Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA ANTECIPADA.

REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 371 DO TST. ESTABILIDADE DECORRENTE DE LEI. No caso concreto, o Eg. Tribunal Regional, ao constatar que o impetrante fazia jus à garantia de emprego prevista em dispositivo de Lei e na jurisprudência desta Corte (artigo 118 da Lei 8213/91 e nas Súmulas 371, II, 378 e OJ' s 64 e 142 da SDI-I do C. TST), concedeu a segurança para determinar, em sede de antecipação de tutela, sua reintegração ao emprego. Foi destacado, ainda, que a documentação colacionada aos autos, indicava que à época da despedida o autor era portador dedoençadecorrente de suas atividades laborais e que ocorreu a concessão de benefício previdenciário ao impetrante. Assim, as provas dos autos, produzidas com a inicial mandamental, mostraram-se suficientes para evidenciar a circunstância de que o recorrido estava doente com patologia relacionada ao seu trabalho, pelo que não poderia ser dispensado sem justa causa, por ser detentor de estabilidade provisória prevista em lei. Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, para fim de reintegração da impetrante/reclamante, revela-se razoável, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC/15, uma vez que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o autor postulara na reclamatória originária créditos alimentares que visam a prover a sua própria sobrevivência e de sua família. Incidência das OJ' s 64 e 142 e da Súmula 142 da SBDI-2 do TST. Insta ressaltar o que a parte final da Súmula 371 desta Corte dispõe: "No caso de concessão de auxílio-doença no curso doaviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.


Processo: RO - 207-43.2017.5.05.0000 Data de Julgamento: 27/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

SDI-2

GMAAB/ajsn/Jac/ct 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA ANTECIPADA.

REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 371 DO TST. ESTABILIDADE DECORRENTE DE LEI. No caso concreto, o Eg. Tribunal Regional, ao constatar que o impetrante fazia jus à garantia de emprego prevista em dispositivo de Lei e na jurisprudência desta Corte (artigo 118 da Lei 8213/91 e nas Súmulas 371, II, 378 e OJ's 64 e 142 da SDI-I do C. TST), concedeu a segurança para determinar, em sede de antecipação de tutela, sua reintegração ao emprego. Foi destacado, ainda, que a documentação colacionada aos autos, indicava que à época da despedida o autor era portador de doença decorrente de suas atividades laborais e que ocorreu a concessão de benefício previdenciário ao impetrante. Assim, as provas dos autos, produzidas com a inicial mandamental, mostraram-se suficientes para evidenciar a circunstância de que o recorrido estava doente com patologia relacionada ao seu trabalho, pelo que não poderia ser dispensado sem justa causa, por ser detentor de estabilidade provisória prevista em lei. Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, para fim de reintegração da impetrante/reclamante, revela-se razoável, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC/15, uma vez que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o autor postulara na reclamatória originária créditos alimentares que visam a prover a sua própria sobrevivência e de sua família. Incidência das OJ's 64 e 142 e da Súmula 142 da SBDI-2 do TST. Insta ressaltar o que a parte final da Súmula 371 desta Corte dispõe: "No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-207-43.2017.5.05.0000, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, Recorrida ELÂNDIA FERREIRA COSTA e Autoridade Coatora JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO.

                     ELÂNDIA FERREIRA COSTA, reclamante nos autos da reclamação trabalhista nº 0001339-36.2016.5.05.0012, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA, em que a autoridade apontada como coatora indeferiu a sua reintegração imediata ao trabalho.

                     O Desembargador Relator deferiu o pedido liminar.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a segurança deferida de reintegração da reclamante ao quadro de empregados do banco.

                     O banco impetrado, inconformado, interpõe recurso ordinário, o qual foi admitido pelo despacho à pág. 1373.

                     Não foram apresentadas contrarrazões e o parecer do d. Ministério Público do Trabalho foi pelo não provimento do apelo.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Presentes os requisitos de admissibilidade concernentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo (pág. 1373), conheço do recurso ordinário.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 371 DO TST. ESTABILIDADE DECORRENTE DE LEI

                     Nas razões de recurso ordinário em mandado de segurança, o banco impetrado sustenta que tem direito líquido e certo à manutenção da demissão da impetrante.

                     Diz que a determinação de reintegração no emprego da impetrante/reclamante, sob o argumento de doença profissional, não se sustenta, uma vez que não sofreu acidente do trabalho no curso do contrato de trabalho. Assevera que a empregada não é detentora de estabilidade acidentária, pois não estava recebendo benefício de auxílio-doença e tampouco estava afastada por atestado médico, o que se confirma pelo fato de que estava laborando normalmente. Afirma que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, assim como a multa imposta não é proporcional. Aponta violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST.

                     O Tribunal Regional do Trabalho manteve a segurança postulada de reintegração da trabalhadora, sob os seguintes fundamentos:

    Verifico que a Impetrante atendeu aos requisitos do art. 300 do NCPC. De acordo com a análise dos documentos juntados a este processo judicial eletrônico, está demonstrado o direito líquido e certo, pois o caso enquadra-se no art. 118 da Lei 8213/91 e na jurisprudência do TST, por meio das Súmulas 371, item II, 378 e das OJS 64 e 142 da SDI, respectivamente:

    "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)(grifei) "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (grifei)

    "MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000) Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva." (grifo adicionado)

    "MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva." (grifei)

    Assim, para que o empregado esteja protegido pela estabilidade em tela é necessário que tenha sido afastado do trabalho por período superior a 15 dias e recebido do INSS o benefício do auxílio-doença acidentário. Há ainda a possibilidade de ser reconhecida a estabilidade acidentária na hipótese de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, constatada após a despedida, desde que a moléstia tenha origem nas atividades desempenhadas no Empregador.

    Observo que a Trabalhadora foi admitida em 03/04/2007 e despedida em 29/08/2016, consoante TRCT de ID Num. ID. 94d13ee - Pág. 1/2, após quase 10 anos de labor, sem justa causa, com aviso prévio indenizado projetado para 12/11/2016, conforme anotação constante da CTPS, ID a9d3nb4n28.

    Requerido o benefício previdenciário perante o INSS em 03/09/2016 e deferido em 09/11/2016, vigente até 31/12/2016, com data retroativa à data do pedido, na forma acidentária, B-91, ID 2205db6, por mais de quinze dias, no curso do aviso prévio, portanto, reconhece-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as condições de trabalho, justificando-se a estabilidade provisória de que tratam o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do c. TST.

    Outrossim, não verifico risco de irreversibilidade da medida, já que o Impetrante está em gozo de benefício previdenciário.

    periculum in mora está demonstrado pela perda do emprego e pela natureza alimentar do salário.

    (...)

    Como se sabe, o julgador pode, em sede de cognição sumária, constatando a presença de prova inequívoca acerca do fato alegado, convencendo-se da verossimilhança, deferir a antecipação de tutela requerida, sobretudo quando percebe que se a medida não for concedida antes do provimento final, haja fundado receio de dano irreparável, ou de reparação difícil.

    De acordo com o professor e Juiz do Trabalho do TRT da 2ª Região, Mauro Schiavi, na avaliação da verossimilhança o Juiz deve considerar: "a) o valor do bem jurídico ameaçado; b) dificuldade do autor provar sua alegação; c) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência; d) a própria urgência da alegação." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 7ª Edição, p. 1263).

    Resta demonstrado nos autos eletrônicos que há um bem maior a ser resguardado e a demora na solução do processo pode gerar efeitos nefastos para o Impetrante.

    O Banco deve respeitar a integridade física e psíquica do empregado, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho consagrados na Constituição Federal (art. 1º, III e IV).

