Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO EXECUTIVA. RITO PROCEDIMENTAL. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS: DÍVIDA ATUAL; URGÊNCIA E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO; INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não se viabiliza o recurso especial que alega violação do art.

535 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, prevê exceção à vedação de prisão por dívida para os casos de obrigação alimentar. A regulamentação dessa permissão constitucional está na Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/1968, art. 19, e no Código de Processo Civil, mais especificamente, seu art. 733.

3. Diante da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico, autorizado pela exceção constitucional, estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente.

4. O procedimento regulado pelo art. 733 do CPC, cujo meio executório é a coação pessoal, exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso da própria execução, consoante a Súmula 309 do STJ. As demais prestações que se acumularam no tempo hão de ser executadas por outro meio, quase sempre a expropriação.

5. Como dito, a dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo desta forma consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo.

6. A execução de dívida de alimentos pelo rito que prevê a prisão do devedor, consoante jurisprudência desta Corte superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: dívida atual, urgência e necessidade no recebimento dos alimentos e inadimplemento voluntário e inescusável pelo devedor.

7. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/06/2014) 8.

Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem de modo a que a execução das prestações devidas e não pagas seja retomada com base no rito ditado pelo art. 732 do Código de Processo Civil, observada a regra estabelecida em precedente da Segunda Seção referido neste voto (EREsp n.

1.181.119/RJ).

(REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/10/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.522 - MG (2010⁄0188189-1)
RECORRENTE : S V F F
ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE BAETA DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : V L L DE S F
ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO LOPES E OUTRO(S)

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

 

1. V L L DE S F ajuizou ação de execução de alimentos em face de S V F F, com pedido para que fosse determinado o pagamento dos valores devidos, no prazo de três dias, sob pena de prisão de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a exequente alegou que fora fixada obrigação de lhe pagar alimentos mensais no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, à época, R$1.300,00 (um mil e trezentos reais). Esclareceu que o executado vem se negando a pagar a quantia devida e a soma dos valores é de aproximadamente de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), no momento do ajuizamento da ação.

O magistrado sentenciante extinguiu a execução, por considerar inviável seu prosseguimento pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil. Esclareceu que, após longo sobrestamento do feito, e a notícia, inclusive, de exoneração dos alimentos, as prestações cobradas tomaram-se pretéritas, não podendo ensejar a decretação de prisão. Ressalvou, no entanto, a possibilidade de cobrança das prestações atrasadas pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal.

Interposta apelação pela exequente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença que extinguiu a execução e acolher em parte a justificativa do devedor, nos termos da seguinte ementa (e-fl. 252):

EMENTA: Apelação cível. Ação de execução de alimentos. Procedimento previsto no art. 733, do CPC. Demora no trâmite processual. Extinção inadmissível. Justificativa do devedor. Parcial pertinência. Recurso provido.
1. Os alimentos provisórios são devidos até a decisão final, ainda que haja demora no trâmite do processo, conforme dispõe o art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478, de 1968. Assim, é possível o prosseguimento pelo procedimento do art. 733, do CPC, que prevê a prisão civil.
2. Comprovado o pagamento parcial da divida, a justificativa deve, em parte, ser acolhida.
3. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu a execução e acolher em parte a justificativa do devedor.
 

Foram opostos embargos de declaração pelo devedor⁄executado (e-fls. 264⁄270), não conhecidos, sob o fundamento de ser inadmissível o recurso aclaratório que apenas veicula dúvida (e-fls. 272-273)

Sobreveio recurso especial (e-fls. 277-288), interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sob alegação de violação ao art. 535, II do CPC; arts. 620 e 732 do CPC.

Afirma o recorrente que o acórdão se equivoca ao determinar o prosseguimento da execução pelo rito previsto no art. 733 do códex, com previsão de prisão do devedor.

Defende que a prisão civil, prevista no § 1º daquele dispositivo é uma exceção no direito pátrio, cabível apenas em circunstancias especiais, nos casos ressalvados pela Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVII, dentre os quais se encontra o de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Argumenta que, no caso dos autos, as prestações reclamadas na ação executiva perderam o caráter alimentar, não se justificando tal procedimento.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se observa da certidão de e-fl. 294.

