Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SÓCIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória em que os sócios da empresa demandada pretendem rescindir sentença em que reconhecida a existência de

vínculo

 

empregatício

 com o Réu. 2. Em sede de recurso ordinário, ao órgão julgador cumpre examinar de ofício as matérias de ordem pública, tal como a legitimidade para a causa, à luz do efeito translativo próprio aos recursos de índole ordinária (artigos 267, § 3º, 301, § 4º, e 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973). 3. Na ação matriz, os Autores, representantes legais da demandada, não figuraram como parte. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigos 487, II, do CPC de 1973). Ocorre, todavia, que a relação jurídica existente entre a empresa JRM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e os seus sócios, ora Autores, não é afetada pela discussão travada no processo matriz. A questão debatida na ação primitiva, concernente à existência de 

vínculo

 

empregatício

 e seus consectários legais, não diz respeito aos Autores. Estes não possuem interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no 

vínculo

 que mantêm com a empresa reclamada. Na verdade, é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre a empresa e seus representantes legais. E o interesse meramente econômico, como se sabe, não habilita o Autores ao ajuizamento da ação rescisória. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.

 


Processo: RO - 9372-06.2014.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/03/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMDAR/avo/FSMR

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SÓCIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória em que os sócios da empresa demandada pretendem rescindir sentença em que reconhecida a existência de vínculo empregatício com o Réu. 2. Em sede de recurso ordinário, ao órgão julgador cumpre examinar de ofício as matérias de ordem pública, tal como a legitimidade para a causa, à luz do efeito translativo próprio aos recursos de índole ordinária (artigos 267, § 3º, 301, § 4º, e 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973). 3. Na ação matriz, os Autores, representantes legais da demandada, não figuraram como parte. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigos 487, II, do CPC de 1973). Ocorre, todavia, que a relação jurídica existente entre a empresa JRM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e os seus sócios, ora Autores, não é afetada pela discussão travada no processo matriz. A questão debatida na ação primitiva, concernente à existência de vínculo empregatício e seus consectários legais, não diz respeito aos Autores. Estes não possuem interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantêm com a empresa reclamada. Na verdade, é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre a empresa e seus representantes legais. E o interesse meramente econômico, como se sabe, não habilita o Autores ao ajuizamento da ação rescisória. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-9372-06.2014.5.02.0000, em que são Recorrentes JEREMIAS TROMBIM RODRIGUES MARIANO E OUTRA e Recorrido JOSELITO BISPO DOS SANTOS.

                     JEREMIAS TROMBIM RODRIGUES MARIANO e JANDYRA RODRIGUES MARIANO ajuizaram ação rescisória (fls. 3/9), calcada com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº 0001443-19.2012.5.02.0055.

                     Os Autores ajuizaram também ação cautelar inominada, tombada sob o nº 0009422-32.2014.5.02.0000, apensada à presente ação rescisória, visando à suspensão da execução que tramita no aludido processo matriz.

                     A liminar requerida foi indeferida.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedentes a pretensão rescisória e o pedido cautelar (fls. 159/162).

                     Inconformados, os Autores interpuseram recurso ordinário às fls. 167/173, admitido à fl. 174.

                     Não houve apresentação de contrarrazões.

                     O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     O recurso ordinário é tempestivo, pois o acórdão foi publicado em 27/1/2016 e a interposição do recurso em 3/2/2016 (fls. 166 e 167). Regular a representação processual (fls. 10 e 12). Isento de preparo.

                     Processo submetido ao sistema de tramitação eletrônica PJE-JT.

                     CONHEÇO do recurso.

                     2. MÉRITO

                     (I)

                     Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal Regional assim decidiu:

    (...)

    VOTO

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    DO ERRO DE FATO

    A presente ação foi fundamentada no inciso IX do artigo 485 do CPC, que autoriza o corte rescisório quando a r. sentença de mérito, transitada em julgado, resultar de erro de fato ao declarar como inexistente um fato efetivamente ocorrido.

     O erro de fato, no magistério de Enrico Liebman, não é um erro de julgamento, mas sim a percepção do juiz, consistente em uma falha que lhe escapou à vista, no momento de compulsar os autos do processo; falha essa relativa a um ponto decisivo da controvérsia (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação rescisória no processo do trabalho. 4a Ed. São Paulo: LTr, 2005).

