Jurisprudência - STJ

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 780 DO CPC/15. PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embargos à execução opostos em 29/01/14. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 15/08/17.

2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de cumulação subjetiva de credores na execução de título executivo extrajudicial - exegese do art. 780, do CPC/15.

3. É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa.

4. Na hipótese concreta, as pretensões executivas foram movidas em conjunto, considerando sua origem comum no Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário para a construção da Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho/RO. Configurada a identidade do devedor e a competência do mesmo juiz para todas as execuções das cédulas de crédito bancário.

5. Assim, a coligação de credores no polo ativo da execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa.

6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais.

(REsp 1688154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.154 - SP (2017⁄0174925-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM S⁄A
ADVOGADO : SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) - MG088247
RECORRIDO : FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PETROS CREDITO PRIVADO
RECORRIDO : CANVAS RECUPERACAO DE CREDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS : GUILHERME VALDETARO MATHIAS  - RJ075643
    ERIC CERANTE PESTRE  - RJ103840
    ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS  - RJ118663
    GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND  - RJ169800
    MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO  - RJ186203
    ISABEL SARAIVA BRAGA  - RJ189110
    JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
    MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA  - SP346434A
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM S⁄A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ⁄SP.
Ação: embargos à execução de título extrajudicial, opostos pela recorrente, em face de  FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PETROS CREDITO PRIVADO e CANVAS RECUPERACAO DE CREDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos dos embargos e fixou honorários advocatícios em 2% do valor atualizado do débito.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
 
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES – POSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Não se olvide que a vedação da cumulação tem por objetivo evitar prejuízo ao devedor e, no caso dos autos, resta ausente qualquer prejuízo à defesa da executada, ora Apelante, uma vez que o procedimento evitou o ajuizamento de duas execuções e, por consequência, o oferecimento de dois embargos ventilando matéria idêntica e que teriam de ser julgados simultaneamente. Tampouco se pode olvidar o benefício financeiro, ante a inexistência de despesas dobradas decorrentes da cobrança em processos executivos distintos. – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS - NÃO ACOLHIMENTO. Diante da ausência de impugnação específica sobre quais são os valores cobrados em excesso, não há como discutir-se eventual abuso praticado pelos embargados. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO IMPROVIDO.
 
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 46, 267, VI, 573, do CPC⁄73, 780, do CPC⁄15, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a cumulação ativa realizada pelos recorridos é indevida, em razão de não haver solidariedade entre os credores, da distinção das causas de pedir e dos pedidos, a evidenciar relações jurídicas diferentes e impor a extinção da execução.
Admissibilidade: o recurso foi admitido pelo TJ⁄SP.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.154 - SP (2017⁄0174925-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM S⁄A
ADVOGADO : SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) - MG088247
RECORRIDO : FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PETROS CREDITO PRIVADO
RECORRIDO : CANVAS RECUPERACAO DE CREDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS : GUILHERME VALDETARO MATHIAS  - RJ075643
    ERIC CERANTE PESTRE  - RJ103840
    ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS  - RJ118663
    GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND  - RJ169800
    MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO  - RJ186203
    ISABEL SARAIVA BRAGA  - RJ189110
    JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
    MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA  - SP346434A
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 780 DO CPC⁄15. PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5⁄STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embargos à execução opostos em 29⁄01⁄14. Recurso especial interposto em 24⁄11⁄16 e concluso ao gabinete em 15⁄08⁄17.
2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de cumulação subjetiva de credores na execução de título executivo extrajudicial –  exegese do art. 780, do CPC⁄15.
3. É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa.
4. Na hipótese concreta, as pretensões executivas foram movidas em conjunto, considerando sua origem comum no Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário para a construção da Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho⁄RO. Configurada a identidade do devedor e a competência do mesmo juiz para todas as execuções das cédulas de crédito bancário.
5. Assim, a coligação de credores no polo ativo da execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa.
6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.154 - SP (2017⁄0174925-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM S⁄A
ADVOGADO : SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) - MG088247
RECORRIDO : FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PETROS CREDITO PRIVADO
RECORRIDO : CANVAS RECUPERACAO DE CREDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS : GUILHERME VALDETARO MATHIAS  - RJ075643
    ERIC CERANTE PESTRE  - RJ103840
    ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS  - RJ118663
    GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND  - RJ169800
    MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO  - RJ186203
    ISABEL SARAIVA BRAGA  - RJ189110
    JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
    MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA  - SP346434A
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
 
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de cumulação subjetiva de credores na execução de título executivo extrajudicial –  exegese do art. 780, do CPC⁄15.
 