O recurso especial recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (e-fls. 302-305).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da ementa do parecer abaixo reproduzida (e-fls. 316-324):

- Recurso especial que aponta violação aos arts. 535, inc. II, 620 e 732 do CPC.
- O v. Acórdão recorrido não infringiu o art. 535, II, do CPC, uma vez que houve a análise, de forma motivada e fundamentada, de todos os pontos pertinentes e essenciais ao desate da lide, ainda que a decisão não tenha citado expressamente todos os dispositivos legais de regência e não tenha vindo ao encontro dos anseios recursais. Precedentes do STJ.
- "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", não constituindo óbices ao prosseguimento da execução de alimentos pelo rito do art. 733, do CPC, a quitação parcial da dívida nem a superveniência de ação de exoneração, que somente gera efeitos a partir da prolação da respectiva sentença, não atingindo parcelas em atraso.  Precedentes do STJ.
- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do presente recurso especial, e, no mérito, pelo seu não provimento.
 

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.522 - MG (2010⁄0188189-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : S V F F
ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE BAETA DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : V L L DE S F
ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO LOPES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL.  ALIMENTOS. AÇÃO EXECUTIVA. RITO PROCEDIMENTAL. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS: DÍVIDA ATUAL; URGÊNCIA E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO; INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não se viabiliza o recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, prevê exceção à vedação de prisão por dívida para os casos de obrigação alimentar. A regulamentação dessa permissão constitucional está na Lei de Alimentos, Lei n. 5.478⁄1968, art. 19, e no Código de Processo Civil, mais especificamente, seu art. 733.

3. Diante da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico, autorizado pela exceção constitucional, estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente.

4. O procedimento regulado pelo art. 733 do CPC, cujo meio executório é a coação pessoal, exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso da própria execução, consoante a Súmula 309 do STJ. As demais prestações que se acumularam no tempo hão de ser executadas por outro meio, quase sempre a expropriação.

5. Como dito, a dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo desta forma consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo.

6. A execução de dívida de alimentos pelo rito que prevê a prisão do devedor, consoante jurisprudência desta Corte superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: dívida atual, urgência e necessidade no recebimento dos alimentos e inadimplemento voluntário e inescusável pelo devedor.

7. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478⁄1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (EREsp 1181119⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20⁄06⁄2014)

8. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem de modo a que a execução das prestações devidas e não pagas seja retomada com base no rito ditado pelo art. 732 do Código de Processo Civil, observada a regra estabelecida em precedente da Segunda Seção referido neste voto (EREsp n. 1.181.119⁄RJ).

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

2. Primeiramente, afasta-se a violação ao art. 535, II do CPC e a alegação de omissão e contradição do acórdão recorrido.

O recorrente argumenta que o tribunal de origem deixou de esclarecer, mesmo após a apresentação de embargos declaratórios, "como deverá a exequente proceder, de modo a adequar o valor perquirido aos termos do acórdão, com apresentação de nova planilha de seu crédito, ante a consequente redução do débito alimentar e quais as consequências processuais daí resultantes ou então sob qual outro modo há de se dar o seguimento da execução."

Não se viabiliza o recurso especial pela violação acima referida. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

De fato, a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. Não há duvidas de que o recorrente pretendera, a pretexto de sanar omissão, a reforma da decisão embargada, por meio dos embargos de declaração.

3. Quanto ao mérito, a controvérsia é determinar quais os requisitos para ensejar execução de dívida de alimentos pelo rito procedimental previsto no § 1º do artigo 733 do CPC, que permite a prisão do devedor.

Ao examinar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se manifestou como a seguir (e-fls. 252-258):

Verifico que se trata de execução relativa a alimentos não pagos nos meses de junho a dezembro de 2004 e que foi, regularmente, ajuizada em 13.12.2004 (papeleta afixada na contracapa dos autos).
Observo, também, que apesar de a sentença ter sido prolatada somente em 12.08.2009, vale dizer, quase cinco anos após a distribuição, a apelante não deu causa à demora na tramitação do feito.
Assim, o fato de ter havido demora no trâmite do processo, insista-se, não constitui óbice ao procedimento adotado, sob pena de beneficiar o devedor inadimplente com o enriquecimento ilícito. Logo, a irresignação é pertinente, devendo a sentença não prevalecer.
(...)
Quanto ao direito, é sabido que a execução somente pode ser extinta se concretizada uma das hipóteses elencadas no art. 794 do CPC, dentre elas, o pagamento integral da dívida, nesta abrangida, além do principal atualizado, as despesas do processo.
(...)
Assim, sendo a execução relativa ao período de junho a dezembro de 2004, os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do § 2º do art. 13, da Lei nº 5.478, de 1968. Logo, são mesmo devidos os cinco salários mínimos a título de alimentos, relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e mais as prestações que venceram no curso processual, até a data do trânsito em julgado da ação exoneratória, devidamente atualizados e mais juros de mora.
Anoto que o fato de o recorrido ter sido exonerado dos alimentos não o isenta do período pretérito devido, porque a decisão opera efeitos ex nuncvale dizer, não retroage.
Constam dos autos, os recibos de ff. 20⁄21, 23, 27, 31⁄32, 43, cujos valores deverão ser excluídos do crédito reclamado.
Assim, não havendo a quitação integral da dívida, a justificativa procede apenas em parte.
Com estes fundamentos, acolho em parte justificativa para determinar a exclusão das parcelas pagas no crédito reclamado.
 

4. Com efeito, o débito de natureza alimentar é distinto e o reconhecimento de seu requinte está na previsão constitucional dada à espécie, decorrendo diretamente do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF⁄1988).

Os alimentos, numa visão menos tradicional e mais constitucionalizada, referem-se a todos os meios e valores imprescindíveis para que o ser humano se desenvolva de forma digna.

Na lição de Rubens Limongi França, a classificação fundamental de direitos da personalidade deve ser tripartida em direito à integridade física, intelectual e moral, sendo que, no bojo do direito à integridade física, estão compreendidos o direito à vida e aos alimentos.

Nessa linha de raciocínio, conclui o doutrinador que, tendo em vista a estreita ligação entre os alimentos e os direitos da personalidade, o caput do art. 5º da Constituição Federal, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida e ao direito de personalidade, garantiu aos alimentos proteção indiscutivelmente especial.

Nesse passo, como consequência da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente, que encontra fundamento na própria Carta Constitucional.

Destarte, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, prevê exceção à vedação de prisão por dívida para os casos de obrigação alimentar. A regulamentação dessa permissão constitucional está na Lei de Alimentos, Lei n. 5.478⁄1968, art. 19 e no Código de Processo Civil, mais especificamente, seu art. 733.

Dessa maneira, a execução de débito oriundo de obrigação de alimentos, que apenas será instaurada quando houver prestação vencida e não paga, pode ocorrer por quatro meios executórios, variando de acordo com o objeto da prestação: desconto; expropriação; desapossamento e a coação pessoal. 

Oportuno dizer que este Tribunal Superior já se manifestou quanto a ser do credor a escolha pelo procedimento a ser seguido na execução dos alimentos, podendo fazer a opção por aquele que entender mais conveniente.

Nesse sentido, os julgados desta Corte:

HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. DÍVIDA DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 733, CPC. OPÇÃO DO CREDOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE. QUITAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO. ASPECTOS FÁTICOS ALEGADOS PELO PACIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 27.936⁄RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 28⁄09⁄2010)
-------------------------------------------------------------------------
 
HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. DÍVIDA DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 732, CPC. OPÇÃO DO CREDOR. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Cabe ao credor a opção pela via executiva da cobrança de alimentos. Assim, pode optar pela cobrança com penhora de bens ou ajuizar desde logo a execução pelo procedimento previsto no art. 733, CPC, desde que se trate de dívida atual.
II - Optando os credores pela execução com penhora (art. 732, CPC), que não prevê a restrição da liberdade, inadmissível a decretação da prisão prevista no art. 733, CPC.
(RHC 12.622⁄RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 12⁄08⁄2002)
 

Nessa direção, por todos, a preleção de Humberto Theodoro Júnior:

Cabe ao credor, na abertura da execução de alimentos optar entre requerer a citação com cominação de prisão (art. 733), ou apenas de penhora (arts. 732 e 735). (...) Nem o Código, nem a Lei n. 5.478⁄68, impõe ao credor de alimentos a obrigação de primeiro executar o alimentando pelas vias comuns da execução por quantia para depois requerer as medidas coativas do art. 733, de sorte que pode perfeitamente iniciar-se o processo executivo por qualquer dos dois caminhos legais.
(THEODRO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 19.ed. v. II. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 268)
 

Aliás, decorre naturalmente do poder de indicação do procedimento executório também o poder de adaptação do rito procedimental, ainda que sem o consentimento do devedor.

