Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO BANCO BANERJ S/A CONTRA EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO JUDICIAL NO QUAL CONDENADO O BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A AO REEMBOLSO DE QUANTIA NO PERCENTUAL DE 30% ORIUNDA DE RESCISÃO DE CONT

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO BANCO BANERJ S/A CONTRA EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO JUDICIAL NO QUAL CONDENADO O BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A AO REEMBOLSO DE QUANTIA NO PERCENTUAL DE 30% ORIUNDA DE RESCISÃO DE CONTRATO E COMPRA E VENDA DE TERRENO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM A OCORRÊNCIA DE CISÃO PARCIAL DA FINANCEIRA E A EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS, ASSUNÇÃO DE PASSIVOS E OUTRAS AVENÇAS, DOS CRÉDITOS, DIREITOS, AÇÕES E OBRIGAÇÕES QUE NÃO SERIAM TRANSFERIDOS E, CONSEQUENTEMENTE, ASSUMIDOS PELO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM ANTE A APLICAÇÃO DO ART. 233, IN FINE, DA LEI Nº 6.404/76 - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCLUINDO O BANCO BANERJ S/A DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Hipótese: A controvérsia consiste em aferir a ocorrência de responsabilidade solidária do Banco Banerj S/A por dívida oriunda de título executivo judicial transitado em julgado, no qual condenado o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A à devolução (reembolso) de 30% do valor adimplido, decorrente da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de análise de todas as peculiaridades referentes à ilegitimidade da insurgente no que concerne à verificação do "instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças", pois o Tribunal a quo examinou a controvérsia posta de modo exauriente, tal como determinado por esta Corte Superior no âmbito do Resp nº 803.854/RJ.

2. Inviável a análise das apontadas violações aos artigos 31 da Lei 6.024/1974; 4º, § 1º, do Dec. 92.061/1985 e 6º da Lei 9.447/1997, cuja matéria de fundo refere-se à incidência do regime jurídico do PROER/PROES, e sobre o atual patrimônio do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, visto que as teses foram alegadas apenas nos aclaratórios opostos contra o acórdão de fls. 963-970, não sendo cognoscível a irresignação no ponto em razão da inovação recursal.

3. A análise sistemática das cláusulas contratuais procedida pela instância de origem revela que o Banco Banerj S/A não sucedeu de forma universal o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, tendo tão-somente assumindo determinados créditos e dívidas explicitamente discriminados no ajuste avençado, os quais não abarcam os bens imóveis, tampouco as ações e processos judiciais nos quais figurasse o vendedor ou a PREVI-BANERJ no pólo ativo ou passivo.

Inaplicabilidade dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ face a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

4. Na hipótese, considerando que a origem da dívida é a devolução de determinada quantia paga para aquisição de um imóvel do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, cuja discussão judicial é anterior à cisão parcial, e não tendo a embargante assumido a obrigação referente a créditos, direitos e obrigações relativas a bens imóveis, tampouco ações e processos judiciais de natureza cível, resta afastada a responsabilidade solidária no caso vertente. 5.

Diversamente da conclusão alcançada pelo Tribunal Fluminense, afigura-se inaplicável a solidariedade legal estabelecida no art.

233, in fine, da Lei 6.404/76, pois o parágrafo único do mencionado normativo preceitua que o ato de cisão parcial pode estipular a inexistência de solidariedade, respondendo cada sociedade apenas pelas obrigações transferidas na cisão, exatamente como ficou estabelecido no contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A.

6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido, para julgar procedente os embargos à execução, excluindo o Banco Banerj S/A do pólo passivo da execução.

(REsp 1635572/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.572 - RJ (2010⁄0173891-2)
RECORRENTE : BANCO BANERJ S⁄A
ADVOGADOS : ARMANDO MICELI FILHO E OUTRO(S) - RJ048237
    GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S) - DF021649
RECORRIDO : CONTAL PROJETOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S⁄A
ADVOGADOS : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO  - DF001120
    LUIZ CARLOS H DE A MARANHÃO E OUTRO(S) - RJ092586
    TIAGO STREIT FONTANA  - DF013457
    GABRIEL CUNHA RODRIGUES E OUTRO(S) - DF035297
 
