Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL.

1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18.

2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação.

3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.

5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.

6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1744401/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.401 - MG (2018⁄0034888-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NEIF XAVIER DE SOUZA
ADVOGADOS : FERNANDA LAGE MACHADO  - MG122974
    JOSE ANTONIO DA SILVA  - MG012468
    PAULO CESAR BONATO  - MG040960
RECORRIDO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : ALEXANDRE PASQUALI PARISI  - SP112409N
    STHIFHANY PAULA FRANCO MATIOLI  - SP310763
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por NEIF XAVIER DE SOUZA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ⁄MG.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devido ao inadimplemento contratual, na qual requer lhe seja entregue o bem objeto do contrato.
Decisão interlocutória: deferiu pedido de impedimento de circulação do veículo objeto da lide, por meio do sistema RENAJUD.
Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESTRIÇÃO JUDICIAL - SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE. Conforme disposto nos parágrafos 9o e 10º do art. 3º do Decreto lei 911⁄69, recentemente incluídos pela Lei nº 13.043 de 2014, o Juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM.
 
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, §9º, do DL 911⁄69, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que não há previsão legal que legitime a pretensão de lançamento de restrição judicial de impedimento de circulação no registro do automóvel, uma vez que já consta o gravame fiduciário sobre o veículo.
Admissibilidade: o recurso não foi admitido pelo TJ⁄MG, tendo sido interposto agravo da decisão denegatória, que foi convertido em recurso especial.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.401 - MG (2018⁄0034888-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NEIF XAVIER DE SOUZA
ADVOGADOS : FERNANDA LAGE MACHADO  - MG122974
    JOSE ANTONIO DA SILVA  - MG012468
    PAULO CESAR BONATO  - MG040960
RECORRIDO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : ALEXANDRE PASQUALI PARISI  - SP112409N
    STHIFHANY PAULA FRANCO MATIOLI  - SP310763
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911⁄69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04⁄08⁄17 e concluso ao gabinete em 02⁄03⁄18.
2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911⁄69, autoriza a restrição de sua circulação.
3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.
5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional – BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD – a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911⁄69.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.401 - MG (2018⁄0034888-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NEIF XAVIER DE SOUZA
ADVOGADOS : FERNANDA LAGE MACHADO  - MG122974
    JOSE ANTONIO DA SILVA  - MG012468
    PAULO CESAR BONATO  - MG040960
RECORRIDO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : ALEXANDRE PASQUALI PARISI  - SP112409N
    STHIFHANY PAULA FRANCO MATIOLI  - SP310763
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911⁄69, autoriza a restrição de sua circulação.
 
1. Da moldura fática da demanda
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, devido à inadimplência do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do veículo de marca Mercedes, modelo L 1620, fabricado em 2003, a ser pago em 48 parcelas.
Deferido o pedido liminar para busca e apreensão do veículo, o juízo de primeiro grau de jurisdição determinou, via RENAJUD, a restrição de circulação do objeto contratual.
O recorrente, entretanto, insurgiu-se contra a decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento, mas não obteve êxito perante o TJ⁄MG, que confirmou o entendimento de primeira instância.
 
2. Do sistema RENAJUD e a restrição de veículos
O RENAJUD foi desenvolvido mediante acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça.
De acordo com as informações disponíveis em regulamento próprio, o sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Por meio dessa ferramenta, permite-se o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do RENAVAM.
Assim, a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; a restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; e a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Considerando este contexto, o recorrente sustenta que o gravame fiduciário constante no veículo objeto da demanda já se mostra suficiente para impedir a transferência do bem sem aquiescência do credor, assim como, para informar a terceiros de boa-fé que o veículo é de propriedade da instituição financeira, tornando-se desnecessária a imposição de medida mais gravosa, que resulta em penalização de privação da locomoção de quem precisa do automóvel.
Eis o teor do artigo que o recorrente alega violado no DL 911⁄69, com a redação dada pela Lei 13.043⁄14:
 
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
[...]
§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
 
Diante desse enunciado normativo, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido “ao determinar o lançamento de restrição judicial de circulação, agiu ultrapassando o previsto pelo ordenamento jurídico que autoriza tão somente o lançamento de restrição judicial, não determinando que a restrição judicial permitida seria a de circulação” (e-STJ fl. 134).
Ocorre que a adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional – BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD – a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911⁄69.
Vale dizer, inclusive, que a restrição de circulação confere efetividade ao entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, ao consolidar a tese sob o rito dos repetitivos de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1418593⁄MS, DJe 27⁄05⁄2014 – Tema 722).
De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema RENAJUD respeita a vigência do art. 3º, §9º, do DL 911⁄69.
No particular, o Tribunal de origem deu efetividade à legislação de regência, ao consignar que o lançamento da restrição judicial junto ao registro do veículo objeto da demanda está em consonância com o art. 3º, do DL 911⁄69, “ressaltando que a restrição consubstanciada no impedimento de circulação do veículo vai ao encontro do objetivo proposto pelo legislador por meio das últimas alterações no Decreto-Lei” (e-STJ fl. 121). Logo, o raciocínio do acórdão recorrido deve ser integralmente mantido.
 

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, sem majoração de honorários advocatícios recursais, pois ausente fixação anterior pelas instâncias ordinárias