Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO QUANDO NÃO HAVIA REGISTRO DA PENHORA JUNTO AO DETRAN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 615-A, §3º, DO CPC DE 1973. DISPOSITIVO AINDA NÃO VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO BEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de corte rescisório amparado no artigo 485, V, do CPC de 1973, ao argumento de que no acórdão rescindendo houve violação do artigo 615, §3º, do CPC de 1973, quando julgado improcedente o pleito deduzido nos embargos de terceiro opostos pelo Autor, ante o entendimento de que a alienação do veículo ocorreu em fraude à execução, desconsiderando-se que não havia averbação da execução junto ao DETRAN no momento da aquisição do bem, conforme previsto no referido dispositivo legal. 2. No acórdão rescindendo concluiu-se pela caracterização de fraude à execução, na forma do artigo 593, II, do CPC de 1973, independentemente da boa-fé do adquirente, ao fundamento de que a alienação do veículo ocorreu no curso do processo de execução, quando não localizados outros bens da executada passíveis de penhora. 3. O Autor adquiriu o veículo em discussão da Segunda Ré (ORGANIZAÇÕES PERES R. AMARAL LTDA), empresa executada na reclamação trabalhista, em 21/6/2005, com transferência da propriedade junto ao DETRAN em 13/7/2005. 4. Nesse contexto, não há como desconstituir o acórdão proferido na ação matriz com fundamento em ofensa ao disposto no artigo 615-A, § 3º, do CPC de 1973, introduzido pela Lei nº 11.382/2006, com vigência a contar de 21/7/2007, pois tal dispositivo não estava vigente ao tempo da alienação do veículo penhorado na execução trabalhista primitiva, que ocorreu em 21/6/2005. 5. Não se trata de fato superveniente ao ajuizamento da demanda que possa ser considerado até mesmo de ofício pelo julgador, na forma do artigo 462 do CPC de 1973, como pretende ver reconhecido o Autor, mas de inovação legislativa que, de acordo com as regras de direito intertemporal, não pode retroagir para regular fatos pretéritos. 6. Desse modo, não se poderia exigir que a parte exequente obtivesse certidão comprobatória do curso da execução, para fins de averbação no Registro de Veículo, se o dispositivo legal em foco sequer tinha vigência à época da aquisição do bem (ano de 2005). 7. Nessa perspectiva, não havendo como elidir a fraude à execução reconhecida pelo órgão prolator da decisão rescindenda, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade do artigo 615-A, §3º, do CPC de 1973. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 402, II, DO TST. 1. Pretensão desconstitutiva fundada na existência de documento novo (artigo 485, VII, do CPC de 1973). 2. O documento novo com o qual se pretende rescindir a coisa julgada é a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0078300-73.2006.5.04.0019, processo que tramitou perante o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida em 29/10/2010. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973, é possível a rescisão do julgado de mérito quando, após a sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento que já existia no momento em que proferida a decisão rescindenda, mas ignorado pela parte ou de utilização impossível no processo primitivo. 3. Na hipótese, o documento do qual o Autor pretende se valer não é cronologicamente velho, porquanto foi produzido em momento posterior ao acórdão rescindendo. Com efeito, o acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 3/8/2009, ao passo que a sentença dos embargos de terceiro foi proferida em 29/10/2010. Portanto, o documento apresentado pelo Recorrente não se enquadra no conceito legal de documento novo, pelo que inviável o corte rescisório com fulcro no inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973. Óbice do item II da Súmula nº 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0005475-18.2011.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/11/2018; Pág. 253)

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