Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 191 DO CPC/1973. APLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A regra benéfica do prazo em dobro independe do comparecimento aos autos do outro litisconsorte para apresentar contestação ou recorrer (no caso de liminar inaudita altera parte), bastando que apresente sua peça separadamente com advogado exclusivo.

Precedentes.

3. O direito da parte que já integra o processo de ver contado o prazo em dobro - em demanda na qual há litisconsórcio no polo passivo - não pode depender da conduta futura do outro litisconsorte.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1593161/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 06/09/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.161 - SP (2016⁄0100667-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : E S F
ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI FUJII  - SP032991
RECORRIDO : H S
RECORRIDO : A C S
ADVOGADO : SILVIA REGINA STEFANINI FERNANDES  - SP091075
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por E S F, fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Recurso especial interposto em: 24⁄07⁄2015.
Atribuído à Relatora: 25⁄08⁄2016.
Ação: de alimentos ajuizada por H S e A C S, em que se pretende o receber os alimentos devidos pela recorrente, E S F, e por sua irmã, E S DE M.
Decisão interlocutória: reconheceu a inexistência de auxílio financeiro e material da recorrente e de sua irmã e, em virtude disso, fixou alimentos provisórios a serem por elas prestados aos pais (fls. 39, e-STJ).
Decisão monocrática do Relator: com base no art. 557 do CPC⁄73, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente, ao fundamento de que o recurso seria intempestivo, na medida em que o mandado de citação da recorrente foi juntado aos autos em 10⁄04⁄2015 e o prazo para recorrer teria findado em 22⁄04⁄2015, tendo o recurso, todavia, sido aviado apenas em 04⁄05⁄2015, não se aplicando à espécie o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC⁄73 porque, na hipótese, a litisconsorte na origem – irmã da recorrente – ainda não havia constituído patrono nos autos (fls. 165⁄166, e-STJ).
Acórdão: o TJ⁄SP negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, essencialmente pelos mesmos fundamentos da decisão monocrática, tendo o acórdão sido lavrado com a ementa abaixo reproduzida (fls. 193⁄196, e-STJ):
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – Agravo de Instrumento – O prazo para interposição do agravo de instrumento se conta da intimação do ato decisório que causou o gravame – Inexistência de contagem em dobro do prazo recursal se os litisconsortes não têm ainda procuradores distintos constituídos nos autos – Intempestividade – Recurso desprovido.
 
Recurso especial: alega-se dissídio jurisprudencial e a violação do art. 241, III, e do art. 191, ambos do CPC⁄73, ao fundamento de que, diferentemente do que consignou o acórdão recorrido: (i) o prazo para recorrer não fora deflagrado pela juntada aos autos do mandado de citação cumprido da recorrente, mas, ao revés, apenas se iniciaria com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido da litisconsorte na origem; (ii) haveria a incidência do prazo em dobro para recorrer, uma vez que a presunção é de que as partes que integram o polo passivo serão representadas por advogados distintos e, inclusive, porque noticiou ao juízo de 1º grau que o patrono da recorrente não representaria os interesses da litisconsorte cuja citação ainda não havia se concretizado.
Ministério Público Federal: opina pelo provimento do recurso (fls. 326⁄331, e-STJ).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.161 - SP (2016⁄0100667-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : E S F
ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI FUJII  - SP032991
RECORRIDO : H S
RECORRIDO : A C S
ADVOGADO : SILVIA REGINA STEFANINI FERNANDES  - SP091075
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Os propósitos recursais consistem em definir o momento em que é deflagrado o prazo para recorrer da decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera parte e, também, definir se incide, ou não, a regra que concede prazo em dobro para as partes no mesmo polo da relação processual na hipótese em que, havendo litisconsórcio passivo, somente um dos réus foi citado para a ação e intimado da decisão liminar.
 
Violação ao art. 241, III, do CPC⁄73
Conforme se depreende do acórdão recorrido, a recorrente foi, no mesmo ato, citada para responder à ação de alimentos e intimada da decisão liminar que fixou os alimentos provisórios devidos aos genitores por ela e por sua irmã, litisconsorte passiva na demanda por eles ajuizada.
É incontroverso que o mandado cumprido da recorrente foi juntado em 10⁄04⁄2015, uma sexta-feira, sendo também incontroverso que a litisconsorte passiva não havia, até então, sido citada para responder à ação e intimada da decisão liminar.
O entendimento consignado no acórdão recorrido é de que a juntada aos autos do mandado de intimação cumprido da recorrente é suficiente para provocar o início do prazo para a interposição de agravo em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de modo que este prazo, especificamente para a recorrente, iniciou-se em 13⁄04⁄2015 e se encerrou em 22⁄04⁄2015.
A tese recursal, todavia, é de que o prazo para recorrer sequer teria sido deflagrado pela juntada do mandado de intimação cumprido da recorrente, na medida em que, havendo litisconsórcio no polo passivo, aplicar-se-ia a regra do art. 241, III, do CPC⁄73, motivo pelo qual o prazo somente se iniciaria com a juntada do mandado de intimação cumprido da litisconsorte.
Inicialmente, dispõe o art. 241, caput e incisos I a III, do CPC⁄73:
 
