Embargos a execução CPC [Modelo] penhora bem de família PN527
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 15
Última atualização: 27/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
Trata-se modelo de petição inicial de ação de embargos à execução de título extrajudicial c/c pedido de efeito suspensivo (embargos do devedor), apresentados no prazo legal de 15 dias úteis, oferecida sob a égide do artigo 914 do novo cpc, em face de impenhorabilidade de bem de família (artigo 1º da Lei 8.009/90).
- Sumário da petição
- EMBARGOS À EXECUÇÃO
- 1 - Da tempestividade
- 2 - Quadro fático
- 3 - Do direito
- 3.1. Bem de família
- 4 - Pedido de efeito suspensivo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Embargos à Execução de título executivo extrajudicial
Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.05.0001/0
( novo CPC, art. 914, § 1º )
MANOEL DE TAL, divorciado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, motivo qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC/2015, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos do novo Código de Processo Civil, ajuizar a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – novo CPC, art. 919, § 1º
contra BANCO ZETA, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 11333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
DesSarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil de 2015, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII).
1 - Da tempestividade
O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito, perseguido na ação executiva, no prazo de 3(três) dias, nos moldes do art. 829, do Código de Processo Civil.
Referido mandado citatório, registre-se, fora juntado aos autos da ação de execução na data de 00/11/2222, o que se constata pela cópia ora acostada. (doc. 01)
Dessa maneira, visto que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, temos que é tempestivamente apresentada. (CPC/2015, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
2 - Quadro fático
(novo CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
Consoante a petição inicial da ação de execução, a Embargada ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, referido feito executivo. Essa busca receber crédito inadimplido no valor de R$ 00.000,00, referente ao contrato de abertura de crédito nº. 030405/2015.
Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o Embargante quedou inerte, uma vez que não detinha bem a indicar para garantia da execução.
Houve tentativa de penhora de ativos financeiros, tentativa essa frustrada, por ausência de recursos suficientes. (doc. 02)
Não alcançada a constrição, aquela indicara o bem objeto da matrícula nº. 00.000, registrado perante o 00º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade. (docs.03/04) Mencionado imóvel, todavia, é o único existente em nome do Embargante. Mais ainda, utiliza-o como residência. A propósito, acostam-se contas água, luz e telefone, todas em nome desse. (docs. 05/09) De outro modo, inexiste outro imóvel em nome do Embargante, o que se registra em face das certidões cartorárias ora acostadas. (docs. 10/15)
Por tais circunstâncias, maneja-se a presente querela de sorte a invalidar a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.
HOC IPSUM EST.
3 - Do direito
3.1. Bem de família
IMPENHORABILIDADE - Lei nº. 8.090/90, art. 1º
A questão em debate se cinge ao exame da nulidade da penhora, uma vez que o bem constrito é bem de família. Desse modo, acobertado pela Lei n.º 8.009/90.
É consabido que a Lei nº 8.090/90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, visou conferir especial proteção à moradia da família, direito assegurado constitucionalmente. (CF, art. 6º, art. 5º, inc. XI, art. 226)
De mais a mais, colhe-se do art. 1º, da referida legislação, a seguinte diretriz:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Inquestionável que a prova documental colacionada demonstra, fartamente, que a propriedade guerreada é a única destinada à moradia da família do Embargante, sobretudo conforme certidões negativas de imóveis imersas.
Igualmente, há certidões que atestam inexistirem outros imóveis em nome desse.
Nesse contexto, a penhora se torna absolutamente nula.
Com esse enfoque, urge evidenciar o magistério de Rolf Madaleno:
O bem de família instituído pela Lei n. 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas na relação aos débitos descritos no seu art. 3º, sendo finalidade do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mal pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo...
Com a mesma sorte de entendimento, professa Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:
“O bem de família não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (L. 8.009/90 1º). A impenhorabilidade pode ser oposta em execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou qualquer outra (L 8.009/90 3º). Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição....
