Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC - PENSÃO DEVIDA À EX-MULHER - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC - PENSÃO DEVIDA À EX-MULHER - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.

1. A execução fundada no rito do art. 733 do CPC não se restringe ao inadimplemento do encargo alimentar fundado em vínculo consanguíneo, pois o ex-cônjuge inadimplente tem o dever de quitar o débito alimentício, sob pena de ser compelido a fazê-lo por meio de prisão civil.

2. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita." (RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de "o pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar." (RHC 33.931/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) 4. Ademais, "a demora no processamento da ação não transforma a natureza dos alimentos devidos na data da propositura da demanda, aí incluídos aqueles relativos aos três meses anteriores; essas prestações autorizam a prisão do devedor, se após sentença final, deixarem de ser pagas de imediato."(RHC 11724/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 29/10/2001, p.

199) 5. Não há se falar em iliquidez do título exequendo, porquanto, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau delimitou o valor a ser satisfeito pelo alimentante. Para afirmar ao contrário, como pretende o recorrente, se faz necessário revolver o acervo fático probatório dos autos, medida inviável em sede de habeas corpus.

Igualmente, o reconhecimento da incapacidade financeira do devedor para solver o débito não pode ser acolhido por esta Corte Superior, pois tal tema refoge aos limites estreitos do writ.

6. A existência de execução paralela, que se processa pelo rito do art. 732 do CPC, não tem o condão de macular o decreto prisional, pois a presente execução - processo n. 279/06 - se refere à inadimplência das parcelas de agosto de 2006 a julho de 2011. Já execução paralela - processo n. 627/06 - tem por objeto o débito compreendido entre o mês de março de 2004 e julho de 2006.

6.1. A eventual identidade entre os índices de atualização monetária e as matérias defensivas deduzidas nas duas execuções ocorre pelo fato de que ambas possuem a mesma causa - título judicial que homologa acordo celebrado por ocasião de separação judicial. Desta forma, a similitude entre as matérias defensivas é natural, mormente, quando impugnar fatores de correção monetária e juros moratórios.

6.2. A mera possibilidade de revisão dos critérios utilizados para apurar o valor devido pelo alimentante não vicia a ordem de prisão, pois, como já mencionado, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau reputou líquido o valor devido. Portanto, inviável o acolhimento da tese exposta no writ, sem que se antecipe ulterior juízo sobre as matérias defensivas a serem deduzidas em possíveis recursos, porquanto a cognição do habeas corpus é estreita e não comporta conhecimento de questões ainda não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 37.365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.365 - SP (2013⁄0134734-7)
 
RECORRENTE : L A P
ADVOGADO : MARIA REGINA GARCIA MONTEIRO PILLON
RECORRIDO : M H F B E OUTRO
ADVOGADO : MARCELO DE AZEREDO PASSOS E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de execução por dívida alimentar promovida por M H F B contra L A P, com fundamento no art. 733 do CPC, com intuito de receber as diferenças entre os valores efetivamente pagos (R$ 2.004,00) e aqueles realmente devidos (R$ 4.169,39) (fls. 87⁄89, e-STJ), referentes aos últimos 3 (três) meses e aos que vencerem durante o curso da execução n. 0060645-21.006.8.26.0506 (n. 279⁄06) (fls. 28⁄37; 47⁄52, e-STJ).
Após as diversas impugnações de cálculos e as justificativas apresentadas pelo executado, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto determinou o pagamento de R$ 216.125,30 (duzentos e dezesseis mil, cento e vinte e cinco reais e trinta centavos), pertinente ao período de agosto de 2006 a julho de 2011, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil (fl. 107, e-STJ):
 
Ante o exposto, rejeitando a última justificativa do executado e dando por corretos os cálculos de fls. 439⁄456, determino que o executado seja pessoalmente intimado a pagar a diferença de R$ 216.125,30, pertinente ao período de agosto de 2006 a julho de 2011, no prazo de três dias, sob pena de ter sua prisão civil decretada, por trinta a noventa dias.
 