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
 
Da leitura do referido dispositivo legal, constata-se que os incisos I e II dizem respeito ao termo inicial dos prazos em decorrência de atos de citação e também de intimação, que porventura tenham sido concretizados por intermédio do correio (inciso I) ou por oficial de justiça (inciso II). A regra do inciso III do art. 241 do CPC⁄73, porém, é claramente distinta, pois se limita a disciplinar a forma de início dos prazos, na hipótese de litisconsórcio no polo passivo, apenas no que diz respeito aos atos citatórios.
O silêncio do legislador quanto ao termo inicial dos prazos relacionados aos atos de intimação na hipótese de pluralidade de partes no polo passivo é eloquente, pois, examinando-se o art. 292, caput e parágrafo único, do CPC⁄39, bem como o conteúdo do art. 241 do CPC⁄73, antes e após as alterações promovidas pela Lei 8.710⁄93, percebe-se claramente o reiterado propósito do legislador em limitar essa excepcional forma de fluência dos prazos – que, em última análise, potencialmente dilata o lapso temporal para a prática do ato processual – somente à hipótese das respostas dos réus.
Daí porque se consignou nesta Corte que a regra do art. 241, III, do CPC⁄73, aplica-se apenas ao termo inicial dos prazos de resposta, mas não à forma de contagem dos demais prazos, como os recursais, que deverão observar, conforme a hipótese, as regras dos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. A esse respeito, confira-se:
 
Duas são as peculiaridades que devem estar presentes para a aplicação do inciso III do art. 241 do CPC, sendo a primeira delas a pluralidade de réus e a segunda a de que o ato de comunicação processual realizado seja a citação, isto porque a expressão citatório contida na redação do mencionado inciso alcança tanto o aviso de recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de chamar a juízo o réu ou o interessado para apresentar defesa.
Portanto, na hipótese de intimação realizada pelo correio, será inviável a aplicação do inciso III do art. 241 do CPC. Incidirá, pois, independentemente do número de interessados, o inciso I do mesmo artigo e o prazo terá início a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação.
Logo, ainda que eventualmente existam vários interessados em recorrer de uma determinada decisão interlocutória, o termo inicial da contagem do prazo recursal para cada um deles independerá da data de juntada aos autos dos avisos de recebimento dos demais, devendo ser contado individualmente. (REsp 1.095.514⁄RS, 3ª Turma, DJe 14⁄10⁄2009).
 
Além disso, anote-se que este entendimento está em plena sintonia com as disposições do CPC⁄15, que mais detalhadamente disciplina a matéria em seu art. 231, caput, incisos I e II e §§1º e 2º, combinado com art. 1.003, caput e §2º, que assim preceituam:
 
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
§1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
 
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
 
A existência de um termo inicial para responder à ação para a qual a parte foi citada e de outro termo inicial para recorrer da decisão para a qual a parte foi intimada, na hipótese de litisconsórcio passivo, foi igualmente objeto de considerações da doutrina:
 
2. Pluralidade de réus e o prazo para contestar – parágrafo primeiro. O §1º do artigo em exame, em redação que poderia ser um tanto mais clara, mantém a regra atual de início de cômputo do prazo para contestar quando houver pluralidade de réus: a contagem do prazo de contestação, sendo diversos os réus, se iniciará a partir da data da realização da última citação (último mandado cumprido juntado aos autos, último AR positivo juntado aos autos, etc.).
3. Pluralidade de partes, intimações e prazos independentes – parágrafo segundo. No que se relaciona às intimações, a teor do que dispõe o §2º do art. 231 do NCPC, estas geram prazos de fluência independentes, mesmo que várias sejam as partes intimadas, ao contrário do que sucede com a citação de réus diversos. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 450).]
 
13. Pluralidade de intimados. A regra do §1º tem aplicação específica aos casos de prazo para a contestação. Nas demais hipóteses, ainda que exista mais de um intimado, os prazos fluem independentemente, podendo corresponder a dias do começo distintos e sendo computados de forma autônoma (artigo 231, §2º). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 718).
 
Em síntese, por qualquer ângulo que se observe a questão controvertida, conclui-se pelo acerto do acórdão recorrido no que diz respeito ao termo inicial do prazo para a interposição do agravo de instrumento pela recorrente, que fora deflagrado com a juntada aos autos de seu mandado de intimação cumprido, sendo irrelevante o cumprimento ou a juntada aos autos do mandado de intimação da litisconsorte passiva, motivo pelo qual não houve vulneração ao art. 241, III, do CPC⁄73.
 
