Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO AO AGRAVO REGIMENTAL.PRETENSÃO RESCISÓRIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO AO AGRAVO REGIMENTAL.

PRETENSÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC de 2015, o trânsito em julgado do processo de origem ocorreu sob a égide do CPC de 1973, razão pela qual a ação rescisória deve ser analisada sob a perspectiva da lei processual vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, qual seja, o CPC de 1973. Correspondência entre os artigos 485 do CPC de 1973 e 966 do CPC de 2015. ART. 966, V, do CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a", e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República, E AOS ARTIGOS 5º, § 2º, 24, § 2º, item I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Para a hipótese de rescindibilidade fulcrada no inciso V do artigo 966 do CPC, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é necessário que exista pronunciamento explícito sobre a matéria discutida na decisão rescindenda, ainda que se trate de matéria de natureza constitucional. Os fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, devem ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. Todavia, no caso, não houve qualquer registro acerca da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos (dispositivo legal em que se basearam as decisões proferidas na ação originária), tampouco das normas constitucionais ditas violadas, a autorizar o corte rescisório postulado. Inteligência da Súmula 298, I, do TST. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula do TST), contudo, esta excepcionalidade não se faz presente no caso examinado. Precedentes específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.


Processo: ReeNec e RO - 1001116-86.2016.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/03/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMBM/JNR/sca

RECURSO ORDINÁRIO AO AGRAVO REGIMENTAL.

PRETENSÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC de 2015, o trânsito em julgado do processo de origem ocorreu sob a égide do CPC de 1973, razão pela qual a ação rescisória deve ser analisada sob a perspectiva da lei processual vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, qual seja, o CPC de 1973. Correspondência entre os artigos 485 do CPC de 1973 e 966 do CPC de 2015. ART. 966, V, do CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a", e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República, E AOS ARTIGOS 5º, § 2º, 24, § 2º, item I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Para a hipótese de rescindibilidade fulcrada no inciso V do artigo 966 do CPC, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é necessário que exista pronunciamento explícito sobre a matéria discutida na decisão rescindenda, ainda que se trate de matéria de natureza constitucional. Os fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, devem ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. Todavia, no caso, não houve qualquer registro acerca da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos (dispositivo legal em que se basearam as decisões proferidas na ação originária), tampouco das normas constitucionais ditas violadas, a autorizar o corte rescisório postulado. Inteligência da Súmula 298, I, do TST. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula do TST), contudo, esta excepcionalidade não se faz presente no caso examinado. Precedentes específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-1001116-86.2016.5.02.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e Recorrente MUNICÍPIO DE GUARULHOS e Recorrida MARIA ADLENE DOS SANTOS DA SILVA.

                     Trata-se de remessa necessária e recurso ordinário interposto pelo Município de Guarulhos contra o acórdão da SDI-7 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a pretensão rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC.

                     O recorrido não apresentou contrarrazões.

                     O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.

                     Os autos foram redistribuídos por sucessão a este Relator em 21/11/2017.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Considerando que o valor do direito controvertido foi fixado na inicial em R$2.000,00 (dois mil reais), não conheço da remessa de ofício por falta de alçada, art. 496, § 3º, III, do CPC.

                     No que tange ao recurso ordinário, presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade e à representação processual, e sendo o recorrente isento de preparo, conheço do recurso.

                     Registre-se que, embora a ação rescisória tenha sido intentada após o advento do CPC de 2015, o trânsito em julgado da RT 1010-05.2012.5.02.0317 ocorreu sob a égide do CPC de 1973 (Id a6f95e), razão pela qual a ação rescisória deve ser proposta sob a perspectiva da lei processual vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, já que as normas processuais não têm efeitos retroativos.

                     E a indicação do art. 966, V do CPC de 2015, como hipótese para a desconstituição da coisa julgada não compromete o exame da controvérsia, dada a existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (art. 485, V).

                     Pois bem.

                     O município de Guarulhos ajuizou ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, julgando parcialmente procedente o recurso ordinário por ele interposto, manteve a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço/quinquênio, nos termos do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos (RT 0001010-05.2012.5.02.0317).

