Jurisprudência - TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB O RITO SUMARISSÍMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se, a hipótese, de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista originária que deferiu o pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de reclamação trabalhista estabelecida sob o rito sumaríssimo. Observe-se que a decisão combatida tem natureza interlocutória, despida de conteúdo decisório definitivo e irrecorrível de imediato, e deve ser objeto de alegação em razões recursais, após a prolação da decisão final, respeitando os prazos preclusivos para interposição de recursos, nos termos dos artigos 893, §1º, e 895 da CLT. Dessa forma, existindo medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da BDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.


Processo: RO - 11611-82.2016.5.03.0000 Data de Julgamento: 27/02/2018, Relatora Ministra:Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

SDI-2

GMMHM/ale/lfo

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB O RITO SUMARISSÍMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se, a hipótese, de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista originária que deferiu o pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de reclamação trabalhista estabelecida sob o rito sumaríssimo. Observe-se que a decisão combatida tem natureza interlocutória, despida de conteúdo decisório definitivo e irrecorrível de imediato, e deve ser objeto de alegação em razões recursais, após a prolação da decisão final, respeitando os prazos preclusivos para interposição de recursos, nos termos dos artigos 893, §1º, e 895 da CLT. Dessa forma, existindo medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da BDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-11611-82.2016.5.03.0000, em que é Recorrente ADELMO FIGUEIREDO RAMOS AMARAL, Recorrido UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE.

                     Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou o agravo regimental, interposto em razão da extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009(fls. 266/270 e 491/500).

                     Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário às fl. 520/534.

                     Tramitação preferencial - art. 20 da Lei nº 12.016/2009.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB O RITO SUMARISSÍMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por intermédio de acórdão da lavra da Desembargadora Juliana Vignoli, negou provimento ao agravo interposto com base nos seguintes fundamentos:

    Pois bem.

    A decisão monocrática, ora agravada, foi proferida na ação mandamental, nos seguintes termos

    "Adelmo Figueiredo Ramos Amaral impetra mandado de segurança Id d9c2070) contra ato praticado pela r. Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Cumprimento nº 0010924-79.2016.5.03.0138, consubstanciado no deferimento de expedição de carta precatória para o Estado de São Paulo para oitiva de testemunha em processo estabelecido sob o rito sumaríssimo, designando audiência una para o dia 01.02.2018, suscitando desconformidade com os prazos e procedimentos previstos na CLT e na Lei n.º 9.957/2000.

    [...]

    Pois bem.

    Apesar do art. 852-C da CLT determinar que as demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, em casos especiais, quando impossível que todos os atos sejam praticados na mesma assentada, o Juízo pode autorizar o fracionamento da audiência. Isso porque o juiz possui ampla liberdade para dirigir o procedimento instrutório, com amparo no art. 852-D da CLT.

    Nesse contexto, diante da referida exceção aos limites do artigo 852-D da CLT, não há se falar em ilegalidade do ato impugnado ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.

    Corroborando tal entendimento, transcreva-se entendimento doutrinário a respeito, verbis:

    "Observa-se da redação do art. 852-H da CLT a concentração dos atos processuais em audiência. Não obstante, nem sempre é possível a produção de todas as provas na mesma audiência, podendo-se exemplificar com a hipótese de necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha que resida em outra localidade" (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa in "CLT Comentada", 2016, p. 983).

    No mesmo sentido, tem se posicionado a jurisprudência:

    [...]

    Indefiro, pois, a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 10, da Lei nº 12.016/09, no art. 485, incisos I e IV do CPC/2015 e na OJ nº 04 - TRT3.

    Custas pelo impetrante, no importe de R$17,60, sobre o valor da causa (R$880,00).

    Publique-se e Intimem-se.

    JULIANA VIGNOLI CORDEIRO

    Desembargadora Relatora" (Id 67a6b47).

    Assim sendo, não se poderia falar, de plano, em ilegalidade ou abuso relativamente à decisão impetrada, mormente em se considerando que a foi proferida com base na liberdade do Juiz de dirigir a instrução processual, segundo o disposto nos artigos 765 c/c 852-D da CLT:

    [...]

    Ademais, pelo que se extai dos autos, existe a comprovação do convite feito à testemunha pelas reclamadas, tendo sido motivada sua ausência por ocasião da audiência, quando coube ao Juiz, com fulcro nos artigos 852-H da CLT c/c art. 765 da CLT, utilizar-se da prerrogativa de fracionar a audiência para a oitiva via carta precatória.

    O § 3º do art. 852-H da CLT estabelece que só haverá fracionamento da audiência se a testemunha tiver sido comprovadamente convidada pela parte e não comparecer em juízo para ser ouvida. No caso dos autos, por ocasião da audiência realizada em 28.11.2016, foi determinado o seu fracionamento para que pudesse ser intimada a testemunha ausente, que reside em outra cidade, via carta precatória, oportunizando ao Juízo a colheita do seu depoimento.

    Assim sendo, não se vislumbrou prática de ato ilícito ou abusivo por parte da d. autoridade impetrada, conquanto tenha determinado a oitiva diante de previsão expressa na norma trabalhista quanto a viabilidade de fracionamento da audiência, vindo aos autos seus devidos esclarecimentos sob o Id 8f9907a.

    [...]

    Considerando o fracionamento da audiência em questão, em que pesem as estatísticas juntadas pelo agravante no Id 6ba0a1f - pág.6, (relativas à média de tempo para julgamento de reclamações via rito sumaríssimo, na clara intenção de obter desta e. Corte ordem para antecipação da sessão de prosseguimento), no que tange à data designada para a 2ª sessão, repita-se: - esclareceu o Juízo impetrado, autorizado pelo § 7º do artigo 852-H da CLT, que o dia 01/02/2018 é a primeira data disponível para seu agendamento.

    Por todo o exposto, resta mantida a decisão agravada, nos termos dos artigos 10 da Lei 12.016/09 e da OJ nº 04 da SDI-I deste e. Tribunal.

    Nego provimento.

                     Nas razões do recurso ordinário, o impetrante reitera as alegações no sentido de que tem "direito líquido e certo de ter apreciado reclamação trabalhista dentro de um prazo razoável e condizente com a Legislação Celetista".

                     Afirma que, sem motivação idônea alguma, o magistrado deferiu prazo para juntada de carta convite e deferiu prazo para expedição de carta precatória com fim de ouvir testemunha.

                     Alega que a decisão causará prejuízo e subverte as normas e princípios do Processo do Trabalho, uma vez que, no processo sumaríssimo, a Lei prevê prazos e procedimentos mais céleres de modo a propiciar uma maior agilidade na tramitação do feito.

                     Aduz que "in casu, é patente a ilegalidade diante do deferimento de prazo para juntada de carta convite, e da expedição precatória para o Estado de São Paulo, tendo em vista que se busca esclarecer apenas a existência de vínculo empregatício na condição de motorista com as reclamadas com o consequente pagamento de verbas trabalhistas típicas. Nada mais!".

                     Pontua que a reclamada possui vários motoristas trabalhando na cidade e por isso é desnecessária a oitiva de gerente de comunicação domiciliado em outra cidade.

                     Aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal e 845, 849 e 852 da CLT. Transcreve arestos.

                     Analiso.

                     Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos de Ação de cumprimento nº 10924-79.2016.5.03.0138, que deferiu a expedição de carta precatório para oitiva de testemunhas em processo estabelecido sob o rito sumaríssimo.

                     Por oportuno, transcreve-se a decisão impugnada:

    Em 28 de novembro de 2016, na sala de sessões da MM. 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, sob a direção da Exmo(a). Juíza ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO número 0011723-73.2016.5.03.0025 ajuizada por ADELMO FIGUEIREDO RAMOS AMARAL em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..