 
Inconformado, o alimentante impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos seguintes termos (fl. 120, e-STJ):
ALIMENTOS - Execução - Prisão civil - Execução das últimas prestações vencidas e das que se venceram no curso da execução - Pagamento parcial que não elide o decreto de prisão - Impugnações afastadas - Legitimidade do ato judicial - Inocorrência da perda do caráter alimentar por se tratar de execução ajuizada por ex-mulher - Ausência de ilegalidade ou abuso de poder - Execução paralela, processada pelo rito comum ordinário, na qual são cobradas as demais prestações vencidas - Ordem denegada.
 
No presente recurso ordinário em habeas corpus, o recorrente alega que a prisão civil só é cabível quando a execução tem arrimo em título judicial. In casu, a pensão foi fixada por livre iniciativa das partes, razão pela qual o decreto de prisão seria ilegal.
Afirma ser admissível a restrição à liberdade somente ante o inadimplemento alimentar fundado em relação de consanguinidade. Informa que, na hipótese dos autos, a obrigação é cobrada por sua ex-esposa, que não pode ser considerada sua parente.
Sustenta inexistir urgência no recebimento dos alimentos, porquanto já vinha pagando pensão no valor de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais).
Informa que tentou conciliar com a parte ex adversa, mas esta mostrou-se irredutível em seu intento de cobrar valores indevidos, pois, conforme reconhecido pelo magistrado de piso, os cálculos apresentados pela credora eram equivocados.
Aponta serem ilíquidos os cálculos que servem à execução, haja vista a impugnação dos critérios adotados para se chegar ao quantum debeatur realizada em execução paralela que corre sob o rito do art. 732 do CPC. Neste sentido, esclarece que eventual acolhida desta impugnação repercutirá na presente execução, tendo em vista a identidade de critérios utilizados pela exequente para se chegar ao equivocado valor cobrado.
Pondera que a autoridade coatora tem analisado conjuntamente as duas execuções, tanto a que corre pelo rito do art. 732 do CPC quanto aquela processada nos termos do art. 733 do CPC.
Nessa senda, indaga: "Se determinadas diferenças de pensão estão sendo discutidas em execução que segue o rito da penhora, ou seja, que não têm caráter alimentar, por que as diferenças que compõem o débito na outra execução passam a ter esse caráter? Simplesmente porque foi requerido o rito de prisão?" (fl. 160, e-STJ)
Defende ser a presente execução mero desdobramento daquela que é regida pelo art. 732 do CPC.
Assegura que "não quitou o pagamento da vultosa quanta de R$ 216.125,30, atualizada até agosto de 2011, referente ao período da diferença dos alimentos devidos de agosto de 2006 a julho de 2011, pelo fato de não ter recursos para tanto." (fl. 162, e-STJ)
Reitera a ilegalidade do decerto de prisão por considerar o valor relativo às diferenças pagas como dívida pretérita, por isso não pode ser tido como dívida em atraso para efeitos do art. 733 do CPC.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, conforme a seguinte ementa (fl. 184, e-STJ):
 
RECURSO EM HABEAS  CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-ESPOSA POR ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO  PELA FORMA DO ART. 733 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE NÃO TEM URGÊNCIA EM RECEBER O VALOR EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO PELA FORMA DO ART. 733 DO CPC DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE VEM SENDO PAGO PELO DEVEDOR EXECUTADO E O VALOR REALMENTE DEVIDO. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.  EXECUÇÃO  EM CONFORMIDADE  COM A SÚMULA 309⁄STJ. Pelo não provimento do recurso ordinário.
 
É o breve relatório.
 
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.365 - SP (2013⁄0134734-7)
 
