Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, III, DO CPC/15. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ARREPENDIMENTO TARDIO. A lide simulada, que justifica a rescisão da sentença homologatória de acordo, é aquela em que as partes procedem em conluio, de forma a fraudar a lei ou a prejudicar terceira pessoa alheia à avença. A ação rescisória serve, nesse caso, para desconstituir a coisa julgada decorrente de decisão que se revela materialmente viciada, na qual o magistrado, induzido ao erro, deixa de atender o artigo 142 do CPC de 2015, ao não frustrar o atingimento do objetivo ilícito pretendido com a simulação do conflito de interesses. À luz da transação, a diretriz interpretativa da hipótese de rescisão prevista na parte final do artigo 966, III, do CPC de 2015 foi cristalizada na OJ da SBDI-2 nº 94. De outra parte, o ajuste homologado também pode ser rescindido quando um dos litigantes incute temor de dano iminente e considerável na parte adversa ou age dolosamente de modo a induzi-la a erro essencial ou substancial quanto ao objeto controvertido. Atenta aos vícios de consentimento descritos nos artigos 849 do CCB e 966, III, primeira parte, do CPC de 2015, esta Corte editou a OJ da SBDI-1 nº 154. No caso concreto, não é possível vislumbrar nenhum desses canais de rescindibilidade. O fato de ter sido a autora patrocinada por advogada, que no passado atuara em favor da empresa ré, por si só, não é indício de vício de consentimento ou de coação. Ao contrário, o que exsurge dos autos milita contra a tese autoral. Afinal, ajuizada a ação trabalhista e feito o acordo, a então reclamante, chamada em Secretaria para confirmar seus termos, assim o fez, a sedimentar a real intenção de transacionar com a ré. Além disso, não nega a autora que tenha buscado em juízo o cumprimento deste acordo, com o pagamento da multa decorrente do atraso na quitação das parcelas. Ora, se a alegação é de que o ajuizamento da ação padece de vício, assim como a transação efetivada, não é crível que a parte quisesse levar adiante seu cumprimento. Logo, não se vislumbra qualquer vestígio de que a autora tenha sido coagida a firmar o acordo ou que o tenha feito induzida a erro pela ré. O caso é, efetivamente, de arrependimento tardio, nada havendo que possa abalar a coisa julgada material que se formou. Nem se diga que a revelia da ré importaria em procedência do pedido desconstitutivo, uma vez que seus efeitos não se aplicam à ação rescisória, tal como dispõe a Súmula nº 398 desta c. Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 1002195-66.2017.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/04/2019; Pág. 784)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp