Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUANTO AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REÚ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, alegando nulidade da citação e duplicidade da cobrança efetuada. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto ao fato de o acórdão recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, quanto ao comparecimento espontâneo do réu -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. O acórdão recorrido afirmou não haver qualquer nulidade na instrução do feito, posto que "inexiste, na petição inicial dos embargos, pedido de produção de prova pericial. Há apenas pedido genérico para que sejam permitidos todos os meios de prova em direito admitidos, com destaque especial tão somente para que o Cartório Judicial desta Comarca receba a mídia virtual agora apensa (fl. 10)". Aduziu, ainda, que, "na hipótese em comento, a parte embargante instruiu a petição inicial com quatro volumes de documentos, aproximadamente 800 (oitocentas) folhas. O MM. Magistrado a quo, a seu turno, reputou desnecessárias outras provas, considerando o feito suficientemente instruído e apto para julgamento". Concluiu que "inexiste nos autos, com efeito, qualquer documento capaz de amparar a alegada cobrança em duplicidade. Os documentos eletrônicos juntados pela parte embargante não são capazes de fazer prova nesse sentido, notadamente porque se tratam de arquivos unilateralmente produzidos. São informações soltas, que não encontram respaldo em qualquer outra prova" e que "a parte embargante, ao depois, conquanto aponte a existência de R$ 54.799,45 (cinquenta e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) cobrados em duplicidade, não indica de onde advém tal quantia. A alegação de excesso de execução, consabidamente, deve vir acompanhada de memória de cálculo com a declaração do valor que a parte embargante entende devido, ônus que lhe é imposto por força do artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu". V. O art. 130 do CPC/73 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos, que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AGRG no AREsp 381.886/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; AGRG nos EDCL no AREsp 430.913/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014; AGRG no AG 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014; AGRG no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013; AGRG no AG 1.017.090/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2008.VI. No caso, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese da parte ora agravante, no sentido de que haveria necessidade de produção de prova pericial, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula nº 7 desta Corte. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ; AgInt-AREsp 877.501; Proc. 2016/0057444-3; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 02/04/2019; DJE 11/04/2019)

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