Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA.TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO.

Consta do acórdão regional que "o demandante trabalhou vendendo empréstimos, abrindo contas bancárias, solicitando cartões de crédito, dentre outros." Registrou a Turma a quo que "os réus urdiram a fraude contratual, para que o banco reclamado se esquivasse do cumprimento das obrigações trabalhistas, alusivas aos bancários, por meio de terceirização ilícita".

A jurisprudência desta Eg. Corte entende que a oferta de produtos bancários - tais como empréstimos, abertura de contas e venda de cartões de crédito -, realizada por empregados de prestadoras de serviços, considera-se atividade-fim dos Bancos, resultando ilícita a terceirização.

Uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços, como na hipótese, o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços - uma instituição bancária -, tem por consequência lógica a condenação relativa aos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados para a categoria de bancários. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.


Processo: RR - 1141-71.2013.5.06.0401 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMCB/rrs/ 

RECURSO DE REVISTA.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO.

Consta do acórdão regional que "o demandante trabalhou vendendo empréstimos, abrindo contas bancárias, solicitando cartões de crédito, dentre outros." Registrou a Turma a quo que "os réus urdiram a fraude contratual, para que o banco reclamado se esquivasse do cumprimento das obrigações trabalhistas, alusivas aos bancários, por meio de terceirização ilícita".

A jurisprudência desta Eg. Corte entende que a oferta de produtos bancários - tais como empréstimos, abertura de contas e venda de cartões de crédito -, realizada por empregados de prestadoras de serviços, considera-se atividade-fim dos Bancos, resultando ilícita a terceirização.

Uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços, como na hipótese, o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços - uma instituição bancária -, tem por consequência lógica a condenação relativa aos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados para a categoria de bancários. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1141-71.2013.5.06.0401, em que é Recorrente EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. E OUTRO e Recorrido PEDRO FIRINO ARAÚJO COELHO JÚNIOR.

                     O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 745/793 - numeração eletrônica -, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceirização, com declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, bem como quanto à aplicação da norma coletiva da categoria de bancários.

                     Opostos embargos de declaração pela reclamada, o egrégio Tribunal Regional deu-lhes provimento para sanar erro material (fls. 821/823 - numeração eletrônica).

                     A reclamada interpõe recurso de revista, buscando a reforma da v. decisão (fls. 827/859 - numeração eletrônica).

                     Despacho de admissibilidade do recurso de revista (fls. 995/997 - numeração eletrônica).

                     Não foram apresentadas contrarrazões.

                     O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

                     1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     1.2.1. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AO RECLAMANTE.

                     O egrégio Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

    "Afirmam que o reclamante não faz jus ao enquadramento bancário, destacando que ele não desempenhava atividades além daquelas destinadas ao correspondente bancário, negando a existência de desvio de função. Indicam que não ficou comprovada a natureza bancária de suas tarefas, apontando que a prova emprestada deve ser analisada com cautela, registrando, ainda, que não havia pessoalidade e subordinação com o banco recorrente. Alega, ainda, que o reclamante sequer foi citado nas atas adotadas como prova emprestada, não sendo possível, portanto, apreender quais as atividades do autor ou mesmo se houve contemporaneidade temporal e identidade de filial. Cita que foi informado nos depoimentos que a autorização, para empréstimo e financiamento, era realizada pelo chefe de crédito. Acentua que a inserção de dados nos sistemas, não transgride os temos e provisões estabelecidos na Resolução nº 3110/2003 do Conselho Monetário Nacional, e suas subsequentes alterações, e demais normas aplicáveis ou excede os limites do contrato de correspondência bancária, firmado entre as rés. Destaca que o simples fato de o autor realizar vendas de eletrodomésticos e eletrônicos bastaria, para o indeferimento do pedido. Defendem que o enquadramento sindical define-se em função da atividade econômica preponderante na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica, na forma preconizada nos arts. 511, §1º, 570, 577 e 581 da CLT. Cita a Súmula nº 239 e a OJ SDI nº 379, ambas, do TST e o art. 17 da Lei nº 4.595/64. Pedem a reforma.

    Sucessivamente, expõem que, de acordo com a Súmula nº 55 do TST, a condenação deve ficar restrita à jornada de trabalho, não se estendendo aos demais, direitos garantidos em convenção coletiva. Acrescenta, ainda, para justificar a inaplicabilidade das convenções dos bancários, que a real empregadora não foi representada pelo órgão de classe, quando da edição da mencionada norma coletiva, na forma descrita na Súmula nº 374 do TST. Requer a exclusão das diferenças salariais, auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, PLR e multas convencionais. Especificamente, sobre a última, destaca, ainda, que a multa não se aplica ao caso dos autos, porque o vínculo se deu através de decisão judicial.