    Às 09h34min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

    Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). PEDRO ZATTAR EUGENIO, OAB nº 128404/MG.

    Presente o preposto dos reclamados UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V., Sr(a). Felipe Gabriel Ferreira Araujo, CPF 073.001.016-31, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). TATIANA DE OLIVEIRA SILVA MODENESI, OAB nº 270010/SP, que juntará carta de preposição e procuração da 2ª e 3ª reclamadas no prazo de 05 dias.

    CONCILIAÇÃO REJEITADA.

    Requereu a reclamada o adiamento da audiência tendo em vista que sua testemunha Pedro Prochnno, embora devidamente convidada, não compareceu a audiência.

    Concedo o prazo de 02 dias para a reclamada juntar aos autos a carta convite apresentada, sob pena de preclusão da prova.

    Protestos do reclamante.

    O endereço da testemunha: avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, 25º andar, São Paulo/SP, cep: 05426-100.

    Expeça-se a precatória.

    Requereu a reclamada a decretação de segredo de justiça. As reclamadas, no prazo de 05 dias, deverão apontar nos autos os documentos juntados dos quais contem dados dos usuários e segredo comercial protegidos pela inviolabilidade.

    Após, conclusos os autos para apreciação do pedido de segredo de justiça.

    Requereu por fim, que seja apreciada a preliminar da inadequação do rito, requerendo a conversão para o rito ordinário, o que fica de plano indeferido, pois não se trata os autos de hipótese de conversão, pois a demanda encontra-se inserida nos art. 852-A e seguintes da CLT. Protestos da reclamada.

    Vista ao reclamante pelo prazo de 15 dias.

    Prova documental preclusa.

    Requereu o reclamante que a testemunha presente saia ciente, o que foi indeferido, nos termos do art. 852-H, § 2º e 3º da CLT. Protestos do reclamante.

    Para realização da INSTRUÇÃO designa-se a data de 01/02/2018, às 10h40min. Registrou o reclamante os protestos.

    Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), mantidas as cominações legais.

    Audiência encerrada às 09h58min. (fls. 116/117).

                     E, também, a informação prestada pela autoridade coatora:

    1 - Adelmo Figueiredo Ramos Amaral ajuizou reclamação trabalhista em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, Uber Internacional B.V., Uber Internacional Holding B.V., em 10/11/16, pelo rito sumaríssimo, com designação de audiência para o dia 28/11/16. A referida audiência foi fracionada em razão do requerimento e deferimento da oitiva de testemunha por meio de carta precatória. A audiência de instrução e julgamento foi designada para a primeira data disponível, em 01/02/18.

    2 - O art. 818 da CLT dispõe que tem o ônus da prova aquele que alega um fato. Quando a reclamada admite a prestação de serviço e põe fato impeditivo da relação (art. 373, II, do CPC), atrai o ônus da prova. Negada a relação de emprego, mas reconhecida a prestação de serviços, incumbe à reclamada a comprovação de forma inequívoca das excludentes do vínculo laboral. Consta em ata que a testemunha, embora devidamente convidada, não compareceu à audiência, pelo que foi deferida a expedição de carta precatória, com suporte no art. 852-H, §3º da CLT.

    O indeferimento da testemunha constitui cerceio de defesa e, como dito oralmente em audiência, a má-fé não se presume. O juízo da 25ª da Vara do Trabalho não feriu o direito líquido e certo de ter sido apreciada a reclamação, mas utilizou-se da prerrogativa de fracionar a audiência para a oitiva da testemunha, nos termos do art. 852-H da CLT c/c art. 765 da CLT.

    3 - No que tange à data designada para audiência de instrução, esclareço que o dia 01/02/2018 era a primeira data disponível. E ao contrário do alegado pelo impetrante, não teve tratamento diferenciado. As audiências fracionadas no sumaríssimo e ordinário estão sendo designadas para o início de 2018. O exemplo citado em sua peça, relativo ao processo 0011722-88.2016.503.0025, trata-se de adiamento pela não formação da relação processual pela ausência de citação válida do reclamado. Situação completamente diversa do fracionamento de uma audiência UNA, com a designação de audiência instrução.