    No caso em análise, o erro de fato teria restado configurado em virtude de a r. sentença ter declarado a existência de vínculo de emprego com empresa que não foi a real empregadora. No entanto, não havia nos autos elementos incontroversos que pudessem influenciar o magistrado de maneira contrária ao decidido, estando a r. sentença em harmonia ,com os documentos .coligidos aos autos, não sendo possível a realização de contra-provas pela via eleita pelos autores. 

    Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 136 da SD1-II.

    Embora lamentável, a moléstia que acomete a autora e a necessidade de tratamento específico à época em que foi encaminhada e recebida a notificação inicial, não é fundamento legal para a desconstituição da r. sentença com assento no inciso IX, do artigo 485 do CPC.

    Na verdade, foi pertinente a decretação da revelia e confissão, eis que os autores, embora citados, não compareceram à audiência designada, momento oportuno para arguição de ilegitimidade de parte e manifestação de insurgência contrato pedido inicial. Portanto, na hipótese em tela, o resultado do julgamento decorreu da inércia dos próprios autores, que deixaram passar o momento oportuno de defesa e atraíram os efeitos da preclusão consumativa.

    Finalmente, resta clara a intenção dos autores em recorrer da decisão que lhes foi desfavorável, restando infrutífero o intento, por desvirtuar a natureza e a finalidade da ação rescisória.

    A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, eis que objetiva a desconstituição de decisão judicial ilegal ou contaminada, em razão de erro de fato ou na presença das estritas hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC. Como visto, não é o caso.

    DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

    A medida cautelar inominada, com pedido liminar, objetiva a atribuição de efeito suspensivo à execução que se processa no processo n° 0001443-19.2012.5.02.005S na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo.

    O fato é que a presente medida foi fundada no receio de que o reclamante viesse a soerguer o quantum debeatur, procedimento que no seu entender, erigiria dano irreparável e comprometeria o resultado útil da ação rescisória.

    No entanto, tendo em vista que a liminar foi indeferida por não se vislumbrar o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 223 do CPC, ou seja, o fumus boni juris e diante da improcedência da ação rescisória, a mesma sorte acompanha a cautelar.

    CONCLUSÃO

    PELO EXPOSTO, ACÓRDAM os Magistrados da Seção de Díssídios Individuais - 5 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória e a medida cautelar, segundo os fundamentos do voto da Desembargadora Relatora. (fls. 160/162)

                     Nas razões recursais, os Autores, ora Recorrentes, alegam que "... ao se depararem com a notificação de audiência e contrafé, os Recorrentes perceberam que não representavam a empresa que estava sendo procurada, pois NUNCA empregaram um funcionário para desenvolver atividades de pedreiro, por nome de Joselito Bispo dos Santos, no ano de 2002, haja vista que a empresa abriu em 2008, e que os Recorrentes em 2002 moravam na cidade de Guaratinguetá/SP, conforme documentos anexos a Ação Rescisória" (fls. 170/171).

                     Sustentam que "... existiu um erro quanto a identidade dos Recorrentes no processo de conhecimento, haja vista que na Ação Trabalhista o único documento que instruiu o processo foram o print da página que os Recorrentes mantinham na internet, sendo tal documento absolutamente frágil para comprovação de vínculo empregatício(fl. 171).

                     Ponderam que JRM CONSULTORIA EMPRESARIAL não é o nome de fantasia da empresa de propriedade dos Autores, sendo apenas o nome do domínio do site.

                     Afirmam que "... o Recorrido mencionou em sede de execução o nome de um dos sócios da Empresa em que prestou serviços é JOSÉ ROBERTO MARTINS, o que por uma infeliz coincidência, são as mesmas iniciais do Recorrente JEREMIAS RODRIGUES MARIANO, por isso as iniciais JRM.", e que "Conforme Contrato Social anexo a Ação Rescisória, podemos conferir que não existe nenhum sócio por nome de JOSÉ ROBERTO MARTINS e que é esse o verdadeiro empregador do Recorrido, mas que por um descuido, foi confundido com o Recorrente JEREMIAS RODRIGUES MARIANO." (fl. 172).

