Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º DA CLT E 333, II, DO CPC DE 1973.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º DA CLT E 333, II, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O Autor alega, nas razões recursais, em evidente inovação, que o Juízo prolator da decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 9º da CLT e 333, II, do CPC de 1973. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, as novas alegações não podem ser apreciadas, ante a inadmissível ampliação do pedido e da causa de pedir em sede recursal. Recurso ordinário parcialmente conhecido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESE DO ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 408 DO TST E DO ARTIGO 1.013, §§ 1º E 3º, III, DO CPC DE 2015. 1. Em contrarrazões, suscita o Réu preliminar de não conhecimento do recurso ordinário no tocante à alegação de ocorrência de erro de fato, ao argumento de que a pretensão rescisória foi deduzida unicamente com base no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, tendo sido enfrentada pelo TRT da 8ª Região apenas a tese de violação literal de lei. 2. O Autor, na petição inicial, fundamentou a pretensão desconstitutiva no artigo 485, inciso V e § 1º, do CPC de 1973. Não fosse suficiente a expressa indicação do referido § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, dispositivo legal que explicita quando ocorre o erro de fato, é certo que na própria petição inicial o Autor acrescentou que o órgão prolator da decisão rescindenda "analisou equivocadamente as provas apresentadas e considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o trabalho de segurança prestado pelo reclamante ao reclamado". Logo, com todas as vênias, é possível o julgamento também quanto à causa de rescindibilidade prevista no inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973, tendo em vista a alegação de que o Juízo sentenciante desconsiderou parte do depoimento do preposto da empresa, que comprovaria a existência de relação de emprego. No aspecto, deve ser seguido, quando menos, o direcionamento da Súmula 408 desta Corte (princípio iura novit curia), porquanto a ausência de indicação expressa do inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973 não compromete a subsunção do respectivo fundamento de rescindibilidade. 3. Superada essa questão, é preciso ter presente que, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1013, §§ 1º e 3º, III, do CPC de 2015. Devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em supressão de instância, tampouco em violação do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV). Preliminar rejeitada. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Pretensão rescisória deduzida com suporte no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, sob a alegação de ofensa às normas dos artigos 2º e 3º da CLT. 2. Na sentença rescindenda, o Juízo prolator, analisando os fatos e as circunstâncias da causa, especificamente a partir do depoimento do próprio Autor e de suas testemunhas, concluiu que a relação mantida entre as partes tinha natureza autônoma, não se configurando o liame

empregatício

, por ausência de subordinação, habitualidade e onerosidade. Destacou que o Autor, em depoimento pessoal, além de alterar a versão dos fatos narrados na peça exordial, passando a afirmar que partiu dele a iniciativa de encerrar a prestação de serviços, admitiu que ficava meses sem prestar qualquer serviço ao clube-reclamado. Fundamentou, também, que a tese do Reclamado - de que não mantinha seguranças em seu quadro de funcionários, os quais eram contratados de forma eventual para cobertura de algum evento - foi confirmada pelo depoimento do preposto do clube e reforçada pelo depoimento das testemunhas indicadas pelo Autor. Registrou, por fim, que, conforme declarado pelo demandante e suas testemunhas, o Autor era pago por uma terceira pessoa que sequer foi relacionada na petição inicial da ação trabalhista e, além disso, ele mesmo realizava pagamentos para outros seguranças. 3. Constatada, pelo magistrado, na decisão rescindenda, com amparo na prova produzida no feito originário, a inexistência de subordinação, habitualidade e onerosidade, não há falar em violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Afinal, não representando a ação rescisória nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses, a violação à lei, para o efeito de acionamento do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, há de ser literal, flagrante, o que não ocorre quando é necessário revisitar o acervo probatório da lide subjacente para se afastar a conclusão de que não estavam presentes os requisitos caracterizadores do 

vínculo

 

