Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 1.1 - De acordo com a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". 1.2 - Na hipótese, o pedido foi efetuado dentro do prazo recursal e em conformidade com a lei, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Pedido deferido. 2 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTINÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CONDUTOR DA DECISÃO DENEGATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 2.1 - O recurso tem por escopo propiciar a análise da matéria impugnada. Para tanto é indispensável que, entre outros requisitos, seja efetuada a devida motivação, com a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 2.2 - Constatação de que as razões do recurso ordinário não atacam o fundamento condutor do acórdão do Tribunal Regional relativo à incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. 2.3 - Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Preliminar acolhida parcialmente. Recurso ordinário não conhecido. 3 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO. TÉRMINO DO MANDATO. DOENÇA OCUPACIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3.1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado contra ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no qual o reclamante postulava a reintegração ao emprego por ser detentor de estabilidade equiparada à sindical e portador de doença profissional. 3.2 - O impetrante/recorrente foi eleito para o cargo de diretor administrativo com mandato de 4 (quatro) anos, no período de 14/9/2013 a 14/9/2017. Nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, a garantia de emprego se estende até um ano após o final do mandato. Constatado o término do mandato em 14/9/2017, o período da estabilidade provisória, que poderia assegurar a reintegração no emprego, se exauriu em 14/9/2018. 3.3 - No tocante à estabilidade em razão da doença profissional é incontroverso nos autos que não houve o gozo de benefício previdenciário em decorrência da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, expedida em 20/10/2015, pois o pedido foi indeferido pelo INSS. Ademais, discussão acerca do nexo causal da doença profissional com as atividades laborais desenvolvidas no banco foge do âmbito do mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 101780-72.2016.5.01.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

GMRLP/isr/mg

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339). Na hipótese, vê-se ter o Colegiado indicado os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, tendo explicitado, a partir da transcrição do acórdão regional, as razões pelas quais houve o reconhecimento da existência de grupo econômico. Na questão de fundo, vê-se na minuta de agravo que a parte aparelha a pretensão recursal, reiterando, tão somente, a alegação de afronta ao artigo 1º, inciso IV, da Carta de 88. Ocorre que o exame da propalada infringência foi levado a efeito na decisão agravada por meio de juízo clássico de admissibilidade, a partir de expressa aplicação da Súmula 282 do STF. O aspecto assume especial relevância no processamento do agravo ora interposto, frente ao teor restritivo do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Isso porque a aludida norma processual autoriza a interposição de agravo interno apenas nos casos em que o juízo de admissibilidade faz remissão à sistemática da repercussão geral, reservando para as demais hipóteses o manejo do agravo para o STF, previsto no artigo 1.042 do mesmo Código. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-826-41.2013.5.09.0019, em que é Agravante CCB BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e são Agravados UNIFRANGO AGROINDUSTRIAL S.A., ANAIR CARNEIRO COUTO, COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., MASSA FALIDA DE DIPLOMATA S.A. - INDUSTRIAL E COMERCIAL, MASSA FALIDA DE SUPER DIP DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA., DIPLOMATA FÁBRICA DE RAÇÃO, DIPLOMATA POSTO GRALHA AZUL, DIPLOMATA POSTO PETROBIG, DIPLOMATA INDÚSTRIA DE ÓLEOS, DIPLOMATA DEPÓSITO SAROLLI, MASSA FALIDA DE KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A., INSTITUTO ALFREDO KAEFER, MASSA FALIDA DE ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA., MASSA FALIDA DE JORNAL HOJE LTDA., MASSA FALIDA DE PAPER MÍDIA LTDA., MASSA FALIDA DE WEST SIDE SHOPPING CENTER LTDA., JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER e CLARICE ROMAN.

                     Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     O agravo é tempestivo e ostenta regular representação processual, razão pela qual dele conheço.

                     O recurso extraordinário interposto teve seu seguimento denegado consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.

    O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso.

    Sustenta em seu recurso extraordinário a ocorrência de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, pelos seguintes fundamentos: (i)"a decisão precisava explicitar porque entendeu que a OJ 411 da SDI-1 foi respeitada, pela manutenção da responsabilidade solidária antes da venda, quando o sentido da OJ é inverso", (ii) seria necessário esclarecer "* Que a operação foi realizada sem fraude com a saída do da Sul Financeira do grupo econômico Diplomata; * Que a operação foi aprovada pelo CADE e pelo BACEN; e Que a transferência se deu em 100% das ações" (iii) não houve enfretamento da alegação de que a empresa se retirou do grupo econômico licitamente, e que a Constituição guarnece a livre iniciativa.

    É o relatório.

    Decido.

    Consta do acórdão recorrido:

     "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SUL FINANCEIRA S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas postas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não se enfrentarem alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada.

    Agravo de instrumento desprovido.

    GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    A agravante era pertencente ao mesmo grupo econômico das demais reclamadas, incluindo as empregadoras diretas do reclamante, até 29/10/2009, data em que foi sucedida pelo Banco Industrial e Comercial S.A. A referida sucessão foi comunicada pelo Banco Central e devidamente aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Em razão disso, a Corte regional limitou a responsabilidade da ora agravante à data da sucessão, ocorrida, como ressaltado, em 29/10/2009. Do quadro delineado no acórdão recorrido,

    infere-se que a sucessão trabalhista foi operada de forma lícita e sem nenhuma evidência de fraude na transação, com a aprovação do CADE, e comunicação do Banco Central. Assim, por força do artigo 2º, § 2º, da CLT, a ora agravante era solidariamente responsável pela dívida trabalhista.

    Ademais, ressalta-se não ser o caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que nela se insere o debate acerca da responsabilidade solidária do sucessor, na hipótese em que não verificada a fraude na sucessão.

    No caso, entretanto, não se discute a responsabilidade do Banco Industrial e Comercial S.A., mas apenas da empresa sucedida, ou seja, da agravante, motivo pelo qual está correta a decisão regional, pela qual se limitou a sua responsabilidade solidária até 29/10/2009.

    Agravo de instrumento desprovido.".

    Ao examinar o "Tema 339" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que:

     "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

    Nesse contexto, cumpre examinar se, no caso concreto, houve efetiva vulneração dos dispositivos constitucionais correlatos à questão da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

    Cotejando os fundamentos contidos na decisão recorrida, que abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, e os pontos citados pela parte em seu arrazoado recursal (fundamentos para a aplicação da OJ 411 da SDI-1 do TST, face ao quadro fático dos autos; limitação da responsabilidade até a data da sucessão, e inocorrência de sucessão fraudulenta, argumentos autônomos e subsistentes à tese que a parte pretende ver albergada no corpo decisório), é de se concluir que não há negativa de prestação jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso.

    No mérito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada".

    Tal entendimento foi consagrado no ARE 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 660" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

    Ressalta-se que, em decisão monocrática no ARE 955721/DF, o Relator Ministro Luiz Fux consignou: "No que se refere a alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação em cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional"(DJe 15/04/2016). Aplica-se, assim, o entendimento acima indicado no caso em tela, pois o posicionamento firmado no precedente alcança a discussão sobre direito adquirido e ato jurídico perfeito, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões (RE 936196 AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin , Julgamento: 01/03/2016, Primeira Turma; RE 573584 AgR/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, Julgamento: 17/11/2015, Segunda Turma)".

    Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do atual CPC.

    Não houve análise da matéria sob o enfoque do art. 1º, IV da Constituição Federal, aplicando-se, nesse ponto, a Súmula 282 do STF ao seguimento do recurso.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

                     A agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.

                     Sem razão, contudo.

                     A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339).

                     Eis os fundamentos constantes da ementa do referido precedente:

    DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos arts. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (STF, Tribunal Pleno, AI 791292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10).

                     Nesse contexto, cumpre examinar se, no caso concreto, houve efetiva vulneração dos dispositivos constitucionais correlatos à questão da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

                     Na hipótese, vê-se ter o Colegiado indicado os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, tendo explicitado, a partir da transcrição do acórdão regional, as razões pelas quais houve o reconhecimento da existência de grupo econômico.

                     Assim, estando o acordão recorrido devidamente fundamentado, em sintonia com tese jurídica albergada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339), resta inviabilizada a admissibilidade de recurso extraordinário para exame desta questão, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do atual CPC, não se colocando como pertinente a alegação de afronta aos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX da Constituição.

                     Sobre a questão de fundo, vê-se na minuta de agravo que a parte aparelha a pretensão recursal, reiterando, tão somente, a alegação de afronta ao artigo 1º, inciso IV, da Carta de 88.

                     Ocorre que o exame da propalada infringência foi levado a efeito na decisão agravada por meio de juízo clássico de admissibilidade, a partir de expressa aplicação da Súmula 282 do STF.

                     O aspecto assume especial relevância no processamento do agravo ora interposto, frente ao teor restritivo do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Isso porque a aludida norma processual autoriza a interposição de agravo interno apenas nos casos em que o juízo de admissibilidade faz remissão à sistemática da repercussão geral, reservando para as demais hipóteses o manejo do agravo para o STF, previsto no artigo 1.042 do mesmo Código.

                     Equivale dizer que, no particular, é inadequada a via recursal eleita em razão de a pretensa violação ao artigo 1º, inciso IV, da Carta Magna ter sido examinada na decisão agravada com fundamento alheio à sistemática da repercussão geral.

                     No mais, verificada a manifesta improcedência do apelo, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando a agravante ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), na forma do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, condenando a agravante ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), considerando a manifesta improcedência do apelo.

                     Brasília, 4 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-ED-AIRR-826-41.2013.5.09.0019



Firmado por assinatura digital em 06/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.