Essa a lição de Araken de Assis, segundo o qual o ius variandi procedimental, de que goza o credor, consiste na ampla disponibilidade em seu favor acerca do procedimento, assim como do destino da demanda executória; podendo desistir de algumas medidas executivas ou do próprio processo, e sempre, unilateralmente. (ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 7.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2011. p. 179)

Assim, preferindo o exequente adotar o procedimento previsto pelos artigos 732 e 735 do CPC, incidirão à hipótese as normas que regulam o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Por outro lado, se a opção for pelo procedimento do art. 733, em razão de sua incontestável especialidade, deverá o credor ingressar com processo autônomo de execução.

5. De outra parte, o procedimento regulado pelo art. 733 do CPC, cujo meio executório é a coação pessoal, exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso da própria execução, consoante a Súmula 309 do STJ. As demais prestações que se acumularam no tempo hão de ser executadas por outro meio, quase sempre a expropriação.

Abaixo, o teor da Súmula 309⁄STJ:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
 

A prisão civil por alimentos tem sua origem na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica (aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25.09.1992 e promulgado pelo Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992), que em seu artigo seu artigo 7º vedou a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar. A nascente Constitucional do dispositivo encontra-se no artigo 5º, LXVII, da Carta Maior, conforme mencionado acima.

No que respeita aos objetivos perseguidos pela prisão civil por alimentos, valho-me, uma vez mais, da doutrina de Araken de Assis, que salienta que a custódia executiva disciplinada no art. 733 do CPC pretende influir de modo positivo no ânimo do executado, compelindo-o ao cumprimento da obrigação. E conclui: “Não se trata, absolutamente, de sanção penal. A medida escapa à disciplina repressiva. Sem visar a retribuição do mal praticado, nem a recuperação do agente, tem essa espécie de custódia caráter meramente compulsivo e não penal, pelo que os benefícios da processualística criminal, no particular, inaplicam-se”. (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15. ed. São Paulo: Editora: RT, 2013. p. 1060)

A partir da premissa de que a prisão do alimentante é meio de coerção tendente a obter o adimplemento da prestação alimentícia, que por vontade do devedor não se satisfaria, estando totalmente despojada do caráter punitivo, a conclusão daí decorrente é a de que, assim que efetivado o pagamento, a soltura do encarcerado deve ser imediata.

Portanto, com base nessas ideias, afirma-se que a prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que se fundamenta na necessidade de sobrevivência do alimentando e na urgência desse provimento, devendo ser empregada apenas em casos extremos de contumácia e obstinação do devedor, que embora possua condições para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar seu pagamento.

6. No caso em julgamento, o recorrente, devedor de alimentos, pugna pela reforma do acórdão que declarou subsistente a dívida de alimentos referente ao período que antecedeu o trânsito em julgado da sentença de exoneração do devedor e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução das parcelas inadimplidas e anteriores àquela data, com base no rito procedimental do art. 733 do CPC, ou seja, com a possibilidade de prisão, se não realizado o pagamento.

No entanto, antecede à determinação do rito procedimental que a execução deve seguir a determinação de seu objeto, da dívida em si, uma vez que, hoje, o executado não é mais responsável por prover alimentos, tendo perdido o status de alimentante pela procedência da ação de exoneração.

Quanto ao ponto, importante dizer que o STJ já se pronunciou sobre as consequências advindas de posterior ação de exoneração, no que respeita à execução de alimentos em curso. Entende esta Corte de Justiça que a decisão de procedência do pedido de exoneração de alimentos retroage à data da citação desta ação, considerando-se o devedor exonerado deste então.