                     Com o intuito de desconstituir a coisa julgada, o autor alega violação dos artigos 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a", e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República, bem como ofensa aos artigos 5º, § 2º, 24, § 2º, item I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo em virtude de o dispositivo legal em que se basearam as decisões de origem ter sido declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de controle concentrado, na ADI nº 2083718-70.2014.8.26.0000.

                     A ação rescisória foi extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e 485, I, do CPC, em virtude de a situação exposta não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 966 do CPC, já que, quando proferida, a decisão rescindenda não violou dispositivo literal de lei; bem como por ausência do binômio necessidade-utilidade, ante o disposto no art. 884, § 5º da CLT e Súmula 343 do TST.

                     Contra tal decisão, o município de Guarulhos interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, sob os seguintes fundamentos:

    "A decisão agravada se fundamentou na inexistência de ofensa a dispositivo da Constituição Estadual, repita-se, hígido, vigente e eficaz no momento da prolação do Acórdão rescindendo.

    O próprio agravante, nas razões de agravo, reconhece o efeito "erga omnes" e "ex tunc" da decisão posteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como, a inexistência de modulação dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade.

    A Consolidação das Leis do Trabalho tem previsão expressa para a impugnação da "coisa julgada inconstitucional", que está no parágrafo quinto do artigo 884: "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." Portanto, desnecessário o ajuizamento de ação rescisória para este fim, posto que as decisões lastreadas no dispositivo declarado inconstitucional não prevalecem mais, cabendo a parte noticiar esta circunstância no processo, no momento oportuno.

    Desta forma não se está impondo outro requisito de admissibilidade para interposição da ação rescisória, estando preservado o direito de defesa, não se configurando de ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

    Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

                     Em sede recursal, o autor assevera ser cabível ação rescisória de coisa julgada inconstitucional, e tratando-se de pretensão rescisória fundada em ofensa a dispositivo constitucional, deve-se mitigar a aplicação da Súmula 343 do STF, sob pena de ofensa ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

                     Acrescenta que, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, com efeitos ex tunc e vinculante, não há que falar em controvérsia da matéria, nem, portanto, no óbice ao corte rescisório previsto na Súmula 343 do STF.

                     Requer, assim, o provimento do recurso ordinário e, por consequência, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da ação rescisória.

                     Em que pesem todos os argumentos apresentados, razão não assiste ao recorrente, já que a ação rescisória por ele ajuizada não pode prosperar, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem.

                     Tratando-se de pretensão desconstitutiva da coisa julgada, alicerçada no art. 966, V, do CPC, é imprescindível que na decisão rescindenda tenha havido pronunciamento explícito sobre a questão suscitada, ainda que se trate de matéria de natureza constitucional, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido violada.

                     Nesse sentido, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda.

                     Todavia, reportando-se ao acórdão rescindendo, observa-se que a questão foi dirimida exclusivamente pela interpretação do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, que, conferindo tratamento isonômico aos funcionários e empregados públicos, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 04 daquele Regional.

                     É o que se constata da fundamentação expendida na decisão rescindenda, in verbis:

    "(...) o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos (Lei n° 1.429, de 19 de novembro de 1968) dispõe o seguinte: Ao Servidor Municipal é assegurado percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido no mínimo por qüinqüênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedidos após 20 (vinte) anos de serviço exclusivamente Municipal, que serão incorporados aos vencimentos, para todos os efeitos legais.

    Parágrafo único. A sexta parte se transformará em quarta parte, quando da aposentadoria.

    Assim, depreende-se que o- dispositivo da Lei Orgânica Municipal, acima transcrito, não faz tratamento diferenciado para o servidor celetiáta, assegurando os benefícios em tela ao servidor público municipal. A expressão em sentido lato abarca todos os servidores, sem distinção.

    Ademais, não se pode olvidar que a expressão "servidor" é gênero, abrangendo, entre suas espécies, os funcionários e públicos, abrangendo, em sentido amplo, todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado às entidades da Administração direta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

    Rapidamente recordamos as categorias que nesse termo estão compreendidas: 1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; 2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; 3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37,* IX, da Constituição Federal); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

    Enquadra-se a reclamante na situação tratada no item 2 acima: e tem-se que a Lei Orgânica de Guarulhos, ao utilizar a expressão "servidor municipal", beneficiou tanto o funcionário público stricto sensu, como todos os empregados públicos, inclusive aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual a autora faz jus aos qüinqüênios postulados. Para este fim, a circunstância de a reclamada integrar a Administração Pública direta é que enseja essa qualidade ao emprego, diferenciando-o do emprego no universo privado.