Violação ao art. 191 do CPC⁄73
Remanesce, ainda, a necessidade de se examinar a alegada violação do art. 191 do CPC⁄73, segundo o qual “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”, na medida em que o acolhimento da irresignação da recorrente nesse particular acarretaria o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto.
Inicialmente, não se pode olvidar que, na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, “A regra contida no art. 191 do CPC justifica-se pela dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo”, motivo pelo qual, inclusive, “tão logo o litisconsórcio seja desfeito, por qualquer motivo, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida” (AgRg no Ag 963.283⁄MG, 3ª Turma, DJe 14⁄10⁄2009).
Verifica-se, pois, que a referida regra, em homenagem às garantias do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, o legislador concedeu um diferenciado tratamento em favor dos litisconsortes que compõem o polo passivo de uma relação processual por uma razão de ordem essencialmente prática: a natural dificuldade para que haja o acesso simultâneo dos advogados das partes demandadas ao processo durante a fluência de um prazo comum.
Na hipótese, todavia, constata-se que, quando a recorrente foi citada para a ação e intimada da decisão antecipatória, a litisconsorte passiva não havia sido sequer citada ou intimada, motivo pelo qual não há que se falar em dificuldade de acesso simultâneo aos autos pelos diferentes patronos das litigantes.
De outro lado, consoante se depreende da fundamentação anteriormente deduzida, também não há que se falar em fluência de prazo comum para ambas as litisconsortes, na medida em que o termo inicial do prazo para recorrer da decisão antecipatória é autônomo e se deflagra de maneira diferente em relação às litigantes, computando-se, na hipótese, de acordo com a regra do art. 241, II, do CPC⁄73.
Assim, o prazo para a recorrente impugnar a decisão antecipatória iniciou-se em 13⁄04⁄2015 e findou-se em 22⁄04⁄2015, ao passo que o prazo para a litisconsorte passiva impugnar a referida decisão apenas se iniciou com a juntada aos autos de seu próprio mandado de citação e de intimação cumprido.
Finalmente, anote-se não ser aplicável à espécie o precedente desta Turma Julgadora no REsp 1.661.484⁄BA, DJe 31⁄05⁄2017, assentado em premissas fáticas distintas e que justificam a diferenciação em relação à hipótese.
Isso porque, no paradigma, discutiu-se a incidência da regra do art. 191 do CPC⁄73 em situação em que havia fluência de prazo comum para ambos os litisconsortes - impugnação ao laudo pericial proferido em liquidação de sentença, acrescentando-se, ainda, que no referido precedente o termo inicial do prazo era exatamente o mesmo - publicação da decisão que intimou as partes para se manifestarem sobre o referido laudo - e que se examinou também a existência, ou não, de interesse recursal de ambos os litigantes que em tese fariam jus a dobra de prazo.
A hipótese em exame, todavia, é diversa. Aqui se debate se o prazo para o litisconsorte recorrer de decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela é comum (fluindo apenas na forma do art. 241, III, CPC⁄73, após a juntada aos autos do último mandado de citação e intimação) ou autônomo (fluindo de forma independente para cada parte, na forma do art. 241, I ou II, CPC⁄73), tendo sido este último posicionamento o adotado anteriormente pela Turma Julgadora (REsp 1.095.514⁄RS, DJe 14⁄10⁄2009), acrescentando-se, ademais, que o próprio recorrente afirma que, por ocasião de sua citação e intimação da liminar e até mesmo no momento da interposição de seu agravo de instrumento, o outro litisconsorte, que também possuía interesse recursal, ainda não havia sido citado e intimado.
Em síntese, se, na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, não haverá mais o cômputo do prazo em dobro quando o litisconsórcio for desfeito no curso do processo, com muito mais razão não haverá que ser computado em dobro o prazo quando o litisconsórcio, na realidade, ainda não foi sequer efetivamente formado no processo, tal qual na hipótese em exame, em que, quando citada e intimada a recorrente, a outra corré não havia sido citada para a ação e nem tampouco intimada da decisão liminar.
 
Dissídio jurisprudencial
Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados como paradigmas, na medida em que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação de fato e de direito dos referidos acórdãos.
Limitando-se apenas a transcrever as ementas dos julgados supostamente conflitantes, é certo que a recorrente não demonstrou a existência do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 e do art. 255, §1º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO em parte do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.161 - SP (2016⁄0100667-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : E S F
ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI FUJII  - SP032991
RECORRIDO : H S
RECORRIDO : A C S
ADVOGADO : SILVIA REGINA STEFANINI FERNANDES  - SP091075
 
VOTO-VISTA
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Pedi vista dos autos para melhor avaliar a incidência do prazo em dobro disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 ao caso em comento.
Noticiam os autos que H.S. e A.C.S. propuseram ação de alimentos contra E.S.F. e E.S.M., duas de suas filhas, objetivando o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 2.415,00 (dois mil e quatrocentos e quinze reais) cada uma, totalizando R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais) mensais (e-STJ fls. 48-57).
O juízo de primeiro grau fixou alimentos provisórios em decisão lançada nos seguintes termos:
 
"(...)
A ré E.S.F. pagará aos autores, a título de alimentos provisórios, a importância de 01 salário mínimo mensal, devido e executável desde a citação.
A ré E.S.M. pagará aos autores, a título de alimentos provisórios, a importância de 01 salário mínimo mensal, devido e executável desde a citação(e-STJ fl. 39).
 
Citada e intimada da decisão deferitória dos alimentos provisórios, a ora recorrente - E.S.F. - interpôs agravo de instrumento objetivando a revogação da liminar (e-STJ fls. 160-161).
O agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de decisão monocrática, porque reconhecida a sua intempestividade (e-STJ fls. 164-166).
O agravo regimental que se seguiu não foi provido em aresto assim ementado:
 
"AGRAVO REGIMENTAL - Agravo de Instrumento - O prazo para interposição do agravo de instrumento se conta da intimação do ato decisório que causou o gravame - Inexistência de contagem em dobro do prazo recursal se os litisconsortes não têm ainda procuradores distintos constituídos nos autos - Intempestividade - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 194).
 
