TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. CONTRIBUINTES APOSENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No regime da Lei nº 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei nº 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 2. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei nº 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limitase à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bitributação. Precedentes do STJ. 3. “Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/1988 (Lei n. 4.506/1964, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/1995” (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0054036-60.2010.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)