Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DEDUZIDA À GUISA DE VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DEDUZIDA À GUISA DE VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO. A relação jurídica objeto da ação principal ostenta nítida feição trabalhista, pois envolve pedidos de verbas oriundas do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, cuja mão de obra foi disponibilizada em favor da administração pública, tudo a atrair a competência dessa Justiça Especializada. Inviável, pois, a pretensão rescindenda por afronta ao artigo 114 da Constituição. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA NO PROCESSO MATRIZ. PRETENSÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, fixando a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Consta no acórdão recorrido expressa remissão ao teor da sentença rescindenda no sentido da "ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da instituição parceira", tendo o Colegiado explicitado que a omissão do ente público "concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para execução dos serviços em seu benefício". O quadro fático insere-se na exceção referida no julgamento da ADC nº16, a qual induz o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ausente a violação à literalidade dos artigos 102, § 2º, e 114 da Constituição, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.


Processo: RO - 33600-85.2012.5.21.0000 Data de Julgamento: 27/02/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMBM/isr 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DEDUZIDA À GUISA DE VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO. A relação jurídica objeto da ação principal ostenta nítida feição trabalhista, pois envolve pedidos de verbas oriundas do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, cuja mão de obra foi disponibilizada em favor da administração pública, tudo a atrair a competência dessa Justiça Especializada. Inviável, pois, a pretensão rescindenda por afronta ao artigo 114 da Constituição. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDOCARACTERIZADA NO PROCESSO MATRIZ. PRETENSÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF, fixando a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Consta no acórdão recorrido expressa remissão ao teor da sentença rescindenda no sentido da "ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da instituição parceira", tendo o Colegiado explicitado que a omissão do ente público "concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para execução dos serviços em seu benefício". O quadro fático insere-se na exceção referida no julgamento da ADC nº16, a qual induz o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ausente a violação à literalidade dos artigos 102, § 2º, e 114 da Constituição, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Precedentes da SBDI-2 do TSTRecurso ordinário a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-33600-85.2012.5.21.0000, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Recorrido EIDER CARLOS DE MORAIS e MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS.

                     Recurso ordinário interposto pelo autor contra o acórdão que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973.

                     Contrarrazões às fls. 410/418 (doc. seq. 1)

                     O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário (doc. seq. 3).

                     Os autos foram redistribuídos por sucessão a este Relator em 21/11/2017.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     O recurso ordinário é tempestivo, ostenta dispensa de preparo, representação processual regular e observa a dialeticidade referida na Súmula 422 do TST.

                     Conheço.

                     O TRT da 21ª Região, após afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, julgou improcedente a pretensão rescisória ao fundamento da ausência de violação à literalidade dos artigos 102, § 2º, da Constituição e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador de serviços.

                     Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

  Sustenta o autor a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para impor condenação subsidiária ao ente público, tomador de serviços, invocando a natureza administrativa do contrato celebrado entre as partes, implicando a decisão em afronta ao disposto no art. 114 da CF, fundando o pedido de corte rescisório no inciso II do artigo 485 do CPC.        

    Fundado o pedido rescisório na incompetência do Juízo, o deslinde da matéria exige a interpretação do disposto no artigo 114, uma vez que ali se estabelece a competência da Justiça do Trabalho, incluindo em seu âmbito as demandas oriundas das relações de trabalho, abrangidos também os entes de direito público.        

    A matéria não exige maiores aprofundamentos, tendo em vista o entendimento pacificado na jurisprudência especializada quanto à competência da Justiça do Trabalho para impor ao ente da administração pública responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo real empregador (Súmula n.º 331 do TST), tendo em vista se tratar, na origem, de litígio envolvendo empregado e empregador, ou seja, de natureza trabalhista, sendo a responsabilidade da administração pública reconhecida em caráter indireto e secundário, em face dos benefícios auferidos com a prestação dos serviços.        

    Com efeito, a competência do órgão julgador é fixada, inicialmente, pela matéria derivada da causa de pedir e do pedido formulado na ação, de modo que a demanda fundamentada em relação de trabalho, postulando prestação típica desta relação, atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme critério posto na Constituição Federal, ainda que para a aplicação do direito se faça necessária a utilização de ordenamento positivado em outros ramos do direito ou que as conseqüências da decisão atinjam pessoas distintas dos titulares da relação de emprego original, desde que, por óbvio, participem do processo.        

