Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO PARA VALOR ILÍQUIDO. DESCABIMENTO. SUBTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRARIEDADE AO INTERESSE DO MENOR ALIMENTANTE.

1. Controvérsia acerca do cabimento da revisão da obrigação de alimentos, estabelecida em valor fixo, para uma quantia ilíquida.

2. Fixação pelo acórdão recorrido do percentual de 30% sobre os rendimentos do alimentante, conforme ficar comprovado no curso do processo, por não ser o alimentante assalariado.

3. Existência de regra processual vedando a prolação de sentença ou decisão ilíquida no processo civil (art. 459, p. u., CPC/1973, atual art. 491 do CPC/2015), quando se tratar de obrigação de pagar quantia.

4. Previsão na Lei de Alimentos de que o juiz fixará os alimentos provisórios no limiar do processo, antes da instrução processual (art. 4º da Lei 5.478/1968). 5. Necessidade de se proferir decisões e sentenças líquidas nas ações de alimentos, para se atender às necessidades prementes do alimentando, principalmente quando se trata de menor.

6. Nulidade do acórdão recorrido, em razão da iliquidez da obrigação nele estabelecida.

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES.

(REsp 1442975/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.975 - PR (2014⁄0060842-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : L K
REPR. POR : H J L
ADVOGADO : ROQUE SÉRGIO D'ANDRÉA  - PR024755
RECORRIDO : K H K
ADVOGADO : ANDRÉ PORTUGAL CEZAR  - PR029771
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Trata-se de recurso especial interposto por L K em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO - FINANCEIRA DO AGRAVANTE - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - NECESSIDADE - ALIMENTOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS EM 30% SOBRE A RENDA DO AGRAVANTE - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES QUE O AGRAVANTE TERIA QUE RECEBERA TÍTULO DE ALUGUÉIS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1707 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO PARCIAL. (fl. 391 s.)
 
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para declarar que a citação é o marco inicial da obrigação de prestar alimentos.
Em suas razões, a parte recorrente alegou violação aos arts. 2°, 128, 165, 273, 293, 458, 460, 535, todos do CPC⁄1973, sob os argumentos de: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) julgamento extra petita; e (c) descabimento de atribuição de efeito retroativo à revisional de alimentos. Asseverou que o Tribunal de origem "reduziu os alimentos a nada". Aduziu, também, divergência jurisprudencial em relação ao art. 13, § 2º, da Lei n° 5.478⁄1968.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, manifestando-se com base no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, opinou nos termos da seguinte ementa:
- Família. Revisão de alimentos. Agravo de instrumento contra decisão que, em revisional de alimentos, indefere os pedidos de gratuidade de justiça e redução dos alimentos provisórios. Acórdão recorrido que dá provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade de justiça e a redução de alimentos no patamar de 30% dos rendimentos do alimentante.
- Recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que aponta violação aos arts. 2°, 128, 165, 273, 293, 458, 460, 535, todos do CPC⁄1973. Suscita divergência jurisprudencial cm relação ao art. 13, §2º, da Lei n° 5.478⁄1968.
- As matérias insertas nos arts. arts. 165, 273, 458, todos do Código de Processo Civil de 1973, não foram objeto de debate específico na instância dc origem, mesmo após o julgamentos dos embargos de declaração, circunstância que impede a abertura da via especial, nos termos das Súmulas 211⁄STJ e 282⁄STF, esta última aplicada analogicamente ao recurso especial.
- Ausência dc divergência jurisprudencial em relação ao art. 13, § 2º, da Lei n° 5.478⁄1968, pois o alegado dissídio jurisprudencial não se encontra demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c 255, § 2o, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, essa Superior Casa de Justiça firmou compreensão no sentido de que o termo inicial dos alimentos provisórios c a data da citação, e não o da sua fixação. Incidência da súmula n° 83⁄STJ.
- O v. acórdão recorrido não infringiu o disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC⁄1973, pois trouxe fundamentação clara c suficiente para dirimir a controvérsia de modo integral, embora contrária aos interesses da Recorrente, o que não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.
- Quanto aos arts. 2o, 128, 293 e 460, todos do Código de  Processo Civil, o STJ perfilha a compreensão de que a decisão somente será extra petita quando o órgão julgador decidir tema estranho e completamente dissociado da demanda.
- Parecer pelo conhecimento parcial do presente recurso especial e, nesta parte, pelo seu não provimento. (fls. 390 s.)
 
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.975 - PR (2014⁄0060842-0)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Eminentes colegas, o recurso especial merece ser provido.
Extrai-se dos autos que o ora recorrido ajuizou ação revisional de alimentos com o objetivo de reduzir o valor da pensão alimentícia devida à sua filha, ora recorrente, arbitrado em três mil reais (R$ 3.000,00). Argumentou que não conseguiu inserção no mercado de trabalho, por já ter idade superior a 50 anos. Afirmou que sua ex-esposa tem se apropriado da renda produzida pelos imóveis adquiridos na constância da união, além de criar obstáculos para impedir que estes sejam vendidos.
O juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 84⁄85).
O Tribunal de origem, porém, em agravo de instrumento, deferiu a antecipação de tutela para reduzir o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado.
Daí a interposição do presente recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente no que tange ao descabimento da revisão dos alimentos para um valor ilíquido.
Embora a controvérsia tenha sido devolvida a esta Corte Superior com base nas alegações de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita, conheço do recurso para aplicar o direito à espécie (Súmula 456⁄STF).
Com efeito, nos termos do art. 459, p. u., do Código de Processo Civil de 1973, "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida".
Essa norma de vedação à sentença ilíquida atende aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, pois permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo satisfação de seu direito, sem as delongas do procedimento de liquidação de sentença.
O novo Código de Processo Civil deu realce ainda maior a esse norma, ao estabelecer a obrigação de se o juiz proferir sentença líquida ainda que o pedido seja genérico (não apenas quando o pedido for "certo"), conforme se verifica no art. 491, abaixo transcrito:
Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
 
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
 
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
 
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
 
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
 
Nesse sentido, confira-se o entendimento doutrinário de DANIEL AMORIM A. NEVES:
A sentença ilíquida é a exceção no direito brasileiro por óbvia razão: é sempre desejável a criação de um título executivo judicial, que contenha obrigação líquida que permita a imediata instauração do cumprimento de sentença. A desnecessidade da fase de liquidação da sentença diminui o tempo necessário à satisfação do direito, prestigiando os princípios da celeridade, economia e duração razoável do processo.
....................................................................
Nos termos do caput do art. 491 do Novo CPC, ainda que formulado pedido genérico de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Fica clara a opção do legislador pela sentença líquida, que deve ser tentada mesmo quando o pedido do autor é genérico. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 817)
 
No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando.
Não é por outra razão que a Lei de Alimentos (Lei 5.478⁄1968) determina ao juiz que fixe desde o limiar do processo os alimentos provisórios.
Confira-se, a propósito, o disposto no art. 4º da referida lei:
Art. 4º. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
 
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
 
No âmbito doutrinário, merece referência o entendimento de ARAKEN DE ASSIS sobre a dificuldade de se conceber uma sentença ilíquida em ação de alimentos. Litteris:
Dificilmente, porém, será ilíquida a sentença (ou decisão interlocutória) relativa à prestação alimentar. Em juízo de certeza (sentença ou alimentos definitivos) ou de verossimilhança (liminar ou alimentos provisórios), o juiz fixará quantitativo certo quanto à prestação mensal.  (Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. [livro eletrônico]. 2ª ed. São Paulo: Editora RT, 2016, segunda parte, item 8.4.2)
 
Pois bem, no caso dos autos, os alimentos haviam sido estabelecidos em valor líquido R$ 3.000,00 (três mil reais).
Porém, no curso da demanda revisional, o Tribunal de origem deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para estabelecer um valor ilíquido de pensão alimentícia, correspondente a 30% dos rendimentos que vierem a ser comprovados no curso do processo.
Esse provimento do Tribunal de origem, além de contrariar a aludida regra processual acerca da liquidez das sentenças, atentou contra o interesse da menor alimentanda, pois a pensão alimentícia foi alterada de um valor fixo, passível de imediata execução, para um valor ilíquido, a ser determinado no curso da demanda revisional, impedindo a imediata execução.
É de rigor, portanto, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, estabelecendo em valor líquido o montante da pensão alimentícia.
Com base no poder geral de cautela, reviso o valor da pensão alimentícia para dois salários mínimos, sem prejuízo da revisão para outro valor pelas instâncias de cognição plena.
Destarte, o recurso especial merece ser provido.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando-se que o agravo de instrumento seja submetido a novo julgamento, no qual se estabeleça um valor líquido para a pensão alimentícia, em caso de provimento, como se entender de direito.
Fixa-se, provisoriamente, o valor da pensão em dois salários mínimos, com base no poder geral de cautela, sem prejuízo da revisão para outro valor pelas instâncias de cognição plena.
Restam assim prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo nobre.
É o voto.

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