    Nesse' sentido, destaca-se a jurisprudência quanto a entidades da mesma natureza jurídica:

    RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO EST/ÍDO DE SÃO PAULO - APLICAÇÃO - SERVIDOR REGIDO PELA CLT - O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor público, estadual, não distinguiu, nesta oportunidade, os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego, o que conduz à ilação de que a referida norma alberga as duas espécies de servidores, públicos. Destarte, os reclamantes, contratados sob o regime da CLT, têm direito à verba intitulada sexta parte. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR 1693/2003-067-15-00.5 - 5" T. - Rei. Min. Aloysio Corrêa da Veiga-DJU 11.11.2005).

    1. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL. QUINQUENALL. DAEE - SEXTA-PALRTE - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo ao utilizar a expressão "servidor público", não faz distinção, entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores gozar, do benefício da incorporação da sexta-parte dos vencimentos. Recurso provido. S/kLÁRIO MÍNIMO - SERVIDOR - SALÁRIO BASE INFERIOR - DIFERENÇAS - INDEVIDAS - [...]. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO- DAEE - CORREÇÃO MONETÁRIA - [...] (TST - RR 4170/2002r902-02-00.9 - T. - Rei. Min. Barros Levenhagen - DJU 11.11.2005).

    DAEE - VERBA - SEXTA P/\RTE - SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS '- PERTINÊNCIA - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST AO RECURSO DE REVISTA - A jurisprudência pacificada do TST inclina-se no mesmo sentido do acórdão alvejado, pontuando que a sexta parte, prevista no art. 129 da ' Constituição do Estado de São Paulo, também é devida ao servidor público celetista, porquanto incluso no gênero servidor público, não tendo a norma estadual feito distinções quanto às espécies de servidor. Assim, o óbice da Súmula n° 333 do TST, entre outros, não permite o trânsito' da revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 710.354/2000.4 - 4" T. -^ Rei. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 17.12.2004).

    Essa linha foi adotada em âmbito regional, cristalizada na Súmula n.° 4 deste Tribunal Regional da 2ª Região:

    "Servidor Público Estadual - Sexta-Parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários". (RA N° 02/05 - D JE 25/10/05)

    A jurisprudência deste Regional também assim já se tem manifestado:

    "SEXTA-PARTE - REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR - INTELIGÊNCIA DO,ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Tendo a reclamante implementado as condições para aquisição do benefício da sexta-parte, nos termos do artigo 97, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, não importa o regime jurídico sob o qual está submetida, faz jus à verba em questão, não havendo falar em distinção entre estatutários e celetistas. Recurso Ordinário a que se nega . provimento". (Rei. Des. LILIAN LYGIA ORTEGAMAZZEU, PROCESSO N°: 01061-2009-318-02-00-2, 8" T., D.L 09/02/2010)

    Incorporação da parcela 'Sexta parte e concessão de qüinqüênios. Artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. /aplicação. Servidor público celetista. Ressalte-se que servidor público representa o gênero do qual o empregado celetista contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas é espécie. Assim, pode-se inferir que o dispositivo mencionado,, ao se referir a servidor público não faz qualquer distinção entre aqueles enquadrados nas espécies de funcionários públicos e os empregados públicos. Logo, a referida norma abrange ambas as espécies de servidores,^ aos quais deve o benefício * nela previsto ser assegurado. (Rei. Des. ODETTE SILVEIRA MOR/\ES, PROCESSO N°: 01963-2006-314-02-00-0, 2" T, D.J. 22/09/2009)

    Portanto, por esses fundamentos, mantém-se a r. sentença."

                     Como se infere da transcrição acima, no Acórdão rescindendo não houve qualquer referência acerca da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos (dispositivo legal em que se basearam as decisões proferidas na ação originária),tampouco das normas constitucionais ditas por violadas, o que impede o exame da pretensão rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (atual art. 966, V, do CPC), ante o óbice da Súmula nº 298, I, do TST.