                     Com vários outros argumentos, acrescentam que "... o Recorrido não teve o menor cuidado em indicar seu verdadeiro empregador, para quem laborou supostamente por 10 anos (de 2002 à 2012), e indicou um endereço residencial, onde os Recorrentes moram de aluguel desde julho de 2005" (fl. 172).

                     (II)

                     À análise.

                     A sentença rescindenda foi assim vazada:

    (...)

    S E N T E N Ç A

    I - RELATÓRIO

    Joselito Bispo dos Santos, qualificado na peça inicial, ajuíza ação trabalhista em face de JRM Consultoria Empresarial, também qualificada, alegando que foi contratado em 03.05.2002, tendo sido dispensado em 03.05.2012, quando percebia salário de R$ 1.100,00. Informa que seu contrato de trabalho não foi anotado em CTPS. Alega que trabalhava em sobrejornada, em ambiente insalubre, sem receber vale transporte e sem receber tíquete refeição e café de manhã e tarde. Assevera que não recebeu verbas rescisórias, mas apenas o valor de R$ 225,00. Postula pela condenação da reclamada nas verbas elencadas na inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e pagamento de honorários advocatícios. À causa é atribuído o valor de R$ 167.353,33. Junta procuração e documentos.

    A despeito de ter sido regularmente notificada, a demandada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, pelo que, decretado seu estado de revelia e aplicada a pena de confissão. O reclamante desiste do pedido de adicional de insalubridade, sendo este homologado nos termos do artigo 267 do CPC.

    Instrução processual encerrada.

    Prejudicada a conciliação.

    É o relatório.

    II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO

    I - NO MÉRITO

Da revelia

    A despeito de ter sido regularmente notificada, a demandada não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa.

    Nos termos do artigo 844 do texto consolidado, o não comparecimento da reclamada à audiência importa na decretação de seu estado de revelia e aplicação da pena de confissão. Assim, por expressa determinação legal, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial.

Da prescrição

    Nos termos do §5º do artigo 219 do CPC, declaro prescritas as verbas devidas anteriormente a 15.06.2007, exceto com relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, pois pedido de natureza indenizatória e imprescritível e ao FGTS, cuja prescrição é trintenária.

Do vínculo de emprego

    O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego do período em que laborou para a reclamada, compreendido entre 03.05.2002 a 03.05.2012.

    Face à pena de confissão aplicada pela reclamada, nos termos do artigo 334, inciso II do CPC, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, não dependem de prova.

    Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre autor e ré, no período compreendido entre 03.05.2002 a 03.05.2012, devendo a reclamada proceder à anotação na CTPS do autor, fazendo constar como salário mensal o valor de R$ 1.100,00 e a função de pedreiro.

Das verbas rescisórias

    Tendo sido aplicada a pena de confissão, com o reconhecimento do vínculo de emprego e não havendo nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias em razão da revelia da ré, reconheço o direito do autor à percepção de tais valores.

    Informado pelo autor que se tratou de dispensa sem justa causa, defiro o pagamento de: saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais um terço (06/12) e décimo terceiro salário proporcional (06/12).

    Devido, ainda, o pagamento do 13º salário integral de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e das férias vencidas em dobro dos períodos 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e de forma simples do período 2010/2011, todas acrescidas do terço constitucional.

    Não tendo a ré anotado o contrato de trabalho do autor, deixou de depositar os valores referentes ao FGTS em conta vinculada. Reconhecida a vinculação empregatícia, certo é o direito do autor ao percebimento dos valores do FGTS, bem como à indenização de 40%, em razão da dispensa ter se dado por iniciativa da ré.

    Defiro, portanto, o pagamento direto ao autor, dos valores referentes ao FGTS de todo pacto laboral, que deverão ser calculados pelo salário declinado na exordial, bem como, sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas. Sobre o valor apurado de FGTS, deverá ser calculada a indenização de 40%.

Do vale transporte e tíquete refeição. Café da manhã/café da tarde

Alegando que a reclamada não lhe fornecia o vale transporte e, portanto, tinha que desembolsar a quantia de R$ 150,00 mensais para ir e voltar do trabalho, pretende o pagamento de indenização correspondente.

    Diz, ainda, que a reclamada não fornecia o tíquete refeição no valor diário de R$ 13,80 e não lhe concedia o café da manhã e café da tarde, tudo nos termos da convenção coletiva. Pede indenização correspondente.