Em suas razões do recurso especial (e-STJ fls. 200-219), a recorrente E.S.F. aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 191 e 241, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, de início, que, havendo pluralidade de réus, o prazo para agravar somente teria início quando da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido.
Assevera, ainda, que a fruição do benefício do prazo em dobro previsto no artigo 191 dependeria tão somente da certeza acerca da diversidade de procuradores, não sendo razoável que a recorrente tenha que aguardar a citação da corré para impugnar o feito.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 304-308), e admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 313-315), subiram os autos a esta colenda Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 326-331).
Levado o feito a julgamento pela egrégia Terceira Turma, em 6⁄2⁄2018, após a prolação do voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, pedi vista antecipada dos autos e ora apresento meu voto.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia a definir se seria tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da incidência do benefício do prazo em dobro, disposto no art. 191 do Código de Processo Civil de 1973.
Segundo o acórdão recorrido, não há falar em contagem do prazo em dobro se os litisconsortes não têm ainda procuradores distintos constituídos nos autos.
Assim, no caso, segundo o Tribunal de origem, a inexistência de mandato outorgado à corré, certificada nos autos, ensejaria a não concessão do prazo em dobro e o consequente não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade.
Referido entendimento destoa da orientação firmada nesta Corte Superior no sentido de que a regra benéfica do prazo em dobro independe do comparecimento aos autos do outro litisconsorte para apresentar contestação ou recorrer (no caso de liminar inaudita altera parte), bastando que apresente sua peça separadamente com advogado exclusivo.
Esse é, há muito, o entendimento desta Corte, consoante se observa dos seguintes precedentes:
 
"LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO PARA RESPONDER E RECONHECER. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REVELIA DE LITISCONSORTE E O ARTIGO 191 DO CPC. .
Aplica-se a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo(s) outros(s), pois sendo impossível saber de antemão se ocorrerá a hipótese incomum de revelia, não é exigível da parte que, na dúvida, renuncie à vantagem que o aludido dispositivo de lei lhe concede.
Caso concreto, de agravo de instrumento manifestado, no prazo em dobro, por um dos chamados ao processo; o segundo chamado não agravou de decisão que deferiu o chamamento ao processo, mas veio depois a contestar, e por outro procurador.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO".
(REsp 5.460⁄RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄04⁄1991, DJ 13⁄05⁄1991 - grifou-se)
 
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. RÉUS DIVERSOS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DOBRADO. BENEFÍCIO QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA OU NÃO DE REVELIA DOS OUTROS LITISCONSORTES. CPC, ART. 191. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
I. A regra do art. 191, do CPC, que confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o co-réu irá ou não impugnar o feito.
II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o aproveitamento da contestação, com o afastamento da pena de revelia".
(REsp 245.689⁄PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2001, DJ 25⁄02⁄2002 - grifou-se)
 
"PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEFESA APRESENTADA POR UM DOS RÉUS, COM A UTILIZAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTE REVEL. ADMISSIBILIDADE.
É permitida a utilização da regra benévola do art. 191 do CPC desde logo, pois nem sempre é possível saber se a outra parte irá ou não apresentar defesa. Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido".
(REsp 453.826⁄MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2003, DJ 14⁄04⁄2003 - grifou-se)
 
"Litisconsorte. Contestação. Revelia. Art. 191 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
1. Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia.
2. Recurso especial conhecido e provido".
(REsp 443.772⁄MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2003, DJ 04⁄08⁄2003 - grifou-se)
 
"PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 191 DO CPC.
A regra benévola prevista no art. 191 do Código de Processo Civil incide mesmo quando apenas um dos co-réus oferece defesa, porquanto o contestante não tem como saber se os demais demandados impugnarão ou não o feito.
Recurso conhecido e provido".
(REsp 579.813⁄MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2003, DJ 14⁄06⁄2004 - grifou-se)
 
"PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. POSSIBILIDADE.
Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil incide mesmo quando apenas um dos réus oferece defesa, pois não há como saber se os demais réus impugnarão ou não o feito (Precedentes).
Recurso provido".
(REsp 599.005⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2004, DJ 06⁄12⁄2004 - grifou-se)
 
"PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE ALUGUEL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CPC.
1. No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento de que a regra mais benéfica do artigo 191 do Códex Instrumental, qual seja, a contagem em dobro dos prazos, independe de prévia declaração dos litisconsortes e é aplicável, ainda que fora do prazo simples. Precedentes.
2. Mesmo que o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não ofende ao princípio da livre apreciação da prova a utilização de perito da sua confiança a fim de formar seu convencimento, conforme faculta-lhe o Código de Processo, haja vista ser o destinatário final da prova.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag 1.146.930⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09⁄03⁄2010, DJe 12⁄04⁄2010 - grifou-se)
 
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES VERIFICADA APENAS COM O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.
2. A regra do art. 191, do CPC, que confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o co-réu irá ou não impugnar o feito.
2. Agravo interno não provido".
(AgInt no AgRg no REsp 1.277.860⁄AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 1º⁄12⁄2017 - grifou-se)
 
