Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA.COMPETÊNCIA MATERIAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA.

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal.

Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF.

A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista.

Na hipótese, a Corte Regional consignou que a questão controvertida refere-se à contratação irregular de trabalhador para cargos na Administração Pública, sem prévio concurso público, de forma que a competência para conhecer e julgar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

Constata-se que no caso não ficou consignado no v. acórdão a existência de prova inequívoca de contratação mediante o regime celetista.

Trata-se, portanto, de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.


Processo: RR - 594-36.2012.5.09.0028 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/ca

RECURSO DE REVISTA.

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal.

Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF.

A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista.

Na hipótese, a Corte Regional consignou que a questão controvertida refere-se à contratação irregular de trabalhador para cargos na Administração Pública, sem prévio concurso público, de forma que a competência para conhecer e julgar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

Constata-se que no caso não ficou consignado no v. acórdão a existência de prova inequívoca de contratação mediante o regime celetista.

Trata-se, portanto, de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-594-36.2012.5.09.0028, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e Recorrido ESTADO DO PARANÁ e RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ - RTVE.

                     O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 242/253 - numeração eletrônica -, negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação civil pública, relativa à contratação de servidores públicos, sem prévio concurso público.

                     O autor interpõe recurso de revista, buscando a reforma da v. decisão (fls. 257/276 - numeração eletrônica).

                     Despacho de admissibilidade do recurso de revista (fls. 302/308 - numeração eletrônica).

                     Apresentadas contrarrazões (fl. 310 e 316 - numeração eletrônica).

                     O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento regular do feito (fl. 342 - numeração eletrônica).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

                     1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     1.2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA.

                     O egrégio Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

    "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    (...)

    Sem razão.

    Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada na data de 11-05-2012, pelo Ministério Público do Trabalho, em face da Rádio e Televisão Educativa do Paraná - RTVE. O Estado do Paraná, em 04-07-2012 (fls. 35/37), postulou sua admissão, no Feito, na condição de Assistente Simples, o que restou deferido, em Audiência Inaugural (Ata de fl. 39).

    Na Exordial (fls. 02/03), o MPT afirmou que "recebeu denúncia sigilosa comunicando a ocorrência de terceirização irregular de serviços na Administração Pública, no caso, junto à Rádio e Televisão Educativa do Paraná - RTVE, para o exercício de funções cuja contratação deveria ocorrer mediante concurso público. Além disso, verificou-se que a RTVE mantém convênio com a Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura - FUNPAR e com a Universidade Federal do Paraná - UFPR, no que tange ao fornecimento de mão de obra", bem como, que "No intuito de investigar a possibilidade de fraude à legislação trabalhista por meio da contratação irregular de trabalhadores, bem como a possibilidade de conduta lesiva ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 59 da CLT, foi instaurado o Procedimento Preparatório n. 610.2011.09.000/0 no âmbito deste Órgão Ministerial em face da requerida, motivo pelo qual foram requisitados o instrumento firmado com a FUNPAR-Fundação da Universidade Federal do Paraná e relação de pessoal que mantinha, na ocasião, vínculo com a investigada com descrição da função exercida, bem como se designou audiência para esclarecimentos."

    Em seguida, argumentou, à fl. 04 que, até a data de ajuizamento da presente Ação (11-05-2012), persistia a situação de contratação de Trabalhadores de forma irregular, razão por que viu-se obrigado a ajuizar a presente Ação Civil Pública em face dos Réus.

    Ao final (fl. 16), requereu, dentre outras providências, "a condenação da requerida na obrigação de não-fazer, no sentido de se abster da utilizar de mão de obra terceirizada e/ou mediante contratação direta para remuneração mediante "caches", tal como autorizado pelo Decreto n. 1.424/1995 em suas atividades fins, comprometendo-se a executar tais serviços com empregados próprios, registrados conforme a lei (artigos 29 e 41, , da CLT), salvo excepcionalidades caput contidas na lei nº 6.019/74", bem como, "a condenação da requerida na obrigação de fazer, no sentido de que proceda à dispensa, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de todos os trabalhadores contratados diretamente sem licitação para o desenvolvimento das atividades-fim mediante remuneração de "caches" tal como autorizado pelo Decreto n. 1.424/1995."

    Esta E. Turma já analisou situação similar (Ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em face do Município de Telêmaco Borga, discutindo a violação a princípio constitucional ao contratar Trabalhadores, por meio de Convênios com Associações, bem como, Profissionais da Saúde, sem concurso público), nos Autos nº 1503-2009-671-09-00-6, v. Acórdão publicado em 20-09-2011, da lavra do Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, ao qual peço vênia para transcrever seus seguintes fundamentos e utilizá-los como razões de decidir:

    A questão posta pelo órgão ministerial traz alegação de contratação de servidores públicos permanentes e temporários em desacordo com as normas constitucionais, ligados ao Município de Telêmaco Borba por regime jurídico de natureza administrativa. Extrai-se da petição inicial que ao invés do recorrido realizar concurso público para admitir servidores (sujeitos ao regime administrativo ou estatutário), o Município valeu-se, segundo afirma o Ministério Público, de "contratação de trabalhadores através de convênios com associações, bem como a contratação de profissionais de saúde sem concurso público" (fl. 03). Faz referência também à irregularidades em contratos de trabalhadores temporários, os quais ocorreriam em observância às normas próprias de regime jurídico-administrativo.