RELATÓRIO
 
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BANERJ S⁄A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no bojo de embargos à execução opostos pela financeira em face de CONTAL PROJETOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Infere-se dos autos que o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, pessoa jurídica distinta do ora insurgente, celebrou promessa de compra e venda de imóvel com a CONTAL PROJETOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES S⁄Aa qual deixou de quitar as últimas parcelas ajustadas, o que ensejou, em 1975, a propositura de ação pelo promitente-vendedor visando à resolução do contrato, à reintegração da posse do imóvel e à decretação da perda do montante pago (67% do valor contratado) a título de perdas e danos.
Em 1990, a CONTAL PROJETOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES S⁄A ajuizou ação, distribuída por dependência àquela já referida, objetivando a manutenção do negócio jurídico, com o comprometimento da instituição financeira em atuar como agente financiadora ou, de forma subsidiária, ser indenizada pelas perdas e danos.
A sentença proferida em 31⁄07⁄1992 julgou em conjunto ambas as lides, acolhendo a primeira ação e dando pela improcedência daquela ajuizada pela CONTAL.
Seguiu-se apelação interposta pela CONTAL, provida em dezembro de 1995, na qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A a promover a restituição à CONTAL de 30% do preço pago (fls. 662-676).
Após longo debate para a apuração do valor devido, iniciou-se o procedimento executório, momento no qual o BANCO BANERJ S⁄A (ora insurgente) foi chamado ao feito, sob o fundamento de que seria sucessor das obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A. Efetivada a citação e estando seguro o juízo, foram opostos embargos à execução.
Na petição inicial o embargante alega que não sucedeu o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, pois o negócio celebrado visava unicamente à transferência dos ativos e passivos relacionados no contrato, havendo ressalva expressa no instrumento no sentido de que não haveria sucessão ou solidariedade em relação às obrigações decorrentes de processos judiciais, motivo pelo qual manifesta a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução em curso. Destacou que mesmo interpretando a transação efetuada como cisão de empresas, hipótese inocorrente na espécie, ainda assim, não se poderia falar em sucessão universal, considerando que o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A não foi extinto.
Aduziu, outrossim, o excesso de execução por estarem sendo aplicados de forma incorreta os juros de mora e a correção monetária.
No primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes (fls. 225-229), dando azo à interposição da apelação (fls. 248-308), em cujo julgamento o Tribunal Fluminense concluiu pelo parcial provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 670):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CERCEIO DE DEFESA. BANERJ. LEGITIMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E PERCENTUAL DE JAN⁄89. JUROS DE MORA DIES A QUO E TAXA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
Execução de título judicial. Perícia contábil requerida que se mostra inútil ante o comando emergente do art. 604, do CPC, já que transformaria em ilíquido título que só dependia de cálculos aritméticos.
Cerceio de defesa inocorrente, rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
BANCO BANERJ. Legitimado, como sucessor decorrente da cisão, a responder pelas dívidas a que o Banco do Estado do Rio de Janeiro foi condenado. Precedentes do STJ.
Descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel, rescisão do negócio jurídico decretada pela decisão de conhecimento, que mandou restituir à pré-contraente compradora inadimplente percentual (30%) do desembolso.
Correção monetária a ser contada a partir de cada desembolso, sob pena de desembolso a menor e descumprimento do julgado de conhecimento. Percentual de 42,72% em jan 89 que se reconhece. Precedentes do STJ.
Ilícito relativo, juros legais e a partir da data da citação (CC⁄16, § 2º, do art. 1536), momento em que se faz litigiosa a coisa (CPC, art. 219 capute não em outro, que negaria vigência ao preceito material de incidência, tese da embargante, que queria diferir sua constituição em mora para o dia da citação no processo de execução.
Sucumbência mantida em desfavor de quem venceu em parte infinitamente menor (parágrafo único, do art. 21, do CPC). Honorária advocatícia sobre o percentual da causa, critério razoável de equidade (CPC, § 4º, do art. 20), como lhe deu a sentença, reduzida, contudo a alíquota a 5% (cinco por cento) do novo valor da execução, encontrável a partir do realinhamento da planilha.
Provimento parcial do recurso para essas finalidades.
 
Os embargos de declaração (fls. 678-688) opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 696-700).
Irresignado, o Banco Banerj S⁄A interpôs recurso especial (fls. 702-752), no qual, entre outros temas, sustentou afronta aos arts. 535, I e II e 458, II, do Código de Processo Civil⁄73. Negado seguimento ao recurso especial (fls. 828-832), subiram os autos por força do provimento do agravo de instrumento interposto (AG nº 680.344⁄RJ), quando esta Corte, no bojo do RESP 803.854⁄RJ, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos pontos considerados omitidos quando da apreciação dos embargos de declaração.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S⁄A. BANCO BANERJ S⁄A. SUCESSÃO E SOLIDARIEDADE. ARTS. 233 DA LEI N. 6.404⁄76 E 896 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS RELEVANTES. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Configura-se ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, apesar de instado na via recursal própria e oportunamente pela parte, abstém-se de emitir pronunciamento sobre matérias indispensáveis ao correto deslinde da causa.
2. Ao tratar da legitimidade do Banco Banerj S⁄A para responder pelas condenações impostas ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, o órgão julgador a quo limitou-se a transcrever excertos de precedentes sob o fundamento de já estar assentada a orientação pretoriana no sentido de que aquele seria sucessor das obrigações do Banco do Estado.
3. Embora opostos embargos de declaração, não foi emitido juízo de valor a respeito de questões relevantes e peculiares da lide, máxime no tocante à sucessão e solidariedade (arts. 233 da Lei n. 6.404⁄76 e 896 do Código Civil de 1916) do Banco Banerj S⁄A, em específica visualização do negócio jurídico estabelecido entre as instituições financeiras, bem como do instrumento de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A e a empresa Contal Projetos de Engenharia Construções S⁄A, ora recorrida.
4. Nada há a impedir que o Tribunal se reporte aos próprios julgados ou à jurisprudência dos Tribunais Superiores para dar motivação a seus atos decisórios. No entanto, para se concluir, sob o pálio de provável leading case, pela aplicabilidade de idêntica equação jurídico-decisória à hipótese outra, não se pode furtar ao devido cotejo das situações postas ao seu juízo, abdicar da apuração de uma correlata identidade das controvérsias, deixar de se ater aos limites que as envolvem e permeiam-nas.
5. Recurso especial provido para anular o v. acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de origem com vista ao suprimento das omissões apontadas.
(REsp 803.854⁄RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄10⁄2008, DJe 17⁄11⁄2008)
 