1. DA MOLDURA FÁTICA DA DEMANDA
Para melhor compreensão da matéria em debate, rememoro os fatos que deram origem ao processo executivo e a consequente oposição de embargos à execução pela recorrente.
CEBEL Centrais Elétricas Belém S⁄A celebrou contrato de consórcio com as empresas Schahin Engenharia S⁄A e Eit Empresa Industrial e Técnica S⁄A com a finalidade de construir a Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho⁄RO – PCH Apertadinho.
Com o objetivo de captação de valores para a realização da obra, em 18⁄08⁄05, a recorrente firmou o Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário, referente a 150 Cédulas de Crédito Bancário.
Todos os títulos tinham como beneficiário original o Banco BCV S⁄A, que após endosso transferiu 56 cédulas para CANVAS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO e 31 cédulas para CELOS RECUPERAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO CRÉDITO PRIVADO. Na presente demanda, cinge-se a controvérsia sobre essas 87 cédulas de crédito.
No ano de 2008 a barragem da PCH Apertadinho se rompeu, logo após o preenchimento dos seus reservatórios.
Em 05⁄09⁄13, as recorridas ingressaram com a ação de execução, devido ao descumprimento das obrigações assumidas pela recorrente, na qual requerem o pagamento de R$ 323.509.723,44, conforme cálculo apresentado em 31⁄08⁄13.
Opostos embargos à execução pela recorrente, foram rejeitados pelas instâncias ordinárias, sobrevindo o presente recurso especial.
 
2. DA CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE EXECUÇÕES
A recorrente se insurge contra a cumulação subjetiva, pelo litisconsórcio ativo de credores da execução, alegando como violado especialmente o artigo 780, do CPC⁄15, cujo teor é o seguinte:
 
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
 
Em exegese ao dispositivo correspondente no código revogado, o STJ decidiu que “o artigo 573 do Código de Processo Civil de 1973 faculta a satisfação de diversas pretensões creditórias por intermédio de um único processo de execução, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) a identidade do credor; (ii) a identidade do devedor e (iii) a competência do mesmo juiz para todas as execuções” (REsp 1635613⁄PR, Terceira Turma, DJe 19⁄12⁄2016).
Prosseguindo na interpretação do código acerca da tutela executiva, a jurisprudência evoluiu para considerar razoável a tese que admite a coligação de credores na hipótese em que se demonstra a existência de certa afinidade entre as pretensões executórias por um ponto em comum, de fato ou de direito (REsp 1707324⁄MS, Terceira Turma, DJe 25⁄06⁄2018).
O tema reconhecidamente não é pacífico em meio doutrinário, como bem delineado no precedente de relatoria do Min. Villas Bôas Cueva, acima referido, com expressa referência às consistentes ideias de autores como Araken de Assis, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, tomados aqui como pressuposto do debate já travado na Terceira Turma.
A cumulação de várias execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, parece ganhar maior força no meio jurídico, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa.
No particular, as pretensões executivas de FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PETROS CREDITO PRIVADO e CANVAS RECUPERACAO DE CREDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO foram movidas em conjunto, considerando sua origem comum no Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário (CCB's) para a construção da Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho⁄RO.
Isto é, os títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução representam dívida em dinheiro, líquida e exigível do mesmo emitente de todas CCB's, a caracterizar a identidade do devedor contra quem é exclusivamente movida a execução, conforme disposto nos arts. 28, caput, 29, §1º, da Lei 10.931⁄04.
Vale pontuar que há competência do mesmo juiz para todas as execuções, pois todas as 87 cédulas de crédito que embasam o processo originário contêm disposição expressa para pagamento em São Paulo⁄SP, como registram de maneira uníssona a sentença e o acórdão recorrido (e-STJ fls. 3076 e 3426). Esse entendimento não pode ser objeto de revisão em recurso especial, por força da Súmula 5⁄STJ.
De mais a mais, é de se concluir na esteira do quanto decidido no REsp 1717611 já aludido, que a coligação de credores no polo ativo da presente execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa. Não há, portanto, fundamento consistente na argumentação tecida pela recorrente a justificar a cisão das pretensões executivas em processos autônomos, pois, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, ausente qualquer prejuízo à defesa da executada no processo originário.
 
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE provimento, com majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (e-STJ fl. 3084) para 3% do valor atualizado do débito executado