    Com relação ao vale transporte, defiro ao reclamante o pagamento de R$ 150,00 mensais, pelo período imprescrito, à título de indenização.

    No tocante ao tíquete refeição defiro indenização de R$ 13,80 por dia trabalhado, pelo período de vigência da CCT juntada aos autos. Com relação ao café da manhã e café da tarde, não há como se acolher a tese obreira, já que a convenção coletiva não prevê a indenização de valores, não tendo ainda o reclamante sequer mencionado que despendeu tais valores para suprir o não fornecimento do benefício pela reclamada.

    Este, portanto, implica apenas na infração da cláusula convencional e direito de receber a multa preconizada no instrumento coletivo.

Multa convencional

    Pelo não pagamento do tíquete refeição e não fornecimento do café da manhã e da tarde, defiro ao reclamante, duas multas convencionais correspondente cada uma a 10% do salário normativo da categoria, nos termos da cláusula 27ª.

Indenização por dano moral

    Para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, o art. 186 do CC exige a concomitância de dois requisitos: violar direito e causar dano a outrem.

    Portanto, caberá indenização se o trabalhador demonstrar que sofreu algum dano ou prejuízo, pois a indenização não tem caráter de pena, mas de compensação ou reparação.

    O dano moral, no entendimento do doutrinador José de Aguiar Dias (in "Responsabilidade Civil", Ed. Forense, 1994, volume 2 pg.730) explicita bem a situação aqui descrita: "não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado".

    Dada à importância do instituto, as situações que envolvem o dano moral não devem e não podem ser banalizadas. O dano moral deve ser devidamente comprovado, ou, na impossibilidade, provar-se o fato que o ensejou.

    A simples alegação de que a falta de anotação do contrato de trabalho e não recebimento das verbas rescisórias causou-lhe dano moral não permite ao Juízo concluir pelo mesmo, já que não há nos autos qualquer prova dos fatos narrados na inicial.

    Neste sentido, indefiro o pedido.

Indenização do seguro desemprego

    Pleiteia o autor, o pagamento de indenização em razão da omissão da reclamada de lhe entregar as guias do seguro desemprego inviabilizando assim o seu recebimento.

    Quando a empresa obsta o direito do empregado de receber o seguro desemprego, deve indenizá-lo nos termos dos artigos 186 e 187 c/c o artigo 927 da lei civil, que prevê que todo aquele que, por ato ilícito, considerado este toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando direito e causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Considerando-se os requisitos elencados pela Lei 7.998/90 em seu artigo 2º, pelo que se extrai dos autos, encontram-se estes, presumidamente implementados, uma vez que o pacto laboral perdurou por mais de seis meses, não se verificando, por outro lado, qualquer dos fatos obstativos à concessão do benefício.

    Não tendo a ré anotado o contrato de trabalho do autor e, consequentemente, não lhe tendo fornecido as guias do seguro desemprego, evidenciada está a culpa exclusiva desta.

    Defiro, portanto, a indenização correspondente ao seguro desemprego.

Da multa do artigo 477 da CLT

    A multa do artigo 477 da CLT é devida quando a empresa não efetua o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Esse é o teor do § 8º do artigo 477 da CLT.

    No caso dos autos, não tendo a demandada apresentado defesa, deixou também de comprovar o pagamento das verbas rescisórias, pelo que, justificada a aplicação da penalidade prevista no referido artigo. Se esta é devida no pagamento em atraso, melhor configurada a situação ensejadora, se este sequer foi realizado.

    Defiro ao autor, o pagamento de um salário, por infração ao disposto no § 8º do artigo 477 da CLT.

    10.Aplicação do artigo 467 da CLT

    Nos termos da nova redação do disposto no artigo 467 do texto consolidado, as verbas rescisórias incontroversas não quitadas em audiência, deverão ser pagas com acréscimo de 50%.

    In casu, face à falta de defesa apresentada pela ré, incontroversas as verbas rescisórias ora deferidas que, não quitadas em audiência, ensejam o pagamento da penalidade preconizada no mencionado artigo.

    11.Da Justiça Gratuita

    Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário apenas que o requerente junte aos autos declaração de que não se encontra em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Juntada a referida declaração, esta se presume verdadeira, segundo o que dispõe o artigo 1 da Lei 7.115/83.

