TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. PRETENSÃO EXECUTÓRIA ADEQUADA AO TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Afastada a aplicação do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, uma vez que os embargos à execução opostos pela União (FN) não se fundamentam apenas em excesso de execução, mas também questionam a nulidade da execução em face da incompatibilidade da execução com o título executivo judicial. Preliminar rejeitada. 2. É irrelevante a forma como o contribuinte teve restituídas as parcelas por ele vertidas ao fundo de pensão, se por meio de complementação de aposentadoria paga mensalmente ou, de uma única vez, pelo resgate da totalidade dos valores. O que importa é que a partir da vigência da Lei nº 9.250/1995 o imposto passou a incidir apenas sobre o benefício e, durante todo o período da Lei nº 7.713/1988 (1º/01/1989 a 31/12/1995), o aludido tributo foi mensalmente retido na fonte sobre os valores pagos pelos contribuintes ativos, o que caracteriza a ocorrência do bis in idem. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0042461-55.2010.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)