A Corte de base proferiu nova deliberação, sendo que o respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 963-970):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR ACÓRDÃO ANULADO PELO E. STJ PARA SUPRIR AS SEGUINTES OMISSÕES: (I) EXISTÊNCIA OU NÃO DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXECUTADO, E QUE NÃO SE PRESUME CONSOANTE ART. 896 DO CÓDIGO CIVIL; (II) A NATUREZA DA SUCESSÃO OPERADA POR MEIO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOTADAMENTE EM FACE DAS PARTICULARIDADES QUE GUARNECEM A LIDE EM DEBATE. ART. 233, IN FINE, E § ÚNICO DA LSA. EM QUE PESE O ART. 233, IN FINE, DA LSA, PREVER QUE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO BANERJ S.A., ORA EMBARGANTE, NESSE CASO PELAS OBRIGAÇÕES DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ANTERIORES À CISÃO, O § ÚNICO DO ART. 233 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AS PARTES ESTIPULAREM A AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, SENDO RESPONSÁVEIS APENAS PELAS OBRIGAÇÕES QUE LHES FOREM TRANSFERIDAS. E AS PARTES ASSIM O FIZERAM, CONFORME SE CONSTATA DA CLÁUSULA DÉCIMA NONA (FLS. 43). NO ENTANTO, O MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVÊ NA CLÁUSULA OITAVA QUE NÃO SERIAM TRANSFERIDOS E CONSEQUENTEMENTE ASSUMIDOS PELO COMPRADOR OS CRÉDITOS, DIREITOS, AÇÕES E OBRIGAÇÕES RELATIVOS E DECORRENTES DOS SEGUINTES ATIVOS E PASSIVOS: (IV) BENS IMÓVEIS E (VII) AÇÕES E PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO O VENDEDOR OU A PREVI-BANERJ NO PÓLO ATIVO OU PASSIVO, DE NATUREZA CÍVEL, FISCAL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA E OUTRAS; CONSIDERANDO QUE A ORIGEM DA DÍVIDA É A DEVOLUÇÃO DE DETERMINADA QUANTIA PAGA PARA AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CUJA DISCUSSÃO JUDICIAL É ANTERIOR A CISÃO, E NÃO TENDO A EMBARGANTE ASSUMIDO A OBRIGAÇÃO REFERENTE A CRÉDITO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAS A BENS IMÓVEIS, TAMPOUCO REFERENTES A AÇÕES E PROCESSOS JUDICIAIS DE NATUREZA CÍVEL, REMANESCE PARA O CASO VERTENTE A REGRA DO ART. 233, IN FINE, DA LSA, OU SEJA, A COMPANHIA CINDIDA QUE SUBSISTIR E AS QUE ABSORVEREM PARCELAS DO SEU PATRIMÔNIO RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DA PRIMEIRA ANTERIORES À CISÃO. CONCLUI-SE, ASSIM QUE A SOLIDARIEDADE NESSE CASO DECORRE DA LEI, NOTADAMENTE DO ART. 233, IN FINE, DA LSA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 896 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POR ESTAS CONSIDERAÇÕES, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS - NO SENTIDO DE QUE A SOLIDARIEDADE AFASTADA PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO ABRANGEU A DÍVIDA COBRADA NESSES AUTOS, APLICANDO-SE À HIPÓTESE O ART. 233, IN FINE, DA LSA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 896 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SEM, NO ENTANTO, IMPRIMIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. (grifo nosso)
 
Opostos embargos de declaração, por ambos os contendores, somente os aclaratórios da instituição financeira foram acolhidos, em parte, para sanar omissão referente à repartição das verbas sucumbenciais (fls. 1063-1069).
Daí o presente recurso especial, em cujas razões (fls. 1.086⁄1.133) a recorrente⁄financeira aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 21 e 535, I e II, do CPC⁄73; 229, § 5º, e 233 da Lei 6.404⁄76; 896 do CC⁄1916; 31 da Lei 6.024⁄1974; 4º, § 1º, do Dec. 92.061⁄1985; e 6º da Lei 9.447⁄1997.
Sustenta, em síntese: a) ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar todas as peculiaridades referentes à ilegitimidade da insurgente relativamente à análise do "instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças" entabulado quando o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A já se encontrava em regime de administração especial temporária decretada pelo Banco Central do Brasil, tendo ocorrido mera cisão parcial da empresa; b) a ilegitimidade passiva da casa bancária pois, além de o passivo financeiro do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A não ter sido transferido ao Banco Banerj S⁄A no momento da cisão, é aplicável ao caso o regime próprio do PROER⁄PROES; c) inexistência de responsabilidade solidária com as obrigações da empresa cindida; e, d) necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.
Contrarrazões às fls. 1.209⁄1.223.
Em sede de juízo de admissibilidade (fls. 1.225⁄1.227), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os fundamentos de que todas as questões suscitadas pelas partes foram analisadas de forma clara e fundamentada, e de não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos.
Irresignada (fls. 3⁄13), a casa bancária interpôs agravo de instrumento, autuado nesta Corte Superior como AG nº 1.354.194⁄RJ, no qual refutou os argumentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo.
Por decisão monocrática (fls. 2.188⁄2.194), conheceu-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não haver qualquer dos vícios dos art. 535 do CPC⁄73, pois as questões referentes à legitimidade da insurgente e à solidariedade da obrigação assumida foram analisadas de forma clara e fundamentada pelo Tribunal de origem; b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no tocante à ilegitimidade da instituição financeira, à solidariedade da obrigação e ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais; c) não estar comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos; e, d) ser aplicável a Súmula 283⁄STF em relação à necessidade de aplicação do regime jurídico do PROER⁄PROES, pois nas razões do recurso especial a insurgente não impugnou todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Inconformada, a insurgente interpôs agravo regimental (fls. 2.197⁄2.218) refutando os óbices aplicados pela deliberação unipessoal e repisou os argumentos aduzidos nas razões do recurso especial acerca da negativa de prestação jurisdicional, da ilegitimidade passiva para figurar na demanda de execução, da aplicação do regime jurídico do PROER⁄PROES, da inexistência de responsabilidade solidária e da necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Afirmou inaplicáveis os óbices sumulares 5 e 7⁄STJ, uma vez que apenas de pretendeu a correta qualificação jurídica do "instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças", principalmente no que se refere aos ativos transferidos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A para o Banco BANERJ S⁄A, ante ser incontroverso nos autos, que o objetivo da venda era, apenas, no tocante à modificação da atividade operacional bancária. Aduziu, também, que o Banco BANERJ S⁄A não é sucessor, tampouco responsável solidário das dívidas que remanesceram vinculadas ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A.
Ante as razões expendidas no agravo regimental, notadamente no que tange à alegada inaplicabilidade dos óbices das súmulas 5 e 7⁄STJ ao presente caso, haja vista se depreender do acórdão recorrido, que, embora se trate de cisão parcial, restou consignada a expressa pactuação de inexistência de solidariedade, bem como de não terem sido objeto da transferência os bens imóveis, tampouco as ações e processos judiciais envolvendo o vendedor, foi reconsiderada a decisão monocrática (fls. 2.188-2.194) para melhor análise da controvérsia, com a determinação de subida dos autos do recurso especial para posterior inclusão do feito em pauta para julgamento.
Entretanto, após diligências para a localização dos autos na origem, a Corte local informou inviável o atendimento da determinação face o arquivamento especial dos autos nos termos do ato normativo 14⁄2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante informações de fls. 3-12 do expediente avulso.
Na petição nº 488789⁄2016, a ora recorrida Contal Projetos Engenharia e Construções S⁄A, em virtude das informações acerca da inviabilidade de localização dos autos, requereu fosse determinada a conversão do agravo de instrumento em recurso especial, com o consequente processamento para julgamento.
Considerando o teor das informações da Corte a quo acerca da não localização dos autos, bem ainda, em análise ao Ato Normativo 14⁄2009 no qual consta que o arquivamento especial somente é realizado depois de esgotadas todas as buscas necessárias para encontrar os autos do processo, determinou-se a conversão do agravo de instrumento em recurso especial.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.572 - RJ (2010⁄0173891-2)
 
