Família PN527 Novo CPC

Modelo de Embargos à Execução – Penhora Bem de Família

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Modelo de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, por penhora de bem de família (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®    

Trecho da petição:

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O que são Embargos à Execução por Penhora de Bem de Família?

Embargos à Execução por Penhora de Bem de Família são a defesa prevista nos arts. 914 e seguintes do CPC utilizada pelo executado para impugnar penhora incidente sobre imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e a desconstituição do ato constritivo.

 

 Modelo de Embargos à Execução Penhora Bem de Família

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos à Execução

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.05.0001/0

( CPC, art. 914, § 1º)

 

                                     

                              MANOEL DE TAL, divorciado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, motivo qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente ação de

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

contra BANCO ZETA, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 11333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico zeta@bancozeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII).

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO (CPC, art. 915, caput)

                                               

                                      O Embargante foi citado, por mandado, para efetuar o pagamento do débito perseguido na execução, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.

 

                                      O respectivo mandado citatório foi juntado aos autos da execução em 00/11/2222, conforme se verifica da cópia ora acostada (doc. 01).

 

                                      Desse modo, considerando que os presentes embargos foram opostos em 22/33/4444, mostra-se evidenciada sua tempestividade, nos termos dos arts. 915 c/c 231, inciso II, do CPC.

 

(2) – QUADRO FÁTICO

  

                                      Conforme narrado na petição inicial da execução, a Embargada ajuizou a demanda executiva em 00 de outubro de 0000, visando à satisfação de crédito inadimplido no valor de R$ 00.000,00, oriundo do contrato de abertura de crédito nº 030405/2025.

 

                                      O Embargante foi citado em 00 de janeiro de 0000 para efetuar o pagamento do débito, tendo permanecido inerte diante da inexistência de bens passíveis de indicação à penhora.

 

                                      Na sequência, houve tentativa de constrição de ativos financeiros, a qual restou infrutífera, em razão da ausência de saldo suficiente (doc. 02).

 

                                      Diante da frustração da medida, a Exequente indicou à penhora o imóvel matriculado sob o nº 00.000, junto ao 00º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (docs. 03/04).

 

                                      Ocorre que o referido bem constitui o único imóvel de propriedade do Embargante, sendo utilizado como sua residência habitual. Tal circunstância é comprovada pelas contas de consumo anexadas (docs. 05/09), todas em seu nome.

 

                                      Além disso, as certidões cartorárias acostadas demonstram a inexistência de outros imóveis em nome do Embargante (docs. 10/15).

 

                                      Diante desse contexto, ajuízam-se os presentes embargos à execução, com o objetivo de desconstituir a indevida constrição judicial incidente sobre o imóvel em questão.

 

(3) – DO DIREITO

 

 

BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE

Lei nº. 8.090/90, art. 1º

 

                                      A controvérsia em exame limita-se à verificação da nulidade da penhora, uma vez que o bem constrito ostenta a natureza de bem de família, estando, portanto, protegido pela Lei nº 8.009/90.

 

                                      É cediço que referida legislação, ao disciplinar a impenhorabilidade do bem de família, tem por finalidade resguardar o direito à moradia, expressão direta da dignidade da pessoa humana, com assento constitucional (arts. 6º, 5º, XI, e 226 da Constituição Federal).

 

                                      Além disso, o art. 1º da mencionada lei estabelece, de forma clara, a seguinte diretriz:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

                                      É inequívoco que a prova documental acostada aos autos demonstra que o imóvel constrito constitui o único bem destinado à moradia do Embargante e de sua família, conforme evidenciam as certidões negativas de propriedade anexadas.

 

                                      De igual modo, os documentos juntados atestam a inexistência de outros imóveis em nome do Embargante.

 

                                      Diante desse cenário, a penhora realizada revela-se absolutamente nula, por incidir sobre bem de família, legalmente protegido.

 

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o ilustre Alexandre Freitas Câmara, que preconiza in verbis:

 

Pois é impenhorável o imóvel destinado a garantir a residência do executado ou de sua família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990). Não se trata, como facilmente se pode perceber, da afirmação da impenhorabilidade do único imóvel do executado, ou de seu imóvel menos valioso. Pouco importa saber quantos imóveis tem o executado ou quanto vale cada um deles. O imóvel que assegura moradia ao executado (ainda que ele tenha outros e o usado para moradia seja o mais valioso dentre todos) ou â sua família é impenhorável.