    Por certo é de conhecimento da Desembargadora Relatora o déficit estrutural do TRT da 3ª Região, tanto de servidores, quanto de magistrados. Atualmente, o auxílio fixo é compartilhado e esta Juíza auxiliar atua na 20ª do Trabalho em compartilhamento com a 25ª Vara, ante a insuficiência de juízes substitutos, em desacordo com a Resolução CSJT nº 160/2015. Referida resolução estabelece que a Vara do Trabalho que receba quantitativo superior a 1.500 processos por ano contarão com um juiz titular e um juiz substituto.

    4. De fato, o art. 852-H, §7º da CLT estabelece sobre o prosseguimento da audiência até no máximo trinta dias, "salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa". No caso dos autos, a extrapolação do prazo justifica-se pela oitiva da testemunha por precatória e indisponibilidade de pauta para o ano de 2017.

    5 - Esperando ter logrado êxito em colocar a questão de forma clara e objetiva, estas são, Exma. Desembargadora Relatora, as informações que entendi necessárias e pertinentes.(fl. 265)

                     A via mandamental, de fato, não é cabível para impugnar o ato reputado ilegal.

                     Observe-se que, na hipótese em tela, a decisão combatida tem natureza interlocutória, despida de conteúdo decisório definitivo e irrecorrível de imediato, e deve ser objeto de alegação em razões recursais após a prolação da decisão final, respeitando os prazos preclusivos para interposição de recursos, nos termos dos artigos 893, §1º, e 895 da CLT.

                     Por conseguinte, inegável que o presente mandamus não é o meio adequado para o reconhecimento da matéria, ante a existência de recurso próprio, sendo certo que caso a parte não tenha obtido sucesso em sua pretensão pelas vias ordinárias, o mandado de segurança não figura como sucedâneo recursal.

                     Com efeito, o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".

                     De igual forma, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte estabelece não ser cabível o mandamus "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".

                     Nesse mesmo sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

                     Logo, havendo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2.

                     Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-2:

    RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. REABERTURA DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - Tanto a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 quanto a Súmula 267 do STF são firmes no sentido de que o mandado de segurança é cabível apenas quando a parte se encontra prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer. 2 - Na hipótese, a decisão que indeferiu a designação de nova audiência para a oitiva de testemunha e a reabertura do prazo para a instrução processual não está afeta à órbita do mandado de segurança, mas deve ser atacada por recurso judicial próprio. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 759-05.2012.5.15.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/08/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016);

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE COM EFEITO DIFERIDO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS (ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009, OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF). Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). A insurgência da parte contra o indeferimento da oitiva do preposto das reclamadas e da inquirição de testemunhas deve ser veiculada em recurso ordinário, após a prolação da sentença, medida inclusive já adotada pelo Impetrante. Portanto, havendo no ordenamento jurídico recurso específico para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO - 6363-39.2015.5.15.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016);

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PROFERIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 92 DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta egrégia SBDI-2, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92, segue no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do STF. A existência de medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 afasta o cabimento desse writ por subsidiariedade, evidenciando a ausência do interesse de agir do postulante. No caso em exame, o ato apontado como coator, proferido durante a instrução processual, consiste em acolhimento de contradita e indeferimento de oitiva de testemunha, mesmo como informante, portanto comporta a oposição de recurso ordinário quando da impugnação da sentença a ser proferida nos respectivos autos (artigo 893, § 1º, da CLT). Eventual nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, devido a indeferimento de produção de prova, deve ser resolvida na fase processual ordinária. Assim, deve ser mantida a decisão do Regional pelo não cabimento do mandamus. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (TST-RO-234-25.2011.5.09.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/8/2013).

                     Não se há de falar, por conseguinte, em afronta a direito líquido e certo do impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.

                     Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

                     Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-11611-82.2016.5.03.0000



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.