    Sobre o tema, vale dizer quo E. STF, julgando a ação direta de inconstitucionalidade, entendeu pela inconstitucionalidade da alínea "e" do art. 240 da Lei n.º 8.112, que tratava da competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios individuais e coletivos por parte dos servidores públicos, tendo a Suprema Corte entendido que a Constituição não dá competência à Justiça do Trabalho para julgar questões de servidores públicos submetidos ao regime jurídico único, de Direito Público, sujeitos às regras do Direito Administrativo e não do Direito do Trabalho (STF - Pleno, ADI 00004921/600, j. 12-11-92, Rel. Min. Carlos Mario Velloso, DJU, I, 12-3-93, p. 3.557).

    Mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (ocorrida em 31/12/2004) que alterou a redação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, o STF manteve o entendimento anterior, de incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento de lides envolvendo servidor público estatutário, conforme decisão liminar proferida pelo Ministro Nelson Jobim, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Juízes Federais (ADIn n.º 3.395/2005), em que foi determinada a suspensão, ad referendum, de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição que inclua na competência da Justiça do Trabalho a análise de questões de servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo (despacho de 27.1.2005, DJU, 4-2-2005, p. 2/3).

    Ressalte-se que a liminar concedida na citada ADIn foi referendada em sessão plenária em 05 de abril de 2006, em decisão que restou assim ementada (...).

    Destaque-se que o reconhecimento por parte do parquet, no sentido de que os contratos tinham por fim o estabelecimento de relações tipicamente administrativas, não havendo guarida para o argumento de que eventual irregularidade atrairia para a Justiça do Trabalho a competência para decidir acerca do tema. A investigação a ser efetuada encontra-se além dos limites da competência material desta especializada, pois a forma de contratação que se pretende anular se insere em questão essencialmente de direito administrativo.

    O fato da contratação dos profissionais para prestação de serviços ligados à atividade-fim do ente da administração pública direta não ter sido precedida de concurso público, em possível afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não afasta a intrínseca natureza administrativa da discussão, e não transfere, por si só, a competência para este Juízo.

    Ainda que configurada a afronta ao dispositivo constitucional mencionado, prevaleceria a competência da Justiça Comum para apreciação do feito, visto que incontroverso entre as partes que se intentava vinculação estatutária, ou própria de regime jurídico-administrativo.

    Resta claro do supra exposto que a contratação dos profissionais se deu mediante regime jurídico-administrativo, não sendo possível a declaração de sua eventual nulidade por esta Especializada. Nesse sentido é o atual posicionamento do E. STF, que, por maioria julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Estado do Amazonas (Rcl 5381/AM, Relator Ministro Carlos Britto, 17.3.2008) "em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, que antecipara os efeitos da tutela requerida nos autos de ação civil pública, bem como do processamento desta, na qual o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Amazonas pedem a nulidade de todos os contratos temporários celebrados pelo requerente na área de saúde.

    Entendeu-se que a decisão impugnada violou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa", como é o caso abordado nestes autos. (notícia disponível em http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo4

    (...)

    Oportunas as ponderações da e. Ministra Carmem Lúcia, no julgamento da Reclamação nº 4464 (antes transcrita), ao citar entendimento fixado na ADI nº 3395: "... só compete à Justiça do Trabalho o processamento de ações que envolvam, de um lado, pessoa jurídica de Direito Público e, de outro, trabalhadores, quando se tratar de vínculo celetista".

    Somente após eventual desconstituição do regime administrativo que decorreria do ajuste feito entre as partes é que caberia, nesta Justiça, análise e disciplinamento sobre o tema.

    Mantenho.

    Neste sentido, também, decidiu o C. TST, recentemente, em situação similar, nos Autos AIRR nº 456-45.2010.5.09.0091, de Relatoria da Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, da 4ª Turma daquela E. Corte, (...).

    Destarte, tratam-se de questões de ordem administrativa, pois referem-se ao cumprimento de preceito constitucional, que impõe o provimento de cargos na Administração Pública, mediante aprovação em concurso público, razão por que a Ação deve ser ajuizada, processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual.

    MANTENHO." (fls. 244/252 - numeração eletrônica) (grifei)

                     No recurso de revista, o autor defende que a Justiça do Trablaho é competente para conhecer e julgar a presente demanda, por envolver discussão acerca de ente público que está "contratando trabalhadores, após a CF/88, sem a devida submissão a concurso público". Indica ofensa aos artigos 37, II, e 114, I e X, da Constituição, contrariedade à Súmula 363 e dissenso pretoriano (fls. 257/276 - numeração eletrônica).

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     O Supremo Tribunal Federal tem decidido, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal.

                     A partir desse posicionamento, este colendo Tribunal Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29.04.2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pela Suprema Corte, pelo que não há dúvidas de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de vínculoadministrativo, seja por regime estatutário próprio ou mediante contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal).