    Desta forma, tendo o reclamante juntado a declaração de pobreza às fls.17 dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita para efeito de pagamento de taxas, selos, emolumentos e custas processuais referentes a esta demanda.

    12.Dos honorários advocatícios

    jus postulandi na Justiça do Trabalho não foi revogado pelo artigo 133 da Constituição Federal, sendo inaplicável, portanto, nesta especializada, o princípio da sucumbência para efeitos de honorários advocatícios. Estes, porém, só serão devidos se preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e da Súmula 219 do Colendo TST, o que não ocorre in casu.

    O autor não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato, sendo indevidos, portanto, os honorários advocatícios.

    13. Expedição de ofícios

    Pela falta de anotação do contrato de trabalho do autor de forma correta, defere-se a expedição de ofícios ao INSS, CEF e DRT após o trânsito em julgado da decisão.

    14.Descontos fiscais e previdenciários

    Por decorrentes de imposição legal, ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com retenção de valores no crédito do autor, quando cabível, com comprovação documental nos autos pela demandada. Diretrizes: 14.1 - Imposto de Renda Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011.

    Comprovados nos autos, autoriza-se o desconto do valor total a ser pago ao reclamante.

    14.2 - Contribuição Previdenciária As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, tem natureza salarial o saldo salarial e o 13º salário.

    15.Critérios para liquidação de sentença

    Quanto à correção monetária dos débitos ora deferidos, cabe aqui mencionar o teor do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que dispõe: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes á TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".

    Certamente, quando a lei se refere à época própria definida em lei, está tratando do prazo concedido para o pagamento da obrigação, isto é, do seu vencimento. Desta forma, no caso dos salários, a aplicação da correção monetária, deve ser realizada a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, já que o vencimento destes, ocorre no quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

    O mesmo critério, da data de vencimento da obrigação, deve ser obedecido para o pagamento das demais verbas, obedecendo, portanto, ao disposto na lei n. 8.177/91, adotando-se no aspecto, a Súmula 381 do TST.

    Os juros de mora deverão ser calculados a partir da data da propositura da ação.

    III - DISPOSITIVO

    Isto posto, a 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor JOSELITO BISPO DOS SANTOS para condenar a ré JM CONSULTORIA EMPRESARIAL, a pagar as seguintes parcelas, respeitada a prescrição acima delimitada, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1 - saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais um terço (06/12) e décimo terceiro salário proporcional (06/12), com acréscimo de 50% por aplicação do contido no artigo 467 da CLT; 2 - multa de um salário por infração ao artigo 477 da CLT; 3 - FGTS mais indenização de 40% sobre todo período, inclusive verbas de natureza salarial ora deferidas; 4 - indenização pelo período imprescrito de R$ 150,00 mensais à título de vale transporte; 5 - indenização de tíquete refeição no importe diário de R$ 13,80 no período de vigência da CCT juntada aos autos; 6 - indenização do seguro desemprego; 7 - 13º salário integral de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e férias vencidas em dobro dos períodos 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e de forma simples do período 2010/2011, todas acrescidas do terço constitucional; 8 - duas multas convencionais de 10% do piso salarial da categoria.

    A ré deverá proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar a data de admissão em 03.05.2002 e dispensa em 03.05.2012, salário de R$ 1.100,00 e função de ajudante de pedreiro, em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, contados da data da intimação da juntada do documento aos autos pelo reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00.

    Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.

    A correção monetária deverá ser calculada, considerando-se a data de vencimento da obrigação. Juros de mora da data da propositura da ação.

    Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011.

    As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei nº. 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis.

    Custas pela demandada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 40.000,00, sujeitas à complementação.

    Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. (fls. 98/102)

                     (III)

                     Trata-se de ação rescisória, calcada em erro de fato, objetivando a desconstituição da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0001443-19.2012.5.02.0055, em que reconhecido o vínculo empregatício entre JOSELITO BISPO DOS SANTOS e JRM CONSULTORIA EMPRESARIAL, com deferimento dos consectários legais.

                     Na petição inicial desta ação rescisória, alegaram os Recorrentes que são sócios da empresa RODRIGUES MARIANO SERVIÇOS LTDA,cujo fim é o desenvolvimento das atividades de tratamento de dados, de provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, com endereço eletrônico em: www.jrmconsultoria.com.br.

