Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA. NÃO JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO PREVISTA NO ART. 733 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação da ação, a teor do art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68.

2. É ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a data da citação da ação de exoneração e o trânsito em julgado do decisum de procedência, autorizando a concessão de salvo-conduto por meio da ação de habeas corpus.

3. Recurso provido.

(RHC 46.510/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.510 - MG (2014⁄0064949-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : M B DE M
ADVOGADOS : RODRIGO JUNQUEIRA REIS PIMENTEL E OUTRO(S)
    GIOVANI LUCAS ADAD ALTEF
RECORRIDO : J V DE B M
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de M. B. de M., contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.13.096630-2⁄000, assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECRETO DE PRISÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – VIA IMPRÓPRIA – DENEGAÇÃO.

- Habeas corpus não constitui via processual adequada para discutir questões tratáveis e resolvíveis em devido processo legal de execução de alimentos – que o próprio impetrante descreve, substituindo recursos previstos na legislação processual civil, no bojo dos quais se pode obter liminares com a mesma urgência e eficácia.

V.V – É legal e abusivo o decreto de prisão do executado por dívida alimentícia, e escusando-se o devedor justificadamente de fazê-lo, ao fundamento de haver adimplido até que ocorreu a exoneração da obrigação alimentar, não fixando a decisão eu o compele ao cárcere o real valor por ele devido, que torne líquido e certo o titulo executivo e enseje ao paciente a oportunidade párea que seja elidido.”

 

O recorrente, com decreto de prisão expedido contra si, sustenta que a filha pleiteou pagamento de pensões em atraso no valor de um salário e meio ao mês, mas essa execução não conta com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, julgada procedente.

Aduz que os alimentos, até a data da citação na ação de exoneração, foram quitados, de modo que a verba cobrada diz respeito a alimentos que a exequente entende devidos entre a citação e o trânsito em julgado.

 

Contudo, defende-se nesta via, afirmando que, segundo estabelecem as disposições do art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.748⁄68, os alimentos fixados, tenham sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação. Assim, nada mais deve a título de pensão. 

Concedi a liminar para afastar a prisão até o julgamento definitivo do presente feito.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 523⁄526, opinou pelo provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

 
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.510 - MG (2014⁄0064949-0)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA. NÃO JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO PREVISTA NO ART. 733 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação da ação, a teor do art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478⁄68.

2. É ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a data da citação da ação de exoneração e o trânsito em julgado do decisum de procedência, autorizando a concessão de salvo-conduto por meio da ação de habeas corpus

3. Recurso provido.

 
 
 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Ao conceder a liminar, afirmei que a higidez do título executivo que contém a obrigação de alimentos era duvidosa, já que se discutia se era devido o pagamento de pensão desde a citação até o trânsito em julgado da decisão de exoneração. Além disso, foi expedida ordem de prisão sem o valor que seria devido pelo ora recorrente.

A ação deve ser julgada procedente. Conforme afirmou o Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, quer haja majoração, redução ou supressão como resultado da ação de exoneração de alimentos, ocorre retroação à data da citação, tendo em vista a repercussão no no valor do débito que motiva a ordem prisional.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte precedente:

"Direito processual civil e direito civil. Família. Recurso especial. Alimentos. Execução extinta. Sentença em revisional que reduz os alimentos transitada em julgado. Retroatividade mantida. Embargos de declaração.

- Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado.

- Em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos – LA (n.º 5.478⁄68), remanescendo incólume, contudo, a irrepetibilidade daquilo que já foi pago.

Recurso especial conhecido, porém, não provido." (REsp n. 967.168⁄SP, relatora Mininstra Nancy Andrighi,  DJe de 28.5.2008.)

 

No RHC n. 33.721⁄SP (DJe de 20.05.2013), o Ministro Raul Araújo cita a seguinte lição de Yussef Cahali (Dos Alimentos, 6ª ed. Revista dos Tribunais: 2011, São Paulo, p. 684⁄685):

“Tratando-se de ação exoneratória ou de redução, os alimentos pagos até a sentença são irrepetíveis; quanto aos alimentos ou às diferenças não pagas pelo alimentante vitorioso, parece razoável e mesmo eqüitativo também reconhecer o efeito retroativo da sentença, para liberar o mesmo pagamento da pensão ou das diferenças pretéritas.

Parece não ser justo impor ao devedor o pagamento de uma dívida que sabe não ser devida e que não vai ser reembolsável.'

Ademais, mostrando-se possível a redução liminar de pensão inicialmente fixada por força da aparente impossibilidade econômica do alimentante, mais razão há a conceder-lhe eficácia retroativa - à data da citação na ação de revisão de alimentos - com o alcance do trânsito em julgado pela sentença que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade.

Os valores por ventura inadimplidos deverão, pois, ser alcançados pela referida decisão, não aqueles, todavia, pagos pelo devedor de alimentos, já que, não se deslembre, a verba é irrepetível."

Assim, tendo o STJ firmado o entendimento de que os efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão retroagir à data da citação, o decreto de prisão fundado nos valores que seriam devidos até o julgamento final do feito representa constrangimento ilegal, já que fundado em dívida inexistente.

Ante o exposto, confirmo a liminar para conceder a ordem e revogar o decreto de prisão civil.

É como voto.