Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUÍZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUÍZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICA. Nos termos do art. 836 da CLT É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. O modo de realização do depósito prévio na ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST. O art. 6º da referida norma prevê a possibilidade de não exigência do depósito aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família (arts. 4º da Lei nº 1.060/1950 e 790, § 3º, da CLT). No caso, não há impedimento para a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do depósito prévio, visto que a autora é pessoa física, requereu o benefício da justiça gratuita na petição inicial (pág. 28) e juntou declaração de miserabilidade jurídica (pág. 30). Oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da CF c/c a Lei nº 1.060/1950, o direito à assistência judiciária gratuita, de forma indistinta, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 1002660-12.2016.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/04/2019; Pág. 496)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp