Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.

1. O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita.

2. Recurso não provido.

(RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.986 - SP (2012⁄0275031-9)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : R P M
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : S M S M (MENOR)
REPR. POR : M M S
ADVOGADOS : PAULO EMÍLIO DE ALMEIDA
    TATIANA VERUSKA BATISTA DO CARMO ALMEIDA
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
 

Trata-se de recurso ordinário interposto por R P M contra acórdão que denegou a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A ora recorrida S M S M, representada por sua mãe, M M S, ajuizou ação de alimentos em desfavor do ora recorrente, tendo sido fixada pensão no valor equivalente a um salário mínimo.

Em virtude do cumprimento parcial da obrigação alimentar, foi ajuizada execução de alimentos em face do recorrente, relativa ao período compreendido entre os meses de março de 2008 e maio de 2009.

No curso da aludida execução, realizada audiência de conciliação em junho de 2010, foi entabulado acordo entre as partes, ficando acertado que o débito referente aos alimentos vencidos equivaleria a R$ 9.141,00, "sendo pagos R$ 3.000,00 do débito alimentar mais pensão alimentícia vincenda reduzida para R$ 100,00 no período de doze meses, conforme parcelas a seguir: Junho e Julho⁄2010 - R$ 250,00 cada uma; Agosto⁄2010 - R$ 550,00; Setembro e Outubro⁄2010 - R$ 250,00 cada uma; Novembro⁄2010 - R$ 550,00; Dezembro⁄2010 e Jan⁄2011 - R$ 250,00 cada uma; Fev⁄2011 - R$ 550,00, Março e Abril⁄2011 - R$ 250,00 cada uma; Maio⁄2011- R$ 550,00. O restante do débito pretérito, ou seja, R$ 6.141,00, serão pagos em 24 parcelas de R$ 255,00 cada uma, iniciando-se o pagamento no 13º mês, ou seja, Junho⁄2011" (e-STJ, fl. 51), ficando convencionado que a redução do valor da pensão pelo período de doze meses foi celebrada para efeito de cumprimento do acordo, não podendo ser entendida como redução da pensão alimentícia em ação própria, restabelecendo-se o valor de um salário mínimo após o período de doze meses.

Em outubro de 2010, a recorrida informou sobre o descumprimento do acordo. Dada oportunidade ao recorrente para justificar o não cumprimento do ajuste, levou aos autos comprovantes de pagamento com o propósito de demonstrar a quitação das parcelas que alegou estarem rigorosamente em dia. Todavia, em manifestação posterior, a recorrida informou que os aludidos documentos não se refeririam à quitação do acordo, representando, apenas, pagamentos parciais.

Diante desse quadro, foi decretada a prisão do devedor, pelo prazo de trinta dias (e-STJ, fl. 64).

O acórdão do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recebeu a seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE CONFORMIDADE COM A SÚMULA 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. REVOGADA LIMINAR. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 124⁄128)

 

Nas razões do presente recurso, alega o recorrente que "o pedido de prisão formulado pela exequente a folhas 85⁄86 dos autos da ação de execução de alimentos veio desacompanhado de memória discriminada e atualizada de cálculo, o que enseja a nulidade da execução e por consequência da própria decisão que decretou a prisão civil do recorrente" (e-STJ, fl. 139).

Afirma, ainda, que o decreto prisional é prematuro, porque expedido antes da intimação da exequente para apresentação de cálculo da liquidação, o que caracterizaria ilegalidade e "até mesmo abusividade do decreto de encarceramento" (e-STJ, fl. 141).

Por fim, aduz que a decisão que decretou a prisão do executado não estaria devidamente motivada, havendo ofensa ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal.

Requer, em sede liminar, a concessão da ordem para que possa aguardar em liberdade o julgamento final do presente recurso, pleiteando, por fim, o seu provimento total.

É o relatório.

 
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.986 - SP (2012⁄0275031-9)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : R P M
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : S M S M (MENOR)
REPR. POR : M M S
ADVOGADOS : PAULO EMÍLIO DE ALMEIDA
    TATIANA VERUSKA BATISTA DO CARMO ALMEIDA
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
 

A pretensão do recorrente não merece acolhida.

Com efeito, a discussão ora apresentada diz respeito tão somente a questões processuais visando à nulidade do decreto prisional, em especial por decorrência da não apresentação de memória de cálculo relativa ao débito objeto da execução de alimentos, após o descumprimento do ajuste entabulado entre as partes.

Todavia, a prisão do paciente foi determinada em virtude do descumprimento de acordo homologado judicialmente, ocasião em que foi analisado o binômio necessidade⁄possibilidade, adequando-se a prestação alimentícia às condições econômico-financeiras do executado⁄recorrido.

É pacífico o entendimento do STJ de que o descumprimento do acordo firmado entre o alimentante e o alimentado, nos autos da ação de alimentos, não impede o prosseguimento da execução nos moldes do art. 733 do CPC, uma vez que a dívida não perde sua atualidade. Evita-se, com isso, que o devedor celebre acordo com a finalidade de livrar-se da prisão.

Nesse sentido:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na via do habeas corpus, não é permitida a ampla investigação de fatos e de provas.
2. 'Está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior o entendimento de que, caso a avença firmada entre o alimentante o alimentado, nos autos da ação de alimentos, seja descumprida, a dívida negociada constitui débito em atraso, e não pretérita, pelo que sua inobservância acarreta a prisão civil do devedor' (RHC 16.455⁄MG, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 26⁄09⁄2005, p. 378).
3. Recurso não provido."

(RHC 29.110⁄RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22.8.2011)

"PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE CONHECIMENTO DO PACIENTE. ART. 733, § 1.º, DO CPC. SÚMULA N.º 309⁄STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. É legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula 309⁄STJ: 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo'.
2. No caso de descumprimento da avença firmada entre o alimentante e o alimentado, nos autos da ação de alimentos, a dívida negociada constitui débito em atraso, e não pretérita, pelo que a inobservância do pactuado acarreta a prisão civil do devedor.
3. In casu, o acordo homologado teve origem por iniciativa do paciente, tendo sido, ainda, adimplidas pelo próprio 11 das 30 parcelas pactuadas, sendo descabido, assim, alegar agora desconhecimento da obrigação por suposta irregularidade de sua intimação.
4. Ordem denegada."

(HC 155.823⁄RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Des. Convocado do TJRS -, DJe de 7.5.2010)

Dessa forma, a despeito da não apresentação da memória de cálculo pretendida pelo executado, o mero descumprimento do acordo, no caso dos autos, com o pagamento apenas parcial do que foi ajustado e homologado judicialmente, autoriza a decretação da prisão do devedor, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

Ademais, tampouco há falar-se em ausência de motivação da decisão que determinou a segregação da liberdade do recorrente, porquanto fundada justamente no descumprimento da avença, circunstância que, por si só, autoriza o decreto prisional.

Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso.

É como voto.