Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA CLT NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA APRECIADA NO FEITO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. Pretende o autor a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, reformando a sentença, julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, no período compreendido entre 19 de maio de 2010 e 7 de julho de 2014, para fins do percebimento de evolução salarial e verbas rescisórias. 2. Alicerça a pretensão de corte rescisório no artigo 966, inciso V, do CPC de 2015, para sustentar a violação do art. 3º da CLT, ao argumento de que não fora corretamente apreciada, pelo juízo rescindendo, a prova produzida nos autos do feito matriz, do que resultaria o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. 3. A violação que enseja o corte rescisório, como sabido, deve ser manifesta, ou seja, decorre diretamente do enquadramento dado à controvérsia pelo juízo rescindendo, que se mostra incompatível com a literalidade do preceito. Dessa forma, não pode pressupor a imersão no acervo fático. probatório dos autos para somente então extrair entendimento jurídico diverso daquele a que chegou o juízo rescindendo. 4. No caso em análise, é incontroverso que o reclamante laborou por diversos períodos para a reclamada, sendo o último de 05.01.2007 a 23.06.2009, ocasião em que recebeu todos os títulos devidos. A empresa ZAT ZANI ASSESSORIA TÉCNICA LIMITADA-ME fora constituída em 08.04.2010, quase um ano após a rescisão, tendo sido contratada pela empresa em 19/05/2010 para a realização de projetos de racionalização/automação no processo de inspeção, recuperação e balanceamento de equipamento e, ainda, elaboração de desenhos de ferramentas especiais, conforme necessidade da área de engenharia. Não obstante o acórdão rescindendo revele elementos que poderiam, em tese, conduzir a um reconhecimento de vínculo de emprego, sobretudo relativamente ao fato de ser o reclamante o único sócio da pessoa jurídica, tecnicamente capacitado para a prestação de serviços de engenharia voltados à elaboração de projetos para a empresa ré, tal fato, por si só, não é suficiente para desconstituir as premissas relativas à ausência de subordinação direta ou técnica e de prestação de serviços em caráter de exclusividade, ante a informação prestada pelo próprio autor de que durante o período em que pretende o reconhecimento de vínculo prestou dois outros serviços particulares de projetos para outras empresas. 5. Some-se a isso o fato de que ficou igualmente demonstrado de que era o próprio autor que fixava a quantidade de horas que iria demandar para a consecução de cada projeto, o que desconstitui a premissa quanto ao pagamento de salário em razão da emissão de notas fiscais sempre no mesmo valor. 6. Diante desse contexto, mostra-se inarredável a incidência da Súmula nº 410 desta c. Corte, porquanto necessária seria a reanálise do arcabouço fático-probatório para se extrair entendimento diverso, o que não se coaduna com a natureza excepcionalíssima da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 1000724-49.2016.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/04/2019; Pág. 494)

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