empregatício

. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário não providoARTIGO 485, IX, CPC DE 1973. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. 1. Tese inicial fundada na alegação de que o Juízo prolator da sentença rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar fatos realmente existentes, os quais comprovariam a relação de emprego. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido (artigo 485, IX, § 1º, do CPC de 1973), sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/1973, artigo 485, IX, § 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso em exame, o que o Autor alega como erro de fato consiste na circunstância de ter sido ignorada parte do depoimento do preposto do Reclamado, a qual comprovaria que estavam presentes os requisitos caracterizadores do 

vínculo

 de emprego. 4. Ocorre, todavia, que houve controvérsia sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, na petição inicial da reclamação trabalhista, o trabalhador pleiteou o reconhecimento do 

vínculo

empregatício

, alegando a prestação de serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Ao contestar a reclamação, o Réu argumentou que o Autor foi contratado como segurança autônomo, inexistindo habitualidade e subordinação na prestação dos serviços. E o Juízo prolator solucionou a polêmica, compreendendo não ter havido relação de emprego, por ausência de subordinação, habitualidade e onerosidade. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor, com amparo na parte da prova que ele entende ser-lhe favorável. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor exame da prova produzida nos autos da ação originária. Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial e controvérsia no processo originário, inviável o corte rescisório postulado. Recurso ordinário não provido.

 


Processo: RO - 39-62.2014.5.08.0000 Data de Julgamento: 27/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 9º DA CLT E 333, II, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O Autor alega, nas razões recursais, em evidente inovação, que o Juízo prolator da decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 9º da CLT e 333, II, do CPC de 1973. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, as novas alegações não podem ser apreciadas, ante a inadmissível ampliação do pedido e da causa de pedir em sede recursal. Recurso ordinário parcialmente conhecido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESE DO ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 408 DO TST E DO ARTIGO 1.013, §§ 1º E 3º, III, DO CPC DE 2015. 1. Em contrarrazões, suscita o Réu preliminar de não conhecimento do recurso ordinário no tocante à alegação de ocorrência de erro de fato, ao argumento de que a pretensão rescisória foi deduzida unicamente com base no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, tendo sido enfrentada pelo TRT da 8ª Região apenas a tese de violação literal de lei. 2. O Autor, na petição inicial, fundamentou a pretensão desconstitutiva no artigo 485, inciso V e § 1º, do CPC de 1973. Não fosse suficiente a expressa indicação do referido § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, dispositivo legal que explicita quando ocorre o erro de fato, é certo que na própria petição inicial o Autor acrescentou que o órgão prolator da decisão rescindenda "analisou equivocadamente as provas apresentadas e considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o trabalho de segurança prestado pelo reclamante ao reclamado". Logo, com todas as vênias, é possível o julgamento também quanto à causa de rescindibilidade prevista no inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973, tendo em vista a alegação de que o Juízo sentenciante desconsiderou parte do depoimento do preposto da empresa, que comprovaria a existência de relação de emprego. No aspecto, deve ser seguido, quando menos, o direcionamento da Súmula 408 desta Corte (princípio iura novit curia), porquanto a ausência de indicação expressa do inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973 não compromete a subsunção do respectivo fundamento de rescindibilidade. 3. Superada essa questão, é preciso ter presente que, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1013, §§ 1º e 3º, III, do CPC de 2015. Devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em supressão de instância, tampouco em violação do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV). Preliminar rejeitada. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Pretensão rescisória deduzida com suporte no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, sob a alegação de ofensa às normas dos artigos 2º e 3º da CLT. 2. Na sentença rescindenda, o Juízo prolator, analisando os fatos e as circunstâncias da causa, especificamente a partir do depoimento do próprio Autor e de suas testemunhas, concluiu que a relação mantida entre as partes tinha natureza autônoma, não se configurando o liame empregatício, por ausência de subordinação, habitualidade e onerosidade. Destacou que o Autor, em depoimento pessoal, além de alterar a versão dos fatos narrados na peça exordial, passando a afirmar que partiu dele a iniciativa de encerrar a prestação de serviços, admitiu que ficava meses sem prestar qualquer serviço ao clube-reclamado. Fundamentou, também, que a tese do Reclamado - de que não mantinha seguranças em seu quadro de funcionários, os quais eram contratados de forma eventual para cobertura de algum evento - foi confirmada pelo depoimento do preposto do clube e reforçada pelo depoimento das testemunhas indicadas pelo Autor. Registrou, por fim, que, conforme declarado pelo demandante e suas testemunhas, o Autor era pago por uma terceira pessoa que sequer foi relacionada na petição inicial da ação trabalhista e, além disso, ele mesmo realizava pagamentos para outros seguranças. 3. Constatada, pelo magistrado, na decisão rescindenda, com amparo na prova produzida no feito originário, a inexistência de subordinação, habitualidade e onerosidade, não há falar em violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Afinal, não representando a ação rescisória nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses, a violação à lei, para o efeito de acionamento do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, há de ser literal, flagrante, o que não ocorre quando é necessário revisitar o acervo probatório da lide subjacente para se afastar a conclusão de que não estavam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário não providoARTIGO 485, IX, CPC DE 1973. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. 1. Tese inicial fundada na alegação de que o Juízo prolator da sentença rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar fatos realmente existentes, os quais comprovariam a relação de emprego. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido (artigo 485, IX, § 1º, do CPC de 1973), sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/1973, artigo 485, IX, § 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso em exame, o que o Autor alega como erro de fato consiste na circunstância de ter sido ignorada parte do depoimento do preposto do Reclamado, a qual comprovaria que estavam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. 4. Ocorre, todavia, que houve controvérsia sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, na petição inicial da reclamação trabalhista, o trabalhador pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando a prestação de serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Ao contestar a reclamação, o Réu argumentou que o Autor foi contratado como segurança autônomo, inexistindo habitualidade e subordinação na prestação dos serviços. E o Juízo prolator solucionou a polêmica, compreendendo não ter havido relação de emprego, por ausência de subordinação, habitualidade e onerosidade. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor, com amparo na parte da prova que ele entende ser-lhe favorável. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor exame da prova produzida nos autos da ação originária. Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial e controvérsia no processo originário, inviável o corte rescisório postulado. Recurso ordinário não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-39-62.2014.5.08.0000, em que é Recorrente FÁBIO AUGUSTO PINHEIRO COSTA e Recorrido PAYSANDU SPORT CLUB.

                     FÁBIO AUGUSTO PINHEIRO COSTA ajuizou ação rescisória (fls. 5/14), com base no artigo 485, V e § 1º, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belém - PA nos autos da reclamação trabalhista nº 000343-89.2013.5.08.0002 (fls. 74/80).

                     O Tribunal Regional julgou improcedente a pretensão rescisória (fls. 139/143).

                     Inconformado, o Autor interpôs recurso ordinário (fls. 150/162), que foi admitido pela decisão à fl. 173.

                     O Réu apresentou contrarrazões às fls. 191/197.

                     Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Processo submetido ao sistema de tramitação eletrônica PJE-JT.

                     recurso é tempestivo (fls. 149/150). Regular a representação processual (fl. 22). O Recorrente é isento do pagamento das custas, porque beneficiário da justiça gratuita (fl. 91). Incabível o recolhimento de depósito recursal (Súmulas 99 e 161 do TST).

                     No entanto, o recurso do Autor deve ser conhecido apenas parcialmente.

                     Com efeito, a alegação de ofensa aos artigos 9º da CLT e 333, II, do CPC de 1973, arguida somente no recurso ordinário, não pode ser objeto de análise por se tratar de inovação recursal.

                     O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário.

                     A ampliação da causa de pedir e do pedido, processada em grau de recurso, não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal.

                     Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário.

                     PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESE DO ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 408 DO TST E DO ARTIGO 1.013, §§ 1º E 3º, III, DO CPC DE 2015.