                     Assim tem decidido a SBDI-2 do TST, relativamente ao mesmo autor da presente rescisória:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE CONCEDIDA A PARCELA QUINQUÊNIOS. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, 61, § 1º, II, "A", E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓBICE DASÚMULA 298 , I, DO TST. 1. Pretensão rescisória deduzida com suporte no art. 485, V, do CPC de 1973, baseada na afirmação de que o Juízo prolator da decisão rescindenda violou as normas dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, ao conceder a parcela quinquênios com base no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, posteriormente declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. No acórdão rescindendo, o Órgão prolator decidiu que o empregado celetista também faz jus ao recebimento da parcela quinquênios, ao fundamento de que o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, ao assegurar o direito do servidor público municipal à percepção do adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre celetistas e estatutários. 3. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do art. 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Desse modo, tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298 , I, do TST, segundo a qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No caso presente, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, tampouco das matérias a que se referem os arts. 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Como antes assinalado, não se emitiu tese sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, tampouco sobre o comando dos dispositivos apontados como violados. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Incide, no em Dissídios Individuais, Data de Publicação caso, o óbice da Súmula 298 , I, do TST. Precedentes específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. Processo: RO - 1000617-05.2016.5.02.0000 Data de Julgamento: 12/09/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada: DEJT 15/09/2017."

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 5.869/73. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, 61, § 1º, II, "A", E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na ação rescisória manejada com base no art. 485, V, do CPC/73, a pretensão somente alcança êxito quando a decisão rescindenda violar literal disposição de Lei. 2. Para o caso dos autos, embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração de Lei, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 474 do CPC/73, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo. 3. Não se pode concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido preceito de Lei ou da Carta Magna, quando o julgador não emite tese sob o prisma debatido pela parte. Não há, na decisão rescindenda, análise do tema sob o enfoque da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Compreensão da Súmula 298, I, do TST a afastar a pretensão de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória." (Processo: RO-1001464-41.2015.5.02.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/06/2017)

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 13.105/2015. ART. 966, V, DO NCPC. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, 61, § 1º, II, "A", E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Na ação rescisória manejada com base no art. 966, V, do NCPC, a pretensão somente alcança êxito quando a decisão rescindenda manifestamente violar norma jurídica. 2. Para o caso dos autos, embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração de norma jurídica, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 508 do NCPC, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo. 3. Não se pode concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido norma jurídica, quando o julgador não emite tese sob o prisma debatido pela parte. Não há, no acórdão rescindendo, análise do tema sob o enfoque da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Compreensão da Súmula 298, I, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar improcedente a ação rescisória." (Processo: RO-1001352-38.2016.5.02.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/06/2017)

    "RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. (...) CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC DE 1973. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 298/TST. I - Conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de a rescisória se constituir em ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, é imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida. II - Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC de 73 que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. III - Como escreve Coqueijo Costa, à página 180 da sua obra "Ação Rescisória", escorado no ensinamento de Sérgio Rizzi, malgrado seja desnecessário o aludido prequestionamento da norma tida por violada, "é preciso pôr em relevo que não é própria na rescisória por violação de lei a arguição de novas questões de direito não esgrimidas no processo onde foi proferida a decisão rescindenda, salvo se disserem respeito às normas aplicadas de ofício, que independem de alegação das partes". IV - Reportando à motivação do acórdão rescindendo, verifica-se que a discussão relativa ao direito dos empregados municipais aos quinquênios e à parcela "sexta parte" foi equacionada tão somente pelo prisma da interpretação do comando contido no artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, tendo sido adotada a compreensão de que o legislador não efetuara distinção entre servidores estatutários e celetistas ao prever aludido direito. V - É fácil perceber que em nenhum momento a questão foi dirimida pelo prisma da causa de pedir da ação rescisória, consubstanciada na alegada inconstitucionalidade do referido artigo 97 da lei local, razão pela qual avulta a convicção de que da fundamentação do acórdão rescindendo não se vislumbra material e objetivamente o fato ou fatos jurídicos em função dos quais se poderia cogitar da propalada ofensa aos artigos 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição, 5º, § 2º, 24, § 2º, inciso I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. VI - Assim, é inarredável a convicção de que o corte rescisório encontra óbice intransponível na Súmula nº 298 do TST, impondo-se a manutenção da conclusão sobre a improcedência do pleito desconstitutivo. VII - Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (Processo: RO-1000053-26.2016.5.02.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/06/2017)