                     Na fase de execução da ação originária, houve a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a responsabilidade sobre os Autores desta rescisória.

                     Pois bem.

                     (IV)

                     Não posso, antes de decidir sobre o cabimento desta ação rescisória, deixar de tecer algumas considerações sobre os fatos aqui narrados.

                     Na ação originária, reclamação trabalhista tombada sob o nº 0001443-19.2012.5.02.0055, o reclamante, ora Réu, indicou como reclamada a empresa JRM CONSULTORIA EMPRESARIAL, sem informar o número de inscrição no CNPJ. Indicou como sendo endereço da empresa a Rua Rodrigo Vieira, nº 272, Vila Mariana, São Paulo/SP. Disse ter sido contratado como ajudante de pedreiro em 3/5/2002, tendo sido dispensado em 3/5/2012. Pediu, entre outras verbas, adicional de insalubridade, anotando ter trabalhado em contato com cimento, cal, bloco e concreto (fls. 49/61).

                     A notificação citatória da reclamada foi postada em 28/6/2012 (fl. 91).

                     A reclamada não compareceu à audiência, realizada em 11/4/2013. Na assentada, o reclamante desistiu do pleito referente ao adicional de insalubridade (fl. 96).

                     Proferida a sentença de procedência parcial dos pedidos (fls. 98/102), operando-se na sequência o transito em julgado do decidido.

                     A reclamada foi citada por edital (fl. 107).

                     O reclamante, intimado para indicar o CNPJ da empresa, peticionou informando:

    Realizada uma detalhada pesquisa no site da JUCESP, não foi possível localizar nenhuma informação da empresa RECLAMADA, bem como de seu sócio, José Roberto Martins. Através de uma pesquisa no GOOGLE foi localizado o site da empresa com endereço e telefone de contato que correspondem aos informados pelo RECLAMANTE, conforme documento anexo... (fl. 110)

                     Expediu-se então mandado de citação, penhora e avaliação (fl. 115), cumprido no endereço indicado na petição inicial e na informação extraída do site de buscas Google.

                     A oficiala de justiça foi recebida, no endereço indicado no mandado, pela Sra. Jandira Rodrigues, que declarou que JRM Consultoria é o "nome fantasia" da empresa da qual é sócia, cuja razão social é Rodrigues Mariano Serviços Ltda, CNPJ 10.309.905/0001-10. Alegou que sua empresa foi constituída em 24/6/2008 e que se encontra inativa, "uma vez que ela está fazendo um tratamento de saúde e seu marido está trabalhando como assalariado" (fl. 118).

                     Posteriormente, a empresa comunicou tais fatos ao juízo da execução, requerendo sua retirada do polo passivo da ação trabalhista (fls. 119/121).

                     A Exma. Juíza Edivânia Bianchin Panzan rejeitou os argumentos apresentados, notadamente porque a sócia Jandyra Rodrigues Mariano, ao receber a citação, declarou que JRM Empresarial é o nome fantasia de sua empresa (fl. 123).

                     A cópia do contrato social da Autora revela que a sociedade, integrada por JEREMIAS TROMBIM RODRIGUES MARIANO e JANDYRA RODRIGUES MARIANO, foi constituída em 24/7/2008, tendo por objeto a "Prestação de serviços de digitação de dados a terceiros, tais como: relatórios, planilhas, textos, levantamento de informações cadastrais..." (fls.14/17).

                     O contrato de locação às fls. 20/23 indica que a Sra. Jandyra Rodrigues Mariano passou a residir na Rua Rodrigo Vieira, nº 272, Vila Mariana, São Paulo/SP somente em julho de 2005.

                     Os relatórios médicos colacionados aos autos evidenciam que a Sra. Jandyra Rodrigues Mariano realmente encontrava-se muito doente em 2012, tendo sido submetida a transplante de rim em setembro do referido ano, mas com "rejeição aguda que evoluiu com perda parcial da função renal, complicações infecciosas (CMV e pneumocistose)", passando por quadro de depressão e seguidas internações, inclusive em UTI, até l8 de novembro de 20l3 (fls. 25/32).

                     A manifestação do reclamante, antes do início da execução, parece revelar que o endereço da reclamada indicado na petição inicial da reclamação trabalhista foi obtido mediante pesquisa no site Google. Ainda nessa manifestação, o reclamante menciona que a reclamada tem como sócio o Sr. José Roberto Martins (fl. 111).

