Jurisprudência - STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA AUTORA PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A FAVOR DO ESPÓLIO DO ALIMENTANTE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se em que, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações. Precedentes.

2. Na espécie, porém, o ato judicial acoimado de ilegal é aquele que não conheceu do agravo interno por ausência de previsão legal, complementado pelo que negou seguimento aos embargos declaratórios, o que afasta o direito líquido e certo invocado pela impetrante.

Deveria a recorrente ter impetrado, oportunamente, mandado de segurança contra a decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, o que não fez.

3. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 33.060/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 18/06/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.060 - BA (2010⁄0192482-6)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : M I DE O S
ADVOGADO : CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES : VICENTE OLIVA BURATTO E OUTRO(S)
    ROBERTO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Nos autos da ação de alimentos que M I DE O S e FILHAS movem, desde 1999, contra D F, atualmente já falecido, perante a 5ª Vara de Família e Sucessões de Salvador⁄BA, o il. Juiz de Direito não permitiu que, para cumprimento da obrigação alimentícia fixada em alimentos provisórios, fosse liberado, com fundamento no art. 17 da Lei 5.478⁄68, valor depositado a favor do espólio alimentante, a título de locação devida ao de cujus, nos autos do inventário em trâmite perante a 7ª Vara de Família e Sucessões daquela Capital.

Inconformada, a autora da ação de alimentos interpôs, perante o eg. Tribunal de Justiça da Bahia, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (Ag 40.837-2⁄2009) que, em 3⁄8⁄2009, foi convertido em agravo retido, "uma vez que ausente exceção legal que justificasse a análise imediata do recurso" (fl. 168).

Incontinente, a autora interpôs agravo regimental (fls. 37⁄46), que, entretanto, não foi conhecido, por decisão monocrática do em. Desembargador relator, sob o entendimento de que, com a vigência da Lei 11.187⁄2005, o art. 527 do CPC não mais contempla a possibilidade de se interpor agravo regimental em face de decisum pelo qual o relator converte o agravo de instrumento em retido (inciso II) ou concede efeito suspensivo ou ativo (inciso III) - (fls. 34⁄35). Referida decisão foi publicada no DJe do Estado da Bahia em 24⁄11⁄2009 (fl. 33).

Opostos embargos declaratórios (fls. 50⁄57), foram igualmente rejeitados por decisão unipessoal, por ausência de vícios na decisão então embargada (fls. 59⁄60), com publicação no DJe de 5⁄2⁄2010 (fl. 58).

M I DE O S impetrou, então, em 17⁄3⁄2010, mandado de segurança contra o ato judicial, tecendo, inicialmente, considerações acerca do mérito da ação de alimentos que ajuizara e da dificuldade em obter o cumprimento da obrigação imposta ao alimentante.

No mérito, além de impugnar a conversão do agravo de instrumento em retido,  sustentou que a decisão atacada, de não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios, ofende direito líquido e certo de obter decisão pelo órgão fracionário, e, para tanto, afirmou:

"Muito embora a decisão proferida no agravo de instrumento aviado tenha sido objeto de irresignações próprias, todas previstas no nosso ordenamento jurídico positivo, - Código de Processo Civil - , agravo regimental seguido de embargos de declaração, modificativos, prequestionatórios - que não foram submetidos à apreciação e julgamento como deveriam pelo órgão fracionário, malferimento, respectivamente, pela ordem, de preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional, motivo pelo qual jamais poderia através de decisão monocrática proferida pelo relator, não serem conhecidos e providos, si et in quantum não definitivamente apreciados pelo Poder Jurisdicional do Estado, a relevante questão incidental suscitada, ensejadora da presente impetração." (fl. 13)

E continuou:

"Evidentemente, o efeito claro da determinação proferida pela autoridade coatora, em vindo a prevalecer, alijara  a impetrante dos meios recursais previstos em lei e a própria subsistência, circunstância que viola preceptivos normativos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a espécie e principalmente por impedir o conhecimento, pela turma julgadora competente, do relevante pedido da alimentanda, com a ressalva da necessidade de se apreciar tema de direito dos mais relevantes." (fls. 14⁄15)
 