Por isso, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Alegação de bem de família legal. Sentença de procedência em parte para excluir da pretensão executiva os honorários advocatícios no importe de 20%, mantida a constrição. Irresignação da parte embargante. Cabimento. Bem de família. Regras dos artigos 1º, caput, e 5º da Lei nº 8.009/90, que resguardam o imóvel residencial da entidade familiar. Circunstâncias do caso concreto que demonstram que o executado reside no bem objeto da constrição, não havendo notícia, ademais, de que possua outros bens imóveis. Impenhorabilidade do imóvel constrito reconhecida. Penhora levantada. Embargos à execução acolhidos em maior extensão. Sem embargo do provimento do recurso para acolher-se a alegação de impenhorabilidade do bem de família, a parte embargante continuou vencida na maior parte do pedido, uma vez que o débito exequendo principal não foi afastado, motivo pelo qual se mantém a verba sucumbencial nos termos fixados na origem. Inaplicabilidade da majoração prevista pelo art. 85, §11, CPC, em vista do acolhimento do apelo. Recurso provido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RESITÊNCIA DO EMBARGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
Em que pese os embargos à execução terem tratado de matéria de ordem pública, pelo que seria possível a apresentação de simples petição, a norma do art. 917, II, do CPC, autoriza a oposição de embargos para alegação de penhora incorreta, e o art. 16, III, da LEF, prevê que o devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora. Desse modo, não há como sustentar que são incabíveis os honorários advocatícios, em razão do princípio da sucumbência, presente no art. 85 do CPC, sobretudo porque o embargado apresentou resistência à pretensão vertida no feito, mesmo após tomar ciência da situação de impenhorabilidade do imóvel. - O proveito econômico decorrente da procedência de embargos à penhora se revela inestimável, tendo em vista que a execução prossegue amparada pelo mesmo título executivo, sem qualquer modificação no valor do débito, ainda sob a responsabilidade do executado, situação que atrai a incidência da norma do §8º do art. 85 do CPC, devendo o julgador arbitrar os honorários por apreciação equitativa. APELO PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. O ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90 PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DE MORADIA À ENTIDADE FAMILIAR.
Existência de elementos a demonstrar tratar-se de imóvel utilizado como bem de família, portanto, impenhorável. Recurso negado. Justiça gratuita. Deferimento da assistência judiciária ao embargado por decisão interlocutória irrecorrida, operando-se a preclusão a respeito. Deferido o pedido de justiça gratuita, somente a comprovação de alteração da situação financeira do embargante autorizaria o pedido de revogação, o que não ocorreu na hipótese. Recurso negado. Ônus de sucumbência. Compete à embargada exequente o pagamento dos ônus de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade. Recurso negado. Recurso negado [ ... ]
Com efeito, à luz dos fundamentos antes aludidos, sustenta-se a nulidade da penhora.
4 - Pedido de efeito suspensivo
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS
O art. 919, § 1º, do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Contudo, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(destacamos)
Noutra quadra, a concessão de efeito suspensivo reclama, além da garantia do juízo, estejam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória (gênero), fixada no artigo 300 e segs., do Estatuto de Ritos.
Nessa entoada, à guisa de cognição sumária, avulta da prova imersa que o direito muito provavelmente existe.
Encarnado em didático espírito, José Miguel Garcia Medina descreve que:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Perlustrando esse caminho, Nélson Nery Júnior assevera, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, verbis:
“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [ ... ]
(destaques do autor)
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO.
Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo (art. 919 do CPC/2015). Excepcionalmente, cabe a suspensão da execução, se e quando preenchidas as hipóteses exigidas pelo artigo 919, §1º, CPC/2015. Alegação de excesso de execução, que no caso configura fundamento relevante para a suspensão da execução, vez que, se prosseguir, pode causar aos agravantes grave dano de difícil ou incerta reparação, principalmente diante da penhora excessiva de seus bens. Execução garantida por penhora. Indeferimento do pedido de obstar a inclusão do nome dos agravantes executados nos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO PROVIDO EM PARTE... [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Irresignação frente à concessão de efeito suspensivo. Execução que se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/15. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. Unânime [ ... ]
Forço reconhecer, portanto, preenchidos os requisitos à outorga do efeito suspensivo perquirido.