EMENTA
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC -  PENSÃO DEVIDA À EX-MULHER - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
1. A execução fundada no rito do art. 733 do CPC não se restringe ao inadimplemento do encargo alimentar fundado em vínculo consanguíneo, pois o ex-cônjuge inadimplente tem o dever de quitar o débito alimentício, sob pena de ser compelido a fazê-lo por meio de prisão civil.
2. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita." (RHC 34.986⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2013, DJe 26⁄02⁄2013)
3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de "o pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar." (RHC 33.931⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2013, DJe 22⁄02⁄2013)
4. Ademais, "a demora no processamento da ação não transforma a natureza dos alimentos devidos na data da propositura da demanda, aí incluídos aqueles relativos aos três meses anteriores; essas prestações autorizam a prisão do devedor, se após sentença final, deixarem de ser pagas de imediato."(RHC 11724⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2001, DJ 29⁄10⁄2001, p. 199)
5. Não há se falar em iliquidez do título exequendo, porquanto, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau delimitou o valor a ser satisfeito pelo alimentante. Para afirmar ao contrário, como pretende o recorrente, se faz necessário revolver o acervo fático probatório dos autos, medida inviável em sede de habeas corpus. Igualmente, o reconhecimento da incapacidade financeira do devedor para solver o débito não pode ser acolhido por esta Corte Superior, pois tal tema refoge aos limites estreitos do writ.
6. A existência de execução paralela, que se processa pelo rito do art. 732 do CPC, não tem o condão de macular o decreto prisional, pois a presente execução - processo n. 279⁄06 - se refere à inadimplência das parcelas de agosto de 2006 a julho de 2011. Já execução paralela - processo n. 627⁄06 - tem por objeto o débito compreendido entre o mês de março de 2004 e julho de 2006.
6.1. A eventual identidade entre os índices de atualização monetária e as matérias defensivas deduzidas nas duas execuções ocorre pelo fato de que ambas possuem a mesma causa - título judicial que homologa acordo celebrado por ocasião de separação judicial. Desta forma, a similitude entre as matérias defensivas é natural, mormente, quando impugnar fatores de correção monetária e juros moratórios.
6.2. A mera possibilidade de revisão dos critérios utilizados para apurar o valor devido pelo alimentante não vicia a ordem de prisão, pois, como já mencionado, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau reputou líquido o valor devido. Portanto, inviável o acolhimento da tese exposta no writ, sem que se antecipe ulterior juízo sobre as matérias defensivas a serem deduzidas em possíveis recursos, porquanto a cognição do habeas corpus é estreita e não comporta conhecimento de questões ainda não apreciadas pelas instâncias ordinárias.
7. Recurso ordinário desprovido.
 
 
 
  
 
 
VOTO
 
O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre destacar que a execução fundada no rito do art. 733 do CPC não se restringe ao inadimplemento do encargo alimentar fundado em vínculo consanguíneo, pois o ex-cônjuge inadimplente tem o dever de quitar o débito alimentício, sob pena de ser compelido a fazê-lo por meio de prisão civil.
Vejam-se os seguintes precedentes:
 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-ESPOSA - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR
-1. HIGIDEZ DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INDICA O QUANTUM DA OBRIGAÇÃO - CONTA ELABORADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DELINEADOS EM ARESTO DO TRIBUNAL A QUO
- 2. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA QUE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS NOS TRÊS MESES ANTECEDENTES À CITAÇÃO DO EXECUTADO, BEM COMO AQUELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE, POSSIBILITANDO A EXIGÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 733 DO CPC - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 309 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- 3. INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE ANALISOU DETIDAMENTE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR - TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECHAÇADA - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DO TEMA ATINENTE À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS, POR IMPORTAR EM EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - QUESTÃO A SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA
- 4. RECURSO DESPROVIDO. (RHC 30.476⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2011, DJe 19⁄12⁄2011)
 
 
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO ENCARGO EM IMPUGNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não se presta a impugnação em execução de alimentos à exoneração de obrigação alimentícia imposta em sentença de divórcio litigioso até que a alimentada adquira condições objetivas e subjetivas (emocionais) de prover o seu próprio sustento. Para tanto é necessário o ajuizamento de ação própria, na qual seja comprovada a alegação de que a alimentada passou a ter condições de prover o seu próprio sustento. A pretendida suspensão do decreto de prisão durante toda a fase instrutória da impugnação tornaria sem sentido útil o art. 733, do CPC, destinado a preservar, em caráter imediato, as condições de vida do alimentando.
2. A apuração das condições emocionais e da capacidade de trabalho da alimentada não é compatível com a via do habeas corpus. Negativa de benefício previdenciário que não interfere com a obrigação imposta pela sentença de divórcio.
3. O atraso de uma só prestação, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor. Hipótese em que há inadimplência também de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução (Súmula 309⁄STJ e art. 733, § 1º, do CPC).
4. Ordem denegada. (HC 180.099⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 29⁄08⁄2011)
 