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO BANCO BANERJ S⁄A CONTRA EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO JUDICIAL  NO QUAL CONDENADO O BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S⁄A AO REEMBOLSO DE QUANTIA NO PERCENTUAL DE 30% ORIUNDA DE RESCISÃO DE CONTRATO E COMPRA E VENDA DE TERRENO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM A OCORRÊNCIA DE CISÃO PARCIAL DA FINANCEIRA E A EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS, ASSUNÇÃO DE PASSIVOS E OUTRAS AVENÇAS, DOS CRÉDITOS, DIREITOS, AÇÕES E OBRIGAÇÕES QUE NÃO SERIAM TRANSFERIDOS E, CONSEQUENTEMENTE, ASSUMIDOS PELO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM ANTE A APLICAÇÃO DO ART. 233, IN FINE, DA LEI Nº 6.404⁄76 - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃOEXCLUINDO O BANCO BANERJ S⁄A DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Hipótese:  A controvérsia consiste em aferir a ocorrência de responsabilidade solidária do Banco Banerj S⁄A por dívida oriunda de título executivo judicial transitado em julgado, no qual condenado o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A à devolução (reembolso) de 30% do valor adimplido, decorrente da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de análise de todas as peculiaridades referentes à ilegitimidade da insurgente no que concerne à verificação do "instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças", pois o Tribunal a quo examinou a controvérsia posta de modo exauriente, tal como determinado por esta Corte Superior no âmbito do Resp nº 803.854⁄RJ.
2. Inviável a análise das apontadas violações aos artigos 31 da Lei 6.024⁄1974; 4º, § 1º, do Dec. 92.061⁄1985 e 6º da Lei 9.447⁄1997, cuja matéria de fundo refere-se à incidência do regime jurídico do PROER⁄PROES, e sobre o atual patrimônio do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, visto que as teses foram alegadas apenas nos aclaratórios opostos contra o acórdão de fls. 963-970, não sendo cognoscível a irresignação no ponto em razão da inovação recursal.
3. A análise sistemática das cláusulas contratuais procedida pela instância de origem revela que o Banco Banerj S⁄A não sucedeu de forma universal o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, tendo tão-somente assumindo determinados créditos e dívidas explicitamente discriminados no ajuste avençado, os quais não abarcam os bens imóveis, tampouco as ações e processos judiciais nos quais figurasse o vendedor ou a PREVI-BANERJ no pólo ativo ou passivo. Inaplicabilidade dos óbices das súmulas 5 e 7⁄STJ face a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Na hipótese, considerando que a origem da dívida é a devolução de determinada quantia paga para aquisição de um imóvel do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, cuja discussão judicial é anterior à cisão parcial, e não tendo a embargante assumido a obrigação referente a créditos, direitos e obrigações relativas a bens imóveis, tampouco ações e processos judiciais de natureza cível, resta afastada a responsabilidade solidária no caso vertente.
5. Diversamente da conclusão alcançada pelo Tribunal Fluminense, afigura-se inaplicável a solidariedade legal estabelecida no art. 233, in fine, da Lei 6.404⁄76, pois o parágrafo único do mencionado normativo preceitua que o ato de cisão parcial pode estipular a inexistência de solidariedade, respondendo cada sociedade apenas pelas obrigações transferidas na cisão, exatamente como ficou estabelecido no contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A.
6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido, para julgar procedente os embargos à execução, excluindo o Banco Banerj S⁄A do pólo passivo da execução.
 
