Jurisprudência - TJPA

RELATOR. DES.

Por: Equipe Petições

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RELATOR. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. 5. ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DJ N. 5951/2016 DE 18/04/2016) NO MESMO DIAPASÃO, TRAGO ABAIXO OS SEGUINTES PRECEDENTES:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aceb, por ser concessionaria de serviço público, goza dos mesmos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade. (tjdf. Apl 20120111618617, relatora desª fátima Rafael, publicado no dje em 25/08/2014) recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Consumidor. Serviço de água. Cobrança alegadamente exorbitante. Ausencia de prova mínima para desfazer a presunção de legalidade dos atos da condição de concessionária de serviço público. Onus da parte autora de comprovar a adequação das instalações de sua responsabilidade. Desatendimento do art. 333, I, do CPC. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. (tjrs. Apl 71005511043, relatora desª gisele anne Vieira de azambuja, publicado no dje em 30/06/2015) portanto, depreende-se dos autos que o débito em questão se iniciou em decorrência da apuração de procedimento de recuperação de energia, pela constatação de procedimento irregular, tendo sido o débito correspondente apurado de acordo com o que dispõe o art. 130, da resolução 414/2010 da ANEEL. Vislumbro, portanto, a existência de irregularidade no medidor e a legalidade da cobrança da fatura no valor de R$ 15.023,02. Dano moral sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) conduta comissiva ou omissiva; ii) dano; iii) nexo causal entre conduta e dano. Assim, o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. O mero dissabor ou aborrecimento não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Sendo exatamente esta a situação que se afigura nos autos, uma vez que parte autora não obteve êxito em comprovar que a requerida causou qualquer dano, uma vez que a cobrança tida por indevida se deu em razão de irregularidade constatada na unidade consumidora em referência. Pedido contraposto por fim, a demandada requereu a cobrança do crédito impugnado pelo autor der$ 15.023,02 (quinze mil e vinte e três reais e dois centavos), devidamente acrescido de juros e atualização monetária. Além do pacífico entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de a reclamada, mesmo sendo pessoa jurídica, apresentar pedido contraposto, tal situação é tema do enunciado nº 31 do fonaje:?enunciado nº 31: é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. ?tendo sido considerada a legalidade da cobrança, deve ser julgado procedente o pedido contraposto. Entretanto, este juízo adota o entendimento de que em se tratando de dívida de monta elevada, deve haver a devida atenção à realidade econômica da maioria dos consumidores brasileiros e com base no princípio da equidade que norteia os juizados especiais cíveis, é possível o deferimento, até mesmo de ofício, de parcelamento dos valores a recuperar em tantos meses quantos perdurou a irregularidade. Nesse sentido, os julgados:recurso inominado. Energia elétrica. Corte de energia. Inadimplemento do valor cobrado a título de recuperação de consumo. Irregularidade do medidor. Cabível o pedido contraposto de cobrança. Mantida a vedação ao corte em razão do débito pretérito e o parcelamento deste, na esteira do entendimento das turmas recursais cíveis. Dano moral inocorrente. ... A parte autora não contesta a irregularidade apontada pela concessionária, nem tampouco impugna o cálculo apresentado, objeto da cobrança, limitando-se a pretender o afastamento do pedido contraposto por reputar ser este incabível, situação que não se verifica no caso em tela. Assim, mantido o valor cobrado pela ré, nos termos da sentença. Todavia, considerando o valor cobrado (r$ 4.364,07), que não pode ser tido como insignificante, bem como em atenção à realidade econômica da maioria dos consumidores brasileiros e com base no princípio da equidade que norteia os juizados especiais cíveis, possível o deferimento, até mesmo de ofício, de parcelamento dos valores a recuperar. .. (tj-rs. Recurso cível: 71004507042 RS, relator: Pedro Luiz pozza, data de julgamento: 18/02/2014, primeira turma no medidor. Variação no histórico de consumo. Corte de energia elétrica. Viável a recuperação de consumo. Pedido contraposto. Danos morais afastados. Concessão, de ofício, de parcelamento do débito, em tantos meses quantos perdurou a irregularidade, a fim de viabilizar o adimplemento. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (tj-rs. Recurso cível: 71004788121 RS, relator: Carlos Francisco gross, data de julgamento: 25/02/2014, quarta turma recursal cível, data de redução significativa do consumo. Cobrança relativa à recuperação de consumo. Possibilidade parcelamento da dívida. Procedência parcial do pedido contraposto. 1. Constatada a adulteração do medidor da unidade residencial. Ainda que não apurada a responsabilidade pela irregularidade. E a redução acentuada no consumo de energia no período irregular, mostra-se legítima a recuperação de consumo não medido. .. (tj-rs. Recurso cível: 71003137452 RS, relator: marta borges ortiz, data de julgamento: 06/12/2011, primeira turma recursal inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para o fim de:i) julgo improcedentesos pedidos de inexistência de débito e o de dano moral; ii) julgo procedenteo pedido contraposto da empresa requerida para o fim de condenar a parte autora ao pagamento da tarifa relativa ao período de deficiência no registro da unidade consumidora nº 104748821, no valor de R$ 15.023,02 (quinze mil e vinte e três reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento da fatura (29/11/2017), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (05-06-2018), mas determino que o referido pagamento se dê de maneira parcelada em tantos meses quantos perdurou a irregularidade, a fim de viabilizar o adimplemento. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Parauapebas, 10 de abril de 2019. Celso quim filhojuiz de direito número do processo: 0007947-04.2012.8.14.0040 participação: reclamante nome: joao Paulo portela dos Santos participação: reclamado nome: banco do Brasil participação: reclamado nome: losango promocoes e vendas Ltda. Sentença. (TJPA; AI 0004683-60.2016.8.14.0000; Ac. 202720; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro; Julg. 15/04/2019; DJPA 16/04/2019; Pág. 581)

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