Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.

1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.

2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.

3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.

4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.

5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.

6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido.

(RHC 95.204/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 95.204 - MS (2018⁄0040100-8)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por I. dos S. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
 
"HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA ALIMENTAR – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A prisão civil por dívida alimentar é lícita quando, correspondendo o débito às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução acrescidas daquelas que se vencerem no curso do processo, a inadimplência for voluntária e inescusável" (e-STJ fl. 265).
 
O recorrente argumenta no recurso ordinário (e-STJ fls. 292-303) que o decreto prisional fixado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande (e-STJ fls. 46-48) é manifestamente ilegal, pois a pensão alimentícia devida à alimentanda, sua ex-mulher, constitui dívida alimentar pretérita e excessivamente gravosa, que foi fixada em ação de execução de alimentos proposta em 26.1.2006 - há mais de 12 (doze) anos -, logo após o divórcio do ex-casal, ocorrido em 10.5.2005.
Alega que "a ex cônjuge interpôs a ação de execução em data de 26⁄01⁄2006 e omitiu o endereço do recorrente na Inglaterra, o qual foi citado via edital em data de 07⁄06⁄2006, o que culminou com um acúmulo impagável dos valores executados a título de alimentos" (e-STJ fl. 293).
Informa ter constituído nova família, da qual nasceram três filhos. Sustenta que a obrigação alimentar referente ao ano de 2006 foi extinta em virtude do julgamento de ação revisional:
"(...) Interpôs Ação de Exoneração de Alimentos em data de 13⁄11⁄2009, a dívida permaneceu em aberto até a sentença em 25⁄03⁄2010 e em novembro⁄2010 a ex cônjuge atualizou o valor dos alimentos no importe de R$ 33.5542,16.
O recorrente nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, de nº. 001.09.071120-4, obteve sentença favorável em data de 25⁄03⁄2010, no caso em apreço a ex cônjuge é pessoa jovem e saudável, tem ensino superior, formada em ENFERMAGEM e BIOLOGIA exerce (sic), de fato não necessita dos alimentos que remontam ao ano de 2006 e exonerados em novembro⁄2010.
No caso versado, a insistência da ex cônjuge no prosseguimento da execução⁄prisão traduz se em vingança e, jamais necessidade alimentar, tais alimentos remontam ao ano de 2006 e há muito perderam o caráter alimentar e inclusive atualmente, conforme cópia do Diário Oficial, exerce a função de professora de Biologia, em Campo Grande, MS (...)" (e-STJ fl. 294).
 
Assevera que está com o passaporte vencido, sem condições de renová-lo, por estar desempregado e em situação ilegal na Inglaterra, em vias de ser deportado.
Argumenta também que a alimentanda, no curso da ação de fixação dos alimentos e da revisional, tornou-se economicamente capaz, passando, logo após, a exercer atividade laborativa, inclusive como professora de Biologia da Rede Estadual de Ensino (e-STJ fl. 295), de modo que não há risco à sua vida ou integridade.
Ao final requer
"(...) o conhecimento do presente Recurso com o seu integral provimento, para reformar o acórdão recorrido a fim de CONCEDER A LIMINAR E REVOGAR EM DEFINITIVO A ORDEM DE PRISÃO, mediante o pagamento das 03 últimas parcelas devidas a título de alimentos, pois, a dívida alimentar tornou-se dívida de valor, PERDEU O CARÁTER ALIMENTAR e tornou-se gravosa, pelo que, deverá ser cobrada pelos meios ordinários que não a prisão civil; (...)" (e-STJ fl. 303).
 