    O reclamante, na exordial, disse que foi contratado pela EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., em 04.10.2011, porém, trabalhava, exclusivamente, para o reclamado BANCO AZTECA DO BRASIL S/A, integrante do mesmo grupo econômico. Diz que a fraude perpetrada pelas rés tinha o objetivo de sonegar os direitos trabalhistas do obreiro. Aduziu que foi contratado para exercer a função de Vendedor, na cidade de Araripina, estando entre as suas funções: intermediar as operações de crédito; atender o cliente para liberação de financiamento, empréstimo, abertura de conta corrente e poupança e liberar cartão de crédito. Especifica que as lojas Elektra apenas servem de ponto fixo, para realizações de operações do Banco Azteca. Requereu a decretação da nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira demandada e o reconhecimento do vínculo empregatício com o segundo reclamado.

    A reclamada EKT negou os fatos da atrial, aduzindo que o obreiro foi por ela contratada, unicamente, em seu proveito, e que as atividades executadas se limitavam a vendas dos produtos (eletroeletrônicos, motos e móveis).

    Por sua vez, o reclamado BANCO AZTECA, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; e, no mérito, reportou-se à contestação oferecida pela primeira ré.

    O Juízo de primeiro grau julgou procedente, o pedido da vestibular, reconhecendo o vínculo empregatício, diretamente, com o segundo reclamado e deferindo os pleitos formulados com base nas normas coletivas dos bancários.

    Pois bem.

    Não prospera, contudo, o insurgimento recursal.

    Adentrando no tema, muito embora os recorrentes insistam na tese de que o autor sempre exerceu funções de Vendedor, apenas, em prol da EKT Lojas de Departamentos Ltda., não é o que se infere da análise das provas dos autos.

    O que se constata, na verdade, é uma espécie de confusão entre as atividades de uma e outra empresa, integrantes do polo passivo e que fazem parte do mesmo grupo econômico. Difícil discernir onde começa e onde termina a atividade de cada uma. Mas, emerge, com clareza, dos elementos de prova, que o verdadeiro empregador do autor, aquele que lhe dirigia a prestação de serviços e que assumia os riscos do empreendimento econômico, era o Banco Azteca, do qual a primeira reclamada era simples longa manus, instrumentalizada para o fim de formalizar contratação de mão de obra, à margem do que diz a lei. Isso é o quanto basta, para definir-se o enquadramento sindical do reclamante.

    Vejamos, a respeito, os depoimentos tomados como prova emprestada:

    Processo 0001067-17.2013.5.06-0401

    Depoimento do preposto da 1ª reclamada, Sra. JÉSSIKA GOMES DE MENEZES "a depoente na loja da EKT fazia empréstimos, financiamento, aberturas de contas e entrega de cartões; que sua função na CTPS era de caixa, mas na pratica fazia todas as funções mencionadas, as que todos faziam, inclusive gerente e subgerente; que a empresa usava o termo "cambaceo" para denominar as vendas externas quando era preenchido um formulário; que a depoente fazia vendas externas, assim como os demais funcionários, incluindo o gerente o subgerente; que a reclamante era executiva de lojas mas fazia as mesma tarefas da depoente; que ninguém fazia tarefas diferentes das mencionadas; que ninguém recebia ajuda de custo; que trabalhava interno e externamente o mesmo ocorrendo com a reclamante; (...)que sua carteira era assinada pela loja EKT, mas na pratica trabalhava para o Banco Azteca, pois as funções que desempenhava eram de bancos;(...)"