                     Ocorre que a Suprema Corte definiu ser também da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público.

                     A partir desse entendimento, será da competência da Justiça Comum, além dos casos em que incontroversa a natureza administrativa do vínculo, o julgamento da demanda quando não comprovado inequivocamente se o regime adotado é o celetista ou outro, de ordem administrativa.

                     Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal.

                     Por isso, entendo que não cabe à Justiça do Trabalho averiguar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público.

                     Sobre a matéria, oportuno destacar os seguintes julgados proferidos pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal:

    "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que 'o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente." (AgR-Rcl 8110, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado em 12.02.2010) (grifou-se)

    "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum." (AgR-Rcl 9625, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em 24.03.2011) (grifou-se)

                     E, na mesma linha, os seguintes julgados desta colenda Corte Superior:

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PARNARAMA. JURISPRUDÊNCIA DO E. STF. O entendimento do e. STF em Conflito de Competência e em reclamações ajuizadas perante aquela Corte é no sentido de que "No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", acerca da qual esta Justiça Especializada não detém competência para definir a existência ou validade. No caso, não há definição concreta acerca da contratação por regime celetista, alegando o Município o caráter jurídico-administrativo da relação, hipótese em que é competente para dirimir o conflito a Justiça Comum e não esta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum" (Processo: RR - 48900-34.2013.5.16.0019 Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)

    "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre a reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Decisão regional proferida em desconformidade com o artigo 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 749-79.2013.5.05.0201 Data de Julgamento: 10/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2016) (grifei)

                     Ainda, precedentes desta Colenda Quinta Turma, sendo o primeiro de minha relatoria:

    "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO QUE FOI ESTABELECIDA ENTRE O RECLAMANTE E O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

    O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal.

    Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF.

    A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista.

    Na hipótese, a Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, sendo detentora de contrato nulo, e que, em face dessa relação que a vinculou com a Administração Pública e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade.

    Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada.

    Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: RR - 57600-96.2013.5.16.0019 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016);

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia acerca de qual a natureza do regime jurídico que regula a relação entre o servidor e Administração Pública, o Regional sufragou entendimento que aparentemente afronta o art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora o servidor tenha ajuizado reclamatória postulando direitos decorrentes de relação empregatícia, tal não basta para definir a competência da Justiça do Trabalho quando há controvérsia sobre qual a relação jurídica havida entre as partes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma, sendo a Justiça Comum competente para o mister de desvelar a controvérsia sobre a real natureza jurídica da relação travada entre o particular e a administração pública por meio de contrato celebrado após a Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dáprovimento. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 2222-35.2013.5.22.0102 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. No exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF/1988). No julgamento do RE-573202-9, foi reconhecida a repercussão geral da referida matéria constitucional. Escapa, pois, à esfera de competência da Justiça do Trabalho o equacionamento de causas que versem sobre vínculoestabelecido, por ocupação de cargos comissionados, ou que envolvam contratos temporários, firmados pelo Poder Público. Mormente quando se trata de desvirtuamento, ante a contratação irregular de servidor, sem a realização de concurso público, para prestação de serviços a entidade pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-16094-43.2013.5.16.0019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO. ESTATUTÁRIO OU CELETISTA. OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, decidiu que, mesmo após a EC n.º 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. O STF definiu também ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar as lides, envolvendo o desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador vincula-se ao ente público. Portanto, a competência da Justiça Comum alcança os casos em que comprovada a natureza administrativa do vínculo, assim como nos casos em que não comprovado de maneira inequívoca qual o regime adotado, se celetista ou estatutário. Dessa maneira, a competência da Justiça Comum alcança os casos em que comprovada a natureza administrativa do vínculo, tal como nos casos em que não resta incontroverso qual o regime adotado, se celetista ou estatutário. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a questão nuclear para o deslinde do apelo envolve a discussão acerca da verdadeira natureza do vínculo estabelecido entre a reclamante e o Município de Carpina. Por corolário, estabelecida a controvérsia e ante a ausência de premissa necessária ao enquadramento do caso à competência desta Justiça Especializada, no sentido de saber se o vínculo deu-se por contrato celetista, tem-se que a arguição de violação ao art. 114, I, da Constituição, não desconstituiu o óbice ao seguimento do recurso de revista em face da decisão do STF, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 3433-17.2013.5.06.0211 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) (grifei)

                     Conclui-se, desse modo, que nos casos de contratação por Ente Público, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que comprovado, de forma inequívoca, o vínculo trabalhista mediante regime celetista.

                     Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a questão controvertida refere-se à contratação irregular de trabalhador para cargos na Administração Pública, sem prévio concurso público, de forma que a competência para conhecer e julgar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

                     Assim, constata-se que não ficou consignado no v. acórdão a existência de prova inequívoca de contratação mediante o regime celetista.

                     Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada.

                     Assim, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, resta prejudicado o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

                     Não conheço do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 07 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-594-36.2012.5.09.0028



Firmado por assinatura digital em 09/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.