    Nesse sentido, parecer do MPT:

    "Restou comprovado nos autos que a Empregada, ora Agravada, sofreu doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho (B 91), reconhecido em 09/11/2016 pela Previdência Social Federal, com efeito retroativo a 03/09/2016, no curso do aviso prévio que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (vide fls . ID. 2205db6 - Pág. 1).

    Nessa ordem de ideias, as normas dos artigos 476 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os 62 e 63, da Lei n.8.213/91 e art.337, §§ do Decreto n.3048/99 agasalham a pretensão, bem como a interpretação jurisprudencial contida na Súmula 371 do Colendo TST.

    Ademais, vale a pena relembrar Perez Botija quando afirmou: A relação de trabalho não é um negócio circunstancial, nem uma fugaz transação mercantil, mas contém vínculos sociológicos pessoais e permanentes. Ainda que originada de um fato econômico, não pode resumir-se exclusivamente de direitos e deveres patrimoniais; coexistem vínculos de ordem patrimonial e espiritual que, em uma moderna concepção do trabalho, não devemos desconhecer'. Perez Botija, in ' Curso de Derecho del Trabajo', Madrid, 1948,pág. 176, cit. Por Américo Plá Rodriguez, in Princípios de Direito do Trabalho" , nota de rodapé n. 483.

    Por todo o visto, opino pelo desprovimento do agravo regimental e concessão da segurança, por existência de direito líquido e certo a amparar o feito, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09."

    Em face da presença dos requisitos relacionados à violação ao direito líquido e certo do Impetrante, com o apoio do MPT, CONCEDO a segurança para tornar definitiva a liminar que determinou a reintegração da Autora no emprego, nas mesmas condições vigentes antes da despedida, até a prolação da sentença de primeiro grau, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00. Resta PREJUDICADO o Agravo Regimental interposto.

                     Ao exame.

                     Ressalta-se, inicialmente, que, em consulta formulada ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 5ª Região, em 7/2/2018, contatei que ainda não foi proferida sentença nos autos da ação trabalhista em que praticado o ato atacado, estando o processo na fase de instrução.

                     A concessão de antecipação de tutela encontra arrimo no artigo 300 do CPC/15, que dispõe:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

                     No caso concreto, o Eg. Tribunal Regional, ao constatar que a impetrante fazia jus à garantia de emprego prevista em dispositivo de Lei e na jurisprudência desta Corte (artigo 118 da Lei 8213/91 e nas Súmulas 371, II, 378 e OJ's 64 e 142 da SDI-I do C. TST), concedeu a segurança para determinar, em sede de antecipação de tutela, sua reintegração ao emprego.

                     Foi destacado, ainda, que a documentação colacionada aos autos indicava que à época da despedida a empregada era portadora de doença decorrente de suas atividades laborais e que ocorreu a concessão de benefício previdenciário.

                     Dessa forma, conforme registrado no acórdão recorrido, as patologias que acometeram a reclamante foram desenvolvidas ou agravadas em função da própria atividade executada no banco.

                     Assim, as provas dos autos, produzidas com a inicial mandamental, mostraram-se suficientes para evidenciar a circunstância de que a ora recorrida estava doente com patologia relacionada ao seu trabalho, pelo que não poderia ser dispensada sem justa causa, por ser detentora de estabilidade provisória prevista em lei.

                     Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, para fim de reintegração da autora, revela-se razoável, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC/15, uma vez que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a autora postulara na reclamatória originária créditos alimentares que visam a prover a sua própria sobrevivência e de sua família.

                     Não há, assim, incorreção do ato impugnado que determinou a reintegração do empregado, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2:

    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva (grifei).

                     Cita-se o disposto na OJ nº 64 desta SBDI-2:   

    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.     

                     Insta ressaltar o que a parte final da Súmula 371 desta Corte dispõe : "No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário".