                     Em contrarrazões, suscita o Réu preliminar de não conhecimento do recurso ordinário no tocante à alegação de ocorrência de erro de fato, ao argumento de que a pretensão rescisória foi deduzida unicamente com base no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, tendo sido enfrentada pelo TRT da 8ª Região apenas a tese de violação literal de lei.

                     Alega que "... a tese quanto ao 'erro de fato' não foi submetida à instância a quo, pelo que não houve pronunciamento ou qualquer enfrentamento quanto ao tema, nem mesmo por provocação via embargos declaratórios (que sequer foram apresentados)" (fl. 193).

                     Sustenta que "... tem-se a nítida inovação recursal por parte do Autor, o que caracteriza a supressão de instância e viola o devido processo legal - art. 5º, LIV, CF/88" (fl. 193).

                     Ressalta que "... não se está, aqui, tratando do requisito do prequestionamento, próprio aos recursos de natureza extraordinária, mas sim da questão de que o Autor não pode "devolver", ordinariamente, a esta Corte Superior (que ora atua como 2º grau de jurisdição), matéria que não foi apresentada até então nos autos, ou seja, não foi "entregue" à apreciação da primeira instância" (fls. 193/194).

                     Defende que "Nem mesmo o conhecido efeito devolutivo amplo que possui o recurso ordinário supre a inovação recursal operada nos autos, pois tal efeito, ainda assim, representa o "devolver" de uma matéria ao menos suscitada no processo, o que não é o caso"(fl. 194).

                     Nestes termos, requer "... o não conhecimento do recurso ordinário do Autor no tocante ao tema "Erro de fato" por supressão de instância e consequente violação ao devido processo legal" (fl. 194).

                     Ao exame.

                     Na presente ação rescisória, o Autor pretende rescindir sentença proferida na ação matriz, com amparo no artigo 485, V e § 1º, do CPC de 1973, ao argumento de que foram violadas as normas dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como desconsiderados fatos efetivamente ocorridos.

                     Não fosse suficiente a expressa indicação do referido § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, dispositivo legal que explicita quando ocorre o erro de fato, é certo que na própria petição inicial o Autor acrescentou que o órgão prolator da decisão rescindenda "analisou equivocadamente as provas apresentadas e considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o trabalho de segurança prestado pelo reclamante ao reclamado" (fl. 11).

                     Logo, com todas as vênias, é possível o julgamento também quanto à causa de rescindibilidade prevista no inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973, tendo em vista a alegação de que o Juízo sentenciante desconsiderou parte do depoimento do preposto da empresa, que comprovaria a existência de relação de emprego.

                     No aspecto, deve ser seguido, quando menos, o direcionamento da Súmula 408 desta Corte (princípio iura novit curia), porquanto a ausência de indicação expressa do inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973 não compromete a subsunção do respectivo fundamento de rescindibilidade.

                     Superada essa questão, é preciso ter em mente que, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1013, §§ 1º e 3º, III, do CPC de 2015.

                     Devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em supressão de instância, tampouco em violação do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV).

                     Por essa razão, REJEITO a preliminar em epígrafe.

                     3. MÉRITO

                     3.1. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST.

                     Ao julgar a ação rescisória, a Corte Regional assim solucionou a controvérsia:

    MÉRITO

    O autor busca a desconstituição da r. sentença de conhecimento do processo nº 0000343-89.2013.5.08.0002, sob o fundamento de violação literal à disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), no caso, violação ao art. 3º da CLT.

    Aduz que a r. sentença de conhecimento se equivocou ao concluir que o reclamante não provou suas alegações, que ausentes os requisitos do art. 3º da CLT e, consequentemente, que inexistente o vínculo de emprego, decidindo pela total improcedência da ação e extinguindo o processo com resolução do mérito.

    Argumenta que a tese de inexistência de provas acerca do vínculo empregatício, apresentada pelo Juízo de 1º Grau, foi erroneamente aplicada, porque o preposto, ao depor, confessou que ele trabalhava como segurança dos jogadores.

