Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença de procedência de ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação (EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/6/2014).

2. O recorrente ajuizou, em 2011, ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado em 8/10/2014. A dívida a que se refere a ordem de prisão ora examinada, nos termos do consignado no acórdão recorrido, corresponde ao período de 2011 a 2014, razão pela qual é forçoso reconhecer, na hipótese, a repercussão da sentença de exoneração no valor do débito que fundamenta o decreto prisional, tornando duvidosa a existência e liquidez da dívida.

3. Tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, não se justifica a cobrança pelo rito do art. 733 do CPC/73 (CPC/2015, art. 528), na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo.

4. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

(RHC 79.489/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 79.489 - MT (2016⁄0323642-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : J L DE C
ADVOGADO : IVANILDO JOSÉ FERREIRA  - MT008213
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Recurso ordinário interposto por J. L. DE C. contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou ordem pleiteada em habeas corpus, assim ementado:
 
"HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - EXONERAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - PRISÃO CIVIL DECRETADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA VENCIDA - ORDEM DENEGADA.
I - Nos termos dos incisos 3º e 6º, do artigo 528 do Código de Processo Civil, o devedor de alimentos, para elidir a ordem de prisão, deve demonstrar, por prova documental, a quitação de todas as obrigações vencidas.
II - Sem que a superveniente exoneração da obrigação alimentar tenha o condão de alcançar os débitos vencidos, a insistente inadimplência do paciente bem autoriza a ordem de prisão." (fl. 66)
 
O recorrente sustenta a ilegalidade do decreto prisional, expedido em 25⁄7⁄2016, afirmando que se encontra liberado da obrigação alimentar por sentença transitada em julgado em 13⁄10⁄2014, proferida em ação de exoneração de alimentos.
Alega que o valor descrito no decreto prisional refere-se a alimentos pretéritos, relativos ao período de 8⁄11⁄2011 a 8⁄7⁄2014, e que há descaracterização da dívida alimentar, em razão do reconhecimento, na sentença exoneratória, da desnecessidade dos valores para o sustento dos alimentados.
O Ministério Público Federal, pelo il. Subprocurador-Geral da República ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 95⁄97).

É o relatório.

 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 79.489 - MT (2016⁄0323642-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : J L DE C
ADVOGADO : IVANILDO JOSÉ FERREIRA  - MT008213
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
 
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): O presente recurso ordinário refere-se a habeas corpus preventivo impetrado perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em favor do ora recorrente, visando à revogação da ordem de prisão civil  expedida em 25⁄7⁄2016 (fl. 9) pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis - MT, mesmo após a prolação de sentença de exoneração de alimentos pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis - MT, que transitara em julgado desde 8⁄10⁄2014 (fl. 26).
Ao examinar a questão, o eg. Tribunal de origem concluiu pela manutenção do decreto prisional, decidindo à base da seguinte fundamentação:
"[...]
Nos termos do incisos 3º e 6º, do art. 528 do Código de Processo Civil, o devedor de alimentos, para elidir a ordem de prisão, deve demonstrar, por prova documental, a quitação de todas as obrigações vencidas.
Pelo cálculo que consta no mandado de prisão civil de fls. 9, as prestações alimentícias vencidas totalizam o valor de R$ 79.857,96 (setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Assim, deveria o paciente fazer prova do pagamento integral desse valor para ter elidido o decreto da sua prisão civil, o que não fez.
[...]
Por oportuno, insta ressaltar que o decreto prisional, ao que tudo indica, não decorre da inadimplência de débitos inexistentes, indicado ao acaso, depois da decisão exoneratória da obrigação. Pelo contrário, a inadimplência do paciente data de muito antes, do período entre os anos de 2011 a 2014.
Assim, sem que a superveniente exoneração da obrigação alimentar tenha o condão de alcançar os débitos vencidos, a insistente inadimplência do paciente bem autoriza a ordem de prisão.(fls. 68⁄69).
 
Ocorre que, conforme se pode observar no que consta dos presentes autos, o recorrente ajuizou, em 2011, ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado em 8⁄10⁄2014 (fls. 20⁄26). Por sua vez, a dívida a que se refere a ordem de prisão ora examinada, nos termos do consignado no v. acórdão recorrido, corresponde ao período de 2011 a 2014.
Nesses termos, considerando que, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º)" (EREsp 1.181.119⁄RJ, Rel. p⁄ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTISEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄11⁄2013, DJe de 20⁄06⁄2014), é forçoso reconhecer, na hipótese, a repercussão da sentença de exoneração dos alimentos no valor do débito que fundamenta o decreto prisional, afastando, por consequência, a liquidez da dívida.
Nesse sentido:
 
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE DESTINADO A DÍVIDA DE VALOR. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O devedor de alimentos que obteve sentença de exoneração da obrigação há mais de um ano da expedição do mandado de prisão não deve receber o mesmo tratamento destinado ao devedor relapso, que, de maneira injustificada não recolhe os valores devidos a título de alimentos.
2. Tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, impõe-se a cobrança pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo.
3. Ordem de habeas corpus concedida."
(HC 285.502⁄SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 25⁄3⁄2014)
 
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA. NÃO JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO PREVISTA NO ART. 733 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação da ação, a teor do art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478⁄68.
2. É ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a data da citação da ação de exoneração e o trânsito em julgado do decisum de procedência, autorizando a concessão de salvo-conduto por meio da ação de habeas corpus.
3. Recurso provido."
(RHC 46.510⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHATERCEIRA TURMA, DJe de 12⁄8⁄2014).
 
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A PRISÃO PREVISTA NO ART. 733 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme consignado no mandado prisional, a dívida exequenda refere-se às parcelas inadimplidas de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011.
2. O ora recorrente ajuizou, em novembro de 2009, uma ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente em fevereiro de 2011, já transitada em julgado.
3. No caso concreto, confrontando-se a data do ajuizamento da ação de exoneração com o período inadimplido pelo recorrente, não se mostra apropriada a prisão, prevista no art. 733 do CPC, pois está fundamentada em dívida de duvidosa existência.
4. Recurso provido."
(RHC 33.721⁄SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 20⁄5⁄2013).
 
De fato, não se mostra apropriada a manutenção de ordem prisional que se funda em dívida de duvidosa existência e liquidez, uma vez que alcançada, aparentemente em sua quase totalidade, pela retroação da sentença proferida em ação de exoneração de alimentos.
Por outro lado, consoante se verifica na sentença proferida na ação de exoneração de alimentos (fls. 20⁄26), houve inegável redução da fortuna do alimentante, o qual, após o encerramento das atividades de sua microempresa, passou a perceber salário cujo valor "nem chega a equivaler aos três salários mínimos que o requerente encontra-se obrigado a pagar aos requeridos a título de alimentos" (fl. 21). Portanto, em princípio, a inadimplência, além de controversa, não seria inescusável e voluntária, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
Outrossim, considerando-se a data em que julgada a exoneração de alimentos, em 8⁄10⁄2014, e a data em que expedido o mandado de prisão, 25⁄7⁄2016, salta aos olhos a ausência de requisito essencial à adoção do rito descrito no artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 528 do NCPC), qual seja a urgência da medida, uma vez que a verba discutida, in casuaproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo.
Portanto, o decreto de prisão civil mostra-se manifestamente abusivo e ilegal.
 
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar o decreto de prisão civil, concedendo a ordem de habeas corpus.
É como voto.