: -Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento-. Já o § 5º do referido dispositivo legal estabelece: -Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial-. Portanto as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer comportam a imposição de multas a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. E não se há falar em bis in idem, em razão de a própria legislação que trata do FGTS já prever cominações (juros, correção monetária, multa administrativa) para o caso de ser desrespeitado esse direito. É que a multa fixada judicialmente tem natureza diversa das penalidades impostas em lei, tendo caráter processual, visando a coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas, agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-113400-63.2005.5.07.0012, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2014)

    "RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDUTA REGULARIZADA NO CURSO DO PROCESSO - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO. A priorização da tutela específica na ação civil pública, que é consectário das previsões contidas nos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.437/85, mais do que assegurar às partes o acesso ao bem da vida efetivamente perseguido através do processo, traz consigo valiosa possibilidade por buscar-se tanto a tutela reparatória - aquela que se volta à remoção do ilícito já efetivado - quanto à tutela inibitória, consistente na qualidade da prestação jurisdicional que busca evitar a consumação do ilícito e que, portanto, prescinde do dano. Independentemente da modalidade de tutela específica perseguida, tem-se que a efetividade, e mesmo a autoridade da decisão jurisdicional que a determina, fica condicionada à utilização de meios de coerção que efetivamente constranjam o demandado a cumprir a prestação específica que lhe foi imposta. A multa cominatória já prevista no artigo 11 da Lei nº 7.437/85, e que também encontrava respaldo no § 4º do artigo 84 do CDC, foi generalizada no processo civil pelo § 4º do art. 461 do CPC e revela-se como instrumento pilar da ação civil pública, que hoje se constitui num dos mais efetivos meios de judicialização das valores consagrados pela ordem constitucional. No caso, a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho compõe-se de pedidos com naturezas jurídicas distintas: foi postulada condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como forma de reparar a coletividade pela violação da ordem jurídica já consumada, como também foi postulada a imposição, à ré, de obrigação de não fazer consistente na abstenção da exigência de horas extraordinárias de seus empregados fora dos limites legais, mediante tutela específica. Como forma de assegurar a efetividade do comando jurisdicional, constou do pedido da presente ação civil pública a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por trabalhador envolvido. Nesse contexto, a constatação de que a reclamada efetivamente violava as regras atinentes à jornada dos trabalhadores foi suficiente à imposição da obrigação, condenação esta que o juízo de primeiro grau acertadamente subsidiou com a imposição de multa pelo eventual descumprimento. Assim é que a superveniente adequação da ré à conduta imposta na sentença, a uma, não a isenta de responder pelo descumprimento de decisão judicial já verificado, porque aqui já se perfez a inadequação processual da conduta da empresa, que em nada se confunde com o acerto ou desacerto de suas práticas econômicas; a duas, não afasta a penalidade abstratamente imposta, uma vez que a adequação atual da conduta da empresa ao comando legal - que, aliás, não foi espontânea, mas resultado da coerção promovida pelo Poder Judiciário, após atuação incisiva do Estado por meio do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho - não pode representar a isenção dos mecanismos de coação estatal a que esta situação regular perdure. Em última análise, a tutela que, num primeiro momento, caracterizava-se como reparatória, a partir da adequação da conduta empresarial converte-se em inibitória, ou seja, preventiva da lesão, que, por isso mesmo, prescinde da demonstração do dano. Impor à ré obrigação de não fazer sem imputar-lhe a multa cabível por eventual descumprimento desse mandamento significa subtrair força à autoridade das decisões dessa Justiça Especializada e, por consequência, também à atuação do Ministério Público do Trabalho no cumprimento de seu mister constitucional. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RR-107500-26.2007.5.09.0513, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 23/09/2011). (grifos nossos).

    RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. MULTA INIBITÓRIA - ASTREINTES. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Hipótese na qual o Tribunal Regional acolheu, de ofício, preliminar de falta de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, para cobrança de multas em decorrência de infração administrativa que restaram descumpridas pela empresa como: 'Não cumprir normas relativas à rescisão contratual de seus empregados (art. 477 da CLT)'; Não cumprir normas de medicina e segurança do trabalho (art. 157, I, da CLT)-deixar de incluir no PCMSO a realização de exames médicos admissionais e periódicos; deixar de proceder acompanhamento médico, sob enfoque ocupacional, de problemas de saúde apresentados pelos empregados; deixar de emitir CAT nas ocorrências legais. Decisão recorrida alicerçada no fundamento de que ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica e do estado de direito. A prevalecer a pretensão do presente feito resultaria grave violação de vários princípios constitucionais que dão sustentação ao estado democrático como o da isonomia entre os administrados pois da sentença resultaria uma norma específica apenas para a empresa recorrente; da reserva legal pois estar-se-ia criando uma sanção sem lei prévia e do non bis in idem pois haveria mais de uma multa pela mesma infração.- A Constituição Federal, nos artigos 127 e 129, indica as hipóteses de atuação do Parquet laboral, nos quais mencionam os instrumentos de sua atuação judicial (ação civil pública) e extrajudicial (inquérito civil) e, em complementação às normas constitucionais, a atuação judicial do Ministério Público do Trabalho está descrita na Lei Complemetar n.º 75/1993, merecendo destaque a dicção do seu artigo 83, segundo o qual incumbe promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Dessa forma, observa-se que as infrações praticadas pela empresa implicam, inegavelmente, grave lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores. A eventual aplicação de uma multa não afasta o interesse do Ministério Público na propositura da demanda, uma vez que o sistema jurídico consagra o princípio da independência das instâncias. Neste passo, a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja, compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista. Vale registrar que a multa não será imposta em razão das infrações já cometidas, mas sim na hipótese da empresa vir a reincidir na prática do ato infrator. Inexiste, pois a dupla punição pela mesma falta. A tutela inibitória postulada pelo Parquet tem como escopo a não repetição e a não continuação da prática de um ilícito, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-209000-21.2004.5.08.0012, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 04/02/2011) 

                     Assim, ilesos os artigos indicados e inespecíficos os arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST.

                     Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

                     1.4 - INTERVALO INTRAJORNADA

                     O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Banco, sob o seguinte fundamento:

    Na petição inicial, o Ministério Público do Trabalho faz referência a procedimentos investigatórios instaurados contra o reclamado, a partir de ofícios encaminhados pela Superintendência do Trabalho e Emprego na Paraíba - SRTE/PB, noticiando a existência de irregularidades na jornada de trabalho de empregados do Banco do Brasil, consistentes na não concessão do intervalo intrajornada nas agências de Catolé do Rocha e de São Bento, os quais foram posteriormente convertidos em inquéritos civis, tombados sob os números 030661.2010.13.002/2 e 030663.2010.13.002/1, respectivamente.

    O Juízo de origem, acolhendo a argumentação exordial, julgou procedente a Ação Civil Pública, determinando a concessão do intervalo intrajornada nos termos estabelecidos pelo art. 71, caput e §1º da CLT, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada empregado que não estiver usufruindo do aludido intervalo intrajornada, a ser revertida para o FAT.

    Pois bem. Com relação à alegação de inexistência de irregularidades, ao contrário do que aduz o recorrente, o art. 71 da CLT é textual ao prever a concessão de intervalo intrajornada de quinze minutos, a cada seis horas ininterruptas de trabalho, valendo ainda salientar que o art. 61 da CLT, que dispõe sobre a possibilidade de prorrogação da jornada normal para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto nada se refere quanto à não concessão do intervalo intrajornada, que, ao contrário, deve ser entendido em combinação com as demais normas da CLT, concluindo-se que, na hipótese de prorrogação da jornada, deverá, necessariamente, ser concedido um intervalo intrajornada de uma a duas horas após a quarta hora laborada.

    Igualmente, não se vislumbra na norma coletiva referida na defesa nenhum autorizativo de inobservância do art. 71 da CLT, mas apenas a criação de banco de horas para acumulação das horas extras laboradas, sem que tal implique a possibilidade de supressão do intervalo intrajornada.