    No caso dos autos, embora o convênio celebrado entre as reclamadas seja invocado como fundamento para atribuição da responsabilidade subsidiária, inexiste, de fato, qualquer apreciação ou provimento judicial quanto ao seu conteúdo, de natureza administrativa, tendo a decisão rescindenda se limitado aos reflexos dessa avença sobre a relação trabalhista vigente entre o empregado e o empregador, não se caracterizando a alegada violação aos termos do art. 114 da Constituição Federal.        

    Descabe, assim, se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para impor responsabilidade ao ente público, quando a condenação decorreu de litígio de natureza trabalhista, afeito à competência material de uma justiça especializada, qual seja, a trabalhista.        

    Portanto, por este aspecto resta improcedente o pedido de desconstituição da sentença transitada em julgado.        

    Da violação a dispositivo de lei.        

    Prosseguindo, aduz o Estado autor que a sentença teria incorrido em violação ao disposto no art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, que veda a transferência à administração pública dos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, acarretando ofensa indireta ao art. 102, §2º, da CF, que confere efeito vinculante às decisões definitivas proferidas em ação declaratória de constitucionalidade, posto que contrária ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16.        

    Também nesse ponto impende registrar a legitimidade da imposição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador dos serviços, conforme se depreende do item V da Súmula n.º 331 do TST, o qual foi recentemente acrescentado, diante do julgamento da ADC n.º 16 pelo STF, devendo se ressaltar que o próprio STF admitiu a possibilidade de condenação da administração pública, desde que provada a culpa do ente público na inadimplência das obrigações trabalhistas da prestadora, não se vislumbrando, assim, a alegada negativa de vigência ao disposto no art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, posto que o objeto da citada ADC n.º 16 foi exatamente esta norma, restando estabelecido que a decisão que impõe a responsabilidade subsidiária ao ente público não implica em violação legal quando comprovada a culpa do órgão contratante.        

    Saliente-se, quanto à alegada inexistência de demonstração da conduta culposa do litisconsorte nos autos da reclamação de origem, que a ação rescisória não presta a renovar a apreciação de fatos e provas do processo que resultou na sentença rescindenda, fazendo-se necessária a demonstração da afronta direta e literal ao dispositivo de lei, sob pena de se atribuir indevido efeito recursal à ação rescisória.        

    A despeito disso, acrescente-se que a sentença rescindenda consignou que a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da instituição parceira pelo Estado litisconsorte concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para a execução dos serviços em seu benefício, atraindo sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas, enquadrando a hipótese no item V da Súmula n.º 331 do TST, com alteração decorrente do julgamento da ADC n.º 16, restando sem amparo a alegação do autor.        

    Não se vislumbra, portanto, qualquer violação aos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, não se caracterizando o alegado desrespeito ao julgamento proferido na ADC n.º 16 pelo STF, posto que não houve na decisão rescindenda declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo o entendimento ali proferido, ao contrário, invocado para justificar a existência da responsabilidade do ente público, ante a sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora.        

    Neste contexto, não se vislumbra na sentença rescindenda violação à legislação licitatória (art. 71, §1º) ou mesmo à Constituição Federal (Art. 102, §2º), restando sem supedâneo o pretendido corte rescisório.        

    A ação rescisória é improcedente.

                      

                     Em suas razões, o autor insiste na preliminar de incompetência material, salientando que o convênio celebrado com a prestadora de serviços ostenta natureza administrativa, o que defende viabilizar o corte rescisório por violação direta ao artigo 114 da Constituição.

                     No mérito, aduz que o fato do trabalhador prestar serviços para o Estado do Rio Grande do Norte por meio de entidade conveniada afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda mais diante da ausência de culpa do ente público. Aponta, no particular, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de afronta ao artigo 102, § 2º, da Carta de 88, esta em razão do desrespeito ao julgamento proferido nos autos da ADC nº 16.

                     Pois bem.