 
VOTO
 
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
 
O reclamo merece prosperar, em parte.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a ocorrência de responsabilidade solidária do Banco Banerj S⁄A por dívida oriunda de título executivo judicial transitado em julgado, no qual condenado o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A à devolução (reembolso) de 30% do valor adimplido pela CONTAL PROJETOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES S⁄A (ora exequente), decorrente da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
1. Primeiramente, não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem quanto à ausência de análise de todas as peculiaridades referentes à ilegitimidade da insurgente no que concerne à verificação do "instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças" entabulado quando o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A já se encontrava em regime de administração especial temporária decretada pelo Banco Central do Brasil.
Verifica-se pela leitura dos acórdãos dos embargos de declaração (fls. 963-970 e 1063-1069) que o Tribunal a quo examinou a controvérsia posta de modo exauriente, tal como determinado por esta Corte Superior no âmbito do Resp nº 803.854⁄RJ, no qual o colegiado da Quarta Turma, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância precedente para o saneamento dos pontos omissos.
Desta forma, inocorrente qualquer vício no julgado autorizador do acolhimento da apontada violação ao artigo 535 do CPC⁄73, porquanto inexiste a aventada negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local analisa a controvérsia posta, porém conclui em sentido diverso ao pretendido pela parte.
Ademais, é desnecessário o exame percuciente de cada um dos dispositivos legais reputados como malferidos quando o Tribunal a quo já houver analisado a controvérsia posta de maneira ampla e fundamentada.
2. A despeito da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, no caso, os artigos 31 da Lei 6.024⁄1974; 4º, § 1º, do Dec. 92.061⁄1985; e 6º da Lei 9.447⁄1997, cuja matéria de fundo refere-se à incidência do regime jurídico do PROER⁄PROES, e sobre o atual patrimônio do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A não foram analisados pela Corte de origem, o que resulta na ausência de prequestionamento da matéria, face a inovação recursal ocorrida, visto terem sido alegados apenas nos aclaratórios opostos contra o acórdão de fls. 963-970, não sendo cognoscível a irresignação no ponto.
3. Quanto à questão da responsabilidade solidária e legitimidade passiva do insurgente para figurar na presente demanda, verifica-se que a Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou que a inclusão do Banco Banerj S⁄A no pólo passivo se deu em virtude do "'Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Passivos e Outras Avenças' firmado no dia 01 de novembro de 1996 com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (fls. 35⁄47), até então único a responder pela dívida cobrada" pela CONTAL.
Asseverou, ademais, que "a denominação que as partes dão aos negócios jurídicos que celebram não é apta a desnaturar sua natureza", tendo, no caso discutido, ocorrido "cisão parcial porque o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A transferiu para o Banco BANERJ S.A todas as suas atividades e operações bancárias e financeiras (cláusula sétima do instrumento), permanecendo com os créditos, direitos, ações e obrigações relativos de determinados ativos e passivos enumerados na cláusula oitava".
Afirmou, ainda, explicitando, de modo categórico, as cláusulas contratuais existentes no referido instrumento de cisão parcial, o seguinte:
Dessa forma, em que pese o art. 233, in fine, da LSA, prever que há responsabilidade solidária do BANCO BANERJ S.A (...) nesse caso pelas obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A anteriores à cisão, o § único do art. 233 prevê a possibilidade de as partes estipularem a ausência de solidariedade, sendo responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas.
E as partes assim o fizeram, conforme se constata da cláusula décima nona (fls. 43):
DÉCIMA NONA: - Não se estabelece e nem se presumirá por força deste Contrato, qualquer vínculo de solidariedade entre COMPRADOR e VENDEDOR, relativamente às obrigações ora assumidas por cada um.
No entanto, o mesmo instrumento contratual prevê na cláusula oitava (fls. 39):
OITAVA: - Os ATIVOS e PASSIVOS cedidos e transferidos através deste Contrato limitam-se àqueles listados e⁄ou consolidados em seus ANEXOS e, ainda, àqueles expressamente previstos neste instrumento, ressalvando-se que não são transferidos e consequentemente assumidos pelo COMPRADOR, os créditos, direitos, ações e obrigações relativos e decorrentes dos seguintes ATIVOS e  PASSIVOS: (...) (iv) bens imóveis(vii) ações e processos judiciais envolvendo o VENDEDOR ou a PREVI-BANERJ no pólo ATIVO ou PASSIVO, de natureza cível, fiscal, trabalhista, previdenciária e outras; (...)
 
Desta forma, constituem fatos incontroversos dos autos: i) a cisão parcial do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A; ii) a existência de cláusula contratual expressa asseverando a inexistência de vínculo de solidariedade entre o comprador-Banco Banerj S⁄A e o vendedor-Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, relativamente às obrigações assumidas por cada um, constantes do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Passivos e Outras Avenças; iii) os ativos e passivos cedidos limitam-se àqueles descritos no ajuste, tendo ficado expressamente ressalvado que não seriam transferidos e consequentemente assumidos pelo COMPRADOR, os créditos, direitos, ações e obrigações relativos e decorrentes de bens imóveis e ações e processos judiciais envolvendo o vendedor (Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A).
Assim, estando expressamente delineadas as circunstâncias fáticas e contratuais necessárias ao deslinde da controvérsia, afiguram-se inaplicáveis os óbices das súmulas 5 e 7⁄STJ no ponto, visto ser hipótese de mera revaloração jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito desta Corte Superior.
Pois bem, a Corte local, a despeito de considerar que "a origem da dívida é a devolução de determinada quantia paga para aquisição de um imóvel do Banco do Estado do Rio de Janeiro, cuja discussão judicial é anterior à cisão, e não tendo a Embargante assumido a obrigação referente a crédito, direitos e obrigações relativas a bens imóveis, tampouco referentes a ações e processos judiciais de natureza cível", concluiu ser aplicável para o caso vertente "a regra do art. 233, in fine, da LSA, ou seja, a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão".
Consoante estabelecido na Lei nº 6.404⁄76, em caso de cisão parcial sem extinção, remanescendo a sociedade cindida, a sucessão apenas se dá quanto aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão (art. 229, § 1º, da Lei 6.404⁄76):
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
 