     Processo 0000303-31.2013.5.06-0401 Depoimento do preposto do 1º reclamado: que exerce a função de gerente distrital de vendas; que seu trabalho envolve viagens pelas lojas da Elektra de Araripina-PE, Trindade-PE e Ouricuri-PE; que o cliente ao chegar em uma das lojas da Elektra para solicitar uma linha de credito ou abertura de conta pode ser atendido por qualquer vendedor; que cabe ao vendedor colher os dados do cliente e preencher o cadastro; que a analise do cadastro é feita pela matriz do Banco Azteca em Recife-PE; que os vendedores atuam internamente e externamente; que externamente o vendedor faz visitas porta a porta oferecendo linha de credito; que os vendedores colhem os dados do cliente para preenchimento do cadastro na própria casa destes; que ao retornar a loja os vendedores lançam no sistema os dados colhidos, a fim de que sejam analisados pela matriz do Banco Azteca; que o cliente não dá garantia para obter a linha de credito; que o credito da linha de credito, se aprovado, é recebido no caixa em espécie ou utilizado para adquiri um bem; que o contrato de linha de credito é assinado pelo cliente na loja; que é o vendedor que atendeu o cliente que imprime o contrato para ser assinado pelo cliente; que acha que 50% das linhas de credito são utilizadas para aquisição de bens e 50% são sacadas em espécie no caixa; que a linha de credito é paga com valores que constam de um calendário de pagamento que é impresso e entregue ao cliente; que nesse calendário constam pagamentos semanais; que nesse calendário consta em cima o nome do produto, se foi utilizada a linha de credito para a compra do produto ou a referência a "empréstimo pessoal", se não foi adquirido produto da loja; que o vendedor recebe comissão de 0,70% sobre os produtos vendidos ou sobre o empréstimo pessoal concedido; que os vendedores quando do trabalho externo saem com os "tablóides" da Elektra; que nos "tablóides" só constam os produtos em promoção da quinzena e do mês; que no "tablóide" há também divulgação do produto "empréstimos"; que o vendedor em tese pode vender produtos da Elektra, solicitar linhas de créditos para os clientes e solicitar abertura de conta-poupança; que junto com a linha de credito concedida pode o cliente solicitar um cartão; que esse cartão já tem nas lojas da Elektra; que esses cartões tem um número; que esses cartões são de plástico; que o número constante do cartão é vinculado ao cliente no momento da entrega; que se o cliente resolver utilizar a linha de credito para adquirir produto da loja ou sacar o valor da linha de credito em espécie não precisará do cartão; que o cartão é para o caso dele querer utilizar a linha de credito para adquirir produto de outra empresa; que nesse caso o limite da linha de credito é creditado neste cartão; que esse cartão vem só com o nome Azteca; que se o cliente quiser solicitar um outro cartão com a bandeira "Master" o banco fornecerá; que esse cartão substituirá o cartão provisório que lhe foi entregue; que esse cartão substituto é também para comprar produtos em outras lojas;; que os contra-cheques não são entregues aos funcionário; que este tem que entrar no sistema da loja e imprimi-los; que o valor dos salários dos funcionários são depositados semanalmente em conta; que não há vedação de vendas a determinadas pessoas em razão do cargo que ocupam; que ele depoente já trabalhou nas lojas de Exu-PE, Parnamirim-PE e Bodocó-PE; que essas lojas já fecharam; que essas lojas funcionavam da mesma forma que as demais; que essas lojas também funcionavam como correspondentes do Banco Azteca; que não sabe a razão destas lojas terem sido fechadas; que anteriormente existiam os cargos de executivos de loja e vendedores; que ambos faziam as mesmas coisas; que há 1 ano foi extinto o cargo de executivo de loja sendo estes transformados em vendedores; que na empresa EKT Serviços e Cobranças há os cargos de cobradores e o de chefe de credito; que o chefe de credito é o chefe dos cobradores; que a empresa não entrega aos vendedores extratos dos valores dos produtos por eles vendidos, das linhas de créditos por eles solicitadas e concedidas nem dos valores depositados pelos clientes por força da abertura das contas-poupança; que esse extrato fica disponibilizado ao vendedor no sistema, bastando para tanto que ele acesse o sistema com a sua senha; que só uma ou duas vezes por mês vem um carro forte recolher dinheiro das lojas EKT lojas de Departamentos; que o dinheiro pago pelos clientes em razão das prestações semanais serve para ser ofertado aos outros clientes que vêm sacar o credito da linha de credito; que por isso não precisa que carro forte venha abastecer a loja com cédulas de dinheiro; que não sabe se o contrato com o carro forte foi firmado pela loja Elektra ou pelo o Banco Azteca; que o caixa que é utilizado para as operações da loja é o mesmo utilizado para as operações do correspondente Banco Azteca; que a Elektra inicialmente tinha folhas de ponto, depois livro de ponto e atualmente relógio de ponto para o registro do horário de trabalho dos seus funcionários; que o mesmo contrato serve para financiamento de produtos ou para adquirir credito pessoal; que o contrato para a liberação da linha de credito é o mesmo; que porém se ele for utilizar o credito como um "empréstimo pessoal" ele tem que assinar um segundo contrato, corresponde a uma cédula de credito bancário; que em nenhum desses contratos o bem adquirido fica como garantia; que o gerente, o sub-gerente ou os caixas podem colher os dados dos clientes e preencher o cadastro que será analisado pelo Banco Azteca; que nesses casos eles não ganharão comissão; que por isso eles repassam os dados para o vendedor; que na verdade os gerentes, sub-gerentes e os caixas podem preenchem os dados no papel, mas somente os vendedores podem inserir os dados no sistema; que para inserir os dados no sistema o vendedor tem que inserir a sua senha no sistema; que em razão dos caixas ficarem num local separado e fechado dificilmente eles colhiam e preenchiam dados dos clientes;