    Assim, defende que foram caracterizadas a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade durante o depoimento do preposto da empresa, mas ainda assim seu direito foi violado diante da análise equivocada das provas existentes nos autos.

    Sem razão.

    Na verdade, o autor está pretendendo, por meio da ação rescisória, que sejam reapreciados os fatos e provas do processo 0000343-89.2013.5.08.0002, a fim de obter o reconhecimento do vínculoempregatício.

    A parte se esquece de que existem no processo do trabalho meios adequados para provocar a revisão das sentenças proferidas pelas Varas, sob a justificativa de violação a dispositivo de lei, tais como o recurso ordinário (art. 895, CLT).

    As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão listadas no art. 966 do CPC/2015 (art. 485, CPC/1973), sendo assim, é meio processual que não deve ser utilizado como substituto de recurso se por alguma razão a matéria não foi apresentada ou não foi apreciada no 2º grau.

    Ademais, o TST já se pronunciou por meio da Súmula nº 410 que na ação rescisória fundamentada na violação de lei é incabível a reapreciação de fatos e provas produzidos na reclamação. Outrossim, este Regional, no art. 212 do Regimento Interno, dispôs expressamente que "A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória".

    Desta forma, não restou configurada a violação a dispositivo de lei, no caso, ao art. 3º da CLT, de modo que os fundamentos apresentados pelo autor não encontram amparo na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973).

    Demanda que se julga improcedente.

    Ante o exposto, conheço da ação rescisória; rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento; no mérito, julgo improcedente a presente demanda por carência de amparo legal. Tudo conforme fundamentação retro. Custas pelo autor, de R$-12.483,60, calculadas sobre R$-624.180,00, valor dado à causa na inicial, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão sob ID 128065. Transitando em julgado a presente decisão, e feito os registros de praxe, arquivar os autos.

                     Nas razões do recurso ordinário, o Autor alega que "... a presente ação rescisória não discute o reexame de fatos e provas, mas somente o enquadramento jurídico dado às premissas fáticas narradas na decisão rescindenda" (fl. 154).

                     Diz que "... a decisão rescindenda afastou a relação de emprego sem abordar o inteiro teor das provas testemunhais apresentadas durante a instrução (especialmente o depoimento do proposto da Reclamado constante no termo de audiência de ID nº 61928), limitando-se a utilizar como base para a decisão as apenas os trechos do depoimento do preposto onde este falsamente assevera que o serviço prestado pelo Reclamante era eventual e sem qualquer subordinação, ignorando contudo os trechos onde o preposto admite que o Autor prestava serviços à presidência da Reclamada como segurança, sendo que era o próprio presidente ou o diretor de futebol que chamavam o Reclamante, fatos que, considerando todos os anos de serviço prestado, demonstram a subordinação, a habitualidade e a onerosidade do serviço prestado pelo Reclamante, ouseja, o acórdão rescindendo baseou-se em fatos incontroversos, sobre os quais osRecorrentes não pretendem reapreciação" (fl. 154).

                     Salienta que "A decisão rescindenda violou diretamente os artigos 2º e seu §1º, 3º e 9º, da CLT, bem com o artigo 333, II, do CPC, quando concluiu pela ausência de relação de emprego entre o Recorrente e a Empresa Recorrida, ante a suposta ausência de subordinação e a total eventualidade na prestação do serviço(fl. 155).

                     Sustenta que "... se Reclamada realiza dois jogos por semana e, por aproximadamente seis anos o Reclamante trabalhou para a Reclamada duas vezes por semana, sempre que havia algum jogo da Reclamada, sendo chamado pelo próprio presidente da mesma para desempenhar a função de segurança, sendo pago pelo serviço que desempenhava, tanto a habitualidade, quanto a onerosidade e subordinação do serviço prestado resta incontroversos nos autos e, consequentemente, também resta, demonstrada a violação dos artigos legais supracitados" (fl. 155).