    Os argumentos referentes à necessidade de atendimento da população e à impossibilidade de fracionamento dos serviços nas agências tampouco socorrem o recorrente, sendo totalmente irrazoável a transferência para o trabalhador da responsabilidade do apelante para com os serviços prestados à população, devendo a organização administrativa da instituição bancária adaptar-se aos dispositivos legais atinentes à condição de bancário, estabelecendo-se um número de empregados suficientes para a boa prestação dos serviços à sociedade, sem prejuízo da saúde do trabalhador, consoante, aliás, bem salientou a Julgadora de origem.

    A referência ao princípio da isonomia e à Resolução n. 88/2009 do CNJ também revelam-se totalmente incabíveis à hipótese, tendo em vista que, como bem aduziu o ilustre membro do Parquet, exigir o mesmo tratamento para situações paradigmas diversas implica a violação da norma principiológica que se pretende proteger, porquanto suas alegações não levam em consideração as diferentes situações fáticas envolvidas na discussão, valendo sempre lembrar que as relações jurídicas disciplinadas pela referida Resolução n. 88/2009 dizem respeito a servidores públicos, regidos por relação de índole estatutária, enquanto as relações objeto da presente demanda têm índole de trabalho, regidas pela CLT.

    Argumenta, ainda, o recorrente a ausência de razoabilidade da condenação, uma vez que a inobservância do correto intervalo intrajornada teria ocorrido de maneira pontual e excepcional, apenas em relação a dois empregados do banco e somente em dois dias.

    Melhor sorte não lhe assiste.

    A Ação Civil Pública tem como objeto os direitos meta individuais, quais sejam, tanto os interesses coletivos propriamente ditos quanto os difusos, além da defesa dos interesses individuais homogêneos que mereçam tratamento coletivo pela relevância social que se apresentam perante a sociedade.

    No presente caso, ao contrário do que sustenta o apelante, vislumbra-se a amplitude necessária para a concessão da tutela pretendida.

    O fato de a exordial apresentar tão somente a violação de norma trabalhista referente à não concessão regular do intervalo intrajornada em relação a 02 (dois) empregados, o sr. FABIANO FERREIRA DA COSTA, no dia 12.11.2009, na agência do Banco do Brasil em São Bento (Seq. 2 - p. 7), e o sr. JAÍLSON ALVES DE FARIAS, no dia 27.10.2009, na agência de Catolé do Rocha (Seq. 3 - p. 3), levada a conhecimento do Parquet por meio de ofícios encaminhados pela SRTE/PB, por si só não importa na conclusão de que tal conjuntura era excepcional e pontual.

    Dessome-se do depoimento do próprio preposto do reclamado que a não concessão do correto repouso intrajornada dava-se de forma corriqueira, repetindo-se não só em relação aos empregados citados no auto infracional, mas a todos os empregados do banco, generalizadamente.

    Oportuna a transcrição de trechos de seu depoimento (Seq. 2 - p. 4):

[-] que o que ocorre normalmente é que quando há necessidade de extrapolar a jornada por até uma hora, o funcionário prefere não interromper pelo intervalo de uma hora a jornada, e realizar em ato contínuo período extra, extrapolando assim a jornada de seis horas; [-] que devido ao aumento da demanda na agência, é comum a prática de horas extras; [-]

    Aliás, a usual inobservância do intervalo intrajornada dos empregados é deduzida até mesmo dos termos da defesa, que se concentra muito mais em apresentar justificativas concernentes ao crescente movimento das agências - questão já examinada acima - do que propriamente negar tal prática.

    Afasta-se, assim, a falaciosa argumentação de que a a infração detectada na fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/PB restringia-se aos casos ali referidos, atingindo todos os empregados da instituição, restando caracterizada, pois, a violação de direito homogêneo, sendo descabido, por conseguinte, o pleito de limitação da condenação aos dois casos ali indicados na exordial da presente ação.

    Da mesma forma, revela-se absurda a tese de que a não fruição do correto intervalo intrajornada se resolveria, pura e simplesmente, por meio do pagamento do período respectivo com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

    O objetivo primordial da norma de ordem pública inserta no art. 71 da CLT é a preservação da higidez física e mental dos trabalhadores, bens indisponíveis e que demandam bem mais do que o pagamento, como extraordinário, do labor executado no intervalo de descanso.