    Depoimento do preposto do 2º reclamado: que trabalha na matriz do Banco Azteca em Recife-PE; que o Banco não conta com nenhuma filial em Pernambuco ou no restante do Brasil; que na matriz o banco conta com cerca de 20 funcionários; que na matriz há atendimento ao público; que a carteira de clientes na matriz é de 10.000 clientes; que o banco oferece aos clientes em Recife-PE: abertura de conta-corrente ou poupança, fornecimento de cartão para movimentação da conta ou cartão de credito, investimentos e empréstimos; que o banco não fornece talão de cheques aos clientes; que a EKT Lojas de Departamentos faz parte do mesmo grupo econômico do Banco Azteca; que não sabe dizer quantas lojas da EKT têm em Pernambuco e no Brasil; que o cliente, através da loja EKT, pode solicitar abertura de conta-poupança, cartão para movimentar a conta e empréstimos; que o cliente também pode, através da EKT, solicitar investimentos, mas isso é mais raro no interior; que não sabe dizer quem atende o cliente que chega a loja da EKT para solicitar esses serviços; que como as lojas da EKT são correspondentes do banco, o cliente ao chegar na loja preenche um cadastro, o qual é enviado para análise para a matriz; que a analise feita pela matriz do banco consiste em verificar SPC, SERASA e a situação do cliente perante outros bancos; que depois dessa análise o banco autoriza ou não a concessão de credito e abertura de conta; que a EKT Serviços e Cobranças também pertence ao mesmo grupo econômico do banco; que os funcionários desta empresa cobram clientes inadimplentes e conferem a veracidade dos dados fornecidos pelos clientes no cadastro; que não sabem se os funcionários da EKT Serviços e Cobranças são denominados cobradores ou chefes de credito ou cobrança; que a matriz da empresa EKT Serviços e Cobranças fica no Recife-PE, em prédio corporativo atrás do Banco Azteca; que as filiais da EKT Serviços e Cobranças funcionam ou dentro do mesmo prédio das lojas EKT Lojas de Departamentos, em uma sala em separado, ou em prédio alugado próximo as lojas EKT Lojas de Departamentos; que no site do Banco Azteca consta que os seus clientes podem ser atendidos nas lojas EKT Lojas de Departamentos, porque estas lojas são correspondentes do banco; que em todas as lojas da EKT Lojas de Departamentos há na fachada o nome principal Elektra e abaixo a referência ao fato de ser correspondente do Banco Azteca; que há estampado na fachada o nome Banco Azteca; que do interior da loja também há banners e propagandas do Banco Azteca; que há lojas da EKT Lojas de Departamentos nos estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; que em razão dos correspondentes o Banco Azreca tem de 50.000 a 70.000 clientes; que o Banco Azteca só tem como correspondentes as lojas EKT Lojas de Departamentos; que as lojas EKT Lojas de Departamentos são correspondentes tanto do banco Azteca como do Banco do Brasil; que as lojas EKT Lojas de Departamentos são correspondentes do Banco do Brasil desde 2008; que dentro das lojas EKT Lojas de Departamentos há computadores específicos para que os clientes acessem suas contas do Banco Azteca; que quando o cliente tem liberado o empréstimo solicitado saca o dinheiro no caixa da loja EKT Lojas de Departamentos; que o cliente ao chegar nas lojas EKT Lojas de Departamentos solicita linhas de créditos; que uma vez concedida a linha de credito ele compra a mercadoria (eletrodomésticos, moveis, eletrônicos e celular) da loja à vista ou pega o dinheiro e vai comprar a mercadoria em outra loja; que as lojas EKT Lojas de Departamentos não financiam a prazo a mercadoria; que os juros cobrados nas linhas de credito giram em torno de 2%; que o Banco Azteca trabalha exclusivamente com linhas de crédito nas lojas e não com financiamentos de bens; que se alinha de credito for para adquirir um bem este bem ficará como garantia de pagamento; que essa garantia consta de clausula do contrato; que se o cliente não utiliza a linha de credito para adquirir um bem a garantia será por intermédio de avalista ou não terá garantia; que o contrato que concede a linha de credito já vem assinado do Recife-PE, mas o cliente o assina na respectiva loja; que não sabe quais são os funcionários das lojas EKT Lojas de Departamentos responsáveis pela colheita dos dados dos clientes e preenchimento do cadastro para concessão da linha de credito; que o Banco Azteca não mantêm funcionários nas lojas EKT Lojas de Departamentos; que o grupo econômico do reclamado é composto no Brasil pelo Banco Azteca, EKT Lojas de Departamentos, EKT Serviços e Cobranças, uma seguradora e a empresa Itálica; que a empresa Itálica administra produtos das lojas; que mundialmente o grupo econômico é composto de varias outras empresas; que o Banco não financia produtos comprados em outras empresas; que o cliente de posse do valor da linha de credito pode adquirir o que quiser de qualquer empresa.