                     Assevera que "Com relação à função exercidas pelo Recorrente (Segurança), considerando que resta provado que era o próprio presidente e/ou diretoria do Reclamada que convocava o Autor para trabalhar, não há ausência de subordinação hierárquica, pois restou provado que todos eram subordinados ao Presidente e aos diretores da Reclamada Recorrida, bem como que restaram presentes os demais requisitos da relação de emprego..." (fl. 159).

                     Com vários outros argumentos, defende que "... a premissa da decisão rescindenda de que o simples do preposto alegar que o serviço prestado era esporádico porque era prestado apenas duas vezes por semana e que as provas do autor não confirmam a subordinação, e que tais afirmações, sozinhas, são suficientes para afastar o vínculo empregatício é violadora dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT e artigo 333, II, do CPC, razão pela qual o acórdão ora recorrido deve ser integralmente reformado" (fl. 160).

                     Não lhe assiste razão.

                     A decisão que o Autor pretende rescindir foi prolatada nos seguintes termos (fls. 74/80):

    (...)

    4 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    O autor pleiteia vínculo empregatício com o reclamado afirmando que trabalhou para o mesmo ao longo de mais de seis anos na função de segurança, recebendo salário médio mensal de R$-2.520,00. Assevera que foi imotivadamente dispensado e nada recebeu a título de verbas rescisórias.

    O reclamado nega a existência de vínculo empregatício. Afirma que o autor é trabalhador autônomo, e apenas prestava serviços esporádicos.

    Passo a análise.

    Reza o art. 3º do texto consolidado: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

    Assim, é imperioso para que a relação de trabalho existente entre o prestador e o tomador dos serviços seja de fato caracterizada por um vínculo empregatício, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) empregado pessoa física; 2) não eventualidade; 3) onerosidade; 4) subordinação; 5) pessoalidade.

    A ausência de qualquer dos requisitos afasta a existência do vínculo empregatício.

    Pois bem, em depoimento o reclamante esclareceu a natureza do vínculo mantido com a ré, destaco: "que era chamado para prestar serviços pelo Sr. Meireles, que exercia a função de gerente, não sabendo precisar de que setor; que geralmente era chamado através de telefone, onde lhe era repassado pelo referido senhor os horários das concentrações, viagens, cotas de banco; que na época que trabalhou para o reclamado prestou serviços de natureza autônoma para casas residenciais; que sempre que havia jogos, era chamado, geralmente aos domingos ou segundas para fazer a segurança externa, bem como dos jogos e da concentração; que os períodos em que o time ficava sem jogar, não prestava qualquer serviços, a não ser se houvesse vendas de ingressos; que nos períodos de campeonato em que o time jogava cerca de uma vez por semana, prestava serviços por cerca de 4 dias na semana, de manhã e a noite; que recebia R$-50,00 pelo turno diurno, e R$-70,00 pelo noturno; que no período em que trabalhava para o reclamado, nunca negou chamado, pois sabia de seu compromisso, pagava pessoas para tirarem seu plantão no outro serviço que possuía; que não sabe precisar o período de intervalo em que o time ficava sem os jogos de campeonatos; que com a posse do novo presidente, este entendeu que o reclamante não era segurança do time e sim do antigo presidente, e fez uma proposta que não foi aceita pelo depoente; que a proposta era fazer a segurança dos camarotes dos jogos que ocorressem no estádio da Curuzu, mediante diárias de R$-50,00 para que pedisse dinheiro aos diretores; que não aceitou a proposta e disse ao atual vice-presidente Sr. Serra que iria atrás de seus direitos; que isto ocorreu por volta do dia 10/01/2013; que depois desse período só foi chamado em uma oportunidade, para prestar contas de dinheiro de viagem, quando lhe foram pagos dois plantões ainda pendentes; que antes de sua dispensa, a última vez que havia prestado serviço foi no jogo Paysandu x Macaé, último jogo do reclamado pelo Campeonato Brasileiro da Série C; que não recorda se no mês de outubro ou Novembro de 2012; que consultado pela internet, o Juízo apurou que o referido jogo ocorreu em 02/11/2012, o que foi confirmado pelo depoente; que após esse jogo, viajou para Macaé para assistir o segundo Jogo e comemorar o "título" com o time, entretanto não foi por conta do reclamado e sim por coleta do próprio time." (destaquei)

