Jurisprudência - TRF 1ª R

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTADA. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEORIA DO ESGOTAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DA LEI Nº 7.713/1988 PELOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, SEM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPATIBILIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar de incompatibilidade da execução ao título judicial, uma vez que a referida questão já foi anteriormente apreciada por esta Oitava Turma, que considerou a pretensão executória adequada ao título judicial. Precedentes. 2. Em que pese o reconhecimento do prazo prescricional decenal na ação de conhecimento, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo de cinco anos para a homologação por parte do Fisco é decadencial e não prescricional (AgRg nos EDcl no AREsp 625.297/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 03/09/2015), prevalecendo, portanto, para efeito de aplicação da Súmula nº 150 do STF, o prazo previsto no art. 168, I, do CTN. Na espécie, considerando que a ação executiva foi requerida dentro do lapso prescricional quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 3. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula nº 394). 4. Em julgamento proferido nos termos do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no RESP 1.298.407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que as planilhas elaboradas pelos órgãos técnicos da Fazenda Nacional são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao exequente provar que não houve a restituição. 5. Possível a aplicação da metodologia do esgotamento à liquidação dos cálculos exequendos, inexistindo incompatibilidade entre tal sistemática e o título judicial, que determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores, correspondentes às contribuições pessoais por eles vertidas ao fundo de pensão no período da Lei nº 7.713/1988. 6. “A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88. ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito” (REsp 1.375.290/PE, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 18/11/2016). 7. O abatimento das contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de pensão no período da Lei nº 7.713/1988, devidamente corrigidas, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a complementação de suas aposentadorias deve ocorrer apenas a partir do ano base 1996, quando vigente a Lei nº 9.250/1995, pois somente a partir daí deu-se o bis in idem. 8. Na hipótese de o contribuinte ter se aposentado ainda na vigência da Lei nº 7.713/1988, apenas as parcelas recebidas a partir de 1º/01/1996 a título de complementação de aposentadoria deverão entrar no cálculo de liquidação, haja vista que, no regime da citada Lei, o benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei nº 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 9. As contribuições vertidas no período da Lei nº 7.713/1988 devem ser corrigidas pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da Taxa Selic, posto que não ostentam natureza tributária. Precedentes. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; Rec. 0046816-11.2010.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)

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