A em. Desembargadora relatora, por decisão monocrática, indeferiu a inicial do mandamus, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por dois fundamentos: a) com as inovações trazidas pela Lei 11.287⁄2005, foi abolida a possibilidade de se interpor recurso contra a decisão pela qual o relator converte o agravo de instrumento em retido ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo em agravo de instrumento; e b) por inépcia da petição inicial, por evidente incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, tendo em vista que a impetrante sustenta que o writ tem o propósito de combater a decisão do relator que obstou o seguimento do agravo regimental, mas o pedido primário da ação mandamental reporta-se à suspensão do ato judicial que converteu o agravo de instrumento em retido (fls. 182⁄184).

Interposto agravo regimental pela impetrante, o eg. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, em aresto assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.016⁄2009.
1 - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. A LEI Nº 12.016⁄2009 ASSEGURA EM SEU ART. 10, IN VERBIS: 'A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA, POR DECISÃO MOTIVADA, QUANDO NÃO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS LEGAIS OU QUANDO DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA A IMPETRAÇÃO'.
2- QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO, O JULGADOR NÃO PODERÁ CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO, QUE É A LIQUIDEZ, A CERTEZA DOS FATOS PARA A DECISÃO DO DIREITO AMEAÇADO OU VIOLADO. POR SUA VEZ, A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ INDEFERIDA QUANDO NÃO FOR CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU QUANDO LHE FALTAR ALGUNS DOS REQUISITOS DESTA LEI.
3- IN CASU, COMO JÁ CONSTATADO NO PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU A INICIAL, ESSA PEÇA PROCESSUAL OFERTADA PELA IMPETRANTE MOSTRA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE A IMPETRANTE SUSTENTA, AO NARRAR OS FATOS, QUE O WRIT TEM O PROPÓSITO DE COMBATER A DECISÃO DO RELATOR IMPETRADO QUE OBSTOU O SEGUIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
4 - TODAVIA, VÊ-SE QUE O PEDIDO PRIMÁRIO DA AÇÃO MANDAMENTAL EM TELA REPORTA-SE A SUSPENSÃO DO ATO JUDICIAL QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO E, NÃO, AO PRONUNCIAMENTO IMPETRADO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. LOGO, DÚVIDAS NÃO REMANESCEM NO SENTIDO DE QUE A NARRATIVA EXPOSTA NA PRETENSÃO DEDUZIDA NA  INICIAL NÃO DECORRE DE UMA CONCLUSÃO LÓGICA, VINCULANDO A CAUSA DE PEDIR E OS FATOS AO PEDIDO, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
5 - ASSIM AUSENTE NA INICIAL ALGUNS DOS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕEM-SE O SEU INDEFERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016⁄2009.
6 - RECURSO IMPROVIDO." (fls. 240⁄241).
 

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 311⁄314).

M I DE O S interpõe, então, recurso ordinário, sustentando, em suma, o seguinte, verbis:

"Cristalino está que o direito líquido e certo violado pelo impetrado diz respeito ao acórdão discrepante de votação colegiada, publicado no DJe de 23⁄11⁄09, decisão teratológica, que causa dano irreparável e de difícil reparação à recorrente. Indiscutivelmente, o writ tem o propósito de combater decisão do relator impetrado que obstaculou o seguimento do agravo regimental em decisão que converteu agravo de instrumento em retido." (fl. 343)

E acrescenta:

"A sistemática processual civil aponta para a possibilidade do amplo reexame de decisões monocráticas pelo colegiado, por ser regra geral, já que os Tribunais Superiores Pátrios entendem que as restrições aos recursos de agravo, depois do advento da Lei 11.187⁄05, quando transformados em retido, por se tratar de exceção ao sistema geral de recursos, devem ser submetidas ao órgão fracionário, via agravo interno ou regimental, ainda mais, se a matéria discutida se tratar de casos excepcionais, que possam trazer prejuízos indescritíveis e de incontroversa relevância, passíveis de lesão grave ou de difícil reparação, como ocorre no presente caso, onde a obrigação alimentar inadimplida é o motivo do pleito liminar, com escopo em obrigação alimentícia mensal, considerada matéria grave a ser examinada em foro de tutela antecipada, caso contrário, tais pedidos, quando convertidos em agravo retido, se tornariam potencialmente perigosos, quando remetidos para apreciação no final da demanda." (fl. 348)
 

Remetidos os autos a esta Corte, a d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 383⁄389).

É o relatório.

 
 
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.060 - BA (2010⁄0192482-6)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : M I DE O S
ADVOGADO : CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES : VICENTE OLIVA BURATTO E OUTRO(S)
    ROBERTO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Conforme relatado, o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança por entender haver incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido.

Realmente, a inicial da impetração não prima pela boa técnica e clareza, pois a impetrante narra todos os fatos, desde a ação de alimentos que ajuizou em 1999, em seu favor e de suas filhas, com todos os incidentes, chegando a discorrer sobre o inventário dos bens do alimentante, sem uma ordem cronológica que facilite a compreensão.

Trata, de forma bastante enfática, sobre seu inconformismo com a decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, para ressaltar a seriedade do tema de fundo - ação de alimentos que fora ajuizada em 1999 - e a necessidade de que a questão relativa à possibilidade de levantamento de numerário depositado nos autos do inventário de D F, réu na ação de alimentos, seja prontamente reexaminada.

Porém, com relação a essa decisão judicial, de conversão do agravo de instrumento em retido, publicada em 3.ago.2009, padeceria de decadência a presente impetração, manejada somente em 17.mar.2010, pelo que não pode ser este o ato atacado neste writ.

Então, tendo sido o mandado de segurança impetrado em 17⁄3⁄2010, deve-se inferir que o ato judicial acoimado de ilegal é aquele que não conheceu do agravo interno por ausência de previsão legal, complementado pelo que negou seguimento aos embargos declaratórios, publicado no DJe de 5⁄2⁄2010, tendo sido a impetração manejada dentro do prazo decadencial.

Conforme acima exposto, em suas razões recursais, a ora recorrente afirma que:

"Cristalino está que o direito líquido e certo violado pelo impetrado diz respeito ao acórdão discrepante de votação colegiada, publicado no DJe de 23⁄11⁄09, decisão teratológica, que causa dano irreparável e de difícil reparação à recorrente. Indiscutivelmente, o writ tem o propósito de combater decisão do relator impetrado que obstaculou o seguimento do agravo regimental em decisão que converteu agravo de instrumento em retido." (fl. 343)
 

Passa-se a analisar, então, a r. decisão combatida no mandamus, que está vazada nos seguintes termos:

"M I DE O S interpôs o presente agravo regimental contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento supra epigrafado, que o converteu em retido.
Alega a agravante que a decisão em questão é equivocada e precisa ser reconsiderada pra que seja concedido o efeito suspensivo adrede requerido.
É o breve relatório.
Decido.
Ainda que a espécie não contemple maiores digressões acerca da demanda, alguns esclarecimentos são pertinentes.
Antes mesmo do advento da Lei 11.187⁄05, a recorribilidade da decisão de relator, conforme dicção do art. 557, parágrafo único do CPC, não se aplicava aos casos de negativa ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, com a vigência da Lei 11.187⁄05, o parágrafo único do art. 527 do CPC passou a ter a seguinte redação:
'A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderar'
O citado diploma legal não mais contempla a possibilidade de se interpor agravo regimental em face de decisum pelo qual o relator converte o agravo de instrumento em retido (inciso II) ou concede efeito suspensivo ou ativo (inciso III), o que torna despicienda qualquer discussão acerca do cabimento do agravo interno.
Desta forma, por previsão legal, o relator pode reconsiderar a decisão por si prolatada ou reformá-la, no momento do julgamento do recurso, mas ao tribunal é defeso reformar a decisão pela qual o relator julgou o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo no momento da decisão do agravo de instrumento. Tal posicionamento é amplamente aceito pela melhor doutrina e foi assim acatado pelo STJ ao julgar o REsp 1593117⁄DF, tendo por relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
(...)
   Do exposto, não conheço do presente recurso, negando-lhe seguimento.
     Publique-se e intimem-se" (fls. 34⁄35)
 