Como regra geral, o art. 233, in fine, da mesma lei, prevê que a sociedade cindida que subsistir e aquelas que receberem parte de seu patrimônio serão solidariamente responsáveis pela satisfação das obrigações anteriores à cisão. Por outro lado, o parágrafo único do art. 233, preceitua que o respectivo ato de cisão parcial pode estipular a inexistência de solidariedade, respondendo cada sociedade apenas pelas obrigações transferidas no ato, exatamente como ficou estabelecido no contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A.
Confira-se, por oportuno, o teor do referido dispositivo legal:
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
 
Afigura-se imprescindível para o deslinde da controvérsia o cotejo dos dispositivos legais indicados com as particularidades destacadas pelo recorrente, em especial quanto à natureza da sucessão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A pelo Banco BANERJ S⁄A e acerca da existência ou não de solidariedade in casuatentando-se, sobremaneira, para a continuidade da sociedade cindida Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, tanto que figura no pólo passivo da execução e a expressa estipulação de ativos⁄passivos que não seriam transferidos pelo ajuste.
Esse ponto merece atenção e judiciosa análise, por possuir o caso ora em foco fator distintivo em relação a precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior, cujo título judicial deriva de atividade bancária ou de ilícito.
Por oportuno, confiram-se alguns desses julgados:
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO BANCO BANERJ S⁄A. CONDENAÇÕES DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S⁄A.
1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, o Banco Banerj detém legitimidade passiva para responder pelas condenações do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 586.307⁄RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), QUARTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 11⁄02⁄2010)
 
Banco Banerj S.A. Legitimidade passiva para responder pela execução. Coisa julgada. Valor da multa cominatória. Precedentes da Corte.
1. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já decidiram que o Banco Banerj S.A., diante do instrumento de transferência de ativos do antigo banco, "é parte legítima para responder em juízo pelas dívidas a que o primeiro foi condenado" (REsp n° 310.804⁄RJ, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27⁄5⁄02).
(...)
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 775.054⁄RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄11⁄2005, DJ 01⁄02⁄2006, p. 556)
 
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Execução. Legitimidade. Extinção da sociedade. Súmulas nºs 05 e 07⁄STJ.
1.  Entende o recorrente que não tem legitimidade para suportar os ônus da execução, mas, sim, o Banco do Estado do Rio de Janeiro, que não teria sido extinto. O acórdão recorrido, porém, afirmou expressamente que houve a transferência total dos bens e direitos para o Banco Banerj S.A. e a consequente extinção da outra pessoa jurídica, concluindo que houve absorção de todo o patrimônio, devendo responder por todas as obrigações. Acolher a tese recursal e ultrapassar os fundamentos do acórdão somente seria possível mediante o reexame de provas e do contrato, o que não se admite em sede de recurso especial. De rigor a aplicação das Súmulas nºs 05 e 07⁄STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 515.912⁄RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2003, DJ 16⁄02⁄2004, p. 248)
 
PROCESSUAL CIVIL. BANCO BANERJ S⁄A. COMPRA DE ATIVOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S⁄A. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO. IMPROVIMENTO.
(AgRg no Ag 464.965⁄RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄03⁄2003, DJ 30⁄06⁄2003, p. 258)
 
Efetivamente, diversos são os casos nos quais os Tribunais de origem, analisando o Instrumento de Compra e venda de Ativos, Assunção de Passivos e Outras Avenças, asseveram ter ocorrido a cisão com extinção da companhia cindida e⁄ou sucessão universal, motivo pelo qual as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da companhia extinta, nos termos do artigo 233, caput, primeira parte, da Lei 6.404⁄76.
Também são muitos os casos nos quais, embora constatada a cisão parcial sem extinção da empresa cindida, a solidariedade restou mantida. Nessas hipóteses, a "vítima" do dano, na sua quase totalidade é amparada pelas normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual ainda que tenha ficado estabelecido no protocolo de cisão que a transferência da operação bancária da companhia cindida (parte boa e positiva da empresa) não ensejaria a responsabilidade da nova companhia pelos ônus pertinentes a essas operações, ainda que advindos de fatos pretéritos à celebração do contrato entre as instituições, estando a questão afeta a vício⁄fato do produto ou serviço, a solidariedade se manteria ante o disposto no art. 7º do CDC.
No entanto, na disputa em questão, o Tribunal local, após determinação exarada por esta Corte Superior, acolhendo a alegada negativa de prestação jurisdicional no bojo do Resp nº 803.854⁄RJ, procedeu à análise pormenorizada do referido instrumento de cisão, asseverando a ocorrência de cisão parcial com manutenção da cindida, elencando, também, suas cláusulas contratuais e delimitando os ativos e passivos que não seriam transferidos e consequentemente assumidos pelo comprador-Banco Banerj S⁄A.
A previsão contratual acerca dos créditos, direitos, ações e obrigações que não seriam objeto de transferência restaram minuciosamente elencados no próprio instrumento contratual e nos anexos daquele ajuste, tendo ficado estabelecido, nos moldes expressamente delineados pela instância precedente, que remanesceram com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, nos termos da cláusula oitava, os seguintes:
OITAVA: - Os ATIVOS e PASSIVOS cedidos e transferidos através deste Contrato limitam-se àqueles listados e⁄ou consolidados em seus ANEXOS e, ainda, àqueles expressamente previstos neste instrumento, ressalvando-se que não são transferidos e consequentemente assumidos pelo COMPRADOR, os créditos, direitos, ações e obrigações relativos e decorrentes dos seguintes ATIVOS e  PASSIVOS: (...) (iv) bens imóveis(vii) ações e processos judiciais envolvendo o VENDEDOR ou a PREVI-BANERJ no pólo ATIVO ou PASSIVO, de natureza cível, fiscal, trabalhista, previdenciária e outras; (...)
 
