Jurisprudência - TRF 5ª R

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDAO DA DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, § 5º, LEI Nº 6.830/80 C/C ART. 202 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TAXA SELIC. LEI Nº 9.065/95. INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos opostos pelo recorrente ante a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. 2. A certidão de dívida ativa que instruiu a execução fiscal, ora embargada, obedeceu a todos os requisitos legais exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional, pois aponta os dispositivos legais que fundamentam o débito e a atualização monetária, a forma de constituição do crédito tributário (notificação), a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa, a quantia devida, o período da dívida, além dos termos iniciais para calcular os juros e a correção monetária, bem como a origem da dívida e sua natureza 3. Dessa forma, como na referida CDA constam todos os fundamentos legais do débito cobrado, prescinde-se da discriminação pormenorizada dos cálculos do valor total da dívida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.138.202, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de demonstrativos discriminando a evolução do débito objeto da certidão da dívida ativa. 4. A taxa SELIC é o índice legal para a atualização do crédito tributário, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95. (RESP 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 5. A alegação de que a dívida foi objeto de parcelamento não restou devidamente comprovada. Muito embora tenha o autor anexado à petição inicial espelho do sistema informatizado da Previdência Social apontando débitos parcelados da NFLD 35.926.992-3, na data de 22/11/2006, com situação tramitando, além de vários comprovantes de pagamento de GPS, a Fazenda Nacional, ao impugnar os embargos à execução, apresentou documentos emitidos em 3/6/2009 indicando que não existe parcelamento em vigor para o crédito objeto da notificação 35.926.992-3 nem pagamentos vinculados a esta. 6. Observe-se ainda que os comprovantes de pagamento de GPS apresentados não deixam claro se o pagamento diz respeito à dívida objeto da execução ora embargada, ou a dívidas relatadas em outros três processos de parcelamento que o embargante também apresentou com a inicial. 7. Desse modo, não há que se falar em vícios que maculem a CDA nem que ocasionem a violação do direito de defesa do ora apelante. Acrescente-se que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, os termos do art. 3º da Lei nº 6830/1980 e art. 204 do CTN, podendo ser ilidida quando na presença de prova robusta do contrário, a cargo do executado ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Em conclusão, o apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão da Dívida Ativa. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0000162-28.2019.4.05.9999; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 04/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 49)

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