     Processo 0000668-85.2013.5.06-0401

    Interrogatório da 1ª testemunha do autor: ANA CLAUDIA DE ALENCAR BRASIL.

    Disse que trabalhou para a reclamada exclusivamente na loja Elektra em Araripina-PE; que trabalhou no período de 06/06/2011 a 23/12/2012; que exerceu a função de vendedora; que trabalhou junto com a reclamante; que como vendedora vendia empréstimos, financiamentos de produtos, capitação de clientes para abertura de contas, etc;

    Processo 0000670-55.2013.5.06-0401

    Interrogatório da 1ª testemunha do autor: MARIA NERIANI DE SOUSA LIMA "que trabalhou para a reclamada exclusivamente na loja Elektra em Trindade-PE; que trabalhou no período de 13/08/2012 a 05/09/2013; que exerceu a função de vendedora; que trabalhou junto com o reclamante; que como vendedora vendia empréstimos, financiamentos de produtos, captação de clientes para abertura de contas, solicitação de cartão de credito, etc;"

    Ressalta-se que o Princípio da Primazia da Realidade é que orienta o Direito do Trabalho. É que não é fundamental, para o Direito do Trabalho, o nome jurídico do contrato ou a denominação da reclamada, mas, sim, como a relação jurídica efetivamente se desenvolveu e quais as tarefas realmente realizadas pelo trabalhador, em face do verdadeiro tomador de seus serviços.

    Da análise da prova testemunhal, é de se concluir, claramente, que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, para trabalhar vendendo empréstimos bancários, principal produto a ser negociado, atividade inserida no núcleo da dinâmica empresarial do banco reclamado.

    Frise-se que, para o enquadramento como bancário, não é necessário que o trabalhador execute todas as tarefas mencionadas no recurso, sendo certo que, diversamente do alegado pelos recorrentes, o demandante trabalhou vendendo empréstimos, abrindo contas bancárias, solicitando cartões de crédito, dentre outros. Note-se que a atividade dele não era, apenas, de preencher o formulário. O reclamante atraia os clientes, explicava os detalhes do produto, imprimia a contrato etc., não sendo razoável a tese das recorrentes. Tentam, na realidade, esvaziar de importância tais atividades, mas, elas são primordiais, para o desenvolvimento do Banco Azteca. Ora, como bem asseverou os prepostos, o banco não possuía filial, sendo as Lojas EKT uma ramificação da instituição, com o objetivo de lidar com os clientes.

    Evidente que os réus urdiram a fraude contratual, para que o banco reclamado se esquivasse do cumprimento das obrigações trabalhistas, alusivas aos bancários, por meio de terceirização ilícita, conduta que esbarra no disposto no art. 9º da CLT.