                     O exame dos autos revela que a relação jurídica objeto da ação principal ostenta nítida feição trabalhista, pois envolve pedidos de verbas oriundas do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, cuja mão de obra foi disponibilizada em favor da administração pública, tudo a atrair a competência dessa Justiça Especializada. Inviável, pois, a pretensão rescindenda por afronta ao artigo 114 da Constituição.

                     Sobre a questão de fundo, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas.

                     Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados.

                     O TST, ato contínuo, incluiu o item V à Súmula 331, dando-lhe redação na linha do entendimento dos Ministros do STF, nos seguintes termos:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

                      

                     A matéria, objeto de inúmeros recursos extraordinários, obteve o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, tendo o STF, em 26/04/2017, julgado o mérito do RE 760931/DF. Isso para fixar a seguinte Tese:

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

                     Consta no acórdão recorrido expressa remissão ao teor da sentença rescindenda no sentido da "ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da instituição parceira", tendo o Colegiado explicitado que a omissão do ente público "concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para execução dos serviços em seu benefício".

                     O quadro fático insere-se na exceção referida no julgamento da ADC nº16, a qual induz o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

                     Aqui, não é demais registrar que o fato de o ente público ter se beneficiado da mão de obra do trabalhador mediante convênio administrativo não o exonera da obrigação de zelar pela observância dos direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviço.

                     No mais, cumpre assinalar que a questão já é conhecida por esta egrégia SBDI-2, que por mais de uma vez manteve acórdão proferido pelo TRT da 21ª Região também envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte e a Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS. Confira-se:

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se à presente ação rescisória, ajuizada em 05/07/2013, as disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO. I - Extrai-se do acórdão rescindendo que a motivação para a rejeição da prefacial de incompetência material da Justiça do Trabalho foi a de que é trabalhista a natureza do pleito da reclamante, que sustenta ter laborado na função de servente hospitalar de hospital da rede estadual de saúde, que o contrato de trabalho existente entre a prestadora de serviços e a reclamante enseja a responsabilidade subsidiária do Estado em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas. II - Nesse passo, concluiu o Colegiado local que "a pretensão deduzida na reclamação trabalhista teve por objeto parcelas trabalhistas exigidas a ente privado, em cuja atuação celebrou contrato com o Estado e, no acórdão rescindendo, foi rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade de parte e reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, sob a consideração de que o Estado agira com culpa in vigilando e in eligendo". III - Diante desse quadro jurídico-factual, não se depara com a apontada violação ao artigo 114 da Carta de 88, pois, como bem assentado no acórdão recorrido, a competência da Justiça do Trabalho em hipóteses como a presente decorre da relação trabalhista empreendida entre a empregada (Maria de Fátima Silva Alves) e a empregadora (A&G Locação de Mão-de-Obra Ltda.), pouco importando a natureza administrativa do contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços e o ente público, na qualidade de tomador. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 97 E 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO E 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF E INOBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 16 - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 23 DA SBDI-2 E DAS SÚMULAS NºS 83 E 298, TODAS DO TST. I - A discussão sobre a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada para prestação de serviços, consubstanciava matéria de interpretação controvertida nos Tribunais em junho de 2010, quando foi prolatada a decisão rescindenda. II - Com efeito, a redação da Súmula nº 331, item IV, do TST em vigor à época era no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". III - Posteriormente, por meio da Resolução nº 174/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31 de maio de 2011), foi alterada a redação do referido item IV e inseridos os itens V e VI à referida Súmula, valendo frisar que o item V, em especial, passou a preconizar que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". IV - Logo, tratando-se de matéria controvertida ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, incide como óbice ao corte rescisório pela apontada violação do artigo 71, § 1 º, da Lei nº 8.666/93 o óbice da Súmula nº 83/TST. V - Quanto à alegação de mácula aos artigos 97 e 102, § 2º, da Constituição, ao argumento de que a decisão rescindenda teria violado a cláusula de reserva de plenário e inobservado a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão definitiva de mérito proferida pelo STF na ADC nº 16, incide como óbice à pretensão rescindente a orientação contida na Súmula nº 298/TST. VI - Com efeito, conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de a rescisória se constituir em ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, é imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida. VII - Nessa diretriz tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no artigo 485, inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. VIII - Como escreve Coqueijo Costa, à pág. 180 da sua obra Ação Rescisória, escorado no ensinamento de Sérgio Rizzi, malgrado seja desnecessário o aludido prequestionamento da norma tida por violada, "é preciso pôr em relevo que não é própria na rescisória por violação de lei a arguição de novas questões de direito não esgrimidas no processo onde foi proferida a decisão rescindenda, salvo se disserem respeito às normas aplicadas de ofício, que independem de alegação das partes". IX - Reportando novamente à fundamentação do acórdão rescindendo, não se vislumbram material e objetivamente os fatos jurídicos em função dos quais se poderia cogitar de desrespeito à cláusula de reserva de plenário e de inobservância à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão definitiva de mérito proferida pelo STF na ADC nº 16, até porque o pronunciamento do STF na referida ação o foi em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo (DJE de 9/9/2011), razão pela qual o corte rescisório não se viabiliza à luz da alegada ofensa aos artigos 97 e 102, § 2º, da Constituição. X - No mais, revela-se inócua a indicação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial nº 25/SBDI-2 do TST, segundo a qual "Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal". XI - Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 210173-41.2013.5.21.0000, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/10/2016).