Esta decisão está correta, em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não podendo ser taxada de teratológica ou ilegal, o que inviabiliza a via mandamental.

De fato, o art. 527 do CPC, expressamente, dispõe:

527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
 

Assim, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações, como se exemplifica com os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que acarreta o reexame vedado pela Súmula 7 desta Corte infirmar a conclusão do colegiado de que não estavam presentes os requisitos de urgência ou perigo de lesão grave ( art. 527, II, do CPC) que justificassem a não-retenção do agravo.
2. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a impetração de mandado de segurança. Precedentes.
3. Afasta-se a pretensão de se alargar as hipóteses do recebimento de agravo de instrumento, quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 714.016⁄RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE, SEXTA TURMA, julgado em 12⁄3⁄2013, DJe de 19⁄3⁄2013)
 
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTOFORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES OU DA CERTIDÃO DE NÃO INTERPOSIÇÃO. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
1. A norma do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322⁄10, relaciona as peças cujo traslado é obrigatório e estabelece como pena para o descumprimento da regra legal o não conhecimento do agravo de instrumento.
2. A ausência de cópia das contrarrazões ou da certidão de sua não interposição, peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso, não se mostrando suficiente a alegação de ausência de intimação da parte contrária pelo tribunal de origem.
3. É consabido que a reforma legislativa restritiva do agravo de instrumento tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 924.110⁄SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄12⁄2012, DJe de 11⁄12⁄2012)
 
 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O recurso em mandado de segurança foi interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve a conversão de agravo de instrumento em retido.
2. Não havendo previsão de recurso contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, deve ser admitido o manejo do mandado de segurança. Precedentes: RMS 25.619⁄BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 1º.9.2008; RMS 25.143⁄RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 19.12.2007; RMS 26.800⁄CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21.11.2008.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o agravo de instrumento não será convertido em retido quando demonstrada a existência de efetivo risco do ato judicial impugnado a causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o que não fora comprovado na espécie. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no RMS 37.212⁄TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe de 30⁄10⁄2012)
 
 
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCORDATA - DEFERIMENTO E PROCESSAMENTO - NOMEAÇÃO DE COMISSÁRIO - FIXADA REMUNERAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR E À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO APÓS PERÍODO ESTIPULADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO EM RETIDO - IMPOSSIBILIDADE - CPC, ART. 527, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO.
I - É cabível a impetração de mandado de segurança contra a decisão de Relator que converte o Agravo de Instrumento em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, por ser irrecorrível essa decisão, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, com redação dada pela Lei n. 11.187⁄05, vigente ao tempo da impetração.
II - É inviável a conversão do Agravo de Instrumento em retido, quando verificada circunstância objetiva (tutela de urgência) que torne inútil prestação jurisdicional futura ou impeça a apreciação posterior da pretensão do Agravo retido pelo Tribunal.
Recurso ordinário provido." (RMS 26.733⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28⁄4⁄2009, DJe de 12⁄5⁄2009)
 

Saliente-se que o próprio regimento interno do eg. Tribunal de origem, em seu art. 319, § 3º, expressamente afirma que "não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil" (cf. fl. 389).

Na verdade, a impetrante deveria ter manejado o presente writ contra a decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido (fl. 168), como atestam os julgados transcritos, mas não o fez oportunamente.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

É como voto.