Como se vê, a hipótese dos autos é absolutamente distinta dos inúmeros precedentes analisados por esta Corte Superior afetos a obrigações de natureza vinculada à atividade bancária⁄ilícita da instituição. Aqui, a dívida cobrada não tem viés indenizatório (por ato ilícito), constituindo mera restituição de valores recebidos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A em decorrência de rescisão contratual. O negócio havido entre o Banco do Estado e a CONTAL nenhuma relação tem com as obrigações tipicamente bancárias, visto decorrer de simples promessa de compra e venda de terreno, que aliás foi⁄será restituído ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A e não ao Banco Banerj S⁄A, porquanto os bens imóveis não foram objeto de transferência conforme expressamente aludido na cláusula oitava do ajuste. Ademais, não está a empresa CONTAL na posição de consumidor vulnerável e hipossuficiente, pois além de o contrato de compra e venda do imóvel ter sido entabulado nos idos da década de 70, quando sequer vigente o diploma consumerista no ordenamento jurídico pátrio, é de se presumir que não se tratava de contrato de adesão face a natureza do objeto em questão (compra e venda de terreno), vigorando a bilateralidade e comutatividade em pactos dessa ordem.
Para rememorar, o título judicial que ora se encontra em execução condenou o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A a reembolsar⁄devolver à autora⁄exequente CONTAL PROJETOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES S⁄A o percentual de 30% dos valores que essa havia despendido em razão da promessa de compra e venda de imóvel, que, em virtude do seu inadimplemento ensejou, em 1975, a propositura de ação pelo promitente-vendedor Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A visando à resolução do contrato, à reintegração da posse do imóvel e à decretação da perda do montante pago (67% do valor contratado) a título de perdas e danos.
Em 1990, a CONTAL PROJETOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES S⁄A ajuizou ação, distribuída por dependência, objetivando a manutenção do negócio jurídico, com o comprometimento da instituição financeira em comparecer como agente financiadora ou subsidiariamente ser indenizada pelas perdas e danos.
Os feitos foram examinados em conjunto, sendo sentenciados em 31⁄07⁄1992, oportunidade na qual julgados procedentes os pedidos da financeira e improcedentes os da CONTAL. Em dezembro de 1995, o Tribunal Fluminense deu provimento ao apelo interposto pela CONTAL para determinar ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A a restituição de 30% do preço pago.
Enquanto tramitava a ação, em 08⁄10⁄1996, mediante a prévia autorização do Banco Central do Brasil, a sociedade BANERJ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S⁄A - companhia distinta do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A - reorganizou-se em banco múltiplo e alterou sua denominação social para Banco Banerj S⁄A.
Em novembro de 1996, essa nova financeira (ora insurgente) celebrou com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A o "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativo, Assunção de Passivos e Outras Avenças", o qual, especificamente na cláusula oitava, previu a não transferência dos créditos, direitos, ações e obrigações listados, dentre esses "os bens imóveis" e "as ações e processos judiciais envolvendo o vendedor".
Diversos embates processuais foram travados entre o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A e a CONTAL, no âmbito de execução provisória⁄liquidação do julgado intentada por esta última (1990.001.058126-6⁄1), sendo que apenas em 27⁄06⁄2001, portanto, aproximadamente cinco anos após a cisão parcial é que o Banco Banerj S⁄A foi citado, juntamente com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A para os termos da execução definitiva, cujo valor histórico é de R$ 39.238.398,61.
Garantido o juízo por títulos da dívida pública (fls. 429) foram opostos embargos à execução.
Efetivamente, no título judicial figura como devedor o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A e não o Banco Banerj S⁄A, e a condenação imposta ao primeiro foi de reembolsar o percentual de 30% do valor pago pela CONTAL pelo imóvel que era objeto de negociação, ou seja, em virtude do inadimplemento da embargada CONTAL, o contrato de promessa de compra e venda de um bem no centro do Rio de Janeiro foi resolvido, tendo sido o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, na qualidade de promitente-vendedor, condenado a devolver 30% do valor pago pela CONTAL (que adimpliu à época, apenas 67% do preço então ajustado).
Inegavelmente, não há falar, no caso, em responsabilidade solidária do Banco Banerj S⁄A, pois o contrato de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças, firmado pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A e o ora insurgente, em novembro de 1996 - portanto, 21 (vinte e um) anos após a realização do negócio que ensejou o litígio -, prevê expressamente a ausência de solidariedade entre as partes.
Ademais, a análise sistemática das cláusulas contratuais procedida pela instância de origem revela que o Banco Banerj S⁄A não sucedeu de forma universal o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, tendo tão-somente assumindo determinados créditos e dívidas explicitamente discriminados no contrato avençado, dívidas e direitos nos quais não se abarcam os bens imóveis, tampouco as ações judiciais nas quais figurasse o vendedor no pólo ativo ou passivo.
Na hipótese, diversamente da conclusão alcançada pelo Tribunal Fluminense, afigura-se inaplicável a solidariedade legal estabelecida no art. 233, in fineda Lei 6.404⁄76, isso porque, como referido, o parágrafo único do mencionado normativo preceitua que o ato de cisão parcial pode estipular a inexistência de solidariedade, respondendo cada sociedade apenas pelas obrigações transferidas na cisão, exatamente como ficou estabelecido no contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A, no qual expressamente ressalvados tanto os bens imóveis como os direitos e obrigações decorrentes de ações e processos judiciais envolvendo o vendedor - Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A - no pólo ativo ou passivo, fosse a demanda de natureza cível, fiscal, trabalhista, previdenciária, entre outras.
Esta Corte Superior já teve oportunidade de analisar situações similares à desses autos, aduzindo a possibilidade de excepcionar-se a regra da solidariedade na cisão parcial de sociedade anônima, em havendo estipulação em sentido contrário no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais, podendo haver repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida, apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, circunstância apta a afastar a solidariedade relativamente às obrigações anteriores à cisão.
Por oportuno, confira-se o seguinte precedente:
AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS⁄TELEMAT. ESCOLHA ARBITRÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA BRASIL TELECOM. PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES, DECORRERAM DA FLUIDEZ DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. "Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 470443⁄RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO).
2. Ademais, os direitos postos em juízo são individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o contrato de aquisição de linhas telefônicas, com participação financeira dos adquirentes no capital da sociedade. Assim, no caso, o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública na defesa dos direitos de adquirentes de linha telefônica, com cláusula de participação financeira na companhia (art. 81, § único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).
3. Excepciona-se a regra da solidariedade na cisão parcial de sociedade anônima, em havendo estipulação em sentido contrário no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais, podendo, nessa hipótese, haver repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida, apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, circunstância que afasta a solidariedade relativamente às obrigações anteriores à cisão.
4. No caso de haver, no protocolo de cisão, estipulação restritiva da solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, deve-se garantir aos credores da companhia a oposição de impugnação, se exercido tal direito no prazo de 90 (noventa) dias, mediante notificação à sociedade devedora (§ único do art. 233).
5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404⁄76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio.
6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S⁄A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat.
7. O alegado prejuízo experimentado pelos compradores de linhas telefônicas - não demonstrado nos autos-, que receberam ações da Telemat, no lugar de ações da Telebrás, decorreu de flutuações naturais do mercado de capitais, devendo ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação civil pública.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 753.159⁄MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2011, DJe 29⁄04⁄2011) - grifo nosso
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404⁄76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal.
3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão.
4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão.
5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404⁄76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ.
7. Precedente específico desta Corte.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1396716⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2015, DJe 30⁄03⁄2015) - grifo nosso
 