                     O exame desses acontecimentos sugere que o título executivo, formado em desfavor da empresa JRM Consultoria Empresarial, sem informação sobre inscrição no CNPJ, não diz respeito à empresa Rodrigues Mariano Serviços Ltda.

                     Uma infeliz coincidência quanto às letras iniciais do nome sócio da empresa Autora e da empresa que o reclamante alegou ter trabalhado, bem como a frágil informação sobre a reclamada na petição inicial da reclamação trabalhista (apenas o nome, com endereço que parece ter sido verificado no google), podem ter levado à situação retratada nesta ação rescisória.

                     O sócio referido pelo reclamante em petição protocolizada antes do início da execução, Sr. José Roberto Martins, não integra o quadro societário da empresa que ajuizou a presente ação rescisória!

                     A empresa que propôs a ação rescisória atuava no ramo de assessoria; o reclamante prestou serviços para sua ex-empregadora como ajudante de pedreiro.

                     Essa aparente situação de injustiça pode, se confirmada, ser afastada na própria execução em curso no processo primitivo, bastando que sejam adotadas providências que revelem que a empresa indicada na petição inicial e constante da sentença não é aquela contra a qual os atos executórios estão sendo levados a efeito.

                     Afinal, a existência de título executivo é pressuposto inarredável de validade da execução, conforme artigos 586 do CPC de 1973 e 783 do CPC de 2015.

                     (V)

                     Seja como for, a despeito do decidido no acórdão recorrido e das alegações dos Autores, entendo que estes não possuem legitimidade para o ajuizamento da presente ação rescisória.

                     Os Autores indicaram como decisão rescindenda a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no qual figuraram como partes JOSELITO BISPO DOS SANTOS (reclamante) e JRM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (reclamada) (fls. 98/102).

                     Na fase de execução, o processo foi reautuado para constar do polo passivo a pessoa jurídica RODRIGUES MARIANO SERVIÇOS LTDA, eis que a Sra. Jandyra Rodrigues Mariano, uma das Autoras da presente ação rescisória, declarou que a JRM Consultoria Empresarial é o nome fantasia da empresa da qual é sócia (fl. 123).

                     Registro, por oportuno, que a presente ação desconstitutiva foi intentada - assim como o recurso ordinário foi interposto - na vigência do CPC de 1973, com fundamento em causas de rescindibilidade previstas no referido diploma legal.

                     Cumpre ressaltar que "As condições da ação regem-se pela lei vigente à data da propositura" (Luiz Fux, in Teoria Geral do Processo Civil, Forense, 2014, p. 19).

                     Feita essa consideração, convém assinalar que ao órgão julgador cumpre examinar de ofício as matérias de ordem pública, tal como a legitimidade para a causa, à luz do efeito translativo próprio aos recursos de índole ordinária (artigos 267, § 3º, 301, § 4º, e 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973).

                     Reza a doutrina que as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser pesquisadas em termos genéricos, in statu assertionis, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor da demanda.

                     Ensina Arruda Alvim que "estará legitimado o autor quando for o possível titular pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença".

                     Na ação matriz, os Autores, representantes legais da demandada (fls. 118 e 123), não figuraram como partes.

                     A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo.

                     Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional.

                     No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigos 487, II, do CPC de 1973 e 967 do CPC de 2015).

                     Ocorre, todavia, que a relação jurídica existente entre a empresa JRM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e os seus sócios, ora Autores, não é afetada pela discussão travada no processo matriz.

                     A questão debatida na ação primitiva, concernente à existência de vínculo empregatício e seus consectários legais, não diz respeito aos Autores. Estes não possuem interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantém com a empresa reclamada.

                     Na verdade, é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre a empresa e seus representantes legais. E o interesse meramente econômico, como se sabe, não habilita os Autores ao ajuizamento da ação rescisória.

                     Em semelhante sentido já decidiu a SBDI-2 do TST:

    "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Não prospera pedido rescisório ajuizado por sócio da Empresa-reclamada na condição de terceiro interessado, a fim de rescindir acórdão prolatado em fase de conhecimento, no qual não figurou como parte. Nesse contexto, os limites da coisa julgada material encontram-se adstritos às pessoas diretamente vinculadas à decisão que dirimiu a lide. Por conseguinte, não logrou comprovar que o interesse na rescisão do acórdão não seja estritamente econômico; em face disso, não se configura a legitimidade ad causam para ajuizamento da ação. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST-ROAR-3833-30.2012.5.02.0000, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/5/2014).