                     Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC/1973. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 371 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 da SBDI-II do TST, POR ANALOGIA. Verifica-se, na hipótese em tela, que o magistrado concedeu a antecipação dos efeitos da tutela na reclamação trabalhista originária e determinou a reintegração da reclamante, dispensada sem justa causa em gozo de auxílio doença. Consignou que a dispensa sem justa causa ocorreu em 4/9/2015, época em que a reclamante já estava doente. Registrou a inexistência de homologação da rescisão contratual e, também, a concessão, em 4/9/2015, de licença médica por 90 dias e de auxílio previdenciário espécie 31, ambos deferidos no curso do aviso prévio. Considerou que o contrato de trabalho estava suspenso e, por conseguinte, os efeitos da dispensa prorrogam-se até o término do gozo do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST. Concluiu, assim, que a dispensa revestiu-se de nulidade e determinou ao impetrante a complementação do salário da empregada e o restabelecimento do convênio médico. Nesse contexto, não se observa ilegalidade ou abuso de direito no ato impugnado, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela reclamante e, com base na documentação colacionada aos autos do mandamus, concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados. Cumpre ressaltar o que a parte final da Súmula 371 desta Corte dispõe: "No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio , todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". Conclui-se, dessa forma, que se afiguram presentes, pois, a verossimilhança e o perigo na demora de que cogita o artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, o rompimento do vínculoempregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, porquanto soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência. Destarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva (OJ 142 da SBDI-2 desta Corte, por analogia). Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 13-55.2016.5.13.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/6/2017)

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DEFERIDO PELO INSS EM PERÍODO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE 

REINTEGRAÇÃO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo da trabalhadora a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, de indeferimento da reintegração e da reabilitação do plano de saúde, a partir das alegações e dos documentos apresentados com a petição inicial da reclamação trabalhista. 2. Havendo prova satisfatória de que a Impetrante estava, na constância do contrato de trabalho, acometida de enfermidade comumente associada ao conceito de doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), a autoridade dita coatora, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, violou direito líquido e certo da empregada. Mesmo que se considere que a eclosão da doença deu-se após a ruptura contratual, ainda assim a Impetrante parece fazer jus à reintegração, conforme diretriz contida no item II da Súmula 378 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 436-37.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/6/2017)

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SÁUDE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. No presente caso, verifica-se que foi concedida a tutela antecipada e determinada a reintegração do impetrante no emprego, por entender presentes os requisitos do art. 273 do CPC, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam que o impetrante foi demitido por justa causa durante o curso de auxílio-doença (espécie: 91), em virtude de imputação de falta grave sequer especificada no telegrama que informou a rescisão do contrato de trabalho, pois o impetrante não a capitulou em nenhuma das alíneas do art. 482 da CLT. Destaque-se que, mesmo a concessão do auxílio-doença não sendo obstáculo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa - porquanto subsistem, ainda que o contrato esteja suspenso, os deveres de lealdade, probidade e boa-fé - a resolução contratual somente poderia surtir efeitos após a cessação do auxílio-doença. Nesse sentido, a parte final da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, é possível aferir em sede de cognição sumária inerente nos casos de antecipação de tutela a plausibilidade do direito a ser resguardado, principalmente se considerar que o reclamante encontra-se em gozo de auxílio-doença, revelando-se, também, o risco da demora. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 21287-95.2014.5.04.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/11/2015);

                     Ademais, os fundamentos específicos que contestam a doença ocupacional e para afastar a possível estabilidade, combatidas na ação mandamental e fundamentadas no presente recurso ordinário, serão apreciadas na fase instrutória da reclamação trabalhista, sem prejuízo de ulterior discussão pela impetrante através do exercício do contraditório e da ampla defesa.

                     Por fim, a controvérsia implica ampla e complexa dilação probatória (considerada a necessidade de prova pericial e apreciação de fundamentos e documentos técnicos), o que não pode ser alcançado pela via restrita do mandamus, o qual exige prova documental pré-constituída.

                     Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.

                     Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-207-43.2017.5.05.0000



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.