Vale acrescentar, por desvelo, demonstrados fortes fundamentos quanto à cobrança de encargos abusivos, no período de normalidade contratual. Daí por que, não se deve cogitar em estado de mora.
Por sua vez, o juízo se encontra garantido. O imóvel comercial, objeto da Matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona, fora penhorado. Comprova-se do auto de penhora acostado, lavrado na ação executiva em comento. (doc. 17)
[ ... ]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 15
Última atualização: 27/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
MODELO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOVO CPC
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
Trata-se modelo de embargos à execução de título extrajudicial c/c pedido de efeito suspensivo, apresentados no prazo legal de 15 dias úteis, oferecida sob a égide do artigo 914 do novo cpc, em face de impenhorabilidade de bem de família (artigo 1º da Lei 8.009/90).
Em linhas iniciais, demonstrou-se a tempestividade dos embargos à execução. Asseverou-se que fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do CPC. Nesse passo, articulou que a ação fora manejada dentro da quinzena legal, contado da juntada do mandado citatório (novo CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
Segundo narrado na petição inicial (novo CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III), a embargada ajuizou ação de execução por título extrajudicial em desfavor do embargante.
Citado a pagar o débito, quedou-se inerte, pois não detinha bem a indicar para garantia da execução.
Houve tentativa de penhora de ativos financeiros, tentativa essa frustrada, por ausência de recursos suficientes.
Não alcançada a constrição, a embargada indicou imóvel em nome daquele. Esse bem, todavia, era o único existente em nome do Embargante. Além disso, utiliza-o como residência.
Por tais circunstâncias, manejaram-se os embargos à execução, máxime com o propósito anular a indevida penhora imóvel, haja vista a impenhorabilidade, uma vez tido como bem de família. (Lei nº. 8009/90)
Levantou-se, mais, que impenhorabilidade bem de família alegação a qualquer tempo (matéria de ordem pública), sobremodo por se tratar de nulidade absoluta da penhora.
De mais a mais, pediu-se fosse concedido efeito suspensivo aos embargos à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. DÍVIDA CIVIL. FALECIMENTO DA DEVEDORA. ÚNICO IMÓVEL. PENHORA DESCONSTITUÍDA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. A MORTE DA DEVEDORA NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUE RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. FATO RELEVANTE. PRINCÍPIO DA "SAISINE". TRANSMISSÃO IMEDIATA DOS BENS AOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a possibilidade de penhora do imóvel deixado pela sra. Alaíde aguiar Ribeiro (de cujus), situado na rua Silva paulet, nº 1854, apto 403, bloco b, aldeota, Fortaleza-CE, em razão de dívidas contraídas. 2. Do que se colhe dos autos, o bem objeto de penhora consiste no único imóvel deixado pela falecida e que era por ela utilizado como moradia, tudo devidamente comprovado, a partir da análise da ação de inventário nº 0146311-85.2018.8.06.0001, mais precisamente da partilha judicial de fls. 84-87, devidamente homologada pela sentença de fls. 159-160. Além disso, o espólio (agravado) trouxe aos autos elementos probatórios por meio dos quais comprovou ser o herdeiro José geovanni aguiar Ribeiro, absolutamente incapaz (fl. 296), atual morador do imóvel penhorado (fl. 298). 3. A questão é de fácil deslinde, isso porque, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a morte do devedor, neste caso, da sra. Alaíde aguiar Ribeiro, não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. No tocante à alegação de que, com o falecimento da proprietária (devedora), o bem passou a pertencer ao espólio e não aos herdeiros, igualmente, não lhe assiste razão. Sobre o assunto, vale lembrar que, por força do princípio da "saisine", os bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de justiça6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0630479-79.2023.8.06.0000; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 05/07/2024; Pág. 107)
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