    No mesmo sentido, colaciono as seguintes jurisprudências desta Corte Regional, a respeito de casos similares a estes, envolvendo, inclusive, as mesmas empresas:

    RECURSO ORDINÁRIO. EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO. EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA E BANCO AZTECA DO BRASIL. Evidenciam os autos que as empresas EKT (Lojas de Departamento e Serviços de Cobrança, respectivamente), foram criadas para servirem como longa manus do Banco Azteca, o qual se utiliza dos empregados das primeiras para atingir seu fim social, consistente na oferta de serviços e produtos de crédito bancário, configurando-se, no caso, um verdadeiro amálgama empresarial, no qual não é possível estabelecer onde termina uma empresa e começa a outra. De ressaltar que, segundo depoimentos coligidos, havia até mesmo um só departamento de recursos humanos responsável pelos empregados das três empresas reclamadas. Observe-se que, dentre as tarefas executadas pelo chefe de cobrança e crédito - função desempenhada pelo autor - encontra-se a análise e definição da linha de crédito a ser concedido aos clientes do Banco Azteca. Nada a reparar, portanto, com relação ao reconhecimento de vínculo com a referida instituição financeira, nos moldes da Súmula 331, I, do TST: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.74)." Apelo improvido, no particular. (TRT 6ª Região - RO Nº 0075500-34.2009.5.06.0012 - 3ª Turma - Relator Des. VALDIR CARVALHO - Publicado em 27/07/2012)

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO VERSUS INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADES ESSENCIAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VÍNUCLO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, I, DO TST. O livre exercício da atividade econômica, assegurado pela Constituição Federal, não pode seguir a latere das normas que disciplinam as relações de trabalho; a contratação de mão de obra para a realização dos fins da empresa, bem como as disposições consolidadas a respeito do modo como se dá o enquadramento sindical (artigo 511). Na hipótese em análise verifica-se que o contrato de prestação de serviços pactuado entre as reclamadas tinha como objetivo executar a atividade fim da segunda delas, como forma de burlar a legislação trabalhista. A estratégia organizacional adotada pelas rés visava, exclusivamente, o enxugamento dos custos do trabalho, haja vista que as normas que se aplicam à categoria dos bancários são sabidamente mais favoráveis ao trabalhador, contemplando vantagens específicas, como a jornada especial reduzida. A hipótese, na verdade, é de intermediação de mão de obra, sendo ambas as empresas envolvidas integrantes de um mesmo grupo econômico. Evidente a fraude perpetrada, o artigo 9º da CLT impõe a decretação da nulidade da contratação entabulada entre autora e segunda ré, sendo desnecessária a comprovação de quaisquer outros vícios, senão o de finalidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R. - RO Nº  0000858-52.2011.5.06.0002 - 3ª Turma - Relator Dês. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA - Publicado em 06/09/2012)

    Por outro lado, tratando-se de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas é solidária (art. 2º, §2º, da CLT).

    Confirmo, pois, a decretação da nulidade do contrato de trabalho com a primeira reclamada e o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco réu e, consequentemente, o enquadramento do autor, como bancário.

    A Súmula nº 55 do TST, invocada pelos reclamados, trata da equiparação das empresas de crédito, financiamento e investimento ("financeiras") aos estabelecimentos bancários, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, ao passo que a hipótese, em exame, é mais abrangente, haja vista a constatação de terceirização ilícita, que legitima o reconhecimento do liame empregatício, diretamente, com o banco tomador (Súmula 331, IV, TST). Por óbvio que o art. 17, da Lei nº 4.595/64 não corresponde à hipótese, em estudo.

    Não prospera a tese de inaplicabilidade das normas coletivas da categoria bancária, sob o fundamento de que a reclamada EKT delas não participou, haja vista a fraude perpetrada, o que gerou o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com o BANCO AZTECA, o que afasta a incidência da Súmula nº 374 do TST. Destaque-se, ainda, que não se aplicam ao caso a Súmula nº 239 e a OJ SDI-1 397, ambas, do TST.

    Mantém-se, pois, o deferimento do auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação, como também o reconhecimento da jornada de 06 horas e o deferimento de diferença salarial, para o piso da categoria bancária, sendo certo que a diferença salarial será analisada, especificamente, adiante.

    Apenas para esclarecer, destaco que a condenação ao pagamento de indenizações, do auxílio refeição e o auxílio cesta alimentação, não afronta aos artigos 5º, II e 7º XXI e XXVI da CF.

    É que, nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB, a obrigação de fazer se converte em obrigação de pagar, de modo que não houve as violações constitucionais apontadas.

    Quanto à multa convencional, ao contrário do indicado no recurso, o fato de o vínculo ter sido formado judicialmente, não afasta a penalidade; ao revés. As empresas, cientes de que estavam burlando a Lei Trabalhista, não podem usar de sua própria torpeza, para afastar direito garantido ao empregado por norma coletiva. Pensar diferente, apenas incentivaria esta prática.

    Desta feita, nego provimento ao apelo, no particular."