    "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. (...) CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC DE 1973. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 298/TST. I - De plano cumpre assinalar que, muito embora conste do acórdão recorrido que a ação rescisória tem como objetivo desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista originária, o certo é que a pretensão rescindente volta-se, na verdade, contra o acórdão regional. II - Tal conclusão é facilmente extraída da leitura da petição inicial, na qual o autor expressamente pugna, em diversos trechos, pela rescisão do acórdão regional, inexistindo na exordial qualquer alusão e/ou insinuação no sentido de que a pretensão desconstitutiva se dirigisse à sentença proferida pela Vara do Trabalho. III - Fixada essa premissa e passando à análise das razões recursais, vale salientar que, diferentemente do alegado pelo recorrente, contra o acórdão do TRT que ratificou a procedência do pedido de condenação do reclamado ao pagamento da parcela "sexta parte" prevista no artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado por despacho da Desembargadora Vice-Presidente da Corte local. IV - Na sequência, o ente municipal interpôs agravo de instrumento, ao qual o Ministro Relator no TST negou seguimento, por decisão monocrática proferida em 28/10/2013, tendo ocorrido o trânsito em julgado 26/11/2013, consoante documento de fl. 153 dos autos digitalizados. V - Percebe-se, assim, que a última decisão de mérito proferida nos autos originários foi o acórdão regional, efetivamente apontado pelo autor como decisão rescindenda, não havendo falar, desse modo, em competência do TST para originariamente julgar a presente ação, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida no item II da Súmula nº 192/TST. VI - De outro lado, conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de a rescisória se constituir em ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, é imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida. VII - Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. VIII - Como escreve Coqueijo Costa, à página 180 da sua obra Ação Rescisória, escorado no ensinamento de Sérgio Rizzi, malgrado seja desnecessário o aludido prequestionamento da norma tida por violada, "é preciso pôr em relevo que não é própria na rescisória por violação de lei a arguição de novas questões de direito não esgrimidas no processo onde foi proferida a decisão rescindenda, salvo se disserem respeito às normas aplicadas de ofício, que independem de alegação das partes". IX - Reportando à motivação do acórdão rescindendo, verifica-se que a discussão relativa ao direito do empregado municipal à parcela "sexta parte" foi equacionada tão somente pelo prisma da interpretação do comando contido no artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, tendo sido adotada a compreensão de que o legislador não efetuara distinção entre servidores estatutários e celetistas ao prever aludido direito. X - É fácil perceber que em nenhum momento a questão foi dirimida pelo prisma da causa de pedir da rescisória, consubstanciada na alegada inconstitucionalidade do referido artigo 97 da lei local, razão pela qual avulta a convicção de que da fundamentação do acórdão rescindendo não se vislumbra material e objetivamente o fato ou fatos jurídicos em função dos quais se poderia cogitar da propalada ofensa aos artigos 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alínea "a", e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição, 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. XI - Assim, é inarredável a conclusão de que o corte rescisório encontra óbice intransponível na Súmula nº 298 do TST, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. XII - Recurso ordinário provido." (Processo: RO-1001757-11.2015.5.02.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017).

                     Registre-se, com fulcro no entendimento da Súmula 298 do TST, que a exigência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda não é absoluta, entretanto a excepcionalidade contida no item V da referida Súmula não é o caso dos autos, pois não se trata de vício que nasceu no próprio julgamento da ação rescindenda.

                     Saliente-se, ainda, que as súmulas editadas por esta Corte, decorrentes dos reiterados pronunciamentos judiciais no mesmo sentido, referem-se à interpretação conferida ao ordenamento jurídico e, por isso, ao contrário da tese apresentada pelo autor, não há violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

                     Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, e conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.

                     Brasília, 13 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-1001116-86.2016.5.02.0000



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.