Registre-se que o entendimento é o mesmo tanto para o prazo de apresentação de contestação quanto para a hipótese de recurso contra decisão liminar inaudita altera parte, porquanto em ambos os casos não é possível saber de antemão se o litisconsorte comparecerá aos autos.
Imperioso que seja assim por um motivo muito singelo: não sendo possível antever se o litisconsorte passivo comparecerá aos autos, não é razoável exigir da parte que renuncie previamente ao benefício que a legislação processual lhe concede.
Entender de modo diverso seria admitir inclusive a excêntrica figura do prazo condicional - que seria um ou outro dependendo da conduta futura do litisconsorte (nesse sentido: REsp nº 837.634⁄DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9⁄2⁄2011).
Além disso, o posicionamento ora preconizado privilegia o princípio constitucional da amplitude do contraditório e da ampla defesa, ainda mais caro em se tratando de demanda judicial que envolve a prestação de alimentos e o consequente risco premente de privação da liberdade.
Frise-se que, no caso em apreço, a recorrente teve o cuidado de informar ao juízo que ela e a corré teriam procuradores distintos.
Ademais, o interesse recursal e a legitimidade para recorrer das duas rés é cristalino, tendo em vista que a decisão liminar impôs a ambas a obrigação alimentar.
A corroborar tal entendimento, o bem lançado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República, Antonio Carlos Alpino Bigonha, cujos fundamentos adoto como reforço de minhas razões de decidir:
 
"(...)
De outra parte, impende considerar a aplicação do regime legal do art. 191 do CPC⁄73. Com efeito, há litisconsortes no polo passivo (duas irmãs), com potencial interesse e legitimidade para recorrer, haja vista que a decisão liminar impôs a ambas a obrigação alimentar no valor de um salário mínimo.
Para a dilatação dos prazos processuais, basta a pluralidade de litisconsortes representados por procuradores diversos. O fato de não se ter informação se a corré já constitui advogado nos autos não impede a contagem do prazo em dobro. Ora, se não há nos autos indícios de que o advogado da recorrente Edna também assumirá a defesa da corré Elizabete, é de se presumir vigente o benefício em tela.
Ademais, a recorrente instruiu o presente agravo com petição, às fls. (e-STJ) 68⁄69, na qual informara ao juízo de primeiro grau que a corré será representada por outro procurador. Assim, só não seria possível a duplicidade dos prazos caso se verificasse a sucumbência de apenas uma das rés.
Não se afigura razoável aguardar o prazo de resposta da corré (para atestar a existência de procuradores distintos) para só então obedecer ao disposto no art. 191 do CPC⁄73. O benefício legal aplica-se de imediato. Caso se constate fato superveniente (revelia ou exclusão dos litisconsortes do processo), a partir de então é que incidirá o prazo simples" (e-STJ fls. 330-331 - grifou-se).
 
Assim, tendo sido, conforme informações consignadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 195-196), juntado o mandado de citação da recorrente aos autos em 10⁄4⁄2015, o prazo iniciou-se em 13⁄4⁄2015, vencendo em 4⁄5⁄2015 - data em que protocolizado o agravo de instrumento.
Nesse contexto, o provimento do recurso especial é solução que se impõe a fim de afastar a intempestividade do agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no seu julgamento como entender de direito.
Ante o exposto, com a devida vênia, dou provimento ao recurso especial nos termos acima especificados.

É o voto.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.161 - SP (2016⁄0100667-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : E S F
ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI FUJII  - SP032991
RECORRIDO : H S
RECORRIDO : A C S
ADVOGADO : SILVIA REGINA STEFANINI FERNANDES  - SP091075
 