Não é preciso, para que o imóvel seja tido por impenhorável, que nele efetivamente resida o executado. Basta que seja o imóvel que assegura a moradia. Basta pensar no caso de o executado ser proprietário de um imóvel em uma cidade e o alugar para, com o valor recebido a título de aluguel, pagar ele próprio o aluguel de outro imóvel, em outra cidade, onde reside [ ... ]

 

                                      É assemelhado o entendimento de Renato Montans Sá:

 

Trata-se de mais uma lei que, somada ao art. 833 do CPC/2015, protege a dignidade humana do executado no plano patrimonial. Constitui-se lei de aplicação imediata no tempo e no espaço, podendo alcançar até penhora realizada antes de sua vigência, conforme se depreende do Enunciado 205 da Súmula do STJ [ ... ]

                                     

                                      Com esse enfoque, urge evidenciar o magistério de Rolf Madaleno:

 

O bem de família instituído pela Lei n. 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas na relação aos débitos descritos no seu art. 3º, sendo finalidade do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mal pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo [ ... ]

                       

                                      Por isso, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame o recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre direitos aquisitivos de imóvel. Fato relevante. O imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária no âmbito do sistema financeiro da habitação, constitui o único bem imóvel e a moradia permanente da entidade familiar do executado. A decisão recorrida. O juízo de origem afastou a impenhorabilidade com fundamento na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº8.009/1990. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel utilizado como residência da entidade familiar, em execução promovida por credor diverso do credor fiduciário. III. Razões de decidir a proteção do bem de família possui natureza de ordem pública e fundamento constitucional no direito social à moradia e na tutela da entidade familiar. Embora o devedor não detenha a propriedade plena do imóvel alienado fiduciariamente, os direitos aquisitivos vinculados ao único imóvel residencial merecem a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos quando o imóvel é utilizado como moradia permanente da família. A exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 não se aplica de forma absoluta quando o credor exequente não é o credor fiduciário. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo vedada a constrição que implique perda do único bem destinado à moradia. lV. Dispositivo e tese recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel residencial, com o levantamento da penhora. Tese de julgamento:. 1. os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar são impenhoráveis, quando se tratar do único imóvel do devedor. 2. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 não autoriza a penhora por credor diverso do credor fiduciário. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão proferida no cumprimento de sentença de ação de cobrança promovido pelo agravado, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, que determinou a penhora do apartamento nº 207, bloco m, da superquadra norte 110, Brasília/DF. O agravante alegou tratar-se de bem de família, impenhorável à luz da legislação vigente, e não sendo atualmente seu domicílio, pois reside com os pais idosos, por ser curador de sua mãe, atualmente com 86 anos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o imóvel penhorado pode ser reconhecido como bem de família; (II) estabelecer se a penhora determinada pelo juízo de origem deve ser desconstituída com base na impenhorabilidade legal do bem de família. III. Razões de decidir 3. O artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, como medida de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana, ainda que o imóvel esteja alugado, desde que destinado à subsistência do núcleo familiar. 4. O artigo 1.712 do Código Civil admite que a renda do bem de família seja utilizada para a conservação do imóvel ou o sustento da família. 5. A jurisprudência do STJ (RESP n. 2.062.315/DF, Rel. Min. Nancy andrighi) veda qualquer modalidade de penhora sobre bem de família, inclusive aquela com finalidade meramente publicitária, por afrontar norma de ordem pública. 6. A certidão negativa de propriedade imobiliária, emitida pelos ofícios de registro do Distrito Federal, comprova que o agravante é proprietário de apenas um imóvel, atraindo a presunção legal de que se trata de bem de família, e que se encontram preenchidas as premissas da Súmula nº 364 do STJ. 7. A residência temporária do agravante com os pais idosos, que é devidamente comprovada em decorrência do ônus assumido como curador, vide ação de interdição, é razão idônea que justifica o seu domicílio provisório na residência dos ascendentes. 7. 1. Ademais, aliado ao fato principal, que já é, por si só, suficiente para justificar a desocupação do imóvel pelo proprietário e a mudança do domicílio a título provisório, houve alegação complementar de que o imóvel penhorado se encontraria alugado para custear despesas deste núcleo familiar. 8. A produção de prova testemunhal não é necessária, ou adequada, diante da suficiência da prova documental existente nos autos. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A proteção legal conferida ao bem de família abrange a vedação absoluta de sua penhora, ainda que para fins meramente publicitários, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 2. A condição de bem de família permanece mesmo quando o imóvel não é habitado diretamente pelo proprietário, de forma que, no caso concreto, há prova robusta de que a mudança de domicílio é apenas temporária, e decorre do ônus e dever assumido pelo agravante, como curador de sua mãe, que optou por residir com os pais para deles cuidar em idade avançada. 3. A prova documental da inexistência de outros bens imóveis em nome do devedor é suficiente para atrair a presunção de impenhorabilidade prevista na Súmula nº 364 do STJ. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto por cláudia terumi okumura Rodrigues e outro contra decisão que estendeu a impenhorabilidade conferida ao bem de família aos direitos de aquisição do imóvel da agravada, reconhecendo a proteção legal da moradia. II. Questão em discussão:2. Os agravantes argumentam que a proteção conferida ao bem de família não é absoluta, especialmente quando o imóvel possui elevado valor de mercado e a penhora recai sobre os respectivos direitos aquisitivos, não sobre a propriedade plena. Defendem que tais direitos são penhoráveis sem afetar a segurança jurídica da relação fiduciária. A parte agravada sustenta que o imóvel é o único bem de titularidade dos agravados, utilizado como residência há mais de vinte anos, e que a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando de elevado valor ou objeto de financiamento. III. Razões de decidir:3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, visa a proteger a moradia da entidade familiar, sendo irrelevante o valor do imóvel, desde que comprovada sua destinação residencial. 4. A parte agravante não demonstrou a existência de outros bens passíveis de constrição ou o abuso do direito à impenhorabilidade, não se desincumbindo do ônus de comprovar os requisitos para a exceção à regra de impenhorabilidade. lV. Dispositivo e tese:5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família abrange os direitos aquisitivos do imóvel, desde que destinado à moradia da entidade familiar. 2. A proteção legal não se afasta em face do valor do imóvel, salvo comprovação de abuso ou existência de outros bens. Legislação citada: [ ... ]