                     No recurso de revista, a reclamada se insurge contra o enquadramento do reclamante como bancário e alega que ele não faz jus aos benefícios previstos nos acordos coletivos daquela categoria. Aponta ofensa aos artigos 224, 511, § 1º e 2º, 570, 577, 581 e 613 da CLT, 17 da Lei nº 4.595/61, contrariedade às Súmulas nºs 55, 239 e 374 e dissenso pretoriano.

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     Consta do acórdão regional que "o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, para trabalhar vendendo empréstimos bancários, principal produto a ser negociado, atividade inserida no núcleo da dinâmica empresarial do banco reclamado" "o demandante trabalhou vendendo empréstimos, abrindo contas bancárias, solicitando cartões de crédito, dentre outros."

                     Registrou que "os réus urdiram a fraude contratual, para que o banco reclamado se esquivasse do cumprimento das obrigações trabalhistas, alusivas aos bancários, por meio de terceirização ilícita".

                     Com base nesses fatos, concluiu a Corte Regional que o reclamante enquadra-se na condição de bancário e faz jus à aplicação dos benefícios previstos nos acordos coletivos da categoria.

                     A jurisprudência desta Eg. Corte entende que a oferta de produtos bancários - tais como empréstimos, abertura de contas e venda de cartões de crédito -, realizada por empregados de prestadoras de serviços, considera-se atividade-fim dos Bancos, resultando ilícita a terceirização.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    "VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O BANCO AZTEKA DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. No que concerne ao reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado, verifica-se que o Regional, examinando as provas dos autos, concluiu pela ilegalidade da contratação da reclamante por empresa interposta, visto que a autora desempenhava tarefas tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim do banco e, dessa forma, não poderiam ser terceirizadas. Extrai-se do acórdão recorrido que as atividades da reclamante consistiam na prospecção de clientes -para a aquisição de produtos do BANCO AZTECA, como poupança, cartão de crédito e empréstimo bancário-. Concluiu-se, portanto, que as funções exercidas pela reclamante não eram meramente preparatórias ou limitadas à venda de produtos da loja, nem se restringiram às atividades de correspondente bancário, como alegou a reclamada, mas sim ligadas à oferta de serviços e produtos de crédito bancário. Desse modo, considerou-se ilícita a terceirização, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado, consoante previsão da Súmula nº 331, item I, do TST, in verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". Nessas circunstâncias, aplicável ao caso o artigo 9º da CLT, que preceitua "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, item I, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos dispositivos invocados e de divergência jurisprudencial, na forma em que estabelece a Súmula nº 333 desta Corte. Cumpre salientar que qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. De outra parte, no caso de enquadramento da reclamante como bancária, a aplicação da jornada reduzida do artigo 224 da CLT e a extensão das normas coletivas específicas dos bancários é mero corolário, tendo em vista que as atividades por ela exercidas tinham natureza bancária. Recurso de revista não conhecido.[..]" (RR-669-70.2013.5.06.0401, 2ª T., Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/10/2014).

     "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ATIVIDADE BANCÁRIA - VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a oferta de produtos bancários, tais como empréstimos e cartões de crédito, realizada por operadores de telemarketing refere-se à atividade-fim dos Bancos, de forma que é ilícita a terceirização nessa hipótese, devendo ser reconhecido vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA Prejudicado diante do provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamante, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem" (ARR-100100-17.2009.5.02.0373, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 20/3/2015).

    "TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO BMG S.A., TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O Tribunal de origem entendeu que as atividades de telemarketing, ainda que relacionadas a produtos oferecidos pelo tomador de serviços, não podem ser consideradas como atividade-fim, mas apenas acessórias. Consignou, ainda, que as atividades do reclamante, as quais compreendiam oferecer empréstimos e captar clientes, não poderiam ser enquadradas como atividades desenvolvidas por um bancário típico. No caso, depreende-se do acórdão regional, que as funções do reclamante, como operador de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do Banco, a captação e a correção de dados de clientes, bem como lhe era permitido realizar empréstimos por meio do sistema do Banco. Em que pese não sejam tarefas típicas dos funcionários do Banco reclamado, estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção do reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho do autor, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Reconhecida a ilegalidade da contratação do reclamante por empresa interposta, aplica-se o disposto na Súmula nº 331, item I, do TST, segundo a qual -a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário-. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-134600-23.2008.5.03.0016, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/9/2013).