O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus com base na seguinte fundamentação:
"(...) considerando a finalidade constitucional da presente ação, que é tutelar a liberdade de locomoção em face de coação ilícita, e considerando, também, a sumariedade desta via processual, que não comporta dilação probatória, é possível concluir que a cognição jurisdicional neste writ deverá ficar limitada ao exame dos pontos acima ventilados, que, como mencionado, delimitam a legalidade da prisão civil por dívida alimentar.
No presente caso, como relatado linhas atrás, o paciente é devedor na ação de execução de prestação alimentar 0002760-02.2006.8.12.0001, movida pelo rito do art. 528 do novo Código de Processo Civil.
Conforme mencionado pela juíza da causa em suas informações (fl. 245), o paciente, no processo executivo, não foi encontrado para citação pessoal, havendo informações de sua genitora que o mesmo havia se mudado, não sabendo declinar o endereço; posteriormente, sobreveio a notícia, inclusive, no presente HC de que o mesmo foi para a Inglaterra e constituiu nova família; por essa razão foi citado por edital e, após manifestação do curador especial (Defensoria Pública), decretada sua prisão civil.
Logo, a dívida em execução está em absoluta harmonia com os termos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, § 7º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que ela engloba as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescida das demais parcelas vencidas no curso do processo.
Nesse contexto, há dívida pendente de adimplemento, o que, a princípio, justifica a decretação da prisão civil do paciente.
Por outro lado, quanto aos argumentos apresentados para justificar a impontualidade das prestações alimentícias, nenhum deles é digno de acolhimento.
Alegações de desemprego e incompatibilidade do valor do débito em relação à realidade financeira do paciente, a constituição de nova família, não são passíveis de análise perante a presente via processual, tendo em vista que demandam dilação probatória, o que não se admite em sede de habeas corpus.
Em verdade, discussões dessa natureza, que envolvem o binômio necessidade⁄possibilidade devem ser travadas na via própria, que é a ação de revisão de prestação alimentar, onde se poderá, à luz dos elementos de prova que eventualmente serão produzidos, formar uma convicção segura sobre a idoneidade ou não do valor mensal da prestação alimentícia questionada.
Outrossim, alega a impetrante que o paciente pretende pagar as últimas três parcelas devidas e impedir o cumprimento do decreto prisional, além de redicustir o valor do débito em atraso, o que sequer foi submetido ao crivo do juiz da causa, pois conforme constatei em consulta ao processo de origem, o mesmo está suspenso desde dezembro de 2015.
Conclui-se, então, diante das circunstâncias apresentadas, que se está diante de um inadimplemento voluntário e inescusável, de maneira que constatada a regularidade do débito e a injustificada e voluntária impontualidade do paciente, deve ser considerada lícita a prisão civil questionada (...)" (e-STJ fls. 264-270 - grifou-se).
 
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 407-413).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar por meio do seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opinou pelo provimento do recurso ordinário nos termos da seguinte ementa:
"Recurso ordinário em Habeas Corpus. Direito Civil. Família. Execução alimentícia. Descumprimento da obrigação. Prisão civil. Descabimento.
Ex-cônjuge. Pessoa maior e capaz, com renda própria. Desnecessidade quanto à percepção dos alimentos. Fato incontroverso. Débito ainda pendente. Possibilidade de satisfação mediante constrição patrimonial.
Parecer pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus" (e-STJ fl. 422).
 
É o relatório.
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 95.204 - MS (2018⁄0040100-8)
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A ordem merece ser concedida.

De início, registre-se que o acórdão proferido  pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 264-270) destoa do teor da jurisprudência desta Corte no que se refere à obrigação alimentar.

Da sentença de exoneração julgada procedente ficou demonstrado que alimentanda é jovem, "cheia de saúde", possui disponibilidade financeira para assegurar a sua sobrevivência, porquanto empregada no Hospital da Santa Casa de Campo Grande (e-STJ fls. 74-75).

Válido transcrever o seguinte excerto da decisão:

"(...) Se passaram aproximadamente 5 anos. A requerida, por sua vez, é moça jovem e saudável, ao menos diante do que se observa das fotografias que acompanham a inicial, da sua idade (38 anos e da bela presença física nesta própria audiência. Os alimentos prestados entre ex-conjuges. é bom que se diga, não é eterno. Quando ocorre de fixá-los entre casais novos, a toda evidência, tem um carater meramente passageiro, até que a alimentada se adapte ao novo padrão de vida e se prepare para administrar sua independência, como deve ser sempre com pessoas jovens. 
Não tem sentido, manter-se uma obrigação alimentar por tempo indefinido, simplesmente baseado na necessidade da alimentada, pois seria cômodo. Repito que no caso não se trata de um casamento antigo em que as pessoas envolvidas já passaram da idade de refazer a sua vida ou de enfrentar a concorrência do mundo moderno. Aliás, como era de se esperar, pelos documentos anexados com a inicial, constata-se de forma muito clara, que a requerida já está agindo com a independência própria de quem não necessita de pensão do ex-marido. 
Como bem foi observado nas alegações finais, inclusive há sinais de desenvoltura econômico-financeira pelo que se observa das contas e documentos atinentes à construção. Diante desses motivos julgo procedente o pedido para exonerar (...)" (e-STJ fl. 76 - grifou-se).
 
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PERPETUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. PARENTESCO. NOVO PEDIDO. FACULDADE. (...) 2. A regra é que a obrigação alimentar devida à ex-companheira seja provisória, fixando-se termo certo.
3. O fim da relação deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua, motivo pelo qual o pagamento de alimentos é regra excepcional que exige interpretação restritiva.
4. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), facultando-se à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, caso necessário.
5. Recurso especial não provido" (REsp 1.704.556⁄ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄12⁄2017, DJe 18⁄12⁄2017 - grifou-se).
 
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há mais de 18 anos, tendo em vista que a recorrida encontra-se vivendo e trabalhando no exterior.
(...) 5. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, quando fixados sem prazo determinado, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração.
6. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada está trabalhando, embora tenha afirmado que o valor recebido em contrapartida é insuficiente à própria manutenção, sendo, ademais, relevante o fato de que a obrigação de prestar alimentos, correspondentes a doze salários mínimos, subsiste há mais de dezoito anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
7. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.396.957⁄PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄06⁄2014, DJe 20⁄06⁄2014 - grifou-se).
 
Por outro lado, segundo estabelecem as disposições do art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.748⁄1968 (Lei de Alimentos), os alimentos fixados que tenham sido majorados ou reduzidos retroagem à data da citação, como se observa dos seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA. NÃO JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO PREVISTA NO ART. 733 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação da ação, a teor do art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478⁄68.
2. É ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a data da citação da ação de exoneração e o trânsito em julgado do decisum de procedência, autorizando a concessão de salvo-conduto por meio da ação de habeas corpus.
3. Recurso provido" (RHC 46.510⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄8⁄2014, DJe 12⁄08⁄2014 - grifou-se).
 
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO.
1. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968.
2. Agravo regimental provido" (AgRg nos EDcl no REsp 1.205.286⁄SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2015, DJe 26⁄11⁄2015 - grifou-se).
 
A execução de dívida de alimentos pelo rito que prevê a prisão do devedor, que ocorre, diga-se de passagem, sob o regime fechado, consoante jurisprudência desta Corte Superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantementedívida atual, urgência e necessidade no recebimento dos alimentos e inadimplemento voluntário e inescusável pelo devedor (REsp 1.219.522⁄MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8⁄9⁄2015, DJe 21⁄10⁄2015).
A realização de atos de coação pessoal do devedor inadimplente deve ser sempre necessária e excepcional, não se vislumbrando, em um primeiro momento, a urgência indispensável da medida constritiva no caso concreto.
O procedimento regulado pelo art. 733 do CPC⁄1973 (atual art. 528 CPC⁄2015) exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas 3 (três) prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e àquelas que vencerem no curso da própria execução (Súmula nº 309⁄STJ).
Contudo, tendo transcorrido mais de 12 (doze) anos da condenação ao pagamento de alimentos, somado ao fato de que o devedor já foi exonerado da obrigação, o que retira a atualidade da dívida, admite-se, à luz do princípio da razoabilidade, que tais prestações, que tanto se acumularam no tempo, sejam executadas por outro meio, qual seja, o da expropriação.

Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo e mesmo que a execução se refira àquelas parcelas que à época do ajuizamento eram atuais, é notório que alimentanda prescinde dos alimentos, porquanto pessoa capaz e economicamente independente, não havendo urgência imediata na cobrança que justifique a medida extrema. Aparentemente, a dívida alimentar que originou o decreto prisional prolongou-se no tempo e perdeu o caráter alimentar, já que decorreram 12 (doze) anos entre a propositura da ação de execução até o presente momento e nesse ínterim a beneficiária tornou-se independente.

Por fim, válido mencionar que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul nas contrarrazões ao recurso ordinário, por meio do seu representante legal, o Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, opinou pela concessão de ofício da ordem, consoante as razões do parecer, ora transcrito no que interessa:

"(...) Há, portanto, graves distorções entre os fatos que sustentam os ditos precedentes e os fatos concretos que justificam solução diversa daquela ordinariamente adotada. Assim, além de justificar, impõe-se o afastamento da jurisprudência pacífica, súmulas (vinculantes ou não), recursos repetitivos, repercussão geral etc., elegendo-se a solução ótima para o caso concreto, conforme segue abaixo.
Invocando o quadro comparativo acima, destacam-se, dentre outras, que se tratam de alimentos compensatórios, cujo credor é maior e capaz, atualmente exercendo cargo ou função pública remunerada, tendo sido o recorrente exonerado do pagamento da obrigação alimentar desde novembro de 2010!!!
Há suficientes motivos para a concessão da ordem, ainda que de ofício. (...) Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo afastamento dos ditos precedentes em casos análogos ao caso concreto, notadamente quando se trata de alimentos para maiores e capazes (...) Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que com relação aos alimentos entre ex-cônjuges, os denominados alimentos compensatórios, o seguinte (No mesmo sentido: HC 310.335 e AgRg no RHC 49.753) (...) 'Diante da antigüidade da dívida, mais do que descaracterizado o caráter de subsistência dos alimentos, devendo a sua cobrança ser efetuada através do processo de execução por quantia certa, nos termos do disposto no artigo 732 do Código de Processo Civil. Ademais, a alimentada conta, atualmente, com 25 anos de idade.' (...) Evidente, portanto, que há constrangimento ilegal que deve ser sanado por meio da concessão da ordem, de ofício, restando à credora a expropriação patrimonial para a satisfação do crédito compensatório. (...)" (e-STJ fls. 371-381 - grifou-se).
 
E na mesma toada é a conclusão do Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, cujo excerto do parecer se transcreve:
"(...) O v. acórdão deve ser reformado, pois, conforme corretamente consignado pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, ao deferir a liminar postulada pelo recorrente, '(...) ainda que a ação tenha se alongado no tempo e mesmo que a execução se referira àquelas parcelas que à época do ajuizamento eram atuais, é notório que a alimentanda prescinde dos alimentos, porquanto pessoa capaz e economicamente independente, não havendo urgência imediata na cobrança que justifique a medida extrema. Aparentemente, a dívida alimentar que originou o decreto prisional prolongou-se no tempo e perdeu o caráter alimentar, já que decorreram 12 (doze) anos entre a propositura da ação de execução até o presente momento e nesse ínterim a beneficiária tornou-se independente', fl. (e- STJ) 412 – o grifo não consta do texto original.
Esse é, igualmente, o entendimento esposado pelo Ministério Público Estadual, em suas contrarrazões, de que 'não se justifica a manutenção do decreto prisional porquanto (...) se tratam de alimentos compensatórios, cujo credor é maior e capaz, atualmente exercendo cargo ou função pública remunerada', fl. (e-STJ) 375.
Dessa forma, sendo incontroverso nos autos a atual desnecessidade de percepção dos alimentos pela recorrida, a concessão da ordem é medida que se impõe. Ressalte-se, contudo, que a liberação do recorrente não implica exoneração do débito pendente, cujo adimplemento poderá ser obtido mediante os procedimentos regulares de execução patrimonial" (e-STJ fls. 423-424 - grifou-se).
 
Portanto, a pretensão merece acolhida por se visualizar hipótese de flagrante ilegalidade, apta a afastar a medida prisional, destacando-se que a dívida não está sendo perdoada. Por óbvio, a obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente I. dos S. F., afastando a ordem de prisão civil.
É o voto.

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