Jurisprudência - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Caberá habeas corpus, preventivamente, mesmo não havendo decreto prisional, quando evidenciado o risco de constrição à liberdade do paciente. Precedentes.

2. Recurso parcialmente provido.

(RHC 34.014/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 15/03/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.014 - SP (2012⁄0210884-0)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por V. S. D. N. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 352):
 
HABEAS CORPUS. Preventivo. Inexistência de decreto prisional passível de análise de legalidade. Prisão civil que somente poderá ser decretada após a rejeição de eventual justificação ou defesa do executado.  Pedido de salvo conduto prematuro. Ordem denegada
 
Alega o recorrente que "estão presentes os requisitos para a impetração preventiva do habeas corpus, pois apesar de não decretada, ainda, a prisão, a possibilidade de que esta ocorra existe, nos termos da intimação já realizada" (e-STJ Fl. 364).
Aduz que "a execução contempla prestações pretéritas e que não podem ser executadas na forma do art. 733, do CPC" (e-STJ Fl. 364). Informa, ainda, que os valores cobrados na execução estão garantidos pela penhora de um imóvel e que as pensões alimentícias vêm sendo descontadas diretamente na folha de pagamento do paciente, desde de outubro de 2002. Defende que supostas diferenças nos valores descontados em folha, além de também não serem atuais, não foram documentalmente comprovadas nos autos.
É o relatório.
 
 
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.014 - SP (2012⁄0210884-0)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Cabível a impetração do presente habeas corpus, preventivamente, diante da ameaça de prisão constante do mandado de intimação de fl. 32. Transcrevo:
 
Intime-se o executado via SPE e através do seu advogado para pagar o débito alimentar de folhas 460⁄463, no valor de R$151.511,06 e os que vierem a vencer, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 3 diassob pena de prisão. (sem sublinhado no original)
 
Entende-se que a "via do habeas corpus (...) tem o escopo único de desconstituir situações concretas de risco à liberdade do paciente, ou ainda aquelas outras em que, apesar de não existir um decreto prisional, as circunstâncias fáticas apontem, inexoravelmente, para sua expedição e o consequente risco de constrição à liberdade do paciente" (AgRg no RHC 28.381⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄12⁄2010, DJe 02⁄02⁄2011). Nesse sentido, confira-se, ainda:
 
Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão civil. Alimentos.
1. Cabe, na presente hipótese, habeas corpus preventivo, tendo em vista que o paciente foi citado para, na execução de alimentos, efetuar o pagamento de determinada importância, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, pena de prisão.
2. A jurisprudência da 3ª Turma firmou-se no sentido de que o devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo.
3.  Recurso ordinário provido parcialmente.
(RHC 11.556⁄MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 07⁄08⁄2001, DJ 17⁄09⁄2001, p. 159)
 
Verifica-se, no caso em apreço, estar suficientemente demonstrada a iminente ordem judicial de prisão, definindo como de caráter alimentar e atual o valor de R$151.511,06, o qual alega o impetrante constituir verba pretérita. A justificativa facultada ao paciente foi apenas a possibilidade de provar que já o pagou ou não tem possibilidade de fazê-lo.
Patente a ameaça à liberdade do ora paciente, o que autoriza a impetração do habeas corpus. 
Observa-se que não foram prestadas informações pela autoridade tida por coatora, de modo que não há elementos que permitam o imediato exame, de ofício, da ordem, com indesejável supressão de instância, que somente se justificaria em caso de manifesta ilegalidade do decreto de prisão.
A alegação do recorrente de que não há dívida atual, porque as parcelas mensais estão sendo, desde 2002, objeto de desconto em folha de pagamento não pode ser de pronto apreciada, sem as informações da autoridade impetrada, porque a fonte pagadora responsável pelo desconto (Fundação mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, fls. 149-150) informa que nela não percebe o paciente rendimentos suficientes para o abatimento da integralidade da pensão. Consta dos autos que o paciente possui outras fontes de renda, sendo proprietário da "Clínica  Geriátrica Residencial S⁄C Ltda" (cf. sentença de fls. 321-328).
As alegações das partes deverão ser, pois, examinadas na instância de origem.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.