 
2. Igualmente, esclareça-se que "o descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita." (RHC 34.986⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2013, DJe 26⁄02⁄2013)
A respeito:
 
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO WRIT. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. CABIMENTO DE SEGREGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Acordo celebrado em ação de execução de alimentos, se descumprido, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, por ser a dívida pactuada débito em atraso, e não dívida pretérita.
Precedentes.
4. Ordem denegada. (HC 249.079⁄RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2012, DJe 22⁄05⁄2013)
 
3. Ademais, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de "o pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar." (RHC 33.931⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄02⁄2013, DJe 22⁄02⁄2013)
Desse modo, não há como afastar a higidez do decerto de prisão, por ter o ora recorrente deixado de cumprir integralmente a obrigação alimentar, a qual foi estimada pelo Juízo de piso em pensão mensal de R$ 4.169,39 (fls. 87⁄89, e-STJ). Assim, o montante executado - R$ 216.125,30 - decorre do tempo gasto, em razão dos diversos incidentes propostos pelo devedor, sendo certo que a execução teve início pelos 3 (três) meses anteriores à sua propositura e pelos valores que venceram ao longo de seu trâmite. Confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 121, e-STJ):
 
Os alimentos foram fixados em processo de separação judicial, devidamente homologado, a configurar título executivo judicial. Posteriormente, na fase de execução houve desdobramento, a fim de que parte do débito prosseguisse no rito comum e parte do rito do art. 733 do CPC. Nessa execução, depois de analisadas minuciosamente todas as teses arguidas pelo devedor, e rejeitadas, culminou-se com a decretação da prisão. O elevado valor do débito decorre do tempo que se gastou nas impugnações, fazendo acumular as prestações vincendas, mais isso não exclui o rito escolhido.
Ademais, como já anotado, a decisão atacada está bem fundamentada e, em análise criteriosa, observou que os cálculos foram refeitos com oportunidade para manifestação. A impugnação só fez repetir teses já afastadas pelo Juízo de primeiro grau sem qualquer ilegalidade.
Repita-se, ainda, que o valor do débito decorre da sistemática falta de pagamento e das constantes impugnações, com idas e vindas, mas o relevante é que a execução teve início apenas com os débitos recentes, não superiores a três meses anteriores à propositura.
 
 
Reitere-se que "a demora no processamento da ação não transforma a natureza dos alimentos devidos na data da propositura da demanda, aí incluídos aqueles relativos aos três meses anteriores; essas prestações autorizam a prisão do devedor, se após sentença final, deixarem de ser pagas de imediato."(RHC 11724⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2001, DJ 29⁄10⁄2001, p. 199)
Neste sentido, convém transcrever o seguinte excerto do voto proferido pelo Eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, no HC n. 236944⁄SP, julgado em 18⁄12⁄2012, pela Quarta Turma deste Sodalício:
 
Ressalta-se, ainda, que não há falar em dívida pretérita, pois as parcelas exigidas referem-se às 3 (três) prestações anteriores à propositura da ação e às que foram vencendo no decorrer do processo. O fato de o processo se prolongar por anos sem resolução não afasta o caráter atual do débito, pois a demora decorre exclusivamente de culpa do alimentante, que em nenhum momento tentou realizar o pagamento das parcelas cobradas, deixando passar anos sem que os alimentos fossem oferecidos de forma completa e regular. Entender, agora, que tais prestações perderam o caráter alimentar é beneficiar o descaso do devedor, que vem fugindo da justiça por muito tempo.
 