VOTO-VISTA
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:
Eminentes Colegas. Pedi vista dos autos para um melhor exame da controvérsia, tendo em vista os judiciosos votos da relatora, a e. Min. Nancy Adrighi, e do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Anoto, especialmente, que, nos fundamentos do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e também no voto do e. Min. Cueva, houve a menção a precedentes de minha relatoria, respectivamente o AgRg no REsp nº 1.504.502⁄MS e o REsp nº 837.634⁄DF.
A discussão, que é puramente processual, diz com a tempestividade do agravo de instrumento interposto por uma das demandadas no curso da ação de alimentos ajuizada por seus pais contra a recorrente e sua irmã.
Referido agravo fora manejado apenas por uma das rés, pois, até aquele momento, apenas ela havia sido citada, voltando-se contra a decisão interlocutória que concedeu alimentos provisórios fixados em 1 salário mínimo em relação a cada uma das rés, decisão da qual teve a agravante ciência mediante o mandado citatório.
O acórdão recorrido entendeu cientificada a agravante da referida decisão na data em que juntado aos autos o mandado de citação cumprido, ou seja, em 10⁄04⁄2015 (sexta-feira), iniciando-se o decêndio legal em 13⁄04⁄2015 (segunda-feira), o qual findou em  22⁄04⁄2015, ou seja, antes do protocolo do agravo, ocorrido em 04⁄05⁄2015.
Duas foram as questões devolvidas no recurso especial, fundado na afronta aos arts. 241 e 191 do CPC⁄73:
a) o termo inicial da contagem do recurso de agravo;
b) a incidência do prazo em dobro na espécie.
A Min. Nancy afastou a afronta aos arts. 241, inciso III, e 191 do CPC⁄73, mantendo o acórdão recorrido acerca da data da juntada do mandado citatório aos autos como o marco para a deflagração do cômputo do prazo recursal, e, ainda, no tocante ao afastamento da incidência do prazo em dobro, tendo em vista as particularidades do caso em análise, notadamente a ausência de citação da corré, fato do qual se extrairia a desnecessidade de concessão da dobra, erigida em face da dificuldade de acesso simultâneo aos autos quando diferentes os patronos dos litigantes litisconsorciados, situação não concretizada ainda.  
O e. Min. Cueva divergiu apenas acerca da contagem em dobro do prazo recursal, que, no entender do voto divergente, incidiria. Pautou-se, sua excelência, no fato de que não seria razoável exigir da parte citada a prévia renúncia a direito que o art. 191 do CPC⁄73 lhe concederia; coadjuvando, ainda, o fundamento de que não se poderia conviver com a figura do prazo condicional (dependente de uma futura constituição pela outra parte de advogado diverso), e, também, no fato de que a parte recorrente, irmã da corré, já teria antecipado que a litisconsorte teria advogado diverso do seu.
Antes do ingresso na questão objeto da divergência, destaco que o recurso especial por mim relatado - e que fora referido no acórdão que julgou o agravo regimental na origem - cuidava de situação em que os diferentes procuradores apenas teriam sido constituídos posteriormente ao ajuizamento da ação mediante o substabelecimento sem reservas após o término do lapso recursal simples. A propósito:
Não há falar em aplicabilidade do disposto no art. 191 do CPC quando os litisconsortes passam a ter procuradores distintos, com o substabelecimento sem reserva de poderes formalizado nos autos (fl. 532), apenas quando esgotado o prazo simples para a interposição do recurso.
 
A conclusão lá alcançada, assim, não se aplicaria no contexto dos presentes autos.
Passo à análise das duas questões centrais, iniciando pela alegação de afronta ao art. 241, inciso III, do CPC⁄73, sobre a qual, em verdade, não houve dissenso entre os votos já proferidos, mas, por sua relevância entendo necessária uma análise aprofundada.
Concordo com a conclusão exposta pela e. Min. Nancy em relação ao início do termo inicial do prazo recursal, relembrando precedente desta Terceira Turma, da lavra da e. Relatora exatamente no sentido de que a regra do inciso III do art. 241 do CPC⁄73 limitar-se-ia ao início do prazo para a juntada da contestação, isso tendo em vista a expressa dicção do referido dispositivo.
Essa a ementa do referido julgado:
Direito processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Decisão que determina a inversão do ônus da prova.
Intimação realizada pela via postal. Pluralidade de réus. Termo inicial da contagem do prazo recursal. Data da juntada aos autos do aviso de recebimento. Incidência do inciso I do art. 241 do CPC.
- O art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, dentre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações em que, havendo "vários réus", o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
- A aplicação do disposto no inciso III demanda o preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro deles a pluralidade de réus e o segundo o de que o ato de comunicação processual realizado seja uma citação, isto porque a expressão citatório contida na redação do mencionado inciso alcança tanto o aviso de recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de, nos termos do art. 213 do CPC, chamar a juízo o réu ou o interessado para o fim de apresentar defesa.
- Situação em que, apesar de evidenciada a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão do ônus da prova, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação.
- Na hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC, devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1095514⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄10⁄2009, DJe 14⁄10⁄2009)
 
Nesse sentido, identifiquei também julgado da relatoria do Min. Marco Bellizze, cuja ementa deve ser aqui relembrada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 241, I, DO CPC⁄1973. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A regra especial de termo inicial dos prazos processuais para demandas em que há multiplicidade de réus definidos no art. 241, III, do CPC⁄1973 tem incidência restrita para a apresentação de defesaPrecedentes.
2. No caso concreto, a despeito da pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava decisão liminar proferida apenas contra as instituições financeiras, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação, o que afasta a incidência da referida regra especial.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1295386⁄SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 02⁄02⁄2017)
 
Não descuro, no entanto, do fato de que há precedentes das Colendas Segunda e Quarta Turmas desta Corte, sob a relatoria do e. Min. Noronha e do e. Min. Mauro Campbell, no sentido de que, em sendo realizada a intimação do réu acerca da prolação de decisão interlocutória por ele agravável conjuntamente à citação, a regra a ser aplicada no tocante ao início da contagem do prazo recursal é a do inciso III do art. 241 do CPC⁄73:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA IN LIMINE LITIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS AOS AUTOS. PRAZO RECURSAL CONTADO NA FORMA DO ART. 241, III, DO CPC.
1. Acerca do prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede antecipação de tutela em processo com vários réus, há de se entender que, se a parte toma conhecimento da decisão quando da citação, o dies a quo para o recurso inicia-se da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, como expressamente previsto no art. 241, III, do CPC.
2. A aplicação do disposto no artigo 242 do CPC só tem cabimento nos processos em que as partes já tenham comparecido nos autos e tenham advogado constituído.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 995.948⁄SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2011, DJe 12⁄04⁄2011)
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZO RECURSAL CONTADO NA FORMA DO ART. 241, III, DO CPC. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE. EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. "Acerca do prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede antecipação de tutela em processo com vários réus, há de se entender que, se a parte toma conhecimento da decisão quando da citação, o dies a quo para o recurso inicia-se da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, como expressamente previsto no art. 241, III, do CPC" (REsp 995.948⁄SC, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 12⁄4⁄2011).
3. Na situação em exame, em que deferida a liminar sem que a parte contrária fosse antes ouvida, a intimação da decisão deu-se ao mesmo tempo da citação, devendo ser aplicado o inciso III do artigo 241 do CPC.
(...)
8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1609767⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2017, DJe 27⁄09⁄2017)
 