    Ao patrono do reclamado respondeu: "(...) que esclarece que não acompanhava o time no avião; que viajava nas excursões com os torcedores às expensas do reclamado; que nessas ocasiões o time não disponibilizava o quarto; que um dos diretores autorizava o reclamante a dormir no chão de seu quarto de hotel, entretanto fazia todas as refeições por dia; (...)"

    Pois bem. Em seu depoimento o autor altera a versão dos fatos. Contrariando a tese da exordial, o reclamante não mais afirmou ter sido demitido, e sim que não aceitou a proposta apresentada pelo novo presidente do clube, e por isso ingressou com a presente ação, partindo de si mesmo a iniciativa de não mais prestar serviços ao reclamado.

    Interessante também que um clube contrate um segurança que viajava junto com os torcedores, e não com os jogadores ou a comissão técnica.

    Destaco ainda, que o autor apresentou uma narrativa fática bastante confusa acerca de sua jornada laboral, pois afirma que chegava a ficar meses sem prestar qualquer serviço, o que não se coaduna com um vínculo empregatício, pois não é possível crer que um trabalhador regularmente contratado fique meses sem efetuar qualquer serviço e sem receber remuneração.

    Sustenta-se, assim, a afirmação realizada em contestação de que a reclamada não mantinha seguranças em seu quadro de funcionários, os quais eram contratados de forma eventual, para cobertura de algum evento, conforme a necessidade do clube. Tese confirmada no depoimento do preposto da reclamada, e reforçada pelo depoimento das testemunhas arroladas pelo autor. Destaco trecho do depoimento prestado pela 2ª testemunha arrolada pelo autor, Sr. Jurandir Reis Upton: "(...) que no período em que o time estava sem campeonato, o depoente era chamado esporadicamente para serviços de escolta de dinheiro; que o mesmo ocorria com o reclamante;(...) que quando o sr. Meireles solicitava uma equipe de seguranças o depoente ligava para o sr. Augusto(...)"

    Da mesma forma expõe a 3ª testemunha arrolada pelo autor: "(...) que sempre que havia jogos ou venda de ingressos, o sr. Meireles telefonava para o reclamante ou para o sr. Jurandir, que entravam em contato com o depoente para que prestasse serviços como segurança nessas ocasiões; que o número de seguranças chamados variava de acordo com a necessidade; que geralmente eram chamados sempre as mesmas pessoas que eram da confiança do sr. Meireles; que o depoente não ficava trabalhando nos mesmos locais que o reclamante; que o sr. Meireles efetuava os pagamentos para o sr. Jurandir ou o Sr. Fábio, que por sua vez repassava para os demais seguranças(...)"

    Verificada, portanto, a ausência de subordinação e a total eventualidade na prestação dos serviços. Prejudicado também o requisito onerosidade, pois o autor era pago por uma terceira pessoa, sequer relacionada na exordial, além de ele próprio realizar pagamentos a outros seguranças, assertivas extraídas do próprio depoimento do autor e das testemunhas por ele arroladas, não vendo este Juízo razões para reconhecer a existência de vínculo na forma requerida pelo autor.

    Por tudo isso, principalmente pelas declarações contidas no depoimento do autor e de suas testemunhas, entendo que ele não se desincumbiu do ônus de produzir prova de suas alegações.

    Isto posto declara-se a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado e, consequentemente, julgo totalmente improcedentes os pedidos elencados na inicial, pois decorrentes diretamente da existência da relação de emprego, por falta de amparo fático legal.

    (...)

                     Como se observa, o Juízo prolator da sentença rescindenda, analisando os fatos e as circunstâncias da causa, especificamente a partir do depoimento do próprio Autor e de suas testemunhas, concluiu que a relação mantida entre as partes tinha natureza autônoma, não se configurando o liame empregatício, por ausência de subordinação, habitualidade e onerosidade.