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO CRUZADO. PORTARIAS 38 E 45⁄86 DO EXTINTO DNAEE. RESTITUIÇÃO. CEEE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CISÃO PARCIAL. ATO JURÍDICO REALIZADO ANTES DA CISÃO, CUJO CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. ARTS. 229, § 1º E 233, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.404⁄76. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDOR QUE, À ÉPOCA, NÃO PODIA SE OPOR. PRECEDENTE.
I - O que se discute no presente feito é se a recorrente, sociedade de economia mista cindida parcialmente em virtude de privatização, detém legitimidade passiva ad causam para responder por dívidas derivadas de atos jurídicos anteriores à cisão cujos créditos foram constituídos posteriormente, na hipótese em que há previsão, no edital de privatização, da não-solidariedade pelo pagamento.
II - "2. O patrimônio social constitui, via de regra, a garantia dos credores da pessoa jurídica. Com a cisão, ocorre transferência da totalidade ou de uma parcela do patrimônio da sociedade cindida para outras sociedades, fato que reduz a garantia dos credores da sociedade original.
3. No caso de cisão total, as sociedades assim originadas respondem, em solidariedade, pelas obrigações da companhia que se extingue (artigo 233).
4. Tratando-se de cisão parcial, via de regra, também prevalece a solidariedade, a menos que no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 dias a contar da publicação dos atos da cisão.
5. Em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c⁄c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404⁄76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp nº 478824⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 19.09.2005).
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1057136⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2008, DJe 15⁄09⁄2008) - grifo nosso
 
Na hipótese, tendo havido constituição do crédito em data anterior à cisão, inclusive com a liquidação⁄execução provisória do julgado, e não tendo a parte exequente exercido o direito de oposição à estipulação de ausência de solidariedade no prazo preconizado na lei de regência, prevalece a pactuação constante do ato de cisão que afastou a solidariedade entre a sociedade cindida e o Banco Banerj S⁄A.
Assim, os embargos à execução opostos pelo Banco Banerj S⁄A, devem ser acolhidos em razão da ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, visto não ser responsável solidária para com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S⁄A para o crédito reclamado.
4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e na extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar os acórdãos e a sentença, julgando procedente os embargos à execução, a fim de excluir o Banco Banerj S⁄A do polo passivo da execução, ficando prejudicas a análise das demais teses expostas no recurso especial.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 39.238.398,61), face a mera inversão do ônus sucumbencial.

É como voto