Jurisprudência - TRF 2ª R

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HECTOR RAUL TUCCI em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada nos autos da execução fiscal n. 0000253- 56.2009.4.02.5116, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Macaé/RJ. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. A esfera de abrangência da exceção tem sido alargada pelo entendiment o jurisprudencial, sendo a mais recente no sentido de se admitir a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória; ou seja, o juiz admitirá a exceção secundum eventus probationis. 3. A regularidade da inscrição, a que a norma atribui o efeito de gerar a presunção de liquidez e certeza, diz respeito não somente a aspectos formais, mas, também, aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito. Com efeito, a presunção gerada é relativa, admitindo prova em contrário. Precedentes: EREsp nº 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 26.09.2005; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005. 4. Essa prova há de ser inequívoca, isto é, livre de qualquer dúvida, precisa, clara e própria. Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão à prova em outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem, o que inclui eventual excesso na cobrança. 5. No caso em tela, o agravante alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ao argumento de que se retirou da sociedade em dezembro de 2004, conforme demonstrado pela 5ª Alteração Contratual da RH EMPREENDIMENTOS LAZER E TURISMO LTDA. 6. Depreende-se dos autos que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) incluiu o nome da sociedade R. H Empreendimentos Lazer e Turismo Ltda e de seus sócios, dentre eles Hector Raul Tucci, ora agravante, referente a fatos geradores da obrigação tributária previdenciária do período compreendido entre julho de 2004 e dezembro de 2005. 7. Incabível a discussão, pela via da exceção de pré-executividade, acerca da ilegitimidade passiva do corresponsável, em virtude da necessidade de dilação probatória. 8. Sobre a matéria o STJ, na apreciação do REsp nº 1.104.900/ES, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC), consolidou o entendimento de que, na hipótese de o nome do sócio constar na CDA que ampara o executivo fiscal, a ele incumbe o ônus da prova de que não agiu com excesso de poderes ou violação à Lei, ao contrato social ou ao estatuto, prevista no art. 135, do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, sendo incabível a exceção de pré-executividade para tal desideratum, em virtude da necessidade de dilação probatória. No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, AG 08041889420184050000, Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, E-DJF5R 31.01.2019; TRF1, 8ª Turma, AI 00503322520084010000, Rel. Des. Fed. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, E-DJF1R 23.11.2018. 9. Tratando-se de matéria que demanda dilação probatória, mantenho a decisão agravada, permanecendo a parte agravante no polo passivo do feito executivo. Contudo, para que não ocorra qualquer cerceamento de defesa ou preclusão da matéria, o exame da responsabilidade do agravante poderá ser efetivado em sede de embargos à execução. 10. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0007080-61.2016.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)

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