    "RECURSO ORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I - Inafastável a conclusão de que ausente uma das condições da ação, consistente na legitimidade dos sócios ou ex-sócio para questionar, em ação rescisória, a condenação das empresas ao pagamento das verbas pleiteadas na reclamação trabalhista. II - Isso porque, nos termos do art. 487 do CPC, possui legitimidade para propor a ação, dentre outros, quem foi parte no processo ou o terceiro juridicamente interessado. III - Além de não terem figurado como partes na reclamação trabalhista, cuja decisão visam rescindir, os autores não ostentam a condição de terceiros juridicamente interessados de modo a legitimar sua atuação na forma do art. 487, II, do CPC. IV - Em princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. V - Essa delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material que resultou da solução da lide, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. VI - Se o terceiro demonstra ser juridicamente interessado, porque a decisão objeto da ação rescisória traz resultado que afeta a relação jurídica mantida entre ele e as partes, torna-se viável a oposição à eficácia da sentença. VII - O tema em causa não prescinde do exame da eficácia da sentença perante terceiros, conforme definiu esta Seção no julgamento do Processo ROAR-285.163/1996.3, DJU 28/5/99, no qual se ressaltou a distinção entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados, subdivididos nos que são atingidos pela coisa julgada e nos que recebem apenas os efeitos reflexos da sentença. VIII - Entre os terceiros juridicamente interessados estão em primeiro lugar os subordinados à coisa julgada, cujos direitos constituem um prolongamento direto da lide, tais como os sucessores das partes e os substituídos processualmente, classe na qual não está incluída a autora. IX - A categoria dos terceiros atingidos pela eficácia reflexa da sentença caracteriza-se pela existência de uma relação jurídica autônoma, mas ligada por um elo de conexidade com a relação controvertida. X - Estão assim os autores enquadrados na classe dos terceiros juridicamente indiferentes, pois os efeitos da sentença em nada repercutem do ponto de vista jurídico na sua relação com as reclamadas. XI - Existência de precedentes do STJ e desta Corte no mesmo sentido. XII - Recurso a que se nega provimento." (TST-ROAR-94500-88.2009.5.12.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/8/2010).

    "AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. Em princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. Tal delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material, que resultou da solução da lide entre as partes. Não atingem a esfera jurídica de terceiro, isto é, não há benefício a terceiros, mas pode haver prejuízo jurídico a estes. Se o terceiro demonstra que é juridicamente interessado, porque a decisão objeto da ação rescisória reconhece algo incompatível com a sua relação jurídica, ele poderá se opor à eficácia da sentença. Não ficando demonstrado o interesse jurídico, mas meramente econômico na hipótese dos autos, impõe-se a manutenção do julgado regional que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ad causam da União para a propositura da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST-RXOFROAR-646008-88.2000.5.07.5555, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DJ 13/10/2000).

                     Essa a linha de entendimento assente também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

    "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA POSTULAR DIREITO DECORRENTE DE PACTO CELEBRADO COM A SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa. 3. Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico, faltando-lhe interesse jurídico a defender. 4. Recurso especial provido. Processo extinto sem julgamento de mérito." (STJ-REsp 1188151/AM, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJE 12/4/2012).

                     Destarte, inviável a pretensão rescisória calcada no artigo 485, IX, do CPC, porquanto os Autores da ação não possuem legitimidade para a causa.

                     Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ad causam dos Autores, razão por que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC de 2015.

                     Custas processuais, pelos Autores, no importe de R$2.395,11, calculadas sobre R$119.755,56, valor dado à causa, de cujo pagamento ficam isentos, porque beneficiários da justiça gratuita.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC de 2015. Custas processuais, pelos Autores, no importe de R$2.395,11, calculadas sobre R$119.755,56, valor dado à causa, de cujo pagamento ficam isentos, porque beneficiários da justiça gratuita.

                     Brasília, 13 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-9372-06.2014.5.02.0000



Firmado por assinatura digital em 13/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.