 

                                               Com efeito, à luz dos fundamentos antes aludidos, sustenta-se a nulidade da penhora.

 

(4) – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

                                              

                                      O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que presentes os requisitos legais.

 

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Grifos nossos)

 

                                      Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo exige, além da garantia do juízo, a presença dos requisitos próprios da tutela provisória, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

                                      Sob esse enfoque, em sede de cognição sumária, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado.

 

                                      Encarnado em didático espírito, José Miguel Garcia Medina  descreve que:

 

Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                              Perlustrando esse caminho, Nélson Nery Júnior assevera, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, verbis:

 

Tal como na impugnação, os embargos não terão efeito suspensivo (art.

919, caput), podendo o magistrado, a requerimento do embargante, atribuir o referido efeito, sendo relevantes os motivos e ainda suscetíveis de causar ao executado grave dano e de difícil reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do art. 919). [ ... ]

 

                              É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre imóvel do executado. Efeito suspensivo concedido ao presente recurso. Bem de família. Proteção ao imóvel que serve de residência do devedor ou entidade familiar (artigo 1º, da Lei nº 8.009/90). Devedor que se divorciou, servindo o imóvel de sua propriedade para residência de sua ex cônjuge e seus filhos. Impenhorabilidade do bem de família, que abrange pessoas solteiras, separadas ou viúvas (Súmula nº364, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Liberação da totalidade do imóvel, diante da sua indivisibilidade. Impenhorabilidade do bem de família acolhida. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos.

 

                                      Cumpre destacar, ainda, a existência de fundamentos relevantes quanto à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância que afasta, em princípio, a configuração da mora.

 

                                      De outro lado, o juízo encontra-se devidamente garantido, uma vez que o imóvel objeto da Matrícula nº 0000, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona, foi penhorado, conforme se comprova pelo auto de penhora juntado aos autos (doc. 17).

 

                                      Ademais, evidencia-se o perigo de dano grave, tendo em vista que o bem constrito é utilizado como residência do Embargante e de sua família, de modo que o prosseguimento da execução poderá ensejar o desapossamento do imóvel.

( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos à Execução
Autores: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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