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa ao art. 114 da CF (art. 485, V, do CPC/1973). 2. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional afastou a arguição de incompetência, ao fundamento de que a causa de pedir está intimamente ligada ao vínculo empregatício existente entre a trabalhadora e a entidade Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS, pressuposto que define a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, nos termos do do art. 114 da CF. 3. A discussão travada nos autos do processo primitivo gravita em torno da responsabilidade subsidiária do Autor, Estado do Rio Grande do Norte, por verbas trabalhistas devidas em razão do convênio administrativo firmado com o Réu MEIOS. Nesse cenário, não há falar em ofensa à regra do art. 114 da CF, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda originária decorre da relação de trabalho existente entre a Ré Joelma Alves da Cruz de Oliveira (Reclamante na ação trabalhista matriz) e o Réu MEIOS, sendo irrelevante a natureza administrativa do convênio celebrado entre o ente público contratante e a entidade convenente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO VERIFICADA PELO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97 E 102, § 2º, DA CF, E 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. ÓBICE DA OJ 25 DA SBDI-II E DA SÚMULA 410, AMBAS DO TST. 1. Tese inicial deduzida sob a alegação de violação dos arts. 97 e 102, § 2º, da CF, e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. 2. Na decisão rescindenda, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado/Autor, em razão do descumprimento da obrigação legal de fiscalizar o convênio celebrado com a entidade MEIOS, notadamente no tocante às obrigações trabalhistas; assim como em face do desrespeito ao compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência da instituição convenente, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos sociais. 3. A hipótese autorizadora do ajuizamento da ação rescisória prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973 refere-se à lei em sentido estrito, aí não se incluindo a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência, razão por que inviável o corte rescisório vindicado sob o argumento de descumprimento da Súmula Vinculante 10 do STF (OJ 25 da SBDI-2 do TST). 4. O art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário) não foi violado, tendo em vista que, na decisão passada em julgado, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas tão somente a adoção da interpretação dada à matéria pelo TST (Súmula 331). 5. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração Pública nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas (Súmula 331, V, do TST). Assim, constatada pelo Tribunal de origem, na decisão rescindenda, a omissão culposa da Administração Pública quanto à necessária fiscalização do convênio administrativo, tal como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, não há falar em violação dos arts. 102, § 2º, da CF e 71, § 1°, da Lei 8.666/93. Afinal, não representando a ação rescisória nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses, a violação à lei, para o efeito de acionamento do inciso V do art. 485 do CPC/1973, há de ser literal, flagrante, o que não ocorre quando é necessário revisitar o acervo probatório da lide subjacente para se afastar a conclusão de que restou comprovada a culpa in vigilando do Autor. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 410 do TST. Precedentes específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 210236-66.2013.5.21.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016)

                     Ausente a violação à literalidade dos artigos 102, § 2º, e 114 da Constituição, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal.

                     Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

                     Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-33600-85.2012.5.21.0000



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.