Nessa linha de raciocínio, a Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do voto-vista proferido pela Ministra Isabel Gallotti, nos EREsp 1.181.119, fixou o entendimento de que a sentença que dá pela procedência da ação revisional declara a alteração do binômio possibilidade-necessidade e, quer sejam majorados, quer diminuídos ou suprimidos, retroage à data da citação.

Na oportunidade, bem salientou a em. Ministra:

A alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Este alegado desequílibrio é a causa de pedir da ação revisional. Por este motivo, dispõe a lei que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação, momento a partir do qual o credor ficou ciente da pretensão do devedor. A exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença.
 

Confira-se a ementa do julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.
(EREsp 1181119⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄11⁄2013, DJe 20⁄06⁄2014)
 

Importante, ainda, destacar que o STJ também já decidiu que, quando já decretada a prisão e sobrevém decisão de procedência em ação de exoneração, posterior à execução de alimentos, essa declaração, por si só, não torna ilegal o decreto prisional.

Nesses termos, julgado desta Quarta Turma, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25⁄10⁄2007).
3. Ordem denegada.
(HC 266.670⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18⁄12⁄2013)

 

Sendo assim, no caso concreto, serão objeto da execução as parcelas da obrigação alimentícia não adimplidas até a data de citação da ação de exoneração da obrigação, afastando-se da execução as parcelas que se venceram a partir daquele momento.

7. Nesse passo, não é demais recordar que a dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo assim consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução.

No caso dos autos, no que diz respeito à atualidade da dívida, penso não haver dúvidas quanto ao preenchimento deste requisito. Isso porque a verificação deve ter como parâmetro a data do ajuizamento da execução.

Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo. Não fosse esse o raciocínio correto, a cada mês, ao longo do qual corresse a execução, as parcelas iam se tornando pretéritas e impossível seria a decretação da prisão.

Nesse ponto, julgou com correção o acórdão do tribunal mineiro ao afirmar que a passagem do tempo não desnaturou a contemporaneidade daquelas prestações.

Com efeito, a passagem de tempo natural ao desenvolvimento do processo não torna pretéritas as parcelas da dívida. Se o processo é composto por etapas, que por sua vez se compõem de variadas atividades, não há como se escapar do decurso de determinado tempo.

De fato, se a alegação do executado, consistente na momentânea impossibilidade de pagamento dos alimentos, é comprovada e, por esse motivo, a execução é suspensa, tão logo a situação que impossibilitava o pagamento seja revertida e sendo viável o adimplemento - ainda que a suspensão tenha persistido por um ano, por exemplo -, as dívidas em execução continuam sendo atuais e, no caso de o devedor insistir no inadimplemento, poderá ser decretada sua prisão.

8. No entanto, no caso concreto, a subsistência da atualidade da dívida foi o único requisito considerado pelo julgador de origem para justificar a possibilidade de retomada da execução pelo rito da coação pessoal do devedor.

Com efeito, não foi analisado pelo acórdão recorrido requisito há muito consagrado pela doutrina e pela jurisprudência desta Casa referente à urgência e necessidade dos alimentos para o credor dessa prestação.

A urgência para recebimento dos alimentos deriva da essência do instituto e reafirma-se na excepcionalidade da prisão por dívida civil.

Quanto à questão, confira-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS, EXCLUSIVAMENTE, ENTRE A DATA DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO E O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. COBRANÇA QUE DEVERÁ OBSERVAR O RITO DO ART. 732 DO CPC.
1.- A ação de execução de alimentos que visa, exclusivamente, à cobrança de prestações vencidas entre a data da sentença de exoneração e o seu trânsito em julgado, não deve receber o mesmo tratamento dispensado, pela lei e pela jurisprudência, ao devedor relapso que, de forma injustificada, deixa de cumprir com sua obrigação.
2.- Hipótese em que o uso da medida coercitiva distancia-se do fundamento jurídico e teleológico da prisão civil, uma vez que as pensões atrasadas perdem seu caráter alimentar, na verdadeira acepção do termo - associado à ideia de urgência e necessidade -, assumindo o perfil de dívida de valor, e como tal, deverá ser cobrada na forma do art. 732 do Código de Processo Civil, destinado à cobrança de prestações pretéritas.
3.- Ordem concedida de ofício.
(RHC 30.187⁄PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 27⁄09⁄2011)
 