4. Não há se falar em iliquidez do título exequendo, porquanto, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau concluiu ser o valor de R$ 216.125,30 a quantia correta a ser satisfeita pelo alimentante. Para afirmar ao contrário, como pretende o recorrente em suas razões, se faz necessário revolver o acervo fático probatório dos autos, medida inviável em sede de habeas corpus.
Outrossim, a incapacidade financeira do devedor para solver o débito não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois tal tema refoge aos limites estreitos do writ.
Nesse diapasão:
 
RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - ILIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO, CONFORME RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ARGUMENTO DESACOLHIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - RECONHECIMENTO JUDICIAL EM VIA PRÓPRIA (AÇÃO DE EXONERAÇÃO) - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DESNECESSIDADE DA ALIMENTADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA (EFETIVADA EM OUTRA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS) - IRRELEVÂNCIA -   RECURSO IMPROVIDO.
I  - Citado para pagar os alimentos ou justificar sua impossibilidade, caberia ao executado demonstrar que seus rendimentos mensais destoaria daqueles apontados pela exequente, no que, contudo, não logrou êxito, conforme consignado pelas Instâncias ordinárias. A tese de iliquidez dos valores apontados como devidos, estribada na alegada diminuição dos rendimentos mensais, mas não demonstrada efetivamente, enseja, de fato, seu desacolhimento;
II - O writ, subjacente ao presente recurso ordinário, não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no montante fixado judicialmente ou mesmo a necessidade da alimentada;
III - A obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal desiderato (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). Ainda que da ação de exoneração tenha o recorrente se valido, conforme noticia, os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da obrigação alimentar operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança;
IV -  A penhora, por si só, não obsta que a execução se desenvolva pelo rito constante no artigo 733 do CPC - Precedentes. No caso dos autos, a referida penhora deu-se nos autos de outra execução de alimentos (Processo n. 2741⁄2006), promovida pela exequente contra o ora recorrente, referindo-se, certamente, a outros débitos (possivelmente, débitos pretéritos) que não os tratados na execução subjacente ao writ, o que, com mais razão, não obsta o procedimento executivo do artigo 733, CPC.
V - Recurso improvido. (RHC 27.190⁄PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄09⁄2010, DJe 04⁄10⁄2010)
 
 
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. VERIFICAÇÃO PREJUDICADA.
I - Possibilidade de conhecimento de recurso ordinário intempestivo como habeas corpus substitutivo. Precedentes.
II - Admitindo somente provas pré-constituídas, é inviável, em sede de habeas corpus, o exame da capacidade financeira do paciente, cuja real aferição exige a dilação probatória. Precedentes.
III - A verificação da prescrição das prestações alimentares não pode ser realizada sem o conhecimento da data do seu vencimento e da propositura da execução.
IV- ORDEM DENEGADA. (RHC 27.290⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2011, DJe 02⁄03⁄2011)
 
 
CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ATUALIDADE. TRÊS ÚLTIMOS MESES. NÃO CUMPRIMENTO. PRISÃO. JUSTIFICATIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1 - Se a cobrança das prestações alimentícias são atuais, pois se referem aos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, o não cumprimento integral da obrigação justifica decreto de prisão do devedor.
2 - Eventuais justificativas cifradas em aspectos de índole fático-probatória não se submetem ao angusto veio de conhecimento do writ.
3 - Ordem denegada. (HC 24.781⁄RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄03⁄2003, DJ 07⁄04⁄2003, p. 288)
 
 
EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - DÍVIDA ATUAL REFERENTE AOS ÚLTIMOS TRÊS MESES - PRISÃO CIVIL - ART. 733 DO CPC.
I - A prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é autorizada expressamente pela Constituição.
II - O "habeas corpus" tem por finalidade impedir que alguém sofra ou venha a ser ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de ir e vir, por ato ilegal ou abusivo.
III - O "writ" não é instrumento próprio para se discutir se o paciente tem ou não condições de pagar débito de pensão alimentícia, especialmente se a matéria foi decidida pelo juiz singular, o cível, que afastou as teses apresentadas pelo devedor quanto a iliqüidez da dívida e pagamentos outros efetuados.
III - Doutrina e Jurisprudência admitem a incidência do procedimento do art. 733 do CPC quando se tratar de execução referente às últimas três parcelas, como no caso concreto.
III - Recurso conhecido e improvido. (RHC 8.399⁄MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄05⁄1999, DJ 21⁄06⁄1999, p. 148)
 