Estou em que a melhor interpretação do art. 241, inciso III, do CPC⁄73 é a proposta na presente assentada pelo voto da relatora, ressaltando, aliás, que no atual Código de Processo Civil não haverá mais tal problemática, pois o legislador de 2015 solveu a presente questão exatamente no sentido proposto pela Ministra Nancy Andrighi.
Com efeito, o art. 231 do atual CPC, transpondo a regra que constava do inciso III do art. 241 para o seu §1º, fez questão de ressaltar que o diferimento da contagem de prazo para a data em que juntado o último mandado ou aviso de recebimento cumprido restringir-se-ia à contestação.
E, não satisfeito com tal clareza, o legislador ainda dispôs no seu §2º que, em havendo mais de um "intimado", o prazo contaria individualmente.
A propósito:
Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
 
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
 
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
 
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
 
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
 
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
 
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
 
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
 
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
 
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
 
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
(...)
 
 
Entendo que a interpretação que mais se concilia ao art. 241, inciso III, do CPC⁄73 é a de que o legislador estabelecera o diferimento da contagem dos prazos processuais para a data da juntada do último AR ou mandado nos casos de litisconsórcio passivo apenas para a contestação, não alcançando a intimação de decisões agraváveis realizadas no mesmo ato em que determinada a citação.
É que, nos incisos I e II, do art. 241 a norma faz, de modo patente, a menção à intimação e à citação, o que não ocorre no inciso III, verbis:
Art. 241: (...)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
 
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
 
Quando o legislador dispôs acerca dos processos em que há litisconsórcio passivo, omitiu a expressão "intimação", utilizando-se apenas da locução: "último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido."
Este o inteiro teor do inciso:
Art. 241: (...)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; 
 
A menção ao termo citatório, entendo, é contundente para solver a controvérsia.
No capítulo atinente à comunicação dos atos processuais, o CPC os dividiu em citações e intimações, compreendendo a citação "o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender" (art. 213) e intimação "o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa" (art. 234).
Assim, os atos processuais dados a saber ao interessado, o réu, poderiam ser, como se viu, o ajuizamento de ação em relação a qual poderá ele apresentar defesa e, ainda, a realização de atos para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (v. g. prolação de decisão antecipatória), que poderão render a interposição de agravos, acaso causem algum prejuízo.
A regra específica do inciso III do art. 241 do CPC⁄73 não se estende às intimações, senão à citação; e o termo inicial ali diferido se limita ao ato de contestar.
Nesse sentido, em sede doutrinária, Guilherme Rizzo do Amaral, interpretando o art. 231 do atual CPC, faz referência à norma contido no CPC revogado, asseverando:
Embora não pairasse dúvida sobre o tema na vigência do CPC revogado, o atual CPC, em seu art. 231, §§ 1º e 2º, esclarece que, enquanto o prazo para contestar, quando houver mais de um réu, somente passa a contar da última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput (o CPC anterior tratava apenas da última juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório), o prazo para cada intimado conta-se individual e independentemente. Assim já vinha entendendo a jurisprudência na vigência do CPC revogado (REsp 1095514⁄RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 01.10.2009, DJe 14.10.2009). (Comentários às Alterações do Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 1ª ed. em e-book, item 2.8)
 
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, ed. RT, 3ª ed. em e-book, 2016, item 11):
No mais, o CPC⁄1973 já previa em seu art. 241, III, que para as hipóteses de litisconsórcio passivo, a contagem do prazo para resposta a cada correu será comum e se inicia após a complementação da citação do último réu. Tal orientação é repetida no § 1º do art. 231 do CPC⁄2015.
 
Assim, afasto, como a relatora, a alegação de afronta ao art. 241, inciso III, do CPC⁄73.
Resta examinar a sustentada afronta ao art. 191 do CPC⁄73, sede do dissenso dos votos já prolatados.
Aqui, com a vênia da e. Min. Nancy, estou por votar no mesmo sentido da judiciosa manifestação do Min. Ricardo Cueva.
Pouco após a minha chegada a esta Corte Superior, tive a oportunidade de me manifestar acerca dessa mesma questão, momento em que reconheci o direito à dobra, independente da efetiva apresentação de contestação pelo litisconsorte, notadamente quando já há manifestação daquele que triangularizou o processo acostando procuração com advogado que a ele se limita a representar judicialmente.
É que o processo não pode conviver com tais incertezas, e a isso conduz o aludido "prazo condicional", impondo-se garantir o prazo em dobro ainda que apenas um dos réus tenha vindo, devidamente representado, aos autos.
Na decisão referida pelo Min. Cueva, no REsp nº 837.634⁄DF, de minha relatoria, lembrei antigos julgados da lavra dos saudosos Ministros Menezes Direito e Athos Gusmão Carneiro e, ainda, do Min. Feliz Fischer a concluir do mesmo modo, cujas ementas são as seguintes:
PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEFESA APRESENTADA POR UM DOS RÉUS, COM A UTILIZAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTE REVEL. ADMISSIBILIDADE. - É permitida a utilização da regra benévola do art. 191 do CPC desde logo, pois nem sempre é possível saber se a outra parte irá ou não apresentar defesa. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 453.826⁄MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2003, DJ 14⁄04⁄2003, p. 230)
 