Nesse mesmo sentido destaco trecho do voto proferido pelo em. Ministro Raul Araújo no julgamento do HC 285.502⁄SC:

Julgada a exoneração de alimentos em março de 2012 e expedido o mandado de prisão em setembro de 2013, salta aos olhos, primo oculi, a ausência de requisito essencial à adoção do rito descrito no artigo 733 do Código de Processo Civil, qual seja a urgência da medidauma vez que a verba discutida, in casu, aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo, podendo ser exigida nos termos do artigo 732 do mesmo diploma.
 

Abaixo, confira-se a ementa do julgado mencionado:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE DESTINADO A DÍVIDA DE VALOR. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O devedor de alimentos que obteve sentença de exoneração da obrigação há mais de um ano da expedição do mandado de prisão não deve receber o mesmo tratamento destinado ao devedor relapso, que, de maneira injustificada não recolhe os valores devidos a título de alimentos.
2. Tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, impõe-se a cobrança pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC 285.502⁄SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25⁄03⁄2014)
 

Acrescente-se, ainda, para fundamentar a inexistência da urgência e necessidade, declaração constante da sentença da ação de exoneração (e-fls. 119-122), transitada em julgado, no sentido da desnecessidade de a exequente receber alimentos do executado, tendo em vista o fato de exercer, ao tempo da sentença, atividade remunerada e ser detentora de elevada capacidade intelectual, assegurando-lhe carreira profissional promissora.

Importante esclarecer que a inexistência de urgência e necessidade que se afirma não deve ser generalizada. Apenas com as informações constantes dos autos, mormente acórdão e sentença, acerca do caso concreto, será possível a verificação desse requisito e a determinação de sua satisfação.

Com efeito, haverá hipóteses em que, mesmo após certo lapso de tempo, aqueles requisitos - urgência e necessidade - não perecerão e se farão presentes, ainda que por circunstâncias diversas das apresentadas na data do ajuizamento da execução, a exigir do julgador análise casuística. 

9. Por fim, cumpre verificar se o requisito atinente ao inadimplemento voluntário e inescusável faz-se presente.

É que a determinação de prisão do devedor de pensão alimentícia só é admitida em nosso ordenamento jurídico para responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, conforme previsão constitucional (CF, art. 5º, LXVII)

Também esse requisito parece não se satisfazer no caso dos autos, pois conforme informações do próprio acórdão, o recorrente⁄devedor vinha realizando os depósitos da dívida nos valores determinados em decisão de agravo de instrumento que impugnou o montante a que fora condenado em ação de alimentos. Julgado monocraticamente o agravo, a execução foi suspensa até o pronunciamento do colegiado quanto ao valor a que o devedor estaria obrigado. Confira-se o teor da decisão mencionada (e-fl. 24):

Face a relevância dos fundamentos da petição de recurso e a possibilidade do cumprimento da r. decisão resultar lesão grave e de difícil reparação, suspendo o cumprimento do ato judicial impugnado e reduzo os alimentos provisórios para o montante de 01 (um) salário mínimo, até o pronunciamento da Turma Julgadora do recurso, nos termos do art. 527, inciso III, combinado com o art. 558, ambos do CPC.

 

10. Por todo exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem de modo a que a execução das prestações devidas e não pagas seja retomada com base no rito ditado pelo art. 732 do Código de Processo Civil, observada a regra estabelecida em precedente da Segunda Seção referido neste voto (EREsp n. 1.181.119⁄RJ).

É o voto.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.522 - MG (2010⁄0188189-1)
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Senhores Ministros, acompanho o voto do Ministro Relator, sobretudo em razão das peculiaridades acentuadas por Sua Excelência, como a circunstância de não se verificar essa necessidade premente, no caso, e o fato de que não era um inadimplemento inexcusável, porque ele estava protegido por uma decisão do Tribunal em um agravo de instrumento e estava pagando os valores fixados pelo Tribunal na liminar no agravo de instrumento.
Acompanho, portanto, o Ministro Relator.