Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DO APELO NA VIGÊNCIA DO CPC 2015.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DO APELO NA VIGÊNCIA DO CPC 2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE SANADA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. 1. Cuida-se de agravo regimental em mandado de segurança impetrado em 31/01/2018, sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 938, § 1º, estabelece que: constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. 2. No caso concreto, a Corte Regional consignou que o instrumento de mandado colacionado foi outorgado por pessoa jurídica de direito privado, a reclamada da reclamação trabalhista, e não pelos impetrantes, sócios da empresa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior já teve entendimento de que a procuração com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não habilita o advogado à impetração de mandado de segurança ou apresentação de ação rescisória. 4. Já sob a égide do CPC de 2015, a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 passou a admitir o saneamento do vício, ainda que verificado em fase recursal da ação mandamental. 5. Dessa forma, deveria a Corte de origem ter facultado aos impetrantes a regularização da representação processual ou ter admitido a nova procuração com poderes específicos para impetração de mandado de segurança anexada aos autos, nos termos da atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 e CPC/2015. 6. Ocorre que os impetrantes já sanaram o vício de representação, visto que apresentaram instrumento procuratório em seus nomes, outorgando poderes para impetração do presente mandado de segurança. 7. Em suma: a) foi sanado o vício, estando os impetrantes regularmente representados nos autos; b) apesar de declarar a irregularidade de representação, houve manifestação da Corte Regional extinguindo o feito sem resolução do mérito por outros motivos e, c) há elementos suficientes para o julgamento do mérito recursal. 8. De forma a prestigiar a celeridade processual, mostra-se despiciendo o envio dos autos para o Tribunal de origem para corrigir tal irregularidade. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGIMIDADE NA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. No caso concreto, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão na qual o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade dos impetrantes. Observe-se que houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERT ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA, com o regular prosseguimento da execução em face dos acionistas indicados, ora impetrantes. Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e não contra a decisão que incluiu a empresa impetrante no polo passivo. Assim, neste caso concreto, torna-se inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta c. Subseção, haja vista que cabia aos impetrantes a oposição dos competentes embargos à execução e posterior agravo de petição, para discutir as questões em torno da sua legitimidade passiva, não sendo o caso de mitigar a aplicação do verbete sumular. Ressalta- se a possibilidade de admissão do Writ em casos em que constatado o caráter teratológico ou abusivo da decisão impugnada, o que não é o caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0000057-44.2018.5.08.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 22/03/2019; Pág. 264)

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