5. Por fim, a existência de execução paralela (processo n. 627⁄06), a qual se processa pelo rito do art. 732 do CPC, não tem o condão de macular o decreto prisional. Como se observa dos documentos carreados aos autos, a dívida não está sendo cobrada em duplicidade. A presente execução - processo n. 279⁄06 - se refere a inadimplência das parcelas de agosto de 2006 a julho de 2011. Já execução paralela - processo n. 627⁄06 - tem por objeto o débito relativo ao mês de março de 2004 e a julho de 2006 (fls. 14⁄24; 47⁄55,e -STJ).
Destaque-se que a eventual identidade entre os índices de atualização monetária e as matérias defensivas deduzidas nas duas execuções ocorre pelo fato de que ambas possuem a mesma causa - título judicial que homologa acordo celebrado por ocasião de separação judicial (fl. 121, e-STJ). Desta forma, a similitude entre as matérias defensivas é natural, mormente, quando impugnar fatores de correção monetária e juros moratórios.
Caso ocorra revisão dos critérios utilizados para apurar o valor devido pelo alimentante, será necessário que o devedor, posteriormente, se socorra dos meios processuais adequados para readequar a ordem de prisão aos novos valores, porquanto a mera possibilidade de alteração do quantum devido não tem poder de viciar o decreto prisional, pois, como já mencionado, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau concluiu ser devida a quantia de R$ 216.125,30. Portanto, inviável o acolhimento da tese exposta no writ, sem que se antecipe ulterior juízo sobre as matérias defensivas a serem deduzidas a posteriori, especialmente, sobre os índices de atualização monetária e juros moratórios, porquanto a cognição do habeas corpus é estreita e não comporta conhecimento de matérias ainda não apreciadas pelas instâncias ordinárias.
A respeito:
 
HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DÉBITO ATUAL. PRISÃO CIVIL.
- Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não revista pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. Entendimento da súmula 691⁄STF.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309⁄STJ.
- Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos probatórios acerca da capacidade financeira do alimentante.
- ORDEM DENEGADA. (HC 189.012⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08⁄02⁄2011, DJe 14⁄02⁄2011)
 
 
Habeas corpus. Prisão civil. Alimentos. Supressão de instância. Exame aprofundado de provas. Interposição simultânea de agravo de instrumento.
1. Em princípio, as questões não debatidas pelo Tribunal apontado como autoridade coatora não devem ser objeto de exame diretamente nesta Corte Superior em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas no sentido de aferir a capacidade financeira do paciente.
3. A impetração simultânea de habeas corpus com a interposição de agravo de instrumento não impede que este seja julgado em seu mérito, sobretudo diante do fato de que, na hipótese concreta, houve desistência do writ pelo impetrante. Apenas o que não se pode exigir é que o Tribunal de origem enfrente a mesma matéria duas vezes, em agravo de instrumento e em habeas corpus.
4. Habeas corpus concedido em parte. (HC 63.377⁄SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄03⁄2007, DJ 28⁄05⁄2007, p. 319)
 
 
 
HABEAS CORPUS - EXECUÇÕES - COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - RITO PROCESSUAL DO ART. 733 DO CPC - DECISÕES ENSEJADORAS DOS DECRETOS DE PRISÃO CIVIL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVEDOR-EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA - FATOS NOVOS - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1 - Inexiste nulidade nos decretos de prisão civil do devedor de pensão alimentícia, por ausência de fundamentação, se as decisões nas quais os mesmos se basearam encontram-se devidamente fundamentadas.
2 - Esta Corte de Uniformização firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se averiguar, na via estreita do habeas corpus, as condições financeiras do devedor-executado de suportar o valor fixado a título de pensão alimentícia (cf. AgRg no HC nº 27.215⁄MG, RHC nº 17.058⁄SP e HC nº 27.080⁄RJ).
3 - Não tendo sido levados ao conhecimento das instâncias ordinárias os fatos novos alegados nesta seara, este Tribunal Superior não pode analisá-los, sob pena de supressão de instância. Se isso não bastasse, tais fatos (modificação do valor do crédito, pedido de alteração do rito processual adotado e necessidade do devedor vir ao Brasil) não afastam a validade dos mandados de prisão expedidos.
4 - Ordem denegada. (HC 36.721⁄SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2005, DJ 20⁄06⁄2005, p. 287)
 
6. Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como voto.