                     Destacou que o Autor, em depoimento pessoal, além de alterar a versão dos fatos narrados na peça exordial, passando a afirmar que partiu dele a iniciativa de encerrar a prestação de serviços, admitiu que ficava meses sem prestar qualquer serviço ao clube-reclamado.

                     Fundamentou, também, que a tese do Reclamado - de que não mantinha seguranças em seu quadro de funcionários, os quais eram contratados de forma eventual para cobertura de algum evento - foi confirmada pelo depoimento do preposto do clube e reforçada pelo depoimento das testemunhas indicadas pelo Autor.

                     Registrou, por fim, que, conforme declarado pelo demandante e suas testemunhas, o Autor era pago por uma terceira pessoa que sequer foi relacionada na petição inicial da ação trabalhista e, além disso, ele mesmo realizava pagamentos para outros seguranças.

                     Nesse cenário, descabe cogitar de afronta às normas dos artigos 2º e 3º da CLT, porquanto há, na decisão passada em julgado, conclusão expressa do magistrado acerca da ausência de subordinação, habitualidade e onerosidade, tomada com amparo na prova existente nos autos originários.

                     É preciso ter presente que a violação à lei, para o efeito de acionamento do inciso V do artigo 485 do CPC/1973, há de ser literal, flagrante, o que não ocorre quando é necessário revisitar o acervo probatório da lide subjacente para se afastar a conclusão de que não estavam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 410 do TST.

                     Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

                     3.2. ARTIGO 485, IX, CPC DE 1973. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.

                     Nas razões do recurso ordinário, o Autor insiste na tese inicial de que o Juízo prolator de decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar fatos realmente existentes, os quais comprovariam o vínculo de emprego.

                     Aduz que "... não foram considerados os trechos dos depoimentos coletados durante a instrução processual e que serviram para demonstrar a relação de emprego havida entre as partes, pois, repise-se que tanto a sentença quanto o acórdão rescindendo não apreciaram todas as informação apresentadas pelo preposto e testemunhas" (fl. 161).

                     Salienta que "In caso, todos os fatos apontam para existência do vínculo empregatício e não de serviço esporádico, contudo, o TRT da 08ª região desconsiderou tais fatos e analisou apenas a afirmação de que o serviço era contratado diretamente pela presidência e diretoria do clube, para serviço prestados pelo período de duas vezes por semana, sem considerar que tal serviço foi prestador por aproximadamente seis anos, de forma ininterrupta" (fl. 161).

                     Novamente sem razão.

                     O artigo 485, IX, § 1º e § 2º, do CPC de 1973, dispõe:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (omissis)

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

    § 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. (sublinhei)

                     Portanto, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido (CPC/1973, artigo 485, IX, § 1º), sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/1973, artigo 485, § 2º).

                     O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST:

    "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas." (Destaquei)

                     Assim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.

                     No caso em exame, o que o Autor alega como erro de fato consiste na circunstância de ter sido ignorada parte do depoimento do preposto do Reclamado, a qual comprovaria que estavam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego.

                     Cumpre assinalar que houve controvérsia sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador.

                     Com efeito, na petição inicial da reclamação trabalhista, o trabalhador pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando a prestação de serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade (fls. 25/33).

                     Ao contestar a reclamação, o Réu argumentou que o Autor foi contratado como segurança autônomo, inexistindo habitualidade e subordinação na prestação dos serviços (fls. 33/).

                     E o Juízo prolator solucionou a polêmica, compreendendo não ter havido relação de emprego, por ausência de subordinação, habitualidade e onerosidade.

                     Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor, com amparo na parte da prova que ele entende ser-lhe favorável. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor exame da prova produzida nos autos da ação originária.

                     Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial e controvérsia no processo originário, inviável o corte rescisório postulado.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-39-62.2014.5.08.0000



Firmado por assinatura digital em 27/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.