 
Litisconsorte. Contestação. Revelia. Art. 191 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
1. Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 443772⁄MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2003, DJ 04⁄08⁄2003, p. 295)
 
 
PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. POSSIBILIDADE.
Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil incide mesmo quando apenas um dos réus oferece defesa, pois não há como saber se os demais réus impugnarão ou não o feito (Precedentes). Recurso provido. (REsp 599005⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2004, DJ 06⁄12⁄2004, p. 356)
 
 
LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO PARA RESPONDER E RECONHECER. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REVELIA DE LITISCONSORTE E O ARTIGO 191 DO CPC. APLICA-SE A REGRA BENÉVOLA DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESDE QUE O PROCURADOR DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO HAJA SIDO CONSTITUÍDO TAMBÉM PELO(S) OUTROS(S), POIS SENDO IMPOSSÍVEL SABER DE ANTEMÃO SE OCORRERA A HIPÓTESE INCOMUM DE REVELIA, NÃO E EXIGÍVEL DA PARTE QUE, NA DÚVIDA, RENUNCIE A VANTAGEM QUE O ALUDIDO DISPOSITIVO DE LEI LHE CONCEDE. CASO CONCRETO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTADO, NO PRAZO EM DOBRO, POR UM DOS CHAMADOS AO PROCESSO; O SEGUNDO CHAMADO NÃO AGRAVOU DE DECISÃO QUE DEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO, MAS VEIO DEPOIS A CONTESTAR, E POR OUTRO PROCURADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 5460⁄RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄04⁄1991, DJ 13⁄05⁄1991, p. 6085)
 
 
O direito da parte que já integra o processo de ver contado em dobro os prazos - em demanda em que há litisconsórcio no polo passivo e, ainda, em que se acosta procuração ad judicia passada apenas por uma das litisconsortes - não pode depender de um mero porvir.
Os elementos potenciais da dobra do prazo se fazem presentes, impondo-se privilegiar, como bem reconhecera o Ministro Cueva, a primazia do mérito e da mais ampla defesa e do devido processo legal.
Não deixo, também, de ponderar que, além de a parte agravante ter indicado nas suas razões, cooperando com o juízo, que a sua irmã seria representada por advogado diverso, na espécie, o litisconsórcio é simples.
Na presente ação de alimentos, cuidar-se-á, além da necessidade dos alimentados, da possibilidade das alimentantes, situação que pode variar sensivelmente em relação a cada uma das demandadas, o que poderá se refletir na sentença a ser exarada em relação a cada uma das demandadas.
Soma-se a isso o fato de que residem as rés em cidades diversas, Tupã e a capital de São Paulo, sendo mais do que provável que venham a ser nomeados advogados distintos.
Trago à lembrança, também, que o CPC de 2015, trouxe luz a essa situação ao dispor independer de requerimento a concessão do benefício e, ainda, que cessa o direito com a superveniência da revelia.
A propósito, o art. 229, "caput" e §1º: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. §1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles."
Araken de Assis, interpretando a referida norma, manifesta-se acerca da presente questão (in Processo Civil Brasileiro, V. II, Ed. RT, 2ª ed. Em e-book, 2016, item 1.179):
O prazo de defesa, na prática, suscita maiores apreensões. Depois de as partes já se encontrarem representadas nos autos, a verificação objetiva dos elementos de incidência do art. 229, caput, torna-se relativamente simples. Porém, a circunstância de os réus ainda não se encontrarem representados através de procuradores diferentes, na abertura do prazo de resposta, cujo termo inicial é a última data (art. 231, § 1.°), põe os advogados em dúvida quanto à necessidade de comunicar o juízo, previamente, o exercício da faculdade lealNada obsta que um dos procuradores junte a procuração e declare que não representará o(s) outro(s) litisconsorte(s). Decidiu o STJ, com razão, desnecessário que os procuradores apresentem, no prazo singelo de quinze dias, requerimento para aplicação do prazo em dobro para a respostaFigurando vários réus no polo passivo, urge aguardar o prazo dobrado, antes de reconhecer a revelia de todos (ou de quem não contestou). Por isso, o art. 229, caput, assegura a dobra em qualquer juízo e tribunal, "independentemente de requerimento". O benefício da dobra desfar-se-á posteriormente, abstendo-se um do réu de apresentar defesa (art. 229, § 1º)
 
Por essas razões, com a vênia da eminente Min. Nancy, estou em reconhecer a afronta ao art. 191 do CPC⁄73, dando provimento ao recurso especial para afirmar a tempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que continue no seu julgamento como entender de direito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial.

É o voto.

jurisprudência do stj na íntegra