     "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPREGADORA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIODIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. No cenário da atual ordem jurídica, a terceirização de atividades é procedimento efetivamente excepcional. As situações tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial de serviços ou outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento. As atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. Destaca-se, por pertinente, que a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a tradicional, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. Na presente hipótese, consta do acórdão recorrido que a Reclamante atuava como operadora de telemarketing, tendo como função vender -cartão de créditos do Banco para o público em geral-. Constata-se, pois, que a atividade desempenhada pela Reclamante, via atendimento por telefone, insere-se entre as atividades-fim do Banco Réu. A hipótese dos autos, portanto, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise dos fatos descritos no acórdão evidencia que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado Banco Santander (Brasil) S.A., sendo a atividade desempenhada, sem dúvida alguma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial. Assim, constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado) - Súmula 331, I, TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1500-88.2011.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/2/2013).

     "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. 1. Inserem-se na atividade-fim bancária as funções referentes ao oferecimento via telefone de cartões de créditos a possíveis consumidores, bem como o atendimento de clientes para recebimento e encaminhamento de pedidos de cartões de créditos adicionais ou de produtos vinculados aos cartões de créditos. 2. O v. acórdão regional que reconhece a ilicitude da terceirização e declara o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços, encontra-se em conformidade com a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, I, do TST. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-2041-97.2011.5.03.0113, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 6/9/2013).

     "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOVÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO BANCO CONTRATANTE. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por se constatar a provável violação do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRT examinou a questão apontada como omissa. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Conforme consignado no acórdão do Regional, as atividades desempenhadas pela reclamante, como operadora de telemarketing, eram direcionadas à oferta de produtos do Banco reclamado (venda de cartões de crédito), o que se identifica como a sua atividade-fim, pois essenciais à manutenção da instituição financeira, e confirma a contratação fraudulenta, nos termos do art. 9º da CLT. Ademais, o caso dos autos não se enquadra nas quatro situações-tipo de terceirização lícita descritas na Súmula nº 331, III, do TST, quais sejam: serviços de vigilância, de conservação e limpeza e ligados à atividade-meio do tomador, desde que não configurada a pessoalidade e a subordinação direta. Assim, no caso, é aplicável o item I da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-141900-20.2008.5.01.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/9/2013.

                     Desta forma, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização dos serviços, como na hipótese, o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços - uma instituição bancária -, tem por consequência lógica a condenação relativa aos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados para a categoria de bancários.

                     Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes:

    "[...] 2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. O reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços determina, como consequência lógica, o deferimento dos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados pela empresa de telefonia. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 1442-36.2012.5.03.0110, Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014)

    "1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR. EFEITOS. No caso, o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional evidencia a existência de terceirização ilícita, haja vista que o reclamante, embora formalmente contratado pela EKT Serviços de Cobrança Ltda., prestava serviços inerentes à atividade-fim do Banco Azteca, integrante do mesmo grupo econômico, bem como que a empresa EKT constituía mero prolongamento das atividades do banco para a contratação de empregados, em clara fraude aos direitos trabalhistas. Nesse contexto, irrepreensível o acórdão de origem que manteve o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, e condenou os reclamados ao pagamento das verbas relativas à categoria dos bancários, porquanto em consonância com a Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)." (Processo: RR - 51-58.2013.5.06.0391 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

    "II - RECURSO DE REVISTA DA EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. E OUTRA. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE BANCÁRIO E FRAUDE. RECONHECIDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante eram inerentes àquelas conferidas às instituições financeiras, extrapolando as das empresas correspondentes bancárias, em evidente contratação fraudulenta. Além disso, constatou a configuração de subordinação jurídica ao banco. Assim, manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco, com anotação da CTPS na função de escriturário, bem como a aplicabilidade dos direitos previstos nas CCTs dos bancários. Os elementos de prova que constam do acórdão do TRT apenas confirmam a decisão proferida. Nesse aspecto, inviável sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (Processo: ARR - 10042-54.2012.5.06.0145 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. As condenações controvertidas decorreram do reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, ensejando a observância das normas coletivas aplicáveis aos seus empregados. (...)." (Processo: AIRR - 1708-65.2013.5.03.0020 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)

    "[...] 3. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. Mantida a declaração do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, não há como afastar o direito às vantagens previstas nas normas coletivas subscritas por esta última" (AIRR - 1293-50.2012.5.03.0139, Data de Julgamento: 04/12/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) (grifei)

                     Assim, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

                     Não conheço do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1141-71.2013.5.06.0401



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.