    Aliás, o próprio TST, por meio da Orientação Jurisprudencial n. 342, deixa bem claro seu posicionamento, ao vedar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mesmo que por meio de negociação coletiva.

    Entendo, por conseguinte, que agiu bem o Juízo de primeira instância, ao reconhecer a violação, por parte do banco promovido, de direitos individuais homogêneos de seus empregados, consistente na inobservância do correto intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, caput, e § 1º, da CLT.

    Incensurável, pois, a condenação do acionado à obrigação de fazer referente à concessão do intervalo intrajornada, nos termos estabelecidos na referida norma, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada empregado que não estiver usufruindo do repouso intrajornada, tudo no sentido de coibir a ocorrência de atentados à legislação trabalhista.

    No que diz respeito ao pedido de estipulação de "prazo razoável" para produção de efeitos da sentença, nada a deferir.

    A condenação imposta nestes autos de ação civil pública visa a obter da empresa o cumprimento do preceito legal vigente há décadas e que ela evidentemente conhece, mas se recusa a cumprir.

    Conclui-se, assim, que é de sua própria e ilegal atuação, diga-se, que emana a insegurança jurídica por ele denunciada. O mesmo se aplica à alegada violação ao princípio do devido processo legal.

    O julgado prescinde de reparos.

                     O reclamado sustenta que, em razão de ocorrência de força maior, nos termos do art. 61 da CLT, não procede a alegação de infração cometida pelo Banco, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada (posto que se trata de dois funcionários que trabalharam apenas poucos minutos além da sexta hora, de forma contínua). Aponta violação dos arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 61 e 75 da CLT, e da Resolução 88/2009, do CNJ. Transcreve arestos à divergência.

                     Pois bem.

                     Inicialmente afasto a alegação de contrariedade à Resolução 88/2009 do CNJ, nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.

                     Discute-se nos autos a concessão do intervalo para descanso e alimentação, nos termos do art. 71 da CLT, uma vez que, no caso dos autos, restou consignado que "dessome-se do depoimento do próprio preposto do reclamado que a não concessão do correto repouso intrajornada dava-se de forma corriqueira, repetindo-se não só em relação aos empregados citados no auto infracional, mas a todos os empregados do banco, generalizadamente".

                     O art. 71 da CLT apregoa por diversas vezes a necessidade do respeito ao intervalo intrajornada, que será no mínimo de uma hora, no caso do trabalho cuja duração exceda de seis horas; e no mínimo de quinze minutos, quando a duração ultrapassar quatro horas. Constitui-se em um período mínimo destinado à recomposição física e mental do empregado, configurando medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, que não admite mitigação, ainda que da ordem de poucos minutos.

                     Nesse sentido, o art. 71, § 4º, da CLT, determina que:

    Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

                     A interpretação desse dispositivo encontra-se pacificada nos termos da Súmula 437 do TST, com sua redação resultante da conversão e consolidação das Orientações Jurisprudenciais 307, 342, 354, 380 e 381, da SBDI-1, cujo item I dispõe o seguinte:

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

                     A própria Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST já consagrava o entendimento de que deve ser restituído ao empregado o "período correspondente" ao intervalo mínimo, previsto no art. 71, caput ou § 1.º, da CLT, e não apenas o período não usufruído.

                     A jurisprudência desta Corte, ao referir-se ao pagamento integral no caso de concessão parcial do intervalo, não fez remissão a qualquer tolerância nesse registro. Assim, deve ser mantida a condenação do acionado à obrigação de fazer referente à concessão do intervalo intrajornada, nos termos estabelecidos na referida norma, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada empregado que não estiver usufruindo do repouso intrajornada, tudo no sentido de coibir a ocorrência de atentados à legislação trabalhista.

                     Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437 do TST, o apelo esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT. Ilesos os artigos indicados como violados e superada a divergência trazida a confronto